DECRETO N. 1057 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede a João Joaquim Corrêa autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia União Commercial de Refinação de Assucar e Confeitarias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu João Joaquim Corrêa, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia União Commercial de Refinação de Assucar e Confeitarias e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação vigente.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia União Commercial de Refinação de Assucar e Confeitarias, a que se refere o decreto n. 1057 de 22 de novembro de 1890.
TITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º Sob a denominação - Companhia União Commercial de Refinação de Assucar e Confeitarias - fica constituida uma sociedade anonyma, com séde na Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, duração de trinta annos, e com os fins de explorar industrial e commercialmente os assucares, os negocios inherentes ás confeitarias, como todos os aperfeiçoamentos e no seu maximo desenvolvimento em todos os seus ramos.
Art. 2º A companhia será regida por estes estatutos, e nos casos omissos pela lei, decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, no que lhe for applicavel.
TITULO II
CAPITAL, ACÇÕES, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 3º O capital da companhia é de oito mil contos de réis (8.000:000$), representados em quarenta mil (40.000) acções do valor nominal de 200$ cada uma, em duas series, sendo a primeira serie de 25.000 acções representando 5.000:000$ (cinco mil contos de réis) realizaveis trinta por cento (30 %) no acto da inscripção, dez por cento (10 %) trinta dias depois de legalmente installada, e uma outra de dez por cento (10 %) segundo as necessidades da companhia, sendo annunciada com 15 dias de antecedencia, e espaçada de 90 dias no minimo; completados assim 50 % serão os outros 50 % integralizados com os lucros para esse fim destinados; a segunda serie de 15.000 acções representando 3.000:000$ (tres mil contos de réis) irá sendo emittida integralizada, para o pagamento da parte da importancia das acquisições das casas que se reunem e que se forem reunindo á companhia.
Art. 4º O accionista da primeira serie, que não realizar suas entradas nas epocas designadas, ou no prazo supplementar de 30 dias, com a multa de dez por cento (10 %), perderá em favor da companhia as entradas já realizadas, e poderão ser emittidas novas acções sob a mesma numeração, levando-se a fundo de reserva o lucro disso proveniente.
Paragrapho unico. Fica todavia salvo o direito da companhia, si lhe convier, compellir de conformidade com a lei o accionista a solver sua responsabilidade.
Art. 5º Si em qualquer tempo for resolvido o augmento do capital, os accionistas terão direito e preferencia na distribuição relativa das acções a emittir.
Art. 6º Dos lucros liquidos verificados se deduzirão cinco por cento (5 %) semestralmente para o fundo de reserva, até que este attinja cincoenta por cento (50 %) do capital, e depois sómente um por cento (1 %), tendo elle por fim reconstruir o capital e occorrer ás depreciações e reconstrucção dos materiaes de fabricação.
Paragrapho unico. Si por qualquer eventualidade, quando a quota for de 1 % semestralmente, for ella nullificada ou insufficiente, poderão a directoria e conselho fiscal resolver seu augmento, afim de que em qualquer hypothese seja o fundo de reserva sempre representado no minimo com 50 %.
Art. 7º Observadas as disposições do art. 6º, serão os lucros subdivididos: seis por cento (6 %) semestraes para dividendos ás acções e o restante applicado á integralização, e qualquer sobra á conta especial para esse fim; realizada a integralização, si resultar serem os lucros superiores a dez por cento (10 %) semestraes para as acções, será o excesso partilhado, metade aos accionistas como bonus, e a outra metade, um terço, entre os cinco directores; e dous terços, entre todos os administradores dos estabelecimentos, em pro rata segundo a importancia dos mesmos, como gratificação dos seus esforços e boa gestão.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A directoria se comporá de cinco membros - presidente, secretario, thesoureiro e dous gerentes, que servirão por tres annos.
§ 1º O conselho fiscal se comporá de seis membros, sendo tres effectivos e tres supplentes, cujo exercicio, segundo a lei, é de um anno.
§ 2º Os directores antes de entrar em exercicio teem de caucionar 50 acções cada um, e si eleitos o não fizerem dentro de 30 dias, será considerado que renunciam o mandato e serão substituidos.
Art. 9º E' permittida a ausencia por tempo indeterminado, dentro do prazo fixado para o exercicio, a qualquer dos directores para tratarem fóra do Estado, e mesmo no estrangeiro, dos negocios necessarios á companhia, de preferencia aos directores-gerentes, sem prejuizo de suas remunerações e até mesmo com augmento estipulado de accordo com o conselho fiscal.
