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DECRETO N° 1.073, DE 4 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.-NUCLEP.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.-NUCLEP.

Art. 2° As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de 1990.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Mario Cesar Flores