DECRETO N. 1075 (*) - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890
Approva o regulamento para o Gymnasio Nacional.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar para o Gymnasio Nacional o regulamento que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Regulamento do Gymnasio Nacional
TITULO I
DO GYMNASIO NACIONAL E SEU PLANO DE ESTUDOS
Art. 1º O Gymnasio Nacional tem por fim proporcionar á mocidade brazileira a instrucção secundaria e fundamental, necessaria e sufficiente assim para a matricula nos cursos superiores da Republica, como em geral para o bom desempenho dos deveres do cidadão na vida social.
Art. 2º O Gymnasio Nacional é dividido em dous estabelecimentos, que se denominam Internato e Externato: o primeiro collocado fóra do centro da cidade, em edificio com as necessarias accommodações, o segundo no edificio em que ora se acha o externato do Instituto Nacional de Instrucção Secundaria. São independentes um do outro pelo que respeita á administração, mas regem-se pela mesma lei, teem os mesmos programmas e estão igualmente sujeitos á inspecção das altas autoridades do ensino.
Art. 3º O curso integral de estudos do Gymnasio Nacional será de sete annos, constando das seguintes disciplinas:
Portuguez,
Latim,
Grego,
Francez,
__________________
(*) Com o n. 1074 não houve acto algum.
Inglez,
Allemão,
Mathematica,
Astronomia,
Physica,
Chimica,
Historia natural,
Biologia,
Sociologia e moral, noções de economia, politica e direito patrio,
Geographia,
Historia universal,
Historia do Brazil,
Litteratura nacional,
Desenho,
Gymnastica, evoluções militares e esgrima,
Musica.
Art. 4º Cada uma das secções do Gymnasio Nacional terá 11 lentes privativos, a saber:
1 de lingua portugueza;
1 de lingua latina;
1 de lingua grega;
1 de lingua franceza;
1 de lingua ingleza;
1 de lingua allemã;
1 de mathematica elementar;
1 de geometria geral, calculo e geometria descriptiva;
1 de mecanica e astronomia;
1 de physica e chimica;
1 de geographia.
Serão communs ás duas secções do Gymnasio Nacional seis lentes:
1 de meteorologia, mineralogia e geologia;
1 de biologia;
1 de sociologia e moral;
1 de historia universal;
1 de historia do Brazil;
1 de litteratura nacional.
Haverá para cada uma das secções do Gymnasio Nacional tres professores:
1 de desenho;
1 de gymnastica, evoluções militares e esgrima;
1 de musica.
Art. 5º As disciplinas acima mencionadas são todas obrigatorias, excepto uma das duas linguas - ingleza ou allemã, que o alumno escolherá á vontade para aprender e nella ser examinado.
Art. 6º As disciplinas do curso serão distribuidas pelos sete annos da fórma seguinte:
1º anno
1ª cadeira - Arithmetica (estudo completo). Algebra elementar (estudo completo).
2ª cadeira - Portuguez: estudo completo da grammatica expositiva; exercicios de redacção, com auxilio ministrado pelo lente.
3ª cadeira - Francez: grammatica elementar; traducção de autores faceis; versão de trechos simples de prosa; exercicios de conversação.
4ª cadeira - Latim: grammatica elementar; leitura e traducção de trechos faceis.
5ª cadeira - Geographia physica, especialmente do Brazil; exercicios de cartographia; noções concretas de astronomia.
Aulas de desenho, gymnastica e musica.
2º anno
1ª cadeira - Geometria preliminar; trigonometria rectilinea. Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, da conchoide, da cissoide, da limaçon de Pascal e da espiral de Archimedes).
2ª cadeira - Portuguez: grammatica historica; exercicios de composição, sem subsidio do lente.
3ª cadeira - Francez: revisão da grammatica elementar, leitura e traducção de autores gradualmente mais difficeis; exercicios de versão e conversação.
4ª cadeira - Latim: revisão da grammatica; traducção de prosadores gradualmente mais difficeis.
