DECRETO N. 1073 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890

Approva os Estatutos da Escola Polytechnica.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar para a Escola Polytechnica, os Estatutos que a este acompanham, assignados pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Estatutos da Escola Polytechnica

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO SCIENTIFICA

CAPITULO I

DOS CURSOS

Art. 1º A Escola Polytechnica se comporá de um curso fundamental, commum a todos os cursos da Escola, e dos seguintes cursos superiores:

1º Curso de engenharia civil;

2º Curso de engenharia industrial.

O curso fundamental comprehende as seguintes cadeiras e aulas, distribuidas em quatro annos de estudos:

1º anno (nos dous periodos)

1ª cadeira - Geometria geral: algebrica, differencial e integral, sendo a 1ª parte seguida do seu complemento algebrico e as 2ª e 3ª precedidas das noções e theorias geraes do calculo differencial e integral.

2ª cadeira - Geometria descriptiva.

3ª cadeira - Topographia, estudo completo e desenvolvido.

Aula - Trabalhos graphicos, geometria descriptiva e desenho topographico.

2º anno

1º periodo

1ª cadeira - Mecanica geral, limitada ás theorias geraes do equilibrio e movimento dos systemas invariaveis e precedida do calculo das variações reduzido ao que é rigorosamente indispensavel ás suas applicações mecanicas.

2º periodo

2ª cadeira - Astronomia, precedida da trigonometria espherica. Geometria celeste e noções de mecanica celeste (gravitação universal).

3ª cadeira - Sombras, perspectiva e estereotomia.

Aula - Trabalhos graphicos e correspondentes.

3º anno

1ª cadeira (1º periodo) - Physica geral.

2ª cadeira (2º periodo) - Chimica geral.

3ª cadeira (nos dous periodos) - Mecanica geral (continuação e terminação). Mecanica applicada ás machinas.

4º anno

1ª cadeira (1º periodo) - Biologia.

2ª cadeira (2º periodo) - Sociologia e noções de moral theorica e pratica.

3ª cadeira - Economia politica e finanças.

Curso de engenharia civil

1º anno

1ª cadeira - Revisão da astronomia theorica. Astronomia pratica. Geodesia e hydrographia.

2ª cadeira - Technica telegraphica e telephonica.

3ª cadeira - Chimica inorganica (estudo complementar).

Aula - Desenho: cartographia.

2º anno

1ª cadeira - Metallurgia: noções de metallurgia geral. Estudos especiaes: dos combustiveis em geral, processos de melhoral-os e modos de empregal-os. Siderotechnia. Metallurgia do cobre e de outros metaes mais empregados na industria.

2ª cadeira - Machinas motrizes e operatrizes. Construcção e ajustagem de machinas (dando-se o maior desenvolvimento ao estudo pratico).

3ª cadeira - Botanica.

4ª cadeira - Meteorologia, mineralogia e geollogia.

Aula - Desenho: projectos de machinas. Calculos praticos sobre geradores e machinas a vapor.

3º anno

1ª cadeira - Materiaes de construcção. Estabilidade das construcções. Construcções metallicas. Technologia das profissões elementares.

2ª cadeira - Estradas de ferro e de rodagem. Pontes e viaductos.

3ª cadeira - Hydraulica. Abastecimento de agua. Esgotos.

4ª cadeira - Zoologia.

Aula - Desenho: projectos de estradas, pontes e viaductos.

4º anno

1ª cadeira - Estatistica. Direito constitucional e administrativo.

2ª cadeira - Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.

3ª cadeira - Navegação interior. Portos de mar. Pharoes.

Aula - Desenho: projectos de architectura e de obras hydraulicas.

Curso de engenharia industrial

1º anno

1ª cadeira - 4ª cadeira do 2º anno do curso de engenharia civil.

2ª cadeira - Physica industrial, precedida da revisão da electricidade dynamica.

3ª cadeira - 1ª cadeira do 2º anno do curso de engenharia civil.

Aula - Desenho: applicações da 2ª cadeira.

2º anno

1ª cadeira - Chimica organica.

2ª cadeira - 3ª cadeira do 3º anno do curso de engenharia civil.

3ª cadeira - Esthetica e architectura com applicações a fabricas, engenhos, etc.

4ª cadeira - 1ª cadeira do 3º anno do curso de engenharia civil.

Aula - Desenho: applicações da 3ª cadeira e especialmente em relação a edificações fabris.

3º anno

1ª cadeira - Chimica analytica.

2ª cadeira - 2ª cadeira do 2º anno do curso de engenharia civil.

3ª cadeira - Technologia mecanica. Industrias mecanicas.

4ª cadeira - 3ª cadeira do 2º anno do curso de engenharia civil.

Aula. - Desenho: projectos de machina. Calculos praticos sobre geradores e machinas a vapor.

4º anno

1ª cadeira - Technologia chimica. Industrias chimicas.

2ª cadeira - 4ª cadeira do 3º anno do curso de engenharia civil.

3ª cadeira - 1ª cadeira do 4º anno do curso de engenharia civil.

Aula. - Execução de projectos completos acompanhados de orçamentos, memorias, etc. de installações fabris.

CAPITULO II

DO DIRECTOR DA ESCOLA

Art. 2º O director da Escola Polytechnica será de livre nomeação do Governo. Em suas faltas e impedimentos será substituido pelo lente effectivo mais antigo; e, no impedimento ou recusa deste, cabe a jurisdicção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.

O Governo poderá, sempre que entender, nomear um vice-director.

Art. 3º O director é o presidente da congregação.

Incumbe-lhe a direcção de todos os negocios escolares, salvo os que forem, na fórma destes estatutos, da competencia da congregação.

Art. 4º Compete mais ao director, além de outras prerogativas mencionadas nos presentes estatutos, as seguintes attribuições:

1º, convocar a congregação não só nos casos designados expressamente, como por deliberação sua, sempre que exijam as conveniencias da ordem e o bem do ensino.

As reuniões da congregação, que não devem perturbar a marcha dos trabalhos escolares, não terão logar durante as ferias, salvo o caso de motivos urgentissimos;

2º, levar ao conhecimento da congregação ou das commissões por ella nomeadas, os requerimentos que lhe forem dirigidos e que contenham materia da competencia da mesma congregação, e despachar os de sua plena jurisdicção;

3º, presidir as sessões da congregação, na fórma das disposições regulamentares; transferir o dia da reunião ou suspender a sessão começada, informando ao Governo sobre taes occurrencias;

4º, executar e fazer executar as deliberações da congregação, assim como suspender a sua execução quando forem illegaes ou injustas, propondo logo ao Governo o alvitre mais justo;

5º, assignar com os lentes, substitutos e professores presentes as actas das sessões da congregação, bem como assignar as cartas de doutor e bacharel, os diplomas de engenheiros, os mais titulos de habilitação e quaesquer termos lavrados em nome ou por deliberação da Escola Polytechnica ou em virtude destes estatutos;

6º, nomear as commissões reclamadas pelas conveniencias e solemnidades escolares e cujo objecto não pertença á congregação;

7º, organizar o orçamento da despeza annual da Escola, incluindo os gastos com os laboratorios, gabinetes, hortos, observatorios e exercicios praticos; rubricar os pedidos da despeza mensal e remetter á commissão respectiva a nota das verbas do orçamento que tiverem de ser distribuidas pelos laboratorios, gabinetes, hortos, observatorios e aulas de trabalhos graphicos e projectos;

8º, ordenar, de conformidade com a lei, as despezas autorizadas, exercendo a precisa, fiscalização sobre o emprego das quantias votadas;

9º, nomear livremente os empregados da Escola que não forem de nomeação do Governo e os preparadores sobre proposta dos respectivos lentes;

10, exercer a pollicia no recinto da Escola, procedendo contra os infractores na fórma destes estatutos;

11, propôr ao Governo tudo quanto se referir ao aperfeiçoamento do ensino e regimen da Escola, não só na parte administrativa que lhe pertence, como na parte scientifica, ouvida previamente a congregação;

12, velar na execução dos estatutos, inspeccionando com a congregação a execução dos programmas, e por si todos os exercicios praticos do anno lectivo;

13, suspender por um a oito dias os empregados da Escola, privando-os até de seus vencimentos, dando conhecimento ao Governo, e bem assim conceder-lhes licença até dez dias com todos ou parte dos seus vencimentos;

14, designar, nos casos de falta ou impedimento, o lente effectivo, substituto ou professor que deva reger a cadeira ou aula, de modo que o curso das lições seja feito com a maior regularidade;

15, nomear os lentes, substitutos e professores que devam dirigir os exercicios praticos de que tratam estes estatuto;

16, finalmente, o director, cujos actos escolares são da exclusiva inspeção do Ministro dos Negocios da Instrucção Publica, informará mensalmente ao dito Ministro do movimento da Escola Polytechnica e lhe apresentará annualmente um relatorio circumstanciado da marcha e desempenho das funcções de todo o pessoal da Escola, sendo muito minucioso no modo por que o corpo docente se conduz em todos os trabalhos e actos escolares.

CAPITULO III

DA CONGREGAÇÃO DA ESCOLA

Art. 5º A congregação compõe-se de todos as lentes e substitutos que estiverem regendo cadeiras, mesmo que não sejam effectivos, e dos professores em exercicio; e não póde exercer suas funcções sem que se reuna maioria de lentes, substitutos e professores que estiverem em effectivo exercicio do magisterio.

Art. 6º Haverá mensalmente uma sessão de congregação, até ao dia 10 de cada mez do anno lectivo; poderá, todavia, ser convocada para outro dia pelo director, nos casos autorizados nestes estatutos, com exclusão do periodo de ferias em que só poderá ser ella convocada por motivos urgentissimos.

Art. 7º Todas as deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos votos presentes, e sempre por votação publica, mesmo quando se trate de interesse pessoal.

