DECRETO N. 1052 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890
Dá novo regulamento ao prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de organizar o serviço da administração do prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, assignado pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Regulamento para o serviço do trafego e construcção do prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco, a que se refere o decreto n. 1052 desta data.
CAPITULO I
Art. 1º O serviço confiado á directoria do prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco comprehende a direcção e administração da estrada em trafego.
Será dirigido por um director, de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO II
DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O serviço fica distribuido por quatro grandes divisões, na ordem e com as denominações seguintes:
1ª Administração central;
2ª Trafego;
3ª Locomoção;
4ª Linha.
Art. 3º O director, além de superintender todo o serviço, tem directamente a seu cargo a direcção da 1ª divisão.
Cada uma das outras divisões será dirigida por um engenheiro-chefe de serviço, immediatamente subordinado ao director, e com as denominações seguintes:
O da 2ª divisão, chefe do trafego;
O da 3ª divisão, chefe da locomoção;
O da 4ª divisão, chefe da linha.
CAPITULO III
PRIMEIRA DIVISÃO
Da administração central
Art. 4º E' de exclusiva competencia do director:
§ 1º A direcção geral dos serviços.
§ 2º A nomeação de todos os empregados da estrada, que por este regulamento não competir ao Governo.
§ 3º A organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada.
§ 4º A autorização das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo.
§ 5º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.
§ 6º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada.
§ 7º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares.
§ 8º A celebração de contractos ou ajustes com companhias e emprezas de transportes, para o estabelecimento de trafego mutuo, uso commum de estações, permutas e outros.
§ 9º A imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.
§ 10. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada.
§ 11. Fixar o horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de paradas.
Art. 5º Os serviços da administração central comprehendem as quatro secções seguintes:
1ª Secretaria;
2ª Contabilidade geral da receita e despeza;
3ª Thesouraria;
4ª Almoxarifado.
Art. 6º A secretaria será dirigida pelo secretario, a quem incumbe:
§ 1º O expediente geral da directoria.
§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da directoria.
§ 3º O inventario dos proprios da estrada.
§ 4º A guarda e a conservação do archivo central.
§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal da administração central.
Art. 7º Compete á 2ª secção:
§ 1º Processar todas as contas de fornecimento, examinando si estão competentemente documentadas, e si as quantidades e preços conferem com os pedidos e contractos (quando os houver); e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo director.
§ 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor e as declarações constantes das mesmas folhas.
§ 3º Verificar os calculos de todos os documentos de despezas.
§ 4º Formular todas as contas do que a estrada tiver de receber, quer dos diversos Ministerios, quer de particulares ou emprezas.
§ 5º Organizar mensalmente as contas correntes da estrada com as emprezas em trafego mutuo.
§ 6º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.
§ 7º Ter em dia, nos livros diario, razão e auxiliares, toda a receita e despeza da estrada, na forma das instruções e modelos exigidos pela Thesouraria de Fazenda.
Art. 8º A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.
Ao thesoureiro compete:
§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.
§ 2º Receber na Thesouraria de Fazenda, á vista de requisições do director, a importancia das prestações necessarias ao serviço da estrada.
§ 3º Entregar na Thesouraria de Fazenda, por ordem do director, a renda liquida da estrada e a importancia cobrada dos direitos e impostos e multas dos empregados.
§ 4º Fazer, por si ou por seus auxiliares devidamente autorizados, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.
§ 5º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos á Thesouraria de Fazenda, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.
Art. 9º O escrivão da thesouraria tem a seu cargo o exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.
Art. 10. E' do dever e competencia do almoxarife:
§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.
§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte á directoria, para esta resolver a respeito.
A falta de cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.
§ 3º Organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, de modo que os armazens e depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario.
§ 4º Assistir ou mandar assistir por seu fiel, quando impedido, ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que tiver de ser recebido, requisitando dos chefes de serviço, sempre que for necessario, os peritos precisos.
§ 5º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pela directoria e assistir á conferencia para a entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 6º Mandar examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido ao almoxarifado, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.
§ 7º Assignar os termos e passar as declarações e recibos que devem constituir a sua responsabilidade.
§ 8º Apresentar a directoria, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio dos fornecimentos feitos ás diversas secções de serviço no mez anterior, e até ao dia 15 de fevereiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material em ser, cujos trabalhos serão organizados pelo escrivão.
Art. 11. A escripturação do almoxarifado será feita por um escrivão, que tem a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento de entradas e sahidas dos materiaes no almoxarifado. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.
Art. 12. O director organizará instrucções que regulem os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os diversos serviços da administração central, distribuindo-os pelo pessoal constante da tabella n. 1, e estabelecerá os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade.
CAPITULO IV
SEGUNDA DIVISÃO
Do trafego
Art. 13. Os serviços do trafego comprehendem as seguintes secções:
1ª Trafego (serviço central e das estações);
2ª Movimento (serviço dos trens);
3ª Contadoria.
Art. 14. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º O expediente geral da divisão.
§ 2º O serviço de passageiros nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas, mercadorias, a policia e asseio das estações e suas dependencias; o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, do Estado ou de particulares.
§ 3º A arrecadação das taxas de transporte.
§ 4º O processo das reclamações sobre perda ou avaria das mercadorias ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias.
§ 5º Organização e fiscalização da escripturação propria do movimento das estações.
§ 6º A execução rigorosa das instrucções e ordens de serviço, relativas ao movimento e segurança dos trens.
Art. 15. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º A composição e circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.
§ 2º A execução dos regulamentos de signaes, policia e segurança dos trens em movimento.
§ 3º A organização das diversas estatisticas do movimento dos trens e dos vehiculos, conforme as instrucções do chefe do trafego.
Art. 16. A' 3ª secção incumbe:
§ 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas.
§ 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.
§ 3º Archivar, competentemente coordenados, todos os documentos da receita.
