DECRETO N. 1040 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Auxiliar do Commercio e Lavoura.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Auxiliar do Commercio e Lavoura, com séde na cidade da Bahia, devidamente representada por seu bastante procurador, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada em 5 de abril do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de setembro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Alterações dos estatutos da Companhia Auxiliar do Commercio e Lavoura, a que se refere o decreto n. 1040, de 11 de setembro de 1892

Art. 4º O capital social fica reduzido a 800:000$, dividido em 16.000 acções de 50$ cada uma.

Art. 6º As entradas serão realizadas de accordo com as leis em vigor e a juizo da directoria até 40 %, depois do que só a assembléa geral poderá autorisar novas chamadas.

Art. 7º Os accionistas que não fizerem as entradas nos prazos estipulados ficarão sujeitos ao disposto no art. 4º do decreto n. 850, de 13 de outubro de 1890.

Art. 8º Quando não se consiga vender em leilão as acções sujeitas ás disposições do referido decreto, será levado a fundo de reserva o valor das entradas feitas sobre ellas.

Art. 10. A companhia estabelecerá depositos onde receba, armazene e beneficie os productos da lavoura por meio de machinas de systema aperfeiçoado, cuja acquisição a directoria, de accordo com a commissão fiscal, fica autorisada a fazer; assim como fazer contracto de locação ou arrendamento dos predios necessarios.

Art. 13. Tanto as compras como as vendas serão feitas de pleno accordo da directoria, ou pelo menos de sua maioria, devendo o director discordante motivar no livro das actas das sessões da directoria a negação do seu accordo.

Art. 14. A administração da companhia será feita por tres directores, servindo um de presidente, um de caixa e o terceiro de gerente; a cargo deste ficará a administração da fabrica e depositos. A designação deste cargos será feita pela direcção entre si.

Art. 16. A directoria será eleita pela assembléa geral, de entre os accionistas que possuirem pelo menos 10 acções e deverá garantir sua administração com a caução de tantas acções quantas representarem 5:000$ de entradas realizadas.

Art. 17. Cada director terá a remuneração de 3:000$ e uma gratificação de 10 % sobre os lucros liquidos, de conformidade com o art. 20, podendo ao director gerente ser abonada uma gratificação de 1:200$ pelo excesso do trabalho de que fica sobrecarregado.

Art. 18. O conselho fiscal será composto de tres accionistas eleitos pela assembléa geral; seu mandato não retribuido será annuo e terá as attribuições definidas por lei.

Art. 20. Dos lucros liquidos obtidos no semestre serão distribuidas as quotas de 10 % para fundo de reserva, 10 % para gratificação da directoria e 10 % para depreciação dos machinismos.

Art. 23. A assembléa geral é a reunião dos accionistas no goso de suas acções, convocados ordinariamente no mez de março de cada anno e extraordinariamente, de accordo com o art. 18 e legislação em vigor, mas só poderão tomar parte em suas deliberações os accionistas que:

a) Tiverem pago integralmente as chamadas do capital social;

b) Possuirem acções averbadas até tres mezes antes de cada reunião;

c) Apresentarem-se pessoalmente ou fizerem-se representar na fórma determinada no § 8º do art. 15 do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, e mais os que tiverem representantes legaes;

d) Possuirem pelo menos 10 acções, sendo, comtudo, permittido discutir nas reuniões os accionistas que tiverem menos do referido numero de acções.

Art. 25. Nas assembléas geraes os votos serão contados por grupo de 10 acções, proporcional a tantos votos quantas vezes 10 acções possuir o accionista.

Art. 27. Compete á directoria:

a) A direcção mediata e immediata de todos os negocios da companhia;

b) A nomeação dos empregados necessarios;

c) A destituição dos mesmos;

d) A fixação dos ordenados;

e) A escolha de banco para abrir conta corrente e de credito;

f) A contrahir emprestimo quando for necessario aos negocios da companhia, mas solicitando approvação da commissão fiscal;

g) Supprimir o logar de administrador em observancia ao art. 14.

Onde convier – Approvados pelo Governo Federal estes artigos dos estatutos da companhia, proceder-se-ha 15 dias depois á eleição de directores, fiscaes e supplentes, e mesa da assembléa geral.

Ficam em vigor todos os artigos que não são mencionados nesta proposta.

Rio, 8 de agosto de 1892. – Por procuração, Antonio José Dario.