Art. 8º O director, que tem voto em todas as deliberações da congregação, tem mais o voto de qualidade, desde que haja empate na votação.

Art. 9º Sempre que as decisões da congregação versarem sobre assumpto importante o director as fará publicar na imprensa diaria, salvo deliberação expressa da mesma congregação em sentido contrario.

Art. 10. Sempre que for convocada a congregação e que, á hora marcada, não estiver ella reunida, o director fará lavrar no livro das actas da mesma congregação, pelo respectivo secretario, termo contendo os nomes dos que tiverem faltado, que será assignado por elle, pelos lentes, substitutos e professores presentes; e designará logo outro dia para a reunião da congregação.

Art. 11. Sempre que algum lente, substituto ou professor, em sessão da congregação, deixar de guardar a maior conveniencia, será chamado á ordem pelo director, fazendo-se disso menção na acta; podendo o director retirar-lhe a palavra ou suspender a sessão, conforme as circumstancias; devendo dar de tudo detalhada informação ao Ministro da Instrucção Publica.

Art. 12. Compete á congregação, além de outras funcções que lhe são conferidas nestes estatutos:

1º, organizar os programmas das lições de cada cadeira e aula, revel-os triennalmente, podendo antes modifical-os, conforme as exigencias do ensino.

Os referidos programmas, antes de serem submettidos á deliberação da congregação, serão examinados por uma commissão eleita triennalmente pela mesma congregação e composta de tres lentes e dous professores, a qual dará sobre os mesmos parecer escripto, assignado por todos os seus membros;

2º, organizar as tabellas de pontos para os exames de todas as cadeiras e aulas da Escola, para os concursos, defesas de these para o gráo de doutor e exames extraordinarios; assim como organizar o regulamento especial para todo o processo dos concursos.

Todos esses assumptos serão submettidos ao exame da commissão, de que trata o segundo periodo do § 1º deste artigo, que sobre elles dará parecer por escripto e assignado por todos os seus membros;

3º, organizar os programmas para todos os exercicios praticos de cada anno lectivo, exercicios que serão feitos, parte durante o curso das lições do anno, e os restantes logo depois dos exames da primeira epoca;

4º, redigir os modelos das cartas de doutor e de bacharel, diplomas de engenheiros, titulos de agrimensor e os mais titulos de habilitação que a Escola tiver de conceder, e cujas redacções não tiverem sido apresentadas pelo Ministro da Instrucção Publica;

5º, regular o horario para as lições oraes das cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes, correspondentes ao curso de cada anno lectivo; ficando á livre designação do respectivo lente o tempo para as observações e calculos astronomicos;

6º, propôr ao Ministro da Instrucção Publica, no caso de vaga, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio interinamente;

7º, exercer inspecção scientifica por si só ou por intermedio da commissão de que trata o § 1º deste artigo, no tocante aos methodos de ensino; e exercer, conjuntamente com o director, a precisa vigilancia para que os programmas da lições, trabalhos de laboratorios e gabinetes, não sejam modificados;

8º, propôr ao Ministro da Instrucção Publica todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica da Escola, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino;

9º, informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente;

10, informar ao Governo sobre a conveniencia e vantagens na troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do ensino; no caso de cadeiras novamente creadas, poderá o Governo transferir sem consulta prévia á congregação;

11, propôr ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso ou não queira elle contractar o lente ou professor, quem deva preencher a vaga annunciada;

12, indicar ao Governo, antes do annuncio da inscripção do concurso, o nome de algum cidadão brazileiro, de alta competencia, que esteja no caso de exercer o magisterio, independente de concurso, devendo tal indicação ser feita, pelo menos, por dous terços dos votos presentes;

13, eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino, necessidades dos concursos e defesa de theses de doutoramento;

14, eleger em sua primeira reunião, depois da abertura dos cursos, aquelle de seus membros que deva redigir a memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares de cada anno;

15, prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha na Escola um excellente regimen disciplinar e para que a policia da Escola seja exercida com a maxima regularidade;

16, organizar todos os regulamentos especiaes e quaesquer programmas, que forem necessarios para boa intelligencia destes estatutos.

Art. 13. A congregação só corresponder-se-ha com o Governo por intermedio do director.

CAPITULO IV

DO EXERCICIO E JUBILAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE

Art. 14. Os lentes serão sómente obrigados á regencia das cadeiras para que tiverem sido nomeados; os substitutos, aos cursos complementares, experiencias, etc. das respectivas secções, e os professores, á regencia das respectivas aulas.

Art. 15. Os lentes, substitutos e professores são obrigados a tomar parte nos outros actos escolares, como dispoem estes estatutos, e poderão tambem ser designados pelo director para dirigir turmas de exercicios praticos, quer tenham logar no correr do anno lectivo, quer se realizem na outra epoca estabelecida nos estatutos.

Art. 16. A antiguidade dos lentes, substitutos e professores será contada da data da posse.

Em igualdade de data preferirão os serviços interinos do magisterio, os mais serviços prestados ao paiz e por ultimo prevalecerá a idade.

Art. 17. Em todos os actos escolares o lente precederá sempre ao substituto e este ao professor, assim como nos ditos actos e commissões nomeadas pela congregação terá sempre precedencia o lente mais antigo; salvo nas mesas de exame, em que poderá ser preferido para a presidencia o lente que tiver regido a cadeira ou aula respectiva.

Art. 18. Os lentes cathedraticos, os substitutos e os professores são vitalicios desde a data da posse e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes.

A antiguidade dos lentes, substitutos e professores será contada da mesma data acima mencionada.

Art. 19. Os lentes cathedraticos, substitutos e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio:

1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;

2º, o de exercicio de membro da representação da União ou de qualquer dos Estados, o de Ministro de Estado, missão diplomatica, Presidente da União ou de qualquer dos Estados;

3º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 em um triennio;

4º, todo o tempo de suspensão judicial, quando for o lente cathedratico, substituto ou professor julgado innocente;

5º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;

6º, serviço de guerra;

7º, o tempo de serviço de preparador e de magisterio publico.

Art. 20. O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade.

§ 1º Poderá sel-o a requerimento, apresentando motivo ponderoso, a juizo do Governo.

§ 2º Sel-o-ha independentemente de seu assentimento, a juizo do Governo, por invalidez ou molestia grave provadas, que o impossibilitem para sempre de exercer o cargo, precedendo proposta da directoria, ouvida a congregação. Nestes casos a jubilação será dada com todos os vencimentos.

Art. 21. Os lentes, substitutos e professores que contarem 25 annos de effectivo serviço no magisterio ou 30 de serviços geraes terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro; os que contarem mais de 30 annos de exercicio effectivo ou mais de 40 de serviços geraes terão direito á jubilação com todos os seus vencimentos; cabendo aos que contarem mais de 35 annos de exercicio ou 45 de serviços geraes o direito á jubilação com todos os vencimentos e mais 50% do ordenado.

Paragrapho unico. Os lentes, substitutos e professores que se jubilarem com menos de 25 annos, salvo os casos previstos no § 2º do art. 20, terão direito ao ordenado proporciona ao tempo de serviço.

Art. 22. E' licito aos lentes trocarem entre si as cadeiras que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e approvação da congregação quanto á vantagem e conveniencia da permuta.

CAPITULO V

DAS SECÇÕES E DOS SUBSTITUTOS

Art. 23. As cadeiras dos differentes cursos da Escola Polytechnica serão distribuidas pelas secções seguintes:

Curso fundamental

1ª secção - Mathematica e astronomia;

2ª »  - Physica geral, chimica geral e biologia;

3ª »  - Sociologia moral, economia politica e finanças.

Curso de engenharia civil

1ª secção - 1ª, 2ª e 3ª cadeiras do 1º anno e 3ª do 3º;

2ª »  - 1ª cadeira do 2º anno, 1ª e 2ª do 3º;

3ª »  - 2ª cadeira do 2º anno, 2ª e 3ª do 4º;

4ª »  - 1ª cadeira do 4º anno, 3ª e 4ª do 2º

Curso de engenharia industrial

1ª secção - 2ª cadeira do 1º anno, 2ª do 2º e 3ª do 3º;

2ª »  - 2ª e 3ª cadeiras do 2º e 1ª do 4º

Além dos outros deveres impostos nestes estatutos aos substitutos, incumbe-lhes ainda:

1º, substituir os lentes da respectiva secção nos seus impedimentos;

2º, repetir as lições dos lentes, ou desenvolver parte dos seus programmas, sempre de conformidade com as prescripções dos mesmos lentes;

3º, fazer cursos complementares, theoricos ou praticos, de accordo com a distribuição do ensino approvada pela congregação;

4º, auxiliar e instruir os alumnos nas experiencias, analyses, observações nos gabinetes, laboratorios, observatoriose e fficinas, conforme as secções a que pertencem;

5º, dirigir os exercicios praticos dos alumnos ou auxiliar os lentes nesses exercicios, sempre que forem designados.

Art. 24. Dando-se qualquer vaga de lente em uma secção, será ella preenchida effectivamente pelo respectivo substituto, independentemente de concurso.

CAPITULO VI

Primeira parte

Dos concursos e provimentos dos logares do corpo docente

Art. 25. Haverá concurso para o logar de substituto e professor; podendo o concurso ser dispensado nos seguintes casos:

1º, quando houver no paiz pessoa de notoria competencia e reconhecido merito scientifico comprovado no ensino das escolas superiores ou em escriptos importantes sobre as doutrinas da secção em que se der a vaga; neste caso a nomeação poderá ser feita pelo Governo, satisfeita a clausula 12ª do art. 12 destes estatutos;

2º, no caso de profissionaes contractados para a Escola Polytechnica, julgados idoneos pela congregação, pela sua competencia demonstrada no ensino da materia para que tiverem sido contractados.