§ 4º Fazer imprimir os bilhetes de passagens, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas da receita.
§ 5º Organizar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios e repartições e a emprezas ou particulares, em virtude de contracto ou accordo.
§ 6º Organizar mensalmente as contas correntes de receita entre a estrada e companhias ou emprezas em trafego mutuo.
§ 7º Fazer indemnizar pelos empregados da estrada do que, por falta ou engano destes, se achar desfalcada a renda da mesma estrada.
§ 8º Organizar as estatisticas parciaes e geraes da receita.
Art. 17. Os serviços desta divisão serão dirigidos por um chefe do trafego, auxiliado por um ajudante.
Art. 18. Ao chefe do trafego compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços das tres secções da divisão, de accordo com as instrucções e regulamentos expedidos pelo director.
§ 2º Propôr ao director os regulamentos ou instrucções de signaes e de policia, de trens e estações, e os que definirem as attribuições e as relações dos empregados da divisão.
§ 3º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições e fazer observar rigorosamente todos os regulamentos relativos ao serviço do trafego.
§ 4º Organizar e fiscalizar todo o serviço de movimento de trens.
§ 5º Organizar os quadros estatisticos do processo, composição e utilisação dos trens e vehiculos e, com o maior rigor possivel, o da quantidade de trafego ou do numero de toneladas-kilometro transportadas pela estrada.
§ 6º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao director o que lhe parecer conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesmas tarifas.
§ 7º Informar sobre as reclamações por excessos de frete, e, em geral, sobre quaesquer questões relativas a pagamentos feitos pela estrada ou della reclamados.
§ 8º Fiscalizar a renda que for diariamente recolhida a thesouraria, e, ao menos uma vez por mez, a que estiver por cobrar na estações.
§ 9º Apresentar ao director, até ao dia 30 de cada mez, um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os respectivos quadros estatisticos, e, até ao dia 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio acompanhado dos sobreditos quadros concernentes ao anno anterior e do orçamento da despeza provavel com o trafego no anno financeiro seguinte.
Art. 19. O ajudante do chefe do trafego, além dos trabalhos que pelo mesmo chefe lhe forem incumbidos, terá a seu cargo a inspecção das estações e dos apparelhos telegraphicos.
Art. 20. O serviço telegraphico será franqueado ao publico, sem prejuizo do serviço da estrada.
Art. 21. A classificação das estações será feita ou alterada pelo director.
Art. 22. Nenhum serviço de qualquer das diversas divisões se fará nas estações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas, sem conhecimento prévio do agente da estação.
Art. 23. Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios que lhes requisitarem, uma vez que o possam fazer sem manifesto prejuizo do serviço das estações.
Art. 24. O chefe do trafego deverá propôr ao director as modificações das tarifas que julgar necessarias, no intuito de desenvolver a renda da estrada.
CAPITULO V
TERCEIRA DIVISÃO
Locomoção
Art. 25. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao serviço das locomotivas e á construcção, conservação e reparação do material rodante.
Art. 26. Será dirigida por um chefe da locomoção, auxiliado por um ajudante.
Ao chefe da locomoção compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender os serviços da locomoção, fazendo manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros e vagões, e quaesquer accessorios ou dependencias do serviço da tracção.
§ 2º Administrar as officinas de construcção e reparação do material rodante.
§ 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas.
§ 4º Estudar e promover os melhoramentos que convenha adptar na construcção e reparação do trem rodante.
§ 5º Preparar os planos geraes e de execução, orçamento e especificações para as encommendas do trem rodante e seus accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outras.
§ 6º Assistir, por si ou por seus auxiliares, ao recebimento do material encommendado, procedendo ás experiencias necessarias para verificação do seu estado e qualidade.
§ 7º Organizar, de accordo com os modelos approvados pelo director, a escripturação, contabilidade e estatisticas da tracção, officinas e depositos.
§ 8º Remetter ao director, até ao ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido do estado do material e officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior, acompanhado dos quadros estitisticos do percurso, consumo e natureza dos reparos do trem rodante, especificados por numero e classe de vehiculos.
Até 15 de fevereiro apresentará ao director um relatorio acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, comprehendendo as occurrencias do anno anterior e o orçamento, com a discriminação das verbas, para o anno financeiro seguinte.
Art. 27. As officinas dependencias da tracção comprehendem:
§ 1º As officinas de reparação de machinas.
§ 2º As officinas para reparação e construcção de carros e vagões.
§ 3º Os depositos de machinas e carros, armazens e depositos de combustivel, material para consumo e de sobresalente, e um pequeno laboratorio para ensaio de substancias que tiverem de ser empregadas pela locomoção.
Art. 28. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para dous mezes o os sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.
Art. 29. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organizadas de fórma que se conheça para as locomotivas e vehiculos: 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiverem soffrido; 2º, o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes; 3º, o percurso feito; e, para as officinas: - o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos e os custos, em material e mão de obra, das construcções e reparos.
Art. 30. Tanto quanto for possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até ao emprego dos menos importantes objectos de consumo.
Art. 31. Será organizado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção.
Art. 32. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, mediante ajuste prévio entre o interessado e o director.
Taes trabalhos serão pagos, attendendo-se á porcentagem correspondente á importancia das despezas geraes das officinas e seu producto levado á conta da receita eventual da estrada.
Art. 33. O ajudante do chefe da locomoção, além dos trabalhos que pelo mesmo chefe lhe forem incumbidos, terá a seu cargo a inspecção das officinas.
CAPITULO VI
QUARTA DIVISÃO
Da linha e edificios
Art. 34. O serviço da linha e edificios comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, reconstrucção, melhoramento das linhas ferreas e telegraphicas, edificios e suas dependencias, e a construcção de obras novas na estrada em trafego.
Art. 35. A linha será dirigida por um chefe e um ajudante.
Art. 36. Ao chefe da linha compete:
§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da via permanente, mantendo a linha nas melhores condições, de modo que circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.