Art. 10. A directoria deverá reunir-se pelo menos duas vezes por semana, e com o conselho fiscal, quando menos uma vez por trimestre; e sempre que for necessario, lavrando-se dessas reuniões as competentes actas em livros especiaes.
Art. 11. A' directoria compete:
Velar pela fiel execução dos estatutos; promover por todos os meios licitos a prosperidade da companhia; procurar os melhores mercados para importação e exportação dos generos e artigos de seu commercio e fabrico; fiscalizar as despezas e restringil-as ao strictamente preciso; observar a exacta arrecadação das receitas e autorizar quanto for necessario ao desenvolvimento e interesses sociaes.
§ 1º Celebrar contractos de que provenham direitos e obrigações para a companhia; saccar e acceitar letras; fazer transacções e concordatas; demandar e ser demandada, dando poderes especiaes para execução destes misteres.
§ 2º Contrahir emprestimos por qualquer fórma, mesmo por titulos de prelação (debentures) estes ultimos, quando e conforme as condições autorizadas pela assembléa geral.
§ 3º Arrendar, construir ou comprar os terrenos e predios que forem necessarios á companhia, para o que lhe são conferidos, desde já, todos os precisos poderes; resolver sobre qualquer alienação, sublocação ou cessão futura de bens de raiz ou contractos de arrendamento, que se achem incluidos nas operações que forem objecto da sociedade.
§ 4º Fazer a chamada de capitaes; decretar o commisso das acções; promover, si assim entender conveniente aos interesses sociaes, responsabilidade dos accionistas remissos; organizar annualmente o balanço, contas e o relatorio e apresental-os á assembléa geral ordinaria, acompanhados do parecer do conselho fiscal; fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir com audiencia do conselho fiscal, e como dispoem os arts. 6º e 7º.
§ 5º Nomear, suspender e demittir o pessoal da companhia; fixar-lhes fianças e vencimentos; approvar o regulamento interno dos serviços e obrigações, sobre proposta dos directores-gerentes
§ 6º Autorizar, sobre proposta dos directores-gerentes, as compras e arrendamentos de terrenos ou predios e a execução de obras; a acquisição e encorporação de estabelecimentos já existentes, que a isso se proponham, e quaesquer outras despezas não previstas e convenientes aos interesses sociaes.
§ 7º Finalmente decidir todos os negocios da companhia e satisfazer todas as prescripções legaes a cargo das sociedades anonymas e applicaveis a esta companhia.
Art. 12. Ao presidente da directoria compete:
§ 1º Executar as deliberações da directoria e assembléas geraes.
§ 2º Ser o orgão da administração nas suas relações exteriores.
§ 3º Assignar os balancetes e balanços que tiverem de ser publicados, as cautelas provisorias e as acções emittidas.
§ 4º Rubricar os livros de actas, o caixa, o de receita e despeza, os cheques bancarios e os talões de recibos da thesouraria.
§ 5º Autorizar os pagamentos e aberturas de cartas de credito nos Estados ou no estrangeiro, como for resolvido.
§ 6º Convocar as assembléas geraes ordinarias nas epocas fixas e extraordinarias quando forem necessarias ou resolvidas.
§ 7º Presidir ás reuniões da directoria e aos trabalhos preparatorios das assembléas geraes até á installação da mesa, eleita ou acclamada.
Art. 12. Ao director secretario compete:
Substituir o presidente em suas faltas;
§ 1º Redigir as actas das sessões da directoria.
§ 2º Abrir e encerrar os livros de actas, e os demais necessarios á escripturação da companhia.
§ 3º Manter em boa ordem e em dia a escripturação da companhia e seu respectivo archivo.
§ 4º Assistir á transferencia de acções, assignando os respectivos termos.
Art. 13. Ao director thesoureiro compete:
Substituir o secretario em suas faltas, e ao presidente na ausencia do secretario;
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e titulos pertencentes á companhia, recebel-os e dar recibos e quitações.
§ 2º Effectuar os pagamentos autorizados.
§ 3º Assignar os cheques bancarios em movimento de c/c, fazer os depositos das quantias recebidas, podendo conservar em caixa a somma que for estipulada para as occurrencias de momento.
§ 4º Rubricar os talões de recibos das caixas especiaes dos estabelecimentos.