Art. 26. No primeiro dia util, depois da declaração escripta do profissional contractado preferir servir com os mesmos onus e vantagens dos demais membros do corpo docente, será convocada a congregação para decidir si se verifica a segunda hypothese do artigo precedente e apresentar ao Governo a informação respectiva.

Art. 27. Si dentro de oito dias, a partir da vaga, não se verificar a nomeação do profissional, de conformidade com a primeira excepção do art. 23, mandará o director annunciar em todas as folhas de grande circulação da Capital Federal o respectivo concurso, marcando-se um prazo para a inscripção nunca menor de tres mezes, nem maior de quatro.

O mesmo annuncio será repetido oito dias antes da terminação do prazo da inscripção.

Art. 28. No caso de haver mais de uma vaga, resolverá a congregação sobre a ordem a preferir-se nos concursos; e o director procederá de modo que o concurso á segunda vaga seja rigorosamente annunciado no dia que terminar a inscripção da primeira e assim por deante emquanto houver logares a preencher.

Segunda parte

Das habilitações para o concurso

Art. 29. Poderão concorrer para os logares vagos do corpo docente da Escola Polytechnica os cidadãos brazileiros na plenitude de seus direitos civis e politicos e que forem diplomados pelos respectivos cursos da Escola a que pertencer a vaga em concurso.

Art. 30. Tambem poderão concorrer para os logares vagos do corpo docente os cidadãos brazileiros que, estando no perfeito gozo de seus direitos civis e politicos, tenham titulo equivalente, obtido em paiz estrangeiro, si, mediante exame prévio feito na Escola Polytechnica, forem julgados habilitados pela congregação.

Art. 31. O cidadão que tiver de entrar em concurso, quando não discorra facilmente na lingua portugueza, poderá fazer a sua exhibição na lingua franceza.

Art. 32. Para provar as condições exigidas para o concurso deverão os candidatos apresentar á secretaria da Escola, no acto da inscripção, suas cartas, diplomas ou titulos e bem assim uma folha corrida tirada no logar de sua residencia.

Art. 33. No caso de impossibilidade da apresentação da carta, diploma ou titulo, que deverá ser justificada, poderá o candidato apresentar as publicas-formas dos mesmos documentos, competentemente legalizadas, assim como provar a epoca do nascimento, si não estiver mencionada em algum dos documentos exigidos.

Art. 34. Si o director tiver duvidas sobre a validade ou legalidade dos documentos reclamados, levará o facto ao conhecimento da congregação, a quem cumpre decidir.

Art. 35. E' permittido, neste caso, quer em relação a si, quer em relação aos outros candidatos, recurso para o Governo da decisão da congregação.

Terceira parte

Das provas de julgamento

Art. 36. As provas de concurso para preenchimento das vagas de substitutos consistirão no seguinte:

1º, defesa de these;

2º, dissertação escripta;

3º, prelecção oral;

4º, prova pratica;

5º, arguição pela commissão sobre os assumptos das provas oral e escripta.

Art. 37. As provas para as vagas de professor constarão de:

1º, execução de epuras;

2º, prelecção oral;

3º, prova pratica;

4º, arguição pela commissão sobre o assumpto da prova oral.

Art. 38. A these de concurso constará de duas partes:

1º, dissertação sobre um ponto escolhido livremente na tabella de pontos formulada e approvada pela congregação, sobre doutrinas importantes de duas pelo menos das cadeiras pertencentes á secção em que se der a vaga;

2º, proposições sobre as mais cadeiras dessa secção formuladas sobre ponto espontaneamente escolhido na tabella que for tambem approvada pela congregação.

Art. 39. As mais provas para concurso para o logar de substituto e as provas de concurso para professor serão feitas sobre pontos tirados á sorte, das tabellas que forem organizadas e approvadas pela congregação.

Art. 40. Cada uma das provas terá uma tabella especial de pontos, sendo sempre a prelecção oral feita sobre ponto de materia importante relativa á vaga em concurso, tirado á sorte com 24 horas de antecedencia. Os pontos para as diversas provas de concurso deverão abranger, tanto quanto possivel, assumptos relativos ás differentes cadeiras da secção.

Art. 41. A duração da prelecção oral será igual ao tempo das lições das cadeiras da Escola; a da prova escripta, que versará sobre ponto tirado á sorte na occasião, nunca excederá de quatro horas; as epuras e a prova pratica, que tambem começarão logo depois de tirado o ponto, durarão o tempo que for necessario a juizo das commissões que tiverem de assistir ás ditas provas.

Art. 42. O maximo do tempo das provas praticas, as medidas de vigilancia, o numero de pontos de cada tabella, os dias e intervallos das provas, epocas de publicações de tabellas e as mais formalidades e solemnidades do concurso e o modo do julgamento, será fixado no regulamento especial do concurso a que se referem estes estatutos.

Art. 43. O tempo concedido para a apresentação das theses será de 45 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação dos pontos para aquella prova, e perderá o direito ao concurso o candidato que não satisfizer a tal exigencia.

Art. 44. A defesa de theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos; e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido por uma commissão de tres lentes, nomeados pela congregação dentre os lentes da secção a que pertencer a vaga e dentre os lentes cujas cadeiras tenham mais relação com a vaga em concurso.

Art. 45. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso, ou de arguição feita por uma commissão da congregação, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.

Art. 46. No acto da defesa das theses deverá prevalecer a mais completa e reciproca urbanidade; devendo logo ser chamado á ordem pelo director quem se deslisar de semelhante preceito.

Art. 47. Cada uma das provas de concurso será julgada separadamente pela congregação da Escola, logo depois que for ella prestada, dando cada um por escripto a nota justificativa a respeito das differentes provas dos candidatos. Os professores só terão voto nos concursos para preenchimento das aulas.

Art. 48. Concluido o julgamento das provas pelo modo indicado no regulamento especial de concursos, procederá a congregação, por votação nominal, á classificação dos candidatos, por ordem de merecimento; tendo o primeiro logar o candidato que mais suffragios reunir na votação.

Art. 49. Haverá tantas votações para a classificação, por ordem de merecimento, dos candidatos habilitados, quantos forem os concurrentes julgados habilitados; mas em caso algum poderá votar-se em dous candidatos para o mesmo logar.

Art. 50. Sempre que houver empate entre dous ou mais candidatos, sobre o logar que deva occupar na lista, por ordem de merecimento, serão elles collocados em pé de igualdade; fazendo-se desta circumstancia menção na acta respectiva.

Art. 51. Em acto seguido á terminação da classificação dos candidatos, será lavrado pelo secretario o termo de habilitação e classificação dos concurrentes, o qual deverá ser assignado pelo director e por todos os membros da congregação que assistirem á sessão.

Art. 52. No primeiro dia util, depois de assignado o termo de que trata o artigo antecedente, se reunirá a congregação para approvar a acta da sessão anterior e assignar o officio de apresentação dos candidatos habilitados.

Art. 53. O director fará acompanhar a lista dos candidatos habilitados, na ordem de merecimento, de exemplares das theses das provas escriptas depois de impressas, de cópias de todos os termos do processo do concurso e de uma informação detalhada sobre todas as occurrencias do concurso, sobre o comportamento civil e moral de cada candidato, assim como sobre a reputação litteraria de cada concurrente.

Art. 54. O Governo escolherá entre os classificados nos dous primeiros logares.

Art. 55. Sempre que em favor dos classificados em primeiro logar houver motivo de notavel preferencia, a juizo da congregação, deverão elles ser preferidos pelo Governo; devendo a preferencia ser verificada por votação unanime dos membros do corpo docente presentes que não estiverem impedidos de votar.

Art. 56. Sempre que tiver havido preterição nas formalidades essenciaes do concurso, poderá a questão ser levada ao conhecimento do Conselho de Ministros e ser o concurso annullado por um decreto do Governo.

Art. 57. O candidato que não comparecer a qualquer das provas será considerado como tendo renunciado o direito ao concurso, salvo si o não comparecimento for com antecedencia justificado; caso em que a congregação poderá adiar o concurso, sem nunca poder conceder prazo maior de 10 dias.

Art. 58. Toda vez que findar o prazo de inscripção sem que nenhum candidato se tenha apresentado, poderá o Governo contractar profissional habilitado para a secção ou aula.

TITULO II

DO REGIMEN ESCOLAR

CAPITULO VII

DO ANNO LECTIVO E DAS INSCRIPÇÕES

Art. 59. A abertura dos cursos far-se-ha no 1º de abril e o encerramento a 14 de novembro. Para esses cursos haverá inscripção de matriculas, de exames e de exercicios praticos.

Primeira parte

Da inscripção de matricula

Art. 60. A inscripção de matricula começará no dia 1 de março e terminará no dia seguinte áquelle em que finalizarem os exames da 2ª epoca; não se admittindo mais ninguem, depois do encerramento, qualquer que seja o motivo a allegar.

Art. 61. E' livre a qualquer pessoa frequentar as lições oraes da Escola, mediante requerimento que deverá ser feito dentro do prazo marcado para inscripção de matriculas.

Art. 62. Para ser admittido á primeira inscripção de matricula, correspondente ao 1º anno do curso geral, será necessario requerimento ao director, em que se declare idade e naturalidade, juntando:

1º, documento de ter pago a taxa de 40$000;

2º, justificação de identidade de pessoa, qualquer que seja o sexo;

3º, certidão de approvação em portuguez, francez, inglez ou allemão, latim, geographia, historia, cosmographia, historia do Brazil, mathematica elementar completa, desenho geometrico e elementar, noções geraes concretas de physica, chimica e de historia natural.

Art. 63. A approvação nos exames de que trata o artigo antecedente deverá ser obtida em exame feito na Instrucção Publica da Capital Federal, perante commissões especiaes nomeadas pelo Governo, ou em qualquer outro estabelecimento de instrucção superior da Capital ou dos Estados Unidos do Brazil, onde taes exames sejam praticados.