§ 2º Organizar o serviço da conservação, politica e vigilancia da linha, fazendo observar rigorosamente os regulamentos em vigor.
§ 3º Assentar e conservar as linhas telegraphicas.
§ 4º Oraganizar os projectos, orçamentos e especificações para as obras.
§ 5º Fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas.
§ 6º Inventariar todo o material e utensilios da via-permanente.
§ 7º Conservar archivados em boa ordem os desenhos de todos os trabalhos executados na via-permanente.
§ 8º Apresentar ao director, até ao ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das principaes occurrencias havidas na via-permanente durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado e a despeza kilometrica de conservação.
Até ao dia 15 de fevereiro apresentará ao mesmo director um relatorio analogo, concernente ao anno anterior, acompanhado do orçamento, com discriminação de verbas, para o anno financeiro seguinte.
Art. 37. Serão estabelecidos, nos logares convenientes, depositos de material, com o indispensavel para os supprimentos occurrentes.
Art. 38. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.
As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do director, por administração ou empreitada, mediante serie de preços.
CAPITULO VII
QUINTA DIVISÃO
Construcção
Art. 39. Enquanto durar a construcção do trecho de Villa Nova a Joazeiro e havendo construcção ou estudo de ramaes, terá a estrada mais uma grande divisão com a denominação - de construcção.
Art. 40. O director accumulará as funcções de engenheiro-chefe.
Art. 41. O pessoal da divisão da construcção será o constante da tabella n. 5, fixando o director engenheiro-chefe a sua quantidade, de accordo com as necessidades do serviço e organizando uma secção para cada trecho de 40 a 70 kilometros de linha em construcção, ou de 60 a 120 em estudos.
Art. 42. Ao director engenheiro-chefe, além do que já ficou estabelecido neste regulamento, compete ainda:
§ 1º A direcção e fiscalização de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção.
§ 2º A organização das explorações e estudos necessarios aos ramaes.
§ 3º A organização dos projectos de execução e orçamento das obras.
§ 4º A escolha dos locaes para as estações, paradas e mais edificios.
§ 5º A celebração dos necessarios contractos para acquisição de materiaes, com excepção dos que tiverem de vir do estrangeiro ou de outra praça que não a da Bahia, os quaes serão requisitados do Ministerio da Agricultura.
§ 6º A desapropriação dos terrenos que tiverem de ser occupados pelo leito da estrada e suas dependencias.
§ 7º A autorização de todas as despezas de construcção, dentro da verba que para esse serviço tiver sido consignada na respectiva lei do orçamento.
§ 8º A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos.
Art. 43. As explorações e estudos de ramaes comprehendem:
§ 1º O exame das regiões por onde tiver de passar a linha projectada, tendo por fim especial determinar approximadamente os pontos de passagem obrigados e obter os dados e informações diversas, que ser virão para decidir da escolha dos valles que devam ser estudados.
§ 2º O traçado de uma linha de ensaio tão approximada quanto possivel da directriz definitiva, medindo-se as distancias com a maior exactidão e tomando-se os angulos de deflexão das linhas e o rumo magnetico de cada uma.
§ 3º O nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada.
§ 4º O levantamento de secções transversaes em numero e largura sufficiente para determinar a configuração e relevo do terreno em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado da linha estudada.
§ 5º A construcção da planta e perfil da linha e a estudada organização do projecto, orçamento e memoria descriptiva e justificativa do mesmo.
§ 6º Uma noticia das localidades e povoações que tiverem de ser atravessadas ou servidas pelo ramal, acompanhada de dados sobre sua riqueza, população e producção, e de quaesquer outras informações ou estudos exigidos pelo Ministro.
Art. 44. Terminados os estudos e explorações, o engenheiro-chefe remetterá ao Ministro, para toda a linha estudada ou para secções da mesma linha, os seguintes documentos:
§ 1º A planta geral da linha ferrea na escala de 1/1.000 metros em que serão indicados os raios de curvatura, a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de um metro, e bem assim em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, rios, edificações, culturas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
§ 2º O perfil longitudinal, na escala de 1/200 metros, para as alturas, e de 1/2.000 para as distancias horizontaes, indicando as extensões e as inclinações dos declives.
§ 3º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1/100 metros, incluindo os typos a adoptar para as diversas classes de estações, suas dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas.
§ 4º Relação das pontes, viaductos, pontilhões; boeiros e quaesquer outras obras de arte, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
§ 5º Tabella da quantidade de excavação para executar-se o projecto, do transporte médio para o producto das excavações e classificação provavel destas.
§ 6º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curva, inclinação e extensão das declividades.
§ 7º Orçamento geral do custo da linha, com indicação das quantidades de obra é dos preços de unidades, si estes não estiverem determinados, e bem assim das despezas de exploração e estudos preliminares.
§ 8º Relatorio geral das vantagens e exito provavel da linha projectada.
Art. 45. Sómente depois de approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e explorações, poderá ser autorizada a construcção das obras, que não terá começo emquanto não for expressamente ordenada pelo mesmo Ministro.
Art. 46. O director engenheiro em chefe será auxiliado por um primeiro engenheiro, ao qual incumbe a direcção immediata do escriptorio technico da construcção, a cujo cargo ficam.
§ 1º O delineamento do projecto definitivo dos ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno.
§ 2º A organização e desenho dos projectos de obras.
§ 3º Os calculos de cubação e orçamento das obras projectadas.
§ 4º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas.
§ 5º A organização dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras.
§ 6 A organização dos elementos para a parte dos relatorios do director engenheiro em chefe, referentes á construcção e estudos.
§ 7º A escripturação technica da 5ª divisão.
§ 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 5ª divisão.
Art. 47. Aos chefes de secção incumbe:
§ 1º Fiscalizar a execução das obras e mais serviços de sua secção.
