DECRETO N. 1041 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1892

Manda proceder nos Estados durante os mezes de dezembro e janeiro proximos vindouros a exames geraes de preparatorios, de accordo com as instrucções que com este baixam.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ás representações dos Governos de varios Estados, bem como á necessidade de facultar-se a grande numero de alumnos que se propoem á matricula nos cursos de instrucção superior, os meios de se habilitarem para tal fim, emquanto os Institutos officiaes de ensino secundario existentes nos mesmos Estados não se reorganizam de modo a preencher as condições determinadas no art. 38 paragrapho unico, do decreto n. 981, de 8 de novembro de 1890,

Decreta:

Art. 1º São válidos para a matricula nos cursos de ensino superior os exames preparatorios a que nos mezes de dezembro e janeiro proximos futuros se proceder nos Institutos officiaes de ensino secundario dos Estados, onde não existirem cursos annexos ás Faculdades, de accordo com os programmas do Gymnasio Nacional e de conformidade com as instrucções que a este acompanham, correndo as despezas por conta dos Estados.

Art. 2º Serão os ditos exames fiscalizados por um commissario nomeado pela fórma e investido das attribuições determinadas nos arts. 3º e 4º do decreto n. 1389 de 21 de fevereiro ultimo, devendo o mesmo commissario, terminado que seja o processo dos exames, enviar ao Governo Federal, além de um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos, as provas escriptas dos examinandos.

Art. 3º Nos Estados em que não houver Instituto official de ensino secundario, poderá o commissario, de que trata o art. 2º, formar as mesas examinadoras com os lentes e professores dos estabelecimentos officiaes de instrucção que existirem nesse Estado.

O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça constar.

Capital Federal, 11 de setembro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

Instrucções para os exames geraes de preparatorios nos Estados, a que se refere o decreto n. 1041 de 11 de setembro de 1892

Art. 1º Os exames de preparatorios para a matricula nos cursos de instrucção superior realizar-se-hão nos Estados, durante os mezes de dezembro e janeiro proximos vindouros.

Art. 2º As mesas examinadoras organizadas pela directoria do Lyceu estadoal e fiscalizadas pelo commissario do Governo Federal, compor-se-hão do pessoal docente do estabelecimento.

Paragrapho unico. Dado o caso de ser este pessoal insufficiente, convidará o Commissario Federal professores estranhos.

Art. 3º A’ directoria do lyceu estadual serão apresentados os requerimentos para a inscripção dos candidatos estranhos ao estabelecimento, os quaes exhibirão um curriculum-vitae, assignado pelo director do estabelecimento particular em que tiverem estudado, ou pelos professores que os tiverem doutrinado no seio da familia, de onde possam colher informações sobre seus precedentes collegiaes, seu procedimento moral e aproveitamento nos estudos.

§ 1º Nos Estados em que não houver Instituto de ensino secundario, os requerimentos para a inscripção serão apresentados ao commissario do Governo.

§ 2º Bastará que apresente um só documento deste genero o candidato que requerer inscripção em mais de uma materia.

§ 3º Será paga por materia a taxa de 5$ em estampilhas.

§ 4º Encerrada a inscripção ninguem mais será a ella admittido, sob qualquer pretexto que seja.

§ 5º As mesas examinadoras serão as seguintes: portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica e algebra, geometria e trigonometria, geographia, especialmente do Brazil, historia universal, especialmente do Brazil, physica e chimica, historia natural; podendo ser organziadas duas ou mais mesas para a mesma disciplina, conforme a conveniencia do serviço.

§ 6º Nesta conformidade a approvação em portuguez será condição indispensavel para que o candidato preste exame de qualquer outra materia; o candidato ao exame de geometria e trigonometria deverá ter approvação em arithmetica e algebra; para physica e chimica será exigida a approvação em mathematica elementar; para historia natural a approvação em physica e chimica; para historia a approvação em geographia.

Art. 4º A prova escripta de portuguez constará de uma redacção, fornecidos os elementos pela commissão examinadora, e da analyse lexiologica e logica de um trecho de classico portuguez, tirado á sorte.

A prova oral constará de leitura expressiva de um trecho sorteado de prosador de nota, resumo do seu conteúdo a livro fechado, explicação de termos e analyses.

Art. 5º As provas escriptas de francez, inglez e allemão constarão de duas partes: versão de um pequeno trecho sorteado de prosa portugueza, corrente e facil, e traducção de um trecho poetico francez, inglez ou allemão, tirado á sorte, nunca menor de 15 linhas.

