DECRETO N. 1046 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1892
Faz extensivo ao pessoal de fiscalização das estradas de ferro concedidas pela União o Monte-pio obrigatorio.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o pessoal de fiscalização das estradas de ferro concedidas pela União e tendo ouvido o Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Art. 1º E’ extensivo ao pessoal de fiscalização das estradas de ferro concedidas pela União, de nomeação effectiva, o montepio obrigatorio instituido pelo decreto n. 1045 de 21 de novembro de 1890 para os funccionarios que compoem as diversas repartições do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 14 de setembro de 1892, 4º da Republica.
FlorIano Peixoto.
Serzedello Corrêa.