§ 2º Dar aos empreiteiros, de accordo com as indicações do director engenheiro-chefe, as ordens de serviço que forem precisas para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalização.
§ 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços da secção.
§ 4º Distribuir e dirigir o trabalho dos empregados da secção.
Art. 48. Os chefes de secção apresentarão ao director engenheiro-chefe, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior; e, até ao dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior.
Art. 49. Para a execução das obras e fornecimento, em grande escala, de materiaes destinados á construcção, preferir-se-ha o systema de empreitada ou concurrencia.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL
Art. 50. O cargo de director engenheiro-chefe só será confiado a engenheiro nacional praticamente habilitado no serviço de construcção ou trafego de vias Ferreas, e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional.
Art. 51. Só poderão ser nomeados para os cargos de primeiro engenheiro da construcção e chefes de divisão do trafego engenheiros que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880, tenham pelo menos oito annos de pratica em trabalhos de construcção ou trafego de estrada de ferro.
Art. 52. Os cargos de ajudantes dos chefes das diversas divisões e os de chefes de secção da construcção só serão exercidos por engenheiros titulados nos termos da citada lei e que tenham pelo menos cinco annos de pratica.
Art. 53. Serão nomeados: por decreto, o director, e por portaria do ministro:
Paragrapho unico: Sobre proposta do director, o primeiro engenheiro, os chefes de divisão e os seus ajudantes, os chefes de secção, os engenheiros de primeira classe, o secretario, o guarda-livros, o contador, o thesoureiro e o almoxarife.
Art. 54. Serão nomeados pelo director os demais empregados da estrada não mencionados no artigo antecedente e constantes da tabella correspondente.
Art. 55. Compete ao thesoureiro e ao almoxarife propôr os respectivos fieis.
Art. 56. A admissão e demissão dos serventes, guardas, operarios, feitores e mais jornaleiros é da competencia dos chefes de serviço, sujeitando, porém, seus actos á approvação do director engenheiro-chefe.
Art. 57. O director engenheiro-chefe é responsavel pelos abusos que não reprimir commettidos por seus subalternos na admissão ou demissão do pessoal.
Art. 58. O director engenheiro-chefe será substituido em suas faltas e impedimentos pelo primeiro engenheiro e, na falta deste, pelos chefes das divisões, na ordem de sua antiguidade no exercicio do respectivo cargo.
Si o impedimento se prolongar por mais de 30 dias, o Ministro designará o substituto interino.
Art. 59. Os chefes de divisão serão substituidos pelos seus respectivos ajudantes.
Art. 60. O thesoureiro e o almoxarife serão substituidos, conservando sempre a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus fieis.
Art. 61. No impedimento dos demais empregados até oito dias, a substituição far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão.
Quando o impedimento exceder de oito dias o substituto será designado pelo director.
Art. 62. Todo empregado que substituir outro em seu impedimento temporario, perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição.
Art. 63. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos: 1º, por livre escolha do Governo ou do director, a quem competir a nomeação; 2º, por accesso; 3º, por concurso.
§ 1º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade: os officiaes, os escripturarios, os agentes de estação, seus fieis, os conferentes, os telegraphistas, os amanuenses e os conductores de trem; assim como os engenheiros de 1ª e 2ª classes e os conductores e auxiliares de 1ª classe.
§ 2º Serão admittidos por concurso todos os praticantes.
§ 3º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados nos §§ 1º e 2º.
Art. 64. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas cinco tabellas e observações annexas.
Art. 65. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
Art. 66. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.
Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado, quando o numero de faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior as tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado medico.
Além de oito faltas, só será concedido abono, si o empregado obtiver licença.
Art. 67. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.
Art. 68. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Paragrapho unico. Compete ao director julgar da justificação das faltas.
Art. 69. As licenças aos empregados serão concedidos até 30 dias pelo director, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
Art. 70. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e de então em deante com metade do ordenado.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes, e sendo com ordenado ficará sujeito ao seguinte desconto:
Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;
Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;
De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 71. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 72. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 73 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao exercicio effectivo de seu cargo e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.
Art. 73. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contando do dia em que o acto da concessão lhe for communicado.
Art. 74. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.
Art. 75. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou emprego de que tenham sido para ella removidos.
Art. 76. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 77. O empregado que, sem causa justificativa, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.
Art. 78. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes das divisões, com a approvação do director.
Art. 79. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas do seu respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo, que será fixado pelo director, sobre proposta do chefe da divisão.
Art. 80. As faltas disciplinares commettidas por empregados e que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade e com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão em ordem de serviço;
3ª Multa, até um mez de vencimentos;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
§ 1º O director poderá impôr qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.
§ 2º Os chefes das divisões poderão propôr ao director as penas de advertencia e de suspensão e multa ao pessoal sob suas ordens, e impôr as de advertencia, multa até 15 dias e demissão ao pessoal de sua nomeação, com recurso para o director engenheiro-chefe, nos dous ultimos casos.
Art. 81. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, acto de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados nos serviços de que estiver encarregado o empregado.
Art. 82. E' concedida aposentadoria, ordinaria e extraordinaria, aos empregados do prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia.
Art. 83. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, 30 annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.
§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director.
Art. 84. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.
§ 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 83.
§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 83, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
Art. 85. Para os effeitos das aposentadorias só pode contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.
Art. 86. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.
Art. 87. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do § 1º do art. 83, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 83, e na hypothese do n. 2 do art. 84 terá direito a todo o ordenado.
Art. 88. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.
Art. 89. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.
Art. 90. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.
CAPITULO IX
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 91. O pagamento do pessoal será feito mensalmente, nos logares do trabalho.
Art. 92. Os fornecimentos e as contas serão pagos na administração central ou excepcionalmente, por ordem do director, em qualquer outro ponto da estrada.
Art. 93. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela secção encarregada da contabilidade e tenha o - Pague-se - do director.
