DECRETO N. 1043 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1890
Approva as instrucções para o serviço telephonico a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos.
O Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que preenchem os fins a que são destinadas as instrucções para o serviço telephonico a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, organizadas pelo respectivo director geral, ás quaes acompanharam o seu officio sob o. 418, de 26 de agosto proximo passado, resolve approvar as citadas instrucções.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 20 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Instrucções para o serviço telephonico a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, a que se refere o decreto n. 1043 de 20 de novembro de 1890.
Attendendo ás disposições do regulamento de 2 de maio de 1890, approvado pelo decreto n. 372 A, o serviço telephonico a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos reger-se-ha pelas seguintes instrucções:
I
As linhas telephonicas na Republica dos Estados Unidos do Brazil, sendo propriedade da Federação, destinam-se ao serviço da administração publica e dos particulares (art. 1º do regulamento de 2 de maio de 1890).
II
Serão divididos em tantos districtos quantos forem necessarios, de accordo com o desenvolvimento do serviço.
III
Serão todos construidos por pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos, designado, na Capital Federal, pelo director geral, e nos Estados pelos engenheiros chefes dos districtos telegraphicos.
IV
O districto telephonico na Capital Federal ficará sob a immediata fiscalização da Directoria Geral dos Telegraphos e nos Estados sob a administração dos chefes de districtos telegraphicos.
V
No assentamento das linhas telephonicas particulares é permittido ao concessionario o fornecimento de fios e apparelhos, os quaes só serão empregados depois de minucioso exame.
VI
As despezas de construcção das linhas telephonicas particulares correrão por conta dos interessados e a sua conservação será feita mediante ajuste com a Directoria Geral dos Telegraphos, tomando-se a distancia kilometrica como base para se estipular o respectivo preço, tendo-se em vista as posições locaes.
VII
Nenhuma linha telephonica para uso particular será construida sem que o interessado haja depositado, na thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, uma caução de quantia correspondente a dous terços do custo provavel da construcção e que lhes será levada em conta, depois de concluida a linha.
VIII
Sómente as linhas telephonicas collocadas dentro dos limites da propriedade particular são isentas da fiscalização da Directoria geral dos Telegraphos.
IX
Serão submettidas a registro todas as linhas telephonicas particulares, mediante a taxa de 5$ paga pelos interessados, devendo tal registro ser revalidado annualmente, cobrando-se a taxa de 2$ pela revalidação.
X
E' da competencia exclusiva do Governo Federal fazer inspeccionar as linhas telephonicas que atravessarem propriedade de terceiro, ou via publica, e principalmente que percorrerem centros de população, bem como punir as respectivas infracções.
XI
Todas as linhas telephonicas das estradas de ferro da Federação estão sujeitas á Directoria Geral dos Telegraphos, podendo ficar a cargo da respectiva repartição a construcção e conservação dessas linhas e bem assim a dos apparelhos e a habilitação do pessoal.
XII
O districto telephonico da Capital Federal constará de:
1º Um inspector de 1ª classe, com a denominação de chefe, dous de classe inferior e do numero de feitores e trabalhadores que for necessario; de um escriptorio com dous escripturarios e de um deposito de material telephonico, a cargo de um feitor.
2º Estações telephonicas servidas por telephonistas de 1ª e 2ª classes, podendo ser empregadas as mulheres destes ou outras devidamente habilitadas.
XIII
Nos Estados, cada districto telephonico se comporá de:
1º Um inspector e do numero de feitores e trabalhadores que o desenvolvimento do serviço reclamar; de um escriptorio com um escripturario e de um deposito de material;
2º Telephonistas de 1ª e 2ª classes, nas mesmas condições que para o districto da Capital Federal.
