DECRETO N. 1044 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede autorização á Companhia Telephonica do Estado de S. Paulo para ligar os seus dous centros telephonicos das cidades de Santos e S. Paulo.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando vantajosa e de utilidade publica a proposta que fez a Companhia Telephonica do Estado de S. Paulo, de ligar por linhas telephonicas os seus dous centros telephonicos instituidos nas cidades de Santos e S. Paulo;

Resolve, confirmando a concessão que á mesma companhia foi feita pelas respectivas Intendencias Municipaes, conceder á alludida companhia autorização para levar a effeito a citada ligação, mediante as seguintes clausulas:

1ª O prazo é de 15 annos.

2ª A companhia pagará ao Estado Federal 12 % de sua renda bruta.

3ª No caso de resgate por parte do Governo Federal o pagamento será feito em apolices da divida publica que produzam juros equivalentes á receita média annual liquida dos ultimos cinco annos, a contar da data do resgate; ou sómente dos annos anteriores, si o resgate tiver logar antes do primeiro quinquennio.

4ª O Governo Federal fiscalizará a companhia como entender conveniente.

5ª A concessão caducará si não forem começadas as obras antes de seis mezes.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 20 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.