Art. 94. O pagamento ao pessoal da construcção e estudos de ramaes será feito por um dos fieis, designado pelo thesoureiro.
Art. 95. Os pagamentos serão feitos aos proprios empregados, jornaleiros e fornecedores ou a seus procuradores.
O pagamento dos jornaleiros terá logar em presença dos chefes de divisão ou seus ajudantes, chefes de secção, engenheiros encarregados das residencias, chefes de turmas de exploração e locação; e será fiscalizado pelos mesmos, que darão attestado de pagamento nas competentes folhas. O empregado que effectuar o pagamento é responsavel pelo fiel cumprimento da 1ª parte deste artigo, qualquer que seja o motivo allegado para justificar-se.
Art. 96. As folhas de pagamento, contas e outros papeis justificativos de despeza serão organizados em duas vias.
Art. 97. A compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios, será feita pelo comprador, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director, até á quantia de 1:000$000.
A prestação de contas será feita dentro dos dez primeiros dias do mez seguinte.
Art. 98. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do director e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento sinão quando não se possa conseguil-o por hasta publica.
Art. 99. Para pequenas compras, em Alagoinhas, o almoxarife receberá mensalmente do thesoureiro, em virtude de ordem do director, até á quantia de duzentos mil réis, da qual prestará conta nos primeiros dez dias do mez seguinte.
Art. 100. As despezas do almoxarifado serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.
Art. 101. As contas, folhas de pagamento e reclamações, que não forem satisfeitas até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas á Thesouraria de Fazenda, para o competente processo e liquidação.
Art. 102. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado pór qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449, § 2º, do codigo do commercio.
Art. 103. A receita da estrada será applicada ao pagamento das despezas do trafego, fazendo o director recolher o excedente, quando haja, á Thesouraria de Fazenda, ou requisitando da mesma repartição os supprimentos necessarios, dentro da competente verba da lei do orçamento.
Art. 104. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados nos recintos das estações.
Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director terá immediata execução.
Art. 105. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas, quer em relação à receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias ferreas.
Art. 106. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accordo com as instrucções e modelos fornecidos pela Thesouraria de Fazenda.
Art. 107. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.
Art. 108. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos á Thesouraria de Fazenda, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.
Art. 109. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.
Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.
Art. 110. O director enviará mensalmente á Thesouraria de Fazenda a synopse da receita e despeza do trafego e da despeza por conta de creditos especiaes, relativos ao mez anterior.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 111. O director expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.
Art. 112. Aos chefes de divisão compete organizar e submetter á approvação do director as instrucções e regulamentos que deverão reger os diversos serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição e attribuições de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas.
Art. 113. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, licenças, promoções, penas e demissão dos respectivos empregados.
Art. 114. O director verificará, uma vez por mez e em dias indeterminados, a caixa e a escripturação central.
Art. 115. O director examinará semestralmente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço no material existente, e providenciará, ácerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame.
Procederá tambem, nas mesmas condições e fórma acima, ao exame da escripturação e depositos de todas as divisões do serviço.
Art. 116. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro, ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.
§ 1º O thesoureiro prestará fiança de 30:000$000.
§ 2º Os fieis de thesoureiro, de 10:000$000.
§ 3º O almoxarife, de 10:000$000.
§ 4º O fiel do almoxarife, de 5:000$000.
Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo director.
Art. 117. Nos casos de affluencia de serviço, para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director admittir extraordinariamente alguns auxiliares.
Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.
Art. 118. O thesoureiro requisitará do director os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da repartição exigirem maior pessoal.
Art. 119. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via permanente usarão de uniforme.
Art. 120. Todos os empregados deverão communicar logo, a seus chefes immediatos e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.
Art. 121. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.
Art. 122. O director só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.
Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos engenheiros nacionaes e estrangeiros que visitarem a estrada de ferro, e ao pessoal administrativo da estrada em trafego mutuo.
Art. 123. Os empregados, quando viajarem em serviço da estrada, e os empreiteiros, na fórma de seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo director, e aquelles pelos chefes das divisões aos empregados sob suas ordens.
Estes passes serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.
Art. 124. Os empregados, quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 75% sobre os preços das passagens, nos carros de 1ª e 2ª classes, segundo sua categoria.
Gozarão do beneficio dessa reducção de preço todas as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto.
Art. 125. O director poderá conceder passagem livre ao empregado e ás pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto, para viagens motivadas por molestia de certa gravidade.
Art. 126. Em caso de accidente em serviço, nada se descontará durante o tratamento, dos vencimentos ou diarias dos empregados feridos ou contundidos.
§ 1º Em caso de inutilisação, o empregado terá direito a um logar, consentaneo com o seu estado.
§ 2º Em caso de morte, em consequencia do accidente, o sepultamento será feito a expensas da estrada e se abonará á familia um mez de vencimentos, além do que estiver vencido.
Art. 127. As requisições de passagens para transporte de objecto de serviço publico serão satisfeitas, sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo ou do Estado, quando em serviço deste, devendo figurar como renda da estrada.
Art. 128. Para imposição das penas, decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857 contra pessoas estranhas á administração da estrada, terá o director, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.
Art. 129. Todo o combustivel, material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do estrangeiro, será contractado pelo Ministro, á vista da requisição do director, por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura, incumbido da acquisição desse material na Europa e Estados Unidos da America do Norte, acompanhada de todos os desenhos, especificações, preços correntes e orçamentos, em duplicata; a indicação da fabrica que deve ser preferida para o fornecimento, com os motivos da preferencia.
Art. 130. O director engenheiro-chefe remetterá ao Ministro no fim de cada trimestre um relatorio succinto dos trabalhos a seu cargo, e até 31 de março de cada anno apresentará um relatorio geral do anno anterior, expondo com desenvolvimento o estado das obras e material.
