DECRETO N

DECRETO N. 1.074 – DE 1 DE SETEmBRO DE 1936

Autoriza o cidadão brasileiro Antoni Tavares Leite a pesquisar schisto, carvão e derivados em terras de sua propriedade, denominada Fazenda do Pinhal, situada no municipio de Siqueira Campos, Estado do Paraná.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e, tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934, (Codigo de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Tavares Leite a pesquisar schisto, carvão e derivados, em uma área de setenta e dois hectares e sessenta ares (72 ha. 60), de terras de sua propriedade, denominada Fazenda do Pinhal, no logar denominado "Pinhal", municipio de Siqueira Campos, comarca de Thomazina, do Estado do Paraná, e mediante as seguintes condições:

I –O título desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

II – Esta autorização durava dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Codigo do Minas,e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da propriedade no mesmo referida;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produçcção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e copia, conde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que as mesmas houverem attingido, inclinação e direção das  camadas ou depositos que se houverem descoberto, reserva approximada dos depositos, hem como outros eslcarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Dos minerios e materiais extrahidos, o autorizado só poderá se utilizar, para analyses e ensaios industriaes, de quantidades não superiores a 200 toneladas, para cada uma das substancias de que é objecto a presente autorização, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VIII – Ficam resalvados os direitos de terceiros, resarcindo, o autorizado, damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo ás limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data do registro a que se refere o art. 1º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III –  Si não apresentar o plano dos trabalhso de pesquisa, dentro dos tres (3) primeiros mezes, do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado, na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º, pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.