XIV
Ao inspector-chefe compete:
1º Assistir diariamente, ás 6 horas da manhã, ao exame geral das linhas e á tomada do ponto dos trabalhadores empregados no serviço das linhas telephonicas, distribuindo o serviço que deve ser feito por turmas dirigidas pelos feitores;
2º Organizar, á vista das notas apresentadas pelos feitores, a feria dos trabalhadores, que apresentará ao director geral dos telegraphos, para autorizar o pagamento;
3º Saccar, sobre a thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, com autorização do director geral, no principio de cada mez, a quantia precisa para satisfazer as despezas com a construcção das linhas telephonicas e pagamento do respectivo pessoal;
4º Organizar, depois de construida qualquer linha telephonica particular, a respectiva conta em duplicata, que será submettida á Directoria Geral dos Telegraphos para a competente rubrica. Em uma das contas será mencionada toda a despeza detalhada com a construcção da linha, addicionando-se 5% do aluguel da ferramenta e 10% sobre o custo do material empregado e tirado do deposito, e na outra sómente a importancia total, sem detalhes, para ser entregue ao interessado;
5º Cobrar dos interessados a importancia das despezas feitas com a construcção das linhas, e, quando encontrar reluctancia no pagamento, levará o facto ao conhecimento da Directoria Geral dos Telegraphos, para proceder como for de direito;
6º Apresentar mensalmente á Directoria Geral dos Telegraphos um balancete para justificar a receita e a despeza, juntando todos os documentos, que serão remettidos á secção de contabilidade para o competente ajuste de contas;
7º Remetter mensalmente á Directoria Geral dos Telegraphos um relatorio minucioso de todo o serviço feito, discriminando as linhas que forem assentadas, com os nomes dos seus respectivos donos, si foram ou não registradas, a sua extensão e as direcções que percorrem;
8º Dirigir o serviço telephonico, por cuja boa marcha é responsavel, quer no tocante ás estações, quer no que diz respeito ás linhas, percorrendo estas e examinando aquellas;
9º Proceder aos estudos de exploração para conhecer a melhor direcção que devem tomar as linhas;
10. Levantar a planta das linhas existentes e remetter ao escriptorio de desenho as cadernetas, para se organizar o respectivo mappa;
11. Organizar os pedidos de material e utensilios de qualquer natureza para o deposito e remettel-os á Directoria Geral dos Telegraphos, para a competente autorização; tendo em vista que exista sempre, em deposito, material necessario para o supprimento de seis mezes, afim de evitar compras no mercado, que são feitas por alto preço;
12. Admittir e despedir os trabalhadores que forem necessarios para o serviço da construcção e conservação das linhas, sendo o numero delles fixado pela Directoria Geral dos Telegraphos;
13. Observar e fazer cumprir as disposições relativas á contabilidade e escripturação do districto telephonico;
14. Fiscalizar e verificar todos os serviços feitos pelos inspectores e trabalhadores;
15. Fazer registrar todas as linhas telephonicas existentes e as que se construirem, mediante o pagamento de 5$ pelo registro, bem como arrecadar o quantum que for fixado pela Directoria Geral dos Telegraphos pela conservação das referidas linhas;
16. Fazer revalidar esses registros no fim de cada anno, cobrando a respectiva taxa de revalidação;
17. Escolher os logares onde devam ser fincados os postes, e os edificios onde devam ser collocados os isoladores, levando ao conhecimento da Directoria Geral dos Telegraphos qualquer opposição que appareça da parte dos proprietarios.
XV
Ao feitor compete:
1º Auxiliar o inspector, tanto na construcção como na conservação das linhas;
2º Fiscalizar o serviço dos trabalhadores, examinando os postes, isoladores e emendas de fio, para se conservarem sempre em bom estado;
3º Examinar os apparelhos, utensilios e ferramentas ao serviço das linhas, confrontando-os com os inventarios;
4º Verificar o estado e acondicionamento do material de reserva das linhas;
5º Communicar ao inspector e promover a indemnização do material extraviado pelos trabalhadores;
6º Dirigir as turmas de trabalhadores na construcção e conservação das linhas;
7º Examinar o estado dos postes, isoladores e fios, e substituir os estragados;
8º Arrecadar o material tirado das linhas que ainda possa servir ou ser vendido;
9º Prevenir o fornecimento de material para substituição;
10. Apresentar semanalmente ao inspector um boletim diario da respectiva secção;
11. Percorrer diariamente as linhas de sua secção e mandar reparar immediatamente qualquer defeito.
XVI
Os escripturarios são responsaveis pela respectiva escripturação, a qual deverá estar sempre em dia e constará dos seguintes livros:
1º Livro de carga e descarga de todo o material existente no deposito;
2º Livro de registro das linhas telephonicas pertencentes ao Estado;
3º Livro de registro das linhas telephonicas pertencentes a particulares;
4º Livro de receita e despeza;
5º Livro de conta corrente do inspector chefe com a Directoria Geral dos Telegraphos;
6º Livro para lançamento da correspondencia official com a Directoria Geral dos Telegraphos;
7º Livro de registro das facturas de todo o material recebido do estrangeiro, com indicação do seu custo em moeda brazileira;
8º Talão para arrecadação das quantias provenientes do serviço telephonico;
9º Talão de pedidos;
10. Talão de taxa de registro de revalidação das linhas;
11. Talão de renda extraordinaria;
12. Diario do serviço dos trabalhadores.
XVII
Compete-lhes, além disso:
1º Fazer o assentamento de todas as guias de remessa de objectos, archivando os avisos de recebimento do material fornecido;
2º Archivar e ter em boa ordem os pedidos originaes, depois de fornecidos, e as facturas do material recebido, depois de conferidas com a cópia de registro de encommendas;
3º Conferir as contas de fornecedores com as entradas constantes dos respectivos livros, onde serão registrados os preços dos objectos, para serem remettidos á secção de contabilidade, acompanhados dos pedidos.
XVIII
Quanto á construcção das linhas, serão observadas as disposições do capitulo V do vigente regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos.
XIX
Terão do mesmo modo applicação, no serviço telephonico, as disposições dos capitulos VI e VII do referido regulamento.
XX
Os vencimentos do pessoal do serviço telephonico serão os marcados na tabella annexa ao regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, considerando-se os telephonistas de 1ª classe equiparados aos telegraphistas de 3ª classe, os telephonistas de 2ª classe aos adjuntos, e os escripturarios aos amanuenses.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.