Art. 64. Para qualquer outra inscripção de matricula, que não seja a primeira, será mister, além da taxa de que trata o art. 63, § 1º, certidão de approvação em todas as materias do anno anterior do respectivo curso; salvo si a matricula for em materia em que já tenha sido matriculado, caso em que ficará dispensado de apresentar essa certidão.

Não se admitte matricula em nenhuma das cadeiras do 1º anno de qualquer dos cursos especiaes, sem certidão de approvação em todas as materias do ultimo anno do curso fundamental, ou certificado de approvação nos exames de madureza prestados no Gymnasio de instrucção secundaria e fundamental.

Art. 65. A inscripção de matricula será feita em livro especial, com termos de abertura e encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director, inscrevendo-se nelle o proprio candidato ou seu procurador. Diariamente o secretario encerrará com sua assignatura as inscripções de matriculas que houverem sido feitas; lavrando no ultimo dia um termo de encerramento que será assignado tambem pelo director.

Art. 66. Depois de realizada a matricula se dará ao alumno um titulo impresso, rubricado pelo director e assignado pelo secretario, no qual se declarará o anno e o curso a que se refere a matricula.

Art. 67. Só poderá ser considerado alumno da Escola Polytechnica a pessoa que se tiver matriculado em qualquer anno escolar; não cabendo aos ouvintes o gozo dos direitos conferidos aos alumnos nestes estatutos.

Segunda parte

Da inscripção do exame

Art. 68. Haverá na Escola Polytechnica duas epocas de exames para as materias dos diversos cursos: a 1ª a partir do terceiro dia do encerramento dos cursos, a 2ª a começar no dia 1 de março do anno seguinte, devendo finalisar, salvo caso de força maior, durante esse mesmo mez, o encerramento a 14 de novembro.

Art. 69. A inscripção para os exames da 1ª epoca se effectuará durante os 20 primeiros dias do mez de outubro, e a inscripção para os da 2ª epoca terá logar durante os 20 primeiros dias do mez de fevereiro do anno seguinte; não sendo absolutamente permittida inscripção de exame fóra das epocas mencionadas.

Art. 70. As inscripções para os exames das duas epocas deverão ser annunciadas, com 15 dias de antecedencia, pela imprensa de mais circulação, assim como por editaes affixados na Escola Polytechnica.

Art. 71. Para requerer exame de qualquer materia dos cursos da Escola é preciso, em requerimento dirigido ao director, juntar o candidato:

1º, documento de haver pago a segunda taxa de 40$000;

2º, certificado de frequencia e nota de aproveitamento nos trabalhos de gabinete e laboratorio, relativos a cada uma das competentes cadeiras, assignado pelo lente respectivo.

Art. 72. O alumno que não tiver pelo menos aproveitamento regular, indicado no certificado a que se refere o § 2º do artigo antecedente, perderá o direito a fazer exame da cadeira a que se refere o certificado; continuando válida no anno immediato a taxa paga, si requerer nova inscripção de matricula da mesma cadeira; não fica por isso privado de prestar exame das outras materias do mesmo anno.

Art. 73. As inscripções de exame serão lançadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, que serão lavrados pelo secretario e assignados pelo director.

Art. 74. Nenhum alumno será chamado mais de duas vezes para tirar ponto de exame em uma cadeira ou aula em uma mesma epoca de exame, e o que faltar á primeira chamada só poderá ser contemplado na segunda, justificando perante o director o motivo da falta, si a ausencia tiver sido á prova oral; si for á prova escripta, só por motivo de molestia provada.

Art. 75. O alumno que, depois de tirar ponto, não comparecer ao exame respectivo, ou que, tendo comparecido, não terminar o tempo de exame, será considerado como não tendo mais direito a novo exame na mesma epoca, perdendo por esse motivo a taxa que para tal fim houver pago.

Art. 76. O alumno, inhabilitado na primeira epoca de exames, poderá requerer inscripção na segunda epoca para exame das respectivas materias, provando ter pago nova taxa de 80$000.

Art. 77. As notas de habilitação em trabalhos graphicos e projectos, assim como as notas de habilitação em exercicios praticos, serão lançadas no mesmo livro das notas dos exames das cadeiras dos cursos da Escola; devendo as listas das classificações de cada cadeira e das dos mais trabalhos de cada anno ser registradas em livros especiaes e assignadas pelo secretario e por todos os membros de cada uma das commissões julgadoras.

Art. 78. Os pontos dos exames serão tirados á sorte, em presença de um lente, de preferencia o da cadeira, e o numero e objecto do ponto da prova oral será rubricado pelo secretario; quando o director estiver presente, o ponto poderá ser tirado mesmo na ausencia do lente.

Terceira parte

Da inscripção e regimen de exercicios praticos

Art. 79. A inscripção para exercicios praticos será feita na mesma occasião da inscripção dos exames da primeira epoca.

Art. 80. Só será inscripto para os exercicios praticos de qualquer anno o alumno que tiver satisfeito a respectiva taxa de exames; podendo assistir aos referidos exercicios, mesmo quando seja inhabilitado ou deixe de fazer na primeira epoca o exame do anno ou cadeira a que se referirem os citados exercicios.

Art. 81. Sempre que for conveniente fazer exercicios praticos durante o anno lectivo, se procederá á inscripção respectiva, que terá logar de 15 a 30 de junho, á vista do titulo de matricula do anno ou cadeira a que corresponder os mesmos exercicios. Para os alumnos do curso fundamental não haverá exercicios praticos durante o anno lectivo.

Art. 82. Toda vez que se tiver de realizar o disposto no artigo antecedente, o lente da cadeira, na epoca marcada para inscripção dos exercicios praticos do meio do anno, apresentará a justificação de uma tal exigencia, designando logo o itinerario que tiver de seguir; e dará, ao regressar, o relatorio ao director dos trabalhos realizados.

Art. 83. Os exercicios praticos do meio do curso annual serão de tres mezes, a partir do primeiro dia do mez de julho; as herborisações nos arredores da Capital poderão mudar a epoca, conforme as conveniencias do ensino; mas deverão tambem ser de tres mezes.

Art. 84. Os exercicios do fim do anno lectivo, que tiverem logar fóra da Capital, durarão dous mezes; e deverão ser executados de tal modo, que cada programma seja completamente realizado nos logares indicados pelos directores dos ditos exercicios, e que forem approvados pelo director da escola.

Art. 85. Nenhum alumno terá direito a requerer inscripção de matricula de qualquer anno sem ter sido habilitado nos trabalhos de exercicios praticos do anno precedente.

Art. 86. Os exercicios praticos serão dirigidos por pessoas de reconhecida competencia na materia e de exclusiva nomeação do director, dentre os lentes e professores da Escola.

Art. 87. Cada director de turma terá direito á gratificação mensal, constante da tabella n. 1 dos vencimentos, annexa a estes estatutos; além de passagens e de uma ajuda de custo, que lhe será arbitrada pelo director, segundo as circumstancias, e submettida á approvação do Ministro da Instrucção Publica.

Art. 88. Os alumnos que tiverem exercicios praticos ou quaesquer outros trabalhos fóra dos laboratorios ou gabinetes, assim como os guardas e serventes que os acompanharem, terão direito ás passagens e ao auxilio que for fixado e que será posto á disposição do director da turma, a quem tambem serão dadas todas as despezas de transporte.

Art. 89. Ao director da Escola, como inspector geral dos exercicios praticos, serão dadas todas as vantagens dos directores de turma; e aos alumnos que tiverem exercicios ou herborisações dentro ou nos arredores da Capital, além de transporte, lhes será dado o auxilio que o director designar e que será entregue aos directores das respectivas turmas; os guardas e serventes que acompanharem taes exercicios terão direito a uma pequena gratificação.

Art. 90. Sempre que o director da Escola deliberar que algum dos empregados da secretaria o acompanhe durante os exercicios praticos, terá o dito empregado direito ás passagens e mais a uma ajuda de custo, dependente das circumstancias; igual regra será guardada sempre que os preparadores tiverem de acompanhar os lentes nas excursões para enriquecer e augmentar as collecções dos gabinetes respectivos.

CAPITULO VIII

DAS LIÇÕES, INSTRUCÇÃO PRATICA E EXAMES

Art. 91. Haverá em cada uma das cadeiras da Escola lição oral obrigatoria para o lente, nos dias e horas marcados no horario que a congregação approvar; lição que será rigorosamente feita segundo o programma que for organizado pela congregação.

Art. 92. O professor de trabalhos graphicos e projectos tambem terá obrigatoriamente trabalho diario nas horas estipuladas no horario; executará o programma que for approvado pela congregação e adoptará o methodo de ensino que maior aproveitamento possa trazer a tão importantes estudos.

Art. 93. Haverá tambem diariamente, segundo o horario e os programmas que forem approvados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes da Escola, durante todo o anno lectivo; assim como haverá pratica de astronomia, correspondente ao curso, no observatorio astronomico dependente da Escola. Esse trabalho terá a remuneração constante da tabella n. 1, annexa a estes estatutos.

Art. 94. Os trabalhos praticos de laboratorios, gabinetes e observatorio astronomico serão feitos com tal desenvolvimento, que todas as medidas, calculos, verificações, preparações, analyses, ensaios e o processo operatorio completo sejam realizados com regularidade, dentro de cada um dos annos lectivos.

Este trabalho pratico poderá ser em parte feito fóra dos gabinetes, si for isto julgado conveniente pelos respectivos lentes.

Art. 95. Logo depois dos exames da primeira epoca haverá exercicios praticos para os alumnos do curso de engenharia civil e do curso de engenharia industrial; podendo na mesma occasião ser permittida uma ou outra visita, fóra da Capital, ás fabricas e usinas mais importantes, si for isto reclamado pelos lentes das respectivas cadeiras. Nesta ultima hypothese, os lentes, substitutos e alumnos terão direito ao transporte e ás imprescindiveis gratificações por conta do Estado.

