DECRETO N. 1040 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede a José Antonio Machado e outro autorização para reformarem os estatutos da Companhia Zootechnica e Industrial.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram José Antonio Machado e Carlos Candido Gomes, incorporadores da Companhia Zootechnica e Industrial, resolve conceder-lhes autorização para reformarem os estatutos da mesma companhia, de accordo com as alterações que com este baixam.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Alterações dos estatutos da Companhia Zootechnica e Industrial a que se refere o decreto n. 1040 de 20 de novembro de 1890.

CAPITULO I

Art. 3º A companhia tem por fim:

a) Fundar estações ou granjas no Estado do Rio de Janeiro destinadas:

A' criação do gado suino, em larga escala, para a venda de capados cevados e seus variados productos;

A' criação do gado vaccum, em pequena escala, para a exploração da industria do leite e seus mais lucrativos productos, taes como: manteiga e queijos pelos processos aperfeiçoados postos em pratica na Suissa e Hollanda;

A' criação do gado lanigero e caprino;

A' criação de todas as aves domesticas;

Ao desenvolvimento da cultura dos cereaes e mais vegetaes de consumo, de accordo com os systemas e processos da agricultura racional e methodica.

b) Estabelecer um grande deposito para a venda dos productos das granjas ou estações.

c) Explorar outras industrias convenientes aos interesses sociaes.

CAPITULO II

Art. 6º O capital da companhia será de 300:000$, representado por 3.000 acções de 100$ cada uma; poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, em qualquer das hypotheses a que se refere o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e mediante reforma dos estatutos.

Neste caso, os accionistas, então inscriptos nos registros da companhia, terão preferencia á distribuição proporcional das novas acções, si assim o declararem no prazo estipulado pela directoria.

Art. 7º Realizada a primeira prestação de 30% no acto da subscripção das acções, far-se-ha a segunda de 10%, logo após a installação da companhia.

As subsequentes entradas, que tambem serão de 10%, far-se-hão com intervallos nunca menores de 30 dias e quando annunciadas pela directoria com 15 dias de antecedencia pelo menos

CAPITULO III

Art. 15. A companhia será administrada por uma directoria composta de cinco membros, eleitos de quatro em quatro annos e reelegiveis por escrutinio secreto e maioria de votos em assembléa geral.

Durante o primeiro quatriennio serão directores os Srs.:

Director-presidente, Eduardo Romaguera.

Director vice-presidente, João de Souza.

Director-thesoureiro, José Rodrigues de Azevedo Machado.

Director-secretario, José Antonio Machado.

Director-gerente, Carlos Candido Gomes.

CAPITULO IV

Art. 21. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.

No primeiro anno servirão os seguintes Srs.:

Francisco João Moniz.

Alberto Antunes de Campos.

João Antonio Fernandes de Miranda.

Supplentes:

Francisco José Correia Quintella.

Antonio Fernandes Ribeiro.

João Candido Lopes.

CAPITULO VI

Art. 33. Cada um dos directores perceberá annualmente o honorario de 6:000$, pago em prestações mensaes e mais 2 ½ % dos lucros liquidos, excepto o director-gerente que perceberá, a titulo de gratificação, mais 2:400$ pagos tambem em prestações mensaes.

Cada membro do conselho fiscal será remunerado com o honorario annual de 2:400$, pago em prestações mensaes.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1890. - Os incorporadores: José Antonio Machado, Carlos Candido Gomes.