DECRETO N. 1046 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede permissão ao Dr. Augusto Las Casas dos Santos para explorar marne no Estado das Alagôas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Augusto Las Casas dos santos, resolve conceder-lhe permissão para explorar marne em terrenos devolutos nas margens do rio S. Francisco, desde a foz até a villa de Penedo, no Estado das Alagôas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1046 desta data

I

Fica concedido ao Dr. Augusto Las Casas dos Santos o prazo de dous annos, contados desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de marne em terrenos devolutos nas margens do rio S. Francisco, desde a foz até á villa de Penedo, no Estado das Alagôas.

II

Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

O concessionario será obrigado a indemnizar os damos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.