Art. 96. As materias dos diversos exercicios praticos constarão dos programmas approvados pela congregação, e que deverão ser organizados de maneira que nunca exceda de dous mezes o tempo dos exercicios praticos a que se refere o artigo antecedente.

Art. 97. Os exames feitos em qualquer das epocas constarão sempre de duas provas: uma escripta e outra oral. A prova escripta será commum para todos os alumnos da mesma cadeira; a oral será prestada por turmas que não excederão de quatro alumnos.

Art. 98. As provas dos exames serão feitas por pontos tirados á sorte: a escripta com uma hora, e a oral com duas horas de antecedencia.

Art. 99. Os exames do curso serão sempre feitos perante commissões de tres membros, nomeadas pelo director e presididas pelos lentes das respectivas cadeiras, salvo o caso de lente interino, em que presidirá o lente effectivo mais antigo.

Art. 100. A prova escripta poderá ser feita no prazo de tres horas; e é vedado ao examinando, durante a prova, consultar livros ou notas.

A prova oral será feita por arguição do lente que reger a cadeira, por tempo que não excederá de tres quartos de hora; devendo os mais examinadores arguir tambem a cada examinando.

Art. 101. Cada prova será apreciada em separado, pela commissão respectiva; devendo a opinião de cada examinador sobre a prova escripta ser dada por escripto, antes da prova oral, para cujo julgamento deve concorrer.

Art. 102. O julgamento da prova oral será feito em acto continuo, pela commissão examinadora, que approvará ou reprovará, por declaração expressa.

Art. 103. O alumno que tiver mais de um voto contra será considerado inhabilitado; os mais serão approvados simples ou plenamente, conforme tiverem dous ou todos os votos a favor. A cada approvação corresponderá uma classificação, feita pela commissão, por numeros de ordem; podendo a commissão tambem declarar que a approvação é dada com distincção.

Art. 104. O resultado dos exames será immediatamente assignado pela commissão examinadora, em caderneta especial para cada cadeira, apregoado por um guarda da Escola, e mandado publicar na imprensa de maior circulação da Capital; sendo depois lavrado o termo pelo secretario, em livro especial, que elle assignará com os membros da dita commissão.

Art. 105. Os trabalhos graphicos e projectos serão julgados tambem por commissões de tres professores, á vista dos exemplares apresentados pelos alumnos, todos feitos nas aulas respectivas, durante o tempo do anno escolar. O julgamento será feito por turmas de alumnos; podendo a commissão examinadora arguil-os, si entender.

Art. 106. A nota de habilitação nos exercicios praticos será dada á vista das cadernetas dos guardas, das plantas, memorias e relatorios dos alumnos, por commissões nomeadas pelo director da Escola, as quaes poderão tambem arguir os autores dos trabalhos em julgamento.

Art. 107. A classificação dos exercicios praticos, que será feita pelo mesmo processo de classificação dos exames oraes, assim como a classificação dos trabalhos graphicos e projectos, será lançada em livro especial. Assim tambem se procederá em relação ás inscripções para os trabalhos de exercicios praticos, devendo ter o respectivo livro a precisa margem para se declarar si o candidato foi ou não habilitado em taes trabalhos.

capitulo ix

DOS GRÁOS, TITULOS E DEFESAS DE THESES

Art. 108. Todo aquelle que se mostrar habilitado em todas as materias de qualquer dos cursos especiaes terá direito ao diploma de - engenheiro - relativo ao curso respectivo; si forem, pelo menos, plenas todas as approvações obtidas nesse curso e nas do curso fundamental, ser-lhe-ha conferido o gráo de bacharel em sciencias. A approvação em todas as materias dos dous primeiros annos do curso fundamental dá direito ao titulo de - agrimensor.

O gráo de doutor será conferido aos bachareis que tenham sido approvados na defesa de theses e satisfeito as formalidades prescriptas nos programmas especiaes, que para esse fim serão organizados pela congregação, aos que forem nomeados lentes cathedraticos e aos actuaes lentes effectivos, que não tiverem ainda esse gráo.

Art. 109. As theses versarão sobre doutrinas importantes relativas ás materias dos diversos cursos e escriptos sobre pontos tirados á sorte dentre os que forem approvados pela congregação; devendo no respectivo programma marcar-se a epoca em que devem ser organizados e approvados os ditos pontos, assim como o prazo concedido para escrever-se as theses.

Art. 110. O bacharel que pretender defender these o requererá ao director por si ou seu procurador, juntando ao requerimento a sua carta ou a respectiva publica-fórma.

Art. 111. A defesa de these terá logar perante sessão publica da congregação da Escola, sendo o doutorando arguido por uma commissão de quatro lentes, presidida pelo director, que arguirão, segundo a ordem crescente de sua antiguidade.

Art. 112. O julgamento da these será feito logo depois de terminada a arguição, em sessão ordinaria de congregação, por votação nominal dos membros presentes e que não sejam incompativeis na fórma da lei; a approvação será então feita por maioria de votos.

Art. 113. O bacharel que for inhabilitado na defesa da these não poderá defender nova these sinão depois de decorrido o intervallo de dous annos.

Art. 114. A collação do gráo de bacharel será feita em presença da congregação, mas sem apparato; e o lente mais antigo que estiver presente, não sendo director, conferirá o gráo, segundo o programma que for adoptado, e sem juramento algum por parte dos candidatos.

Art. 115. O gráo de doutor será sempre collado com a maior solemnidade, em presença da congregação, na fórma do programma especial por ella approvado com antecedencia; e conferirá o gráo o lente mais antigo que estiver presente, não sendo director, e que tiver o gráo de doutor pela Escola.

Art. 116. O recebimento dos engenheiros constará sómente da entrega do «annel distinctivo» do respectivo curso e dos diplomas, devidamente assignados, segundo o modelo estipulado no decreto do Governo da Republica, n. 39 de 3 de dezembro de 1889, em presença do director e de uma commissão do corpo docente, por elle nomeada.

Art. 117. Todas as cartas de doutor e bacharel, diplomas de engenheiro e titulos de agrimensor, serão registrados em livros especiaes.

capitulo x

DOS DEVERS GERAES DOS LENTES, SUBSTITUTOS E PROFESSORES

Art. 118. Os lentes, substitutos e professores terão direito a um vencimento composto de um ordenado e de uma gratificação.

Art. 119. As gratificações actuaes e as que lhes forem fixadas, como parte de seus vencimentos, lhes serão descontadas nas licenças concedidas e nas faltas dadas no exercicio do magisterio, quando não forem ellas abonadas ou justificadas pelo director, que não poderão abonar mais de duas faltas em um só mez.

Art. 120. As faltas commettidas nas congregações e provas de concurso, assim como as que forem dadas nos dias de prova de exames, não poderão ser abonadas sem motivo justificado de molestia; e, sem esta justificação, ainda lhes poderá ser descontado o ordenado correspondente.

Art. 121. Os membros do corpo docente, com licença do Governo, só poderão perceber o ordenado por inteiro até seis mezes: excedendo a licença ou os que sem ella se ausentarem, durante o anno lectivo, não perceberão vencimento.

Art. 122. Entre os actos que determinarem o desconto das gratificações dos membros do corpo docente, tambem serão considerados as ausencias, no periodo das ferias, sem que haja participação official ao director.

Art. 123. As faltas dadas em quaesquer actos e funcções da Escola, a que são obrigados os membros do corpo docente, serão lançadas pelo secretario em livro especial; e no ultimo dia de cada mez apresentará ao director o mappa das faltas, que então abonará ou justificará as que forem dadas por motivos ponderosos.

Art. 124. Sempre que o director não abonar ou justificar as faltas dadas no exercicio do magisterio, poderá o lente, substituto ou professor reclamar ao Ministro, por intermedio do director; cabendo ao Ministro a decisão final.

Art. 125. O lente substituto ou professor que, por espaço de tres mezes, dentro do anno lectivo, não comparecer ao exercicio das respectivas funcções, sem allegar motivo perante o director que justifique a ausencia, será suspenso pelo Governo, por um a tres annos e não perceberá vencimento algum.

Art. 126. Quando a ausencia não justificada do lente, substituto ou professor exceder de seis mezes, será o logar julgado vago pelo Governo, depois de ter sido o facto levado ao conhecimento da congregação pelo director da Escola.

Art. 127. O membro do corpo docente que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá o logar para o qual foi nomeado; pena que só lhe será applicada pelo Governo, depois de ouvida a congregação da Escola.

Art. 128. Os lentes, substitutos e professores que não comparecerem pontualmente, á hora marcada, para o acto ou funcção a que são obrigados; os que desempenharem mal as respectivas funcções e os que tiverem conducta reprehensivel, serão advertidos reservadamente pela congregação, depois das informações prestadas pelo director sobre as diversas occurrencias.

Art. 129. Si a advertencia, particularmente feita, não for bastante para chamar o funccionario á pontualidade e ao cabal e irreprehensivel desempenho de suas funcções, o Governo poderá, á vista do parecer da congregação, ouvido o funccionario, applicar-lhe a pena de suspensão de um a seis mezes sem vencimentos, ou decretar a jubilação.

capitulo xi

DAS HONRAS, PREMIOS, RECOMPENSAS E MEIOS DE ANIMAÇÃO

Art. 130. O director da Escola ou qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias scientificas importantes sobre as doutrinas professadas na Escola, terá direito á impressão do seu trabalho, por conta do Governo da Republica, si pela congregação for o trabalho julgado valioso e de utilidade ao ensino; não podendo exceder de 3.000 o numero de exemplares impressos por conta do Estado.