As provas oraes constarão de leitura, traducção e analyse de um trecho de prosador facil, sem auxilio de diccionario.

Art. 6º A prova escripta de latim constará de traducção de um trecho tirado á sorte, nunca menor de 20 linhas.

A oral constará de leitura, traducção e analyse de um trecho facil de prosador, sem auxilio de diccionario.

Art. 7º As provas escriptas de arithmetica e algebra, geometria e trigonometria versarão sobre problemas e questões formulados pelas commissões, no acto do exame, sobre a materia do ponto sorteado.

As oraes sobre a materia do ponto sorteado e generalidades da sciencia, com demonstrações no quadro preto.

Art. 8º As provas escriptas de geographia, historia universal, physica e chimica e historia natural, versarão sobre pontos formulados no acto do exame pela commissão, abrangendo cada ponto as diversas partes da materia, comprehendida no programma de estudos do Gymnasio Nacional. As provas oraes consistirão de arguição dos examinandos sobre o ponto sorteado e generalidades da materia.

Art. 9º Os pontos a que se referem os artigos antecedentes, serão em numero de doze, formulados differentemente cada dia, antes de começar o acto de exame e de maneira que cada um dos pontos comprehenda varias partes da sciencia.

Art. 10. A prova escripta durará no maximo duas horas; a oral, para cada examinando, nunca menos de vinte minutos em lingua, e meia hora em sciencia.

A prova pratica de physica e chimica e historia natural durará 15 minutos.

Art. 11. O presidente da mesa poderá arguir o examinando quando lhe parecer conveniente, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores.

Art. 12. Cada membro da commissão examinadora dará, por escripto, sua nota na prova escripta: optima, boa, soffrivel ou má. A maioria de notas más inhabilita o candidato a comparecer á prova oral.

Art. 13. Concluido o exame oral e prova pratica nos que a teem, cada membro da commissão formulará seu juizo na prova escripta do candidato, declarando si o approva com distincção, plenamente, simplesmente, ou si o reprova.

§ 1º A maioria de notas, assim exaradas, dará o seguinte resultado final do exame:

approvado com distincção si reunir totalidades de notas optimas em todas as provas;

plenamente si reunir totalidade de notas boas;

simplesmente si reunir maioria de notas favoraveis;

reprovado si reunir maioria de notas más.

§ 2º Findo o trabalho de cada dia será feito um succinto relatorio dos acontecimentos, servindo de secretario o examinador mais moço, e será entregue ao commissario federal.

Art. 14. Serão chamados diariamente seis examinandos em exames de linguas e quatro nos de sciencias.

Art. 15. O exame escripto será feito a portas fechadas e o oral publico.

Art. 16. O examinando que for surprehendido no acto de servir-se de apontamentos particulares ou quaesquer livros não permittidos pela commissão perderá os seus direitos de inscripção desta época de exames.

Art. 17. O candidato que não comparecer á chamada por motivo justificado perante a directoria do Lyceo ou o commissario do Governo, poderá ser chamado mais uma só vez, esgotada a lista da inscripção.

Art. 18. A commissão examinadora fornecerá os livros e os diccionarios precisos para as provas de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º.

Art. 19. Para os exames de portuguez servirão os livros seguintes: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção Litteraria; Silva Tulio – Estudinhos da lingua patria.

Para versão franceza: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção Litteraria; para traducção, Charles André – Petits cours de litterature française e Racine – Britannicus, Bérénice e Athalie.

Para versão ingleza: Fausto Barreto e Vicente de Souza – Selecção Litteraria; para traducção: James Hewit – The graduated english reader e Herrig – The british classical authors. Select specimens.

Para versão allemã: o mesmo que para a ingleza e para traducção: Excerptos de Schiller, Goethe e Lessing.

Para prova escripta de latim: Horacio – Satyras e Odes e para a prova oral: Tacito e Tito Livio.

Art. 20. As certidões do exame serão passadas, mediante o sello de 200 réis, pela directoria do Lyceo estadoal, subscriptas pelo commissario federal com a assignatura deste devidamente authenticada por tabellião.

Art. 21. Nos Estados em que não houver Instituto de ensino secundario as certidões serão passadas pelo presidente da mesa examinadora, com as formalidades exigidas no art. 20.

Art. 22. Findos os exames deverão ser remettidas ao Ministerio da Instrucção Publicas relações nominaes dos approvados, afim de serem publicadas no Diario official.

Capital Federal, 11 de Setembro de 1892. – Fernando Lobo.