Art. 14. Aos directores-gerentes compete:
Superintender a todos os negocios da companhia, compras e vendas, importação e exportação, e velar quanto ás fabricações;
§ 1º Propôr em reunião da directoria a nomeação, suspensão e demissão de todo o pessoal, suas fianças, vencimentos e obrigações.
§ 2º Apresentar os planos e orçamentos de edificações, reconstrucções e obras necessarias ao movimento e desenvolvimento da companhia, afim de serem resolvidas e autorizadas.
§ 3º Promover accordos ou contractos para fornecimentos feitos á companhia, ou por esta feitos a terceiros.
§ 4º Apresentar na reunião da directoria, mensalmente, uma exposição do movimento e existencia, e semestralmente um balanço.
§ 5º Velar pela execução do regulamento interno; pela boa ordem das arrecadações e depositos; dos estabelecimentos e fabricas, e suas respectivas escriptas; executar as deliberações tomadas pela directoria e que lhes forem referentes.
§ 6º Exercer a mais rigorosa fiscalização nos movimentos dos estabelecimentos e fabricas, na arrecadação dos dinheiros e entrega destes ao director-thesoureiro.
Art. 15. Ao conselho fiscal compete:
Os deveres e obrigações que lhe são conferidos em leis; substituir os directores quando impedidos temporariamente, para o que serão convidados pela directoria;
§ 1º Comparecer ás reuniões trimensaes com a directoria, e ás outras que esta julgar necessarias afim de esclarecer sua opinião.
Art. 16. Quer para membros da directoria, quer do conselho fiscal e supplentes, serão respeitadas as incompatibilidades da lei e em uso nas sociedades congeneres. Si ellas se realizarem quando em exercicio, se demittirá o membro mais velho em idade, dos incompatibilisados.
TITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES DOS ACCIONISTAS
Art. 17. No mez de janeiro de cada anno se reunirá a assembléa geral ordinaria dos accionistas, para tomar conhecimento do relatorio da directoria, suas contas annuaes e do parecer do conselho fiscal, e de qualquer proposta submettida á sua approvação e eleição.
Paragrapho unico. Haverá assembléas geraes extraordinarias: 1º, todas as vezes que a directoria assim o julgue necessario; 2º, quando os gerentes ou o conselho fiscal as peçam; 3º, quando forem requisitadas por accionistas representando a quarta parte do capital; todas com fins especiaes e designados nos competentes annuncios da convocação.
Art. 18. Deverão as assembléas ordinarias ser convocadas por annuncios com 15 dias de antecipação; as outras o poderão ser com tres a oito dias, segundo a urgencia e fins que as originem.
Art. 19. Tomam parte nas assembléas todos os accionistas ou seus legitimos representantes ou procuradores (accionistas ou não), comtanto que lhes sejam conferidos por lei ou mandato os devidos poderes, tendo direito a votar sómente aquelles que possuam 10 acções ou mais, não podendo exceder de 30 votos, ainda que possuam maior numero de acções, e comtanto que estejam registradas pelo menos com 90 dias de antecedencia ao da reunião.
Paragrapho unico. As acções caucionadas não tiram os direitos aos accionistas de votarem ou serem votados, e receberem seus dividendos, salvo quanto a estes si no contracto houver estipulação em contrario e della tiver conhecimento a directoria, por escripto.
Art. 20. Quanto ás novas convocações por insufficiencia de quantitativo a poderem legalmente funccionar as assembléas, se guardará o que determina a lei das sociedades anonymas.
Art. 21. Compete ás assembléas geraes: resolver sobre todos os negocios da companhia, augmento ou diminuição de capital, emprestimos por debentures e prorogação de duração; alterar ou reformar os estatutos, julgar as contas, dando ou negando approvação; eleger nas respectivas epocas o conselho fiscal e supplentes e a directoria; marcar as remunerações da directoria e conselho fiscal.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 22. O anno social terminará em 31 de dezembro de 1891.
§ 1º Por excepção, o mandato da primeira directoria será de cinco annos.
§ 2º O incorporador será o principal director-gerente e proporá os membros para a primeira administração, para serem approvados na reunião de installação.
Art. 23. Os accionistas, por occasião de realizarem a primeira prestação de capital, firmarão os estatutos, approvando e obrigando-se a cumpril-os.
Capital Federal, 30 de setembro de 1890. - O incorporador, João Joaquim Corrêa.