Art. 131. Sempre que a obra apresentada for considerada, pela congregação, como sendo de grande merito e incontestavel vantagem para o progresso e auxilio do ensino, além da impressão e numero maximo de exemplares, terá o autor direito a uma gratificação pecuniaria, arbitrada pelo Governo, mediante informação do director. Em tal caso a recompensa nunca será inferior a 2:000$000.

Art. 132. Poderá o Governo, como recompensa ao merecimento, mandar de dous em dous annos um ou dous membros do corpo docente, em viagem de instrucção, aos paizes mais adeantados, concedendo-lhes os meios necessarios á sua subsistencia, transporte e pesquizas.

A indicação será sempre feita pelo director, a quem incumbe das as devidas instrucções.

Art. 133. O alumno que tiver completado os estudos de qualquer dos cursos especiaes da Escola, e que por seu grande aproveitamento for, pela congregação, classificado em primeiro logar, entre os que com elle concluirem o mesmo curso, terá direito de ir á Europa ou aos Estados Unidos da America do Norte, afim de se applicar á pratica de sua especialidade, dando-lhe o Governo uma quantia annual para sua manutenção durante dous anno, e uma quota para transporte.

Art. 134. Não poderá gozar das vantagens da viagem de instrucção o alumno que tiver merecido qualquer reprehensão ou a quem tenham sido infligidas penas escolares que desabonem sua reputação.

Art. 135. Si o alumno de maior reputação scientifica, que tiver concluido um dos cursos especiaes, recusar o direito de viagem de instrucção em paiz estrangeiro, os direitos estipulados passarão ao segundo na ordem de classificação e conducta, si o seu aproveitamento for, pela congregação, julgado digno desta distincção.

Art. 136. Os alumnos que forem assim mandados em viagem de instrucção serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio dos estudos que tiverem feito, o qual será julgado por uma commissão nomeada pela congregação. Nos casos de pouco aproveitamento ou de impontualidade na remessa dos relatorios, o prazo concedido poderá ser reduzido pela congregação, que tambem poderá dar por terminada a dita commissão.

Art. 137. Quando por falta de verba a viagem de instrucção não puder ser executada, terá o estudante primeiro classificado direito, logo depois da classificação, a preferencia a uma das commissões do Governo, relativas á especialidade do respectivo curso.

Art. 138. O alumno que for collocado em segundo logar nas classificações de viagem de instrucção, poderá ser preferido ao primeiro classificado no anno seguinte, si o seu aproveitamento for reputado superior pela congregação; e poderá tambem, sob proposta desta, occupar as vagas que se forem dando nos logares garantidos como premio aos primeiros alumnos de cada um dos cursos.

Art. 139. Pantheon. Sob esta denominação haverá na Escola uma sala destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido por seu talento, applicação e virtude.

Paragrapho unico. Os alunnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de - Laureados da Escola Polytechnica - devem contar pelo menos 2/3 de approvações distinctas.

capitulo xii

DOS EMPREGADOS DA ESCOLA, REPARTIÇÕES DEPENDENTES, GABINETES E LABORATORIOS

Art. 140. Haverá na Escola uma secretaria que funccionará durante o anno, das 9 horas da manhã ás 3 ½ da tarde, excepto aos domingos e dias feriados. Na epoca dos exames, ou quando houver trabalho urgente, poderá o tempo de serviço ser prorogado pelo director ou pelo secretario, com permissão do director; assim como deverá o tempo de serviço ser reduzido nas epocas de ferias escolares, e distribuido de modo que possam os empregados tambem ter um periodo de descanço, sem que soffra o serviço da Escola.

Art. 141. O pessoal da secretaria constará de um secretario, de um subsecretario, de tres amanuenses e de um guarda encarregado do archivo; haverá mais para o serviço da secretaria um continuo, que será designado pelo director dentre os guardas da Escola.

O secretario e subsecretario serão nomeados por decreto; os amanuenses, por portaria do Ministro da Instrucção Publica e todos propostos pelo director.

Art. 142. A secretaria da Escola, além do mais que for necessario para o respectivo serviço, terá os seguintes livros:

1º, para os termos de posse do director, dos lentes e mais empregados;

2º, para o registro dos titulos de nomeação do pessoal da Escola;

3º, os livros necessarios á inscripção de matricula e para os exaemes respectivos;

4º, os livros necessarios aos assentamentos de todos os exames extraordinarios dos diversos cursos, na fórma disposta pelo art. 186 das disposições dos actuaes estatutos;

5º, para o registro das cartas, diplomas e titulos expedidos pela Escola;

6º, para termos de defesa das theses escolares;

7º, para as actas dos concursos para os logares de substitutos e professores;

8º, para apontamento das faltas dos lentes, substitutos e professores;

9º, para apontamento das faltas dos empregados;

10, para termos das penas e admoestações impostas aos alumnos;

11, para termos das admoestações e suspensões dos empregados da Escola;

12, para lançamento do inventario do archivo;

13, para inventario dos moveis da Escola, que deverá ser feito pelo porteiro;

14, para registro das licenças concedidas pelo Governo e pelo director;

15, para registro dos termos dos gráos.

Poderá além destes ter a secretaria outros livros, que, a juizo do director, forem convenientes ao serviço da Escola.

Art. 143. O secretario da Escola, que deve ter o gráo de doutor ou bacharel, ou o diploma de engenheiro, é o chefe da secretaria e o secretario da congregação da Escola.

Art. 144. Além do redacção das actas das sessões da congregação da Escola e da policia da secretaria e do archivo, incumbe-lhe mais, entre outros, os seguintes deveres:

1º, redigir e fazer expedir a correspondencia do director;

2º, dirigir e ordenar todo o serviço interno da secretaria;

3º, dar direcção conveniente ao archivo e mantel-o na mais completa ordem e asseio.

Art. 145. O subsecretario, que é nas faltas e impedimentos do secretario o seu substituto legal, auxiliará o mesmo no desempenho de seus deveres, executando as ordens e instrucções que delle receber.

Art. 146. Os amanuenses auxiliarão o secretario e subsecretario, fazendo toda a escripturação que lhes for determinada; competindo ao guarda encarregado do archivo fazer a respectiva escripturação e manter o mesmo archivo em boa ordem, auxiliando os mais trabalhos da secretaria, conforme determinar o secretario.

Art. 147. Haverá mais para o serviço da administração - um porteiro, oito guardas e o numero de serventes que forem precisos para o asseio do edificio e suas dependencias; todos da exclusiva nomeação do director.

No principio de cada anno lectivo o director da Escola designará um guarda para ajudante do porteiro, um para continuo, que servirá de correio, dous para a bibliotheca, um para o archivo e tres para o serviço exclusivo das aulas; nas faltas ou impedimentos, porém, se substituirão reciprocamente, conforme for determinado pelo director.

Os actuaes continuos serão mantidos no desempenho de suas funcções, devendo um delles ser designado para o exercicio do logar de ajudante do porteiro.

Art. 148. Compete ao porteiro, além do inventario dos moveis e mais utensis da Escola, guardar as chaves do edificio, abril-o e fechal-o diariamente nas horas que forem determinadas, cuidar do asseio de todo o edificio, empregando os serventes que forem precisos, velar pela congregação do edificio e dos moveis, receber todos os papeis dirigidos á secretaria, distribuir a correspondencia que tiver de ser expedida, ajudar a policia da Escola conforme for ordenado, sendo auxiliado em todos esses serviços pelo ajudante do porteiro e por todos os guardas da Escola.

Art. 149. Haverá na Escola Polytechnica uma bibliotheca destinada especialmente para uso dos lentes, substitutos, professores e dos alumnos, e que será franqueada a todas as pessoas decentes, que quizerem consultar.

Art. 150. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias, revistas, annuarios e quaesquer impressos em manuscriptos relativos ás sciencias que se ensinarem na Escola ou que maior relação com ellas tiverem.

Art. 151. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 3 ½ da tarde e das 6 ás 9 horas da noite; nos dias de sessão da congregação ou nos dias de concurso nunca se fechará antes da terminação de taes trabalhos.

Art. 152. A bibliotheca da Escola estará a cargo de um bibliothecario, nomeado por decreto, de um ajudante, nomeado por portaria do Ministro, ambos por proposta do director, e de dous guardas designados pelo director dentre os guardas da Escola; para o asseio e auxilio de outros serviços terá tambem dous serventes.

Art. 153. Todos o livros da bibliotheca estarão catalogados não só por materias, como pelo nome dos autores alphabeticamente collocados, devendo as publicações periodicas e os manuscriptos ter cada um o seu catalogo.

Art. 154. Haverá nas salas da bibliotheca mesas e o mais que for necessario á consulta e leitura das obras, assim como os catalogos das obras existentes; não sendo permittido sahir da bibliotheca nenhum de seus livros, mappas, manuscriptos ou folhetos, sem ordem expressa do Ministro da Instrucção Publica ou sob a directa responsabilidade do director.

Art. 155. Ao bibliothecario compete organizar os catalogos, segundo os systemas das bibliothecas mais adeantadas, e de accordo com as instrucções dadas pelo director; velar pela conservação das obras; exercer a policia em ordem a que se guarde o maior silencio nas salas; propôr ao director a compra de livros, o que tambem é facultado aos membros do corpo docente; organizar o orçamento da despeza mensal e o mappa dos leitores e das obras consultadas; devendo permanecer na bibliotheca emquanto ella estiver aberta.

Art. 156. O ajudante do bibliothecario é encarregado de fazer o lançamento dos pedidos e entregas dos livros, ajudar a policia e fiscalização da bibliotheca, e, entre outros deveres, tem o de substituir o bibliothecario em seus impedimentos.