Este relatorio será acompanhado: 1º, do balanço geral; 2º, da discriminação da receita e despeza por estações e productos, por divisões e por kilometros; 3º, dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada; 4º, do quadro do pessoal; 5º, do orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; 6º, finalmente, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar ao Governo.
Art. 131. Fazem parte deste regulamento as cinco tabellas annexas, com as respectivas observações especiaes e geraes.
Os quadros do pessoal, porém, só serão preenchidos á medida que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 132. O sello dos novos titulos passados aos actuaes empregados será pago sómente sobre a melhoria de vencimentos, salvo si o empregudo ainda não estiver quite do sello de sua anterior nomeação. Aos empregados que continuarem com a mesma categoria ou denominação não se passarão novos titulos.
Art. 133. O director engenheiro-chefe, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.
Art. 134. Ficam revogados o regulamento que baixou com o decreto n. 7899 de 9 de novembro de 1880 e todas as disposições em contrario ao presente regulamento.
Capital Federal, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella I
1ª Divisão - Administrativa central
CATEGORIAS | NUMERO | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO | ||
SECÇÕES |
|
|
|
| ||
DIRECTORIA |
|
|
|
| ||
Director......................................................... | 1 | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 | ||
SECRETARIA |
|
|
|
| ||
Secretario..................................................... | 1 | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:80$000 | ||
Official........................................................... | 1 | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 | ||
Primeiro escripturario................................... | 1 | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | ||
Segundo dito................................................ | 1 | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 | ||
Amanuenses................................................. | 2 |
|
|
| ||
Ord.................. | 880$000 |
|
|
|
| |
Grat................. | 440$000 | ....... | 1:760$000 | 880$000 | 2:640$000 | |
Praticantes.................................................... | 2 |
|
|
| ||
Ord.................. | 640$000 |
|
|
|
| |
Grat................. | 320$000 | ....... | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 | |
Continuos..................................................... | 2 |
|
|
| ||
Ord.................. | 720$000 |
|
|
|
| |
Grat................. | 360$000 | ....... | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 | |
Despachantes, comprador e encarregado da agencia da Bahia..................................... | 1 | 2:60$000 | 1:300$000 | 3:900$000 | ||
CONTABILIDADE |
|
|
|
| ||
Guarda-livros................................................ | 1 | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | ||
Ajudante....................................................... | 1 | 1:760$000 | 880$000 | 2:640$000 | ||
Amanuense.................................................. | 1 | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | ||
THESOURARIA |
|
|
|
| ||
Thesureiro.................................................... | 1 | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | ||
Fieis.............................................................. | 2 |
|
|
| ||
Ord.................. | 1:600$000 |
|
|
|
| |
Grat................. | 800$000 | ....... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
Escrivão........................................................ | 1 | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 | ||
ALMOXARIFADO |
|
|
|
| ||
Almoxarife..................................................... | 1 | 2:240$000 | 1:120$000 | 3:360$000 | ||
Fiel................................................................ | 1 | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 | ||
Escrivão........................................................ | 1 | 1:500$000 | 750$000 | 2:250$000 | ||
Amanuense.................................................. | 1 | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | ||
Observações
1ª
O Thesoureiro e seus fieis terão, além de seus vencimentos, uma gratificação para quebras, correspondente a 15% dos vencimentos respectivos.
2ª
O numero e jornal dos vigias, serventes das repartições, feitores e trabalhadores do almoxarifado, serão fixados pelo director, que poderá abonar de 2$000 a 3$000 aos feitores e de 1$000 a 2$200 aos demais jornaleiros.
Capital Federal, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella II
2ª Divisão - Trafego
CATEGORIAS | NUMERO | ORDENAÇÃO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO | |
ESCRIPTORIO CENTRAL |
|
|
|
| |
Chefe............................................................ | 1 | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 | |
Ajudante....................................................... | 1 | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
Contador....................................................... | 1 | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
Official........................................................... | 1 | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 | |
Primeiro escripturario................................... | 1 | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
Segundos escripturarios............................... | 2 |
|
|
| |
Ord.................. | 1:280$000 |
|
|
|
|
Grat................. | 640$000 | ....... | 2:560$000 | 1:280$000 | 3:840$000 |
Amanuenses................................................. | 4 |
|
|
| |
Ord.................. | 880$000 |
|
|
|
|
Grat................. | 440$000 | ....... | 3:520$000 | 1:760$000 | 5:280$000 |
Praticantes.................................................... | 4 |
|
|
| |
Ord.................. | 640$000 |
|
|
|
|
Grat................. | 320$000 | ....... | 2:560$000 | 1:280$000 | 3:840$000 |
Continuo....................................................... | 1 | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | |
ESTAÇÕES |
|
|
|
| |
Agentes de 1ª classe.................................... | ....... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
» de 2ª » .................................... | ....... | 1:360$000 | 680$000 | 2:040$000 | |
» de 3ª » .................................... | ....... | 1:120$000 | 560$000 | 1:680$000 | |
» de 4ª » .................................... | ....... | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | |
Fieis de 1ª classe.......................................... | ....... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 | |
» de 2ª » .......................................... | ....... | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | |
Conferentes de 1ª classe.............................. | ....... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | |
» de 2ª » .............................. | ....... | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | |
PARADAS |
|
|
|
| |
Encarregados telegraphistas........................ | ....... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | |
TRENS |
|
|
|
| |
Conductores de 1ª classe............................. | ....... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
» de 2ª » ............................. | ....... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
» de 3ª » ............................. | ....... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 | |
Ajudantes de 1ª classe................................. | ....... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | |
» de 2ª » ................................. | ....... | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | |
» de 3ª » ................................. | ....... | 640$000 | 320$000 | 960$000 | |
SERVIÇO TELEGRAPHICO |
|
|
|
| |
Telegraphista de 1ª classe........................... | ....... | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | |
» de 2ª » ............................ | ....... | 720$000 | 350$000 | 1:080$000 | |
» de 3ª » ............................ | ....... | 640$000 | 320$000 | 960$000 | |
Telegraphistas praticantes........................... | ....... | 480$000 | 240$000 | 720$000 | |
Observações
1ª
Os empregados de escriptorio, quando em viagem na linha ou estações, em serviço perceberão a diaria de 2$ a 5$000.