Art. 157. Para desenvolvimento do ensino experimental e instrucção pratica dos alumnos, e para o trabalhos de pesquizas scientificas, terá a Escola Polytechnica os seguintes gabinetes:

- gabinete e laboratorio de physica;

- laboratorio de chimica;

- laboratorio de chimica analytica;

- laboratorio de chimica organica;

- laboratorio de chimica industrial;

- gabinete de botanica;

- gabinete de zoologia;

- gabinete de mineralogia e geologia;

- gabinete de physica industrial;

- laboratorio de chimica industrial;

- laboratorio de biologia;

- gabinete de materiaes de construcção, resistencia dos materiaes, hydraulica e technologia;

- gabinete de architectura, machinas, estradas, pontes, navegação e portos de mar;

- gabinete de descriptiva, sombras, perspectiva, stereotomia e modelos para os differentes trabalhos graphicos;

- gabinete de topographia, geodesia e hydrographia;

- observatorio astronomico;

- observatorio meteorologico e de physica do globo.

Art. 158. Haverá para os trabalhos dos laboratorios e conservação dos gabinetes os preparadores, conservadores, auxiliares e serventes que forem necessarios, sendo todos de nomeação exclusiva do director; precedendo proposta do lente, para o logar de preparador.

Art. 159. Os preparadores devem ter, pelo menos, approvação nas materias das cadeiras respectivas, e os conservadores e gabinete terão todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio; assim como farão o inventario geral, logo depois que tomarem posse.

Art. 160. Haverá um agente thesoureiro encarregado de fazer as compras de tudo que for preciso ás repartições dependentes da Escola, gabinetes, laboratorios, horto e observatorios; pagar as despezas ordenadas, receber no Thesouro Nacional as quantias indispensaveis ao custeio do estabelecimento, por ordem do director, fazendo de tudo assentamento em livro especial, com termo de abertura e encerramento assignados pelo director e por este rubricado em todas as suas folhas; prestando as respectivas contas no Thesouro Nacional. O agente thesoureiro, que é de nomeação do Ministro da Instrucção Publica e proposta do director, é obrigado a uma fiança antes de entrar em exercicio.

Art. 161. Todos os empregados da Escola, com exclusão dos serventes, teem direito á aposentação, mas sómente nos tres primeiros casos de que trata o art. destes estatutos, para a jubilação dos membros do corpo docente.

capitulo xiii

DA POLICIA DA ESCOLA

Art. 162. Os estudantes deverão proceder com toda a seriedade tanto nas lições como em qualquer outro acto academico; e dentro do edificio deverão guardar strictamente as leis da civilidade não só para com os lentes e professores, como entre si e para com todos os empregados da Escola.

Art. 163. O alumno que perturbar o silencio da lição e dos trabalhos do laboratorio, motivar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será immediatamente reprehendido pelo lente, substituto ou professor. Si não se contiver, o lente, substituto ou professor o fará sahir da sala e dará logo parte ao director. Si a ordem não for restabelecida, o trabalho escolar será suspenso, mandando o lente, substituto ou professor tomar o nome dos autores, para ser o facto levado ao conhecimento do director.

Art. 164. Si o acto de desacato ou si a perturbação do silencio ou a desordem for praticado no acto de exame ou em qualquer acto publico da Escola, o presidente do acto procederá como fica estipulado no art. 166.

Art. 165. Logo que o director tiver conhecimento da perturbação havida nos actos academicos convocará a congregação, a qual, depois de ouvir o delinquente, poderá impôr a pena de exclusão da Escola por um a dous annos.

Art. 166. Si a desordem for dentro do edificio da Escola, porém fóra das aulas, qualquer lente, professor ou empregado, que presente se achar, procurará chamar á ordem e conter os autores em seus deveres.

Si não forem attendidas as admoestações ou si o facto for de natureza grave, o funccionario que o presenciar deverá immediatamente communical-o ao director.

Art. 167. O director, logo que receber a communicação ou tiver noticia do facto por outros meios, tomará conhecimento de tudo e interrogará os alumnos indigitados; e, conforme as indagações a que proceder, os admoestará particularmente ou os reprehenderá publicamente.

Art. 168. A reprehensão publica aos culpados será feita na secretaria da Escola, em presença de dous membros do corpo docente, dos empregados da mesma secretaria e de quatro estudantes, pelo menos, ou na aula a que pertencer o estudante, em occasião em que esteja ella funccionando. O secretario, que assistirá sempre a taes actos, lavrará termo de todas as occurrencias, que será presente na primeira sessão da congregação e ao conhecimento do Governo, na informação sobre a conducta dos alumnos.

Art. 169. Sempre que a culpa recahir em estudante que já tenha concluido o respectivo curso, a congregação poderá, depois de ouvido o lente, substituto, professor ou director, substituir a pena de reprehensão publica pela do adiamento de collação do gráo ou retenção do diploma até um anno.

Art. 170. Sempre que o delicto commettido dentro do edificio da Escola, fóra das aulas, parecer ao director que merece punição mais séria do que uma reprehensão publica, mandará lavrar um termo de tudo pelo secretario, com os depoimentos das testemunhas e razões allegadas pelos estudantes em seu favor, e o apresentará á congregação. Esta, apreciando rigorosamente as circumstancias do facto, poderá condemnar o delinquente á pena de exclusão da Escola por um ou dous annos, conforme a gravidade do delicto.

Art. 171. O estudante que inutilisar os editaes da Escola, manchar as paredes e portas da mesma, será chamado á presença do director e por elle reprehendido; e o que propositalmente quebrar e estragar instrumentos, apparelhos, modelos, amostras, preparações, livros, mappas ou moveis será obrigado a substituir por outro igual o objecto inutilisado ou estragado; na reincidencia será reprehendido pelo director ou punido pela congregação com a pena de exclusão da Escola por um a dous annos.

Art. 172. O alumno que subtrahir qualquer objecto dos gabinetes ou subtrahir livros da bibliotheca da Escola, depois de verificado o facto por uma commissão nomeada pelo director, será obrigado á restituição do objecto subtrahido e será reprehendido pelo director ou expulso da Escola pela congregação, conforme as circumstancias do facto.

Art. 173. Os alumnos que por qualquer modo injuriarem os lentes, substitutos, o director ou os professores, dentro ou fóra do edificio da Escola, serão punidos com a pena de exclusão da Escola por um ou dous annos, segundo a gravidade das circumstancias.

Art. 174. Os estudantes que praticarem actos offensivos ao pudor e á moral publica, dirigirem ameaças, tentarem aggressões ou vias de facto contra as pessoas acima mencionadas ou qualquer outro empregado, serão punidos com o dobro das penas marcadas no artigo antecedente.

Si tornarem effectivas as ameaças ou tentativas serão punidos com a pena de inhabilidade para estudar em qualquer estabelecimento de instrucção superior da Capital ou dos diversos Estados da Republica.

Art. 175. O alumno que, chamado á presença do director, não comparecer, será coagido a fazel-o por meio de força que será requisitada pelo director á autoridade policial. Em tal caso, qualquer acto de resistencia á autoridade importa a exclusão da Escola por um a dous annos; e, si houver offensas physicas, será considerados inhabil para estudos em qualquer outro estabelecimento de instrucção superior da Republica.

Art. 176. Quando o delinquente for alumno do ultimo anno do curso será punido com a pena de suspensão de exames; e quando já o tenha concluido, com a demora da collação do gráo ou retenção do diploma pelo tempo correspondente ás penas marcadas nos artigos antecedentes.

Art. 177. As penas escolares não isentam os delinquentes das penas em que ficarem incursos, segundo a legislação geral.

Art. 178. As penas de exclusão ou expulsão da Escola, suspensão do acto de exames ou defesa de theses, demora na collação do gráo ou retenção do diploma e inhabilidade para estudar em qualquer estabelecimento de instrucção superior da Republica, só serão impostas pela congregação, sendo concedido, neste ultimo caso, recurso para o Governo.

Art. 179. O preparador, conservador, auxiliar de gabinete ou de laboratorio, ou servente que deixar sahir qualquer objecto sem ordem do director ou do respectivo lente, substituto ou professor, e sem recibo da pessoa a quem o entregar, será admoestado pelo director e obrigado á restituição do objecto em perfeito estado. O director não poderá dar ordem para a sahida de objectos dos gabinetes ou laboratorios, sem ouvir o lente, substituto ou professor respectivo, a quem incumbe communicar o desapparecimento do objecto sahido sem autorização legal.

Art. 180. Os lentes, substitutos e professores exercem a policia dentro das aulas e nos actos academicos que presidirem; e

deverão sempre auxiliar o director na manutenção do respeito e da ordem dentro do edificio da Escola.

Art. 181. Quando os delictos, de que trata este capitulo, forem commettidos por pessoa estranha á Escola, o director poderá prohibir-lhe o ingresso no estabelecimento e communicará á autoridade policial, para os devidos effeitos.

CAPITULO XV

DO ENSINO LIVRE

Art. 182. São permittidos nas salas da Escola Polytechnica com audiencia da congregação e inspecção da directoria, cursos particulares, gratuitos ou remunerados, em dias e horas que não compliquem com os das aulas regulares da Escola.

Paragrapho unico. E permittido aos professores livres utilisar-se, sem prejuizo do ensino official, dos gabinetes e laboratorios da Escola.

Art. 183. Os professores livres, com exercicio no edificio da Escola, devem ter approvação pela mesma Escola ou outra equivalente, nacional ou estrangeira, nas materias que se destinam a leccionar.

Art. 184. O professor livre deverá apresentar, no começo do anno lectivo, á congregação o programma do seu curso.

Art. 185. O professor livre é responsavel pelas despezas, perdas e damnos que causar á Escola, assim como se obriga a gratificar os preparadores, conservadores, porteiro e serventes pelos serviços extraordinarios destes empregados.

Art. 186. Ao professor livre será cassada pelo Ministro da Instrucção Publica, ouvida a congregação, a licença concedida:

1º, si não mantiver nos seus cursos a ordem, disciplina e moralidade impostas pelo regulamento da Escola aos seus alumnos e lentes;

2º, não satisfizer as condições estabelecidas no artigo precedente;

3º, não cumprir fielmente os programmas a que se obrigou, salvo motivo justificado.