2ª
O numero e jornal do pessoal jornaleiro serão marcados pelo director, sobre proposta do chefe do trafego, que lhe poderá abonar de 1$ a 3$000.
3ª
As estações de 1ª classe serão sómente as terminaes de Alagoinhas e Joazeiro.
4ª
O agente da estação de alagoinhas perceberá uma gratificação mensal equivalente a 20% dos seus vencimentos.
5ª
Os agentes de 2ª e 3ª classes, sempre que for possivel, accumularão as funcções de telegraphistas, perceberão mais uma gratificação equivalente a 15 % dos respectivos vencimentos.
6ª
Para telegraphistas praticantes não poderão ser nomeados os menores de 18 annos.
7ª
Os empregados de estações, quando removidos temporariamente, terão uma diaria de 2$ sempre que não tiverem melhoria de vencimentos.
Capital Federal, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella III
3ª Divisão - Locomoção
CATEGORIAS | NUMERO | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO | |
ESCRIPTORIO |
|
|
|
| |
Chefe............................................................ | 1 | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 | |
Ajudante....................................................... | 1 | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
Official........................................................... | 1 | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 | |
Segundo escripturario.................................. | 1 | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 | |
Amanuenses................................................. | 2 |
|
|
| |
Ord.................. | 880$000 |
|
|
|
|
Grat................. | 440$000 | ....... | 1:760$000 | 880$000 | 2:640$000 |
Praticantes.................................................... | 2 |
|
|
| |
Ord.................. | 640$000 |
|
|
|
|
Grat................. | 320$000 | ....... | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 |
Desenhista.................................................... | 1 | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 | |
Continuo....................................................... | 1 | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | |
DEPOSITOS |
|
|
|
| |
Encarregado do deposito de materiaes e sobresalentes............................................... | 1 | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
Ajudante....................................................... | 1 | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | |
Chefes de deposito de locomotivas: |
|
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| |
de 1ª classe..................................... | 1 | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
de 2ª » ...................................... | ....... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
OFFICINAS |
|
|
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| |
Mestre geral.................................................. | 1 | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | |
Porteiro-apontador........................................ | 1 | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 | |
Contramestre de officina: |
|
|
|
| |
de 1ª classe........................... | ....... | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 | |
de 2ª » ........................... | ....... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
de 3ª » ........................... | ....... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
Observações
1ª
O numero de contramestres de officinas e machinistas será fixado pelo director, sobre proposta do chefe da locomoção.
2ª
O numero e diaria dos operarios, foguistas, graxeiros, carvoeiros, trabalhadores e serventes serão marcados pelo director, sobre proposta do chefe da locomoção.
3ª
O numero e diaria dos aprendizes das officinas serão fixados do mesmo modo, de $200 a 1$200.
4ª
Aos chefes de deposito, machinistas e foguistas será concedida, além dos vencimentos e diaria, uma gratificação especial, calculada sobre a economia que realizarem em combustivel e lubrificantes, na conformidade de uma tabella que será organizada pelo chefe da locomoção e approvada pelo director.
Capital Federal, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella IV
4ª Divisão - Linha
CATEGORIAS | NUMERO | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO | |
Chefe............................................................ | 1 | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 | |
Ajudante....................................................... | 1 | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
Segundo escripturario.................................. | 1 | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 | |
Amanuenses................................................. | 2 |
|
|
| |
Ord.................. | 880$000 |
|
|
|
|
Grat................. | 440$000 | ....... | 1:760$000 | 880$000 | 2:640$000 |
Praticante..................................................... | 1 | 640$000 | 320$000 | 960$000 | |
Desenhista.................................................... | 1 | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 | |
Conductores................................................. | ....... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | |
MESTRES DE LINHA |
|
|
|
| |
De 1ª classe.................................................. | ....... | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 | |
De 2ª » .................................................. | ....... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
De 3ª » .................................................. | ....... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 | |
ARMAZENISTAS |
|
|
|
| |
De 1ª classe.................................................. | ....... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
De 2ª » .................................................. | ....... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 | |
Continuo....................................................... | 1 | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | |
Observações
1ª
O numero de armazenistas e mestres de linha será fixado pelo director, sobre proposta do chefe de linha. O numero e diaria dos feitores, operarios, guardas, trabalhadores e serventes serão marcados do mesmo modo.
2ª
Os mestres de officios vencerão pelo tempo de trabalho o que for previamente ajustado.
Capital Federal, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.
OBSERVAÇÕES GERAES
Para as quatro primeiras divisões
1ª
Os empregados, a que se referem as tabellas I, II, III e IV, que durante cada trimestre, não tiverem commetido faltas que prejudiquem cada trimestre, não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do director, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de dez dias.
Exceptuam-se:
1º Os chefes de divisões;
2º Os ajudantes do trafego, da locomoção e da linha;
3º Os conductores da linha;
4º Os chefes de depositos e os machinistas;
5º O pessoal jornaleiro.
2ª
Além dos vencimentos marcados nas respectivas tabellas, terão mais uma diaria a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se acharem em serviço na linha ou estações e depositos, fóra da cidade de Alagoinhas ou povoação do Aramary, a saber:
De 6$ os empregados da thesouraria encarregados de fazer pagamentos ao pessoal;
De 3$ o mestre geral e os contramestres das officinas;
De 2$ a 5$ os demais empregados de escriptorio mencionados nos quadros ns. I a IV, com excepção dos conductores da linha, quando o serviço for executado em suas respectivas secções.
3ª
Além dos empregados mencionados nos quadros ns. I a IV, poderá o director admittir provisoriamente, nos escriptorios e estações, quando a affluencia de trabalho exigir, auxiliares que vencerão diaria até 6$000.
Estes auxiliares serão dispensados logo que cessar o motivo da admissão.
4ª
O director perceberá a diaria de 6$ e os chefes de divisão a de 5$, a titulo de despezas de viagem; esta diaria será de 3$ para os ajudantes dos chefes de divisão.
5ª
Aos empregados que tiverem mais de 20 annos de serviço effectivo na propria Republica os vencimentos serão augmentados de mais 20%.
Capital Federal, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella V
5ª Divisão - Construcção
CATEGORIAS | NUMERO | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO |
Primeiro engenheiro..................................... |
| 7:000$000 | 3:500$000 | 10:500$000 |
Chefe de secção........................................... |
| 5:000$000 | 2:500$000 | 7:500$000 |
Engenheiro de 1ª classe............................... |
| 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Dito de 2ª classe........................................... |
| 3:000$000 | 1:500$000 | 4:500$000 |
Conductor de 1ª classe................................. |
| 2:500$000 | 1:250$000 | 3:750$000 |
Dito de 2ª classe........................................... |
| 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Auxiliar de 1ª classe..................................... |
| 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Dito de 2ª classe........................................... |
| 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Desenhista de 1ª classe............................... |
| 2:250$000 | 1:125$000 | 3:375$000 |
Dito de 2ª classe........................................... |
| 1:750$000 | 875$000 | 2:625$000 |
Segundo escripturario.................................. |
| 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 |
Continuo....................................................... |
| 720$000 | 360$000 | 1:080$000 |
Observações
1ª
O director, accumulando as funcções de engenheiro em chefe, além dos vencimentos marcados na tabella I, perceberá mais, pela verba destinada á construcção do prolongamento ou de ramaes, a gratificação de 2:000$ annuaes e a diaria de 2$000 durante o tempo em que se achar em exercicio.
Pela mesma verba, terão tambem de gratificação, além de seus respectivos vencimentos, o secretario 1:000$ e o almoxarife 480$000 annuaes.
O fiel do thesoureiro, encarregado do pagamento na linha em construcção ou estudo, perceberá a gratificação de 30$ mensaes, e a diaria de 8$ durante os dias indispensaveis ao pagamento, a juizo do director engenheiro-chefe.
2ª
Além do pessoal de empregados marcado nesta tabella, poderá o director engenheiro-chefe admittir coadjuvantes, apontadores, operarios, feitores, trabalhadores e todo o mais pessoal de jornaleiros e marcar-lhes os respectivos jornaes ou salarios.
3ª
Os empregados quando em serviço de campo terão diarias de 2$ a 8$; e quando em serviço dos escriptorios das secções e do escriptorio technico, diarias de 1$ a 4$000.
As diarias devem variar com a categoria ou vencimento do empregado, distancia de sua residencia á ultima estação em trafego e as difficuldades locaes de subsistencia.
O primeiro engenheiro quando, por determinação do director engenheiro-chefe, visitar as obras em construcção ou linhas em estudos, perceberá a diaria de 8$000.
4ª
Aos empregados em serviço de campo o director engenheiro-chefe mandará abonar uma quantia para cavalgadura, correspondente a 50% do respectivo vencimento mensal, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito á cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido, com desconto na razão de 20% ao anno, calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito o abono.
Decorridos cinco annos, depois do abono, considerar-se-ha amortizada a quantia anteriormente recebida e será abonada outra sob as mesmas condições.
5ª
Os chefes de secções em trabalhos de exploração, locação ou construcção, receberão, para aluguel de escriptorio, 30$ mensaes; e os chefes de turma de exploração ou locação e os engenheiros ou conductores encarregados das residencias nas secções em construcção, 20$ mensaes para o mesmo fim.
Não sendo possivel obter casa por aluguel, o director engenheiro-chefe mandará fornecer barracas para os trabalhos de exploração ou locação e comprar ou construir casa para os trabalhos de construcção; cessando, em qualquer dos dous casos, o abono para aluguel.
6ª
Aos empregados e jornaleiros removidos, por conveniencia do serviço, do escriptorio technico para uma secção, ou vice-versa, de uma secção para outra da mesma secção, mandará o director engenheiro-chefe abonar, a titulo de despezas de viagem: 1º, uma quantia fixa correspondente a cinco dias de vencimentos ou jornal; 2º, outra quantia proporcionada á distancia á percorrer, contada pelo eixo da linha, correspondente ao vencimento ou jornal de um dia, para cada extensão de 30 kilometros e para a fracção restante; sem prejuizo do vencimento, jornaes e demais vantagens devidas ao empregado ou jornaleiro durante os dias indispensaveis, a juizo do director engenheiro-chefe, para effectuar-se a mudança.
7ª
Os empregados que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do director engenheiro-chefe, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de dez dias.
Exceptuam-se: o primeiro engenheiro, os chefes de secção, os engenheiros de 1ª e 2ª classes, e os conductores de 1ª e 2ª classes.
8ª
O prolongamento continuará a fornecer os instrumentos de engenharia para os trabalhos de campo, livros, cadernetas, papel e, em geral, todos os instrumentos e objectos necessarios aos trabalhos de campo e dos diversos escriptorios; ficando os empregados obrigados a conservar em bom estado, até serem recolhidos ao almoxarifado, todos aquelles que, por sua natureza, não forem de mero consumo.
Para o escriptorio das secções fornecerá um servente e para as turmas de exploração e residencias de construcção, os trabalhadores indispensaveis, a juizo do director engenheiro-chefe, para o serviço de campo.
9ª
Ficam rigorosamente prohibidas quaesquer vantagens não especificadas neste regulamento, tabellas e observações annexas; taes como, abono para aluguel de casa; pagamento de despeza de transporte para os empregados, suas familias e objectos de uso e consumo; fornecimento de animaes para montaria e para cargas; cozinheiros, criadores, alimentação de animaes, etc. etc.
Capital Federa, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.