Art. 187. A permissaão para entreter curso no edificio da Escola não constitue titulo de que o particular possa usar, nem lhe confere regalia alguma offficial.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 188. A posse do director da Escola consistirá na leitura do decreto da nomeação, pelo secretario, em presença da congregação, e da declaração do proprio director nos termos da formula estabelecida para posse dos funccionarios do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos; fazendo de tudo menção o secretario no respectivo titulo de nomeação. A dos lentes, substitutos, professores e mais empregados consistir á na mesma declaração acima, perante o director; lavrando o secretario, nos decretos e portarias, a competente declaração que será assignada pelo director.

Art. 189. E' licito a qualquer pessoa que não seja alumno requerer exames extraordinarios de qualquer das materias dos diversos annos dos cursos da Escola; neste caso, porém, é obrigada a um exame de generalidades sobre cada uma das materias, tanto theoricas como praticas, a apresentar certidão de todos os exames de preparatorios exigidos para a inscripção, e ao pagamento da taxa integral antes mesmo do exame de generalidades. A que obtiver approvação em todas as materias, tanto theoricas como praticas, de um qualquer dos cursos especiaes terá direito ao respectivo titulo, si além disso tiver tambem approvação em todas as doutrinas do curso fundamental desta Escola, das escolas militares, ou nos exames de madureza do - Gymnasio Nacional. - Todos estes exames devendo ser prestados na ordem de successão das doutrinas correspondentes.

Art. 190. A collação do gráo de doutor consistirá na collocação da borla e capello, em acto solemne, perante a congregação, da entrega na mesma occasião, pelo director da Escola, do annel distinctivo; sendo o gráo de bacharel dado sem solemnidade, em presença da congregação; fazendo-se tambem entrega do annel distinctivo.

Art. 191. Haverá, na Escola um sello grande, com o emblema da Republica, para uso exclusivo dos diplomas academicos; para os outros papeis que forem expedidos pela secretaria haverá um outro sello de menores dimensões.

Art. 192. A borla, o capello, a fita das cartas, para o sello pendente, comprehendida a côr e largura, o annel para os gráos de doutor e bacharel e a pedra symbolica, para os anneis dos engenheiros civis, industriaes, geographos e agronomos, serão descriptos e estipulados no programma respectivo para os gráos. As cartas e os diplomas serão em pergaminho e os titulos de agrimensor em papel de Hollanda, segundo os modelos actualmente adoptados.

Art. 193. As cartas, diplomas e titulos serão assignados pelo director, lente mais antigo do curso, pelo secretario e pelos alumnos a que pertencerem.

Art. 194. O logar de lente e incompativel com qualquer outro logar da Escola, excepto o de director. Podem, porém, os lentes, substitutos e professores exercer commissões do Governo, relativas ao ensino, referentes ao objecto de sua cadeira, secção ou aula.

Art. 195. Além dos domingos só serão considerados, como feriados escolares, os dias fixados nos decretos do Governo da Republica e os dias de Carnaval.

Art. 196. Os lentes, substitutos e professores que ficarem avulsos por força de eliminação de cursos ou do respectivo cargo, terão direito a perceber todas as vantagens pecuniarias que lhes cabiam até á data da promulgação deste decreto; mas não terão direito ao exercicio de nenhum dos actos academicos; podendo, entretanto, no acto da promulgação desta reforma ser collocados em outras cadeiras, secções ou aulas da Escola.

Art. 197. Os lentes, substitutos avulsos que, no acto da promulgação desta reforma, não forem designados para outros cargos, poderão ser jubilados na fórma do regulamento de 25 de abril de 1874; os que estiverem em commissões do Governo não terão direito aos vencimentos da Escola, nem poderão contar mais antiguidade para as novas vantagens estipuladas nestes estatutos.

Art. 198. Logo que forem publicados estes estatutos a congregação tratará de organizar todos os programmas e regulamentos especiaes nelles claramente definidos, e os que forem necessarios para a melhor execução de todas as disposições dos mesmos estatutos.

Art. 199. O fornecimento dos gabinetes, laboratorios e aulas de desenho e de projectos será feito á vista dos pedidos dos preparadores ou conservadores, rubricados pelos lentes e professores. Os lentes poderão indicar o modo que lhes pareça mais vantajoso de realizar o dito fornecimento.

Art. 200. Os lentes e professores deverão remetter ao director o orçamento annual das despezas necessarias na epoca marcada pelo director, afim do serem incluidos no orçamento geral da despeza da Escola, devendo a despeza mensal dos gabinetes, laboratorios e aulas ser feita por conta da verba votada e que for distribuida pela commissão respectiva.

Art. 201. Além das despezas de custeio dos gabinetes deverá o director annualmente incluir no orçamento uma verba para installação, melhoramentos, auxilio e engrandecimento dos gabinetes, laboratorios e observatorios, e para tudo que seja reclamado pela conveniencia e commodidade do ensino.

Art. 202. Todos os pedidos feitos pelos preparadores e conservadores serão lançados em livros especiaes, onde se dará a entrada e consumo relativos; devendo igualmente haver inventario dos objectos entrados e os catalogos de sua distribuição e collocação.

Estes livros serão rubricados pelo director.

Art. 203. O director, os lentes, substitutos e professores perceberão vencimentos e quaesquer gratificações extraordinarias marcados na tabella n. 1, que acompanha os estatutos; e todos os mais empregados, os vencimentos constantes da tabella n. 2.

Art. 204. Os lentes, substitutos e professores que tiverem bem cumprido suas funcções terão direito a um accrescimo de 20% dos vencimentos no fim de dez annos de exercicio, mediante requerimento ao Governo; os que tiverem concluido 25 annos de exercicio ou 30 annos de serviços geraes terão direito a mais 1/3 do vencimento inicial; cabendo aos que tiverem mais de 30 annos de exercicio ou mais de 40 de serviços ao paiz, o accrescimo de 50% do vencimento primitivo.

Art. 205. Os lentes e professores, que accumularem outras cadeiras ou aulas, terão direito a um accrescimo igual à metade do vencimento inicial respectivo; os accrescimos graduaes adquiridos pelo bom desempenho da funcção só experimentarão desconto nas faltas e nas occasiões de licenças, em metade de seu valor.

Art. 206. As novas cadeiras e aulas do quadro do ensino, as que estiverem sendo providas actualmente por contracto, ou aquellas cujos contractos já tiverem sido ordenados, continuarão sob o mesmo systema até que os titulares contractados estiverem no regimen commum da Escola, mediante informação da congregação.

Art. 207. O director da Escola remetterá para o Thesouro Nacional, por intermedio da Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, não só as contas das despezas do fornecimento, que tiverem de ser pagas, como as folhas dos serventes e de exercicios praticos.

Art. 208. Sempre que for occasião dos exercicios praticos remetterá o director da Escola ás directorias de caminhos de ferro e companhias de navegação a lista das passagens de ida, e volta, que forem necessarias para o cabal desempenho dos programmas da Escola, remettendo tambem ao Thesouro a nota das que tiverem de ser pagas, para os devidos effeitos. Esta autorização abrange em todos os tempos as linhas telegraphicas terrestres e submarinas, conforme as conveniencias do serviço escolar.

Art. 209. E' permittida a matricula como simples ouvinte em qualquer cadeira ou aula desta Escola. O ouvinte fica sujeito á mesma disciplina dos alumnos matriculados.

Art. 210. No curso fundamental as 1as e 2as cadeiras do 2º, 3º e 4º annos não começam ao mesmo tempo: cada uma dellas funcciona durante um periodo de cinco mezes, dentro dos oito mezes do anno lectivo, começando as 2as cadeiras no principio do quarto mez. Tanto as 1as como as 2as cadeiras dos referidos annos funccionarão seis vezes por semana.

Paragrapho unico. Todas as outras cadeiras e aulas funccionarão cinco vezes por semana.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 211. A actual reforma será posta em pratica gradualmente; de modo que os actuaes alumnos possam seguir os respectivos cursos, segundo os estatutos de 25 de abril de 1874, até á segunda epoca de exame do anno lectivo de 1894.

O alumno, dentre os actuaes matriculados, que na segunda epoca do anno lectivo de 1894 ainda não tiver terminado o seu curso, adaptar-se-ha ao novo regulamento.

Art. 212. Os novos preparatorios, constantes do art. 62 destes estatutos, necessarios á primeira inscripção da matricula, só serão exigidos a partir de 1893.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

ESCOLA POLYTECHNICA

TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS

Tabella n. 1

EMPREGOS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

 Director...................................................................

 5:200$000

 2:000$000

 7:200$000

Lente.......................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Substituto................................................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

Professor................................................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

Gratificação mensal ao director de turma de exercicios praticos..................................................

............................

200$000

2:400$000

Gratificação mensal ao director de trabalho de laboratorio e gabinete.............................................

............................

100$000

1:200$000

Tabella n. 2

 Secretario...............................................................

 3:200$000

1:600$000

4:800$000

Bibliothecario..........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Agente thesoureiro.................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Subsecretario..........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Preparador..............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Amanuense.............................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Ajudante do bibliothecario......................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Porteiro...................................................................

1:800$000

900$000

2:700$000

Conservador...........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Guarda....................................................................

980$000

420$000

1:400$000

Auxiliar de gabinete................................................

920$000

400$000

1:320$000

Gratificação mensal ao guarda que exercer as funcções de achivista.............................................

............................

360$000

360$000

Gratificação ao guarda que exercer as funcções de ajudante do porteiro...........................................

............................

300$000

300$000

Gratificação ao guarda que exercer as funcções de continuo.............................................................

............................

300$000

300$000

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.