5ª cadeira - Geographia politica e economica, especialmente do Brazil; exercicios cartographicos; estudo complementar da astronomia concreta.
Aulas de desenho, gymnastica e musica.
3º anno
1ª cadeira - Geometria geral, seu complemento algebrico. Calculo differencial e integral, limitado ao conhecimento das theorias indispensaveis ao estudo da mecanica geral propriamente dita.
2ª cadeira - Geometria descriptiva. Theoria das sombras e perspectiva. Trabalhos graphicos correspondentes.
3ª cadeira - Francez: grammatica complementar, traducção de autores mais difficeis; exercicios de versão e conversação. Estudo completo.
4ª cadeira - Latim: Traducção de autores gradualmente mais difficeis. Estudo completo.
5ª cadeira - Inglez ou allemão: grammatica elementar; leitura, traducção e versão faceis; exercicios de conversação.
Aulas de desenho, gymnastica e musica.
Revisão: Portuguez e geographia (uma vez por semana).
4º anno
1ª cadeira - Mecanica e astronomia:
1º periodo: mecanica geral limitada ás theorias geraes de equilibrio e movimento dos solidos invariaveis, e precedida das noções rigorosamente indispensaveis do calculo das variações.
2º periodo: Astronomia, precedida da trigonometria espherica; geometria celeste e noções succintas de mecanica celeste (gravitação universal).
2ª cadeira - Inglez ou allemão: Revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis; exercicios de versão e conversação.
3ª cadeira - Grego: grammatica elementar; leitura e traducção de autores faceis.
Aulas de desenho, gymnastica e musica.
Revisão: Calculo e geometria, portuguez, francez, latim e geographia (1 hora por semana).
5º anno
1ª cadeira - Physica geral e chimica geral.
2ª cadeira - Inglez ou allemão: leitura e traducção de autores mais difficeis; exercicios de versão e conversação. Estudo completo.
3ª cadeira - Grego: Revisão da grammatica; leitura e traducção de autores mais difficeis.
Aulas de desenho, gymnastica e musica.
Revisão: Calculo e geometria, mecanica e astronomia, geographia, portuguez, francez e latim (1 hora por semana).
6º anno
1ª cadeira - Biologia:
1º periodo: biologia (estudo abstracto).
2º periodo: noções de zoologia e botanica (estudo concreto).
2ª cadeira - Meteorologia, mineralogia e geologia (noções).
3ª cadeira - Historia universal (estudo concreto).
Aulas de desenho e gymnastica.
Revisão: Calculo e geometria, mecanica e astronomia, physica e chimica, francez, latim, inglez ou allemão, grego e geographia (1 hora por semana).
7º anno
1ª cadeira - Sociologia e moral. Noções de direito patrio e de economia politica.
2ª cadeira - Historia do Brazil.
3ª cadeira - Historia da litteratura nacional.
Aula de gymnastica.
Revisão: Calculo e geometria, mecanica e astronomia, physica e chimica, biologia, meteorologia, mineralogia e geologia-historia universal, geographia, francez, inglez ou allemão, latim e grego (1 hora por semana).
Art. 7º Nos dous ultimos mezes do ensino completo das linguas classicas e estrangeiras o lente ministrará aos alumnos noções syntheticas das respectivas litteraturas.
TITULO II
DOS ALUMNOS E DAS MATRICULAS
Art. 8º Os alumnos do Gymnasio se dividem em duas classes: internos e externos. No internato só serão admittidos até 180, emquanto se não ampliar a capacidade do actual edificio; no externato a frequencia será de tantos alumnos quantos comportar o estabelecimento, merecendo particular consideração as condições hygienicas.
Art. 9º Os alumnos podem ser contribuintes e gratuitos, fixado o numero destes em 60 para o internato e em 100 para o externato.
§ 1º Os alumnos contribuintes do internato, sendo lavada a roupa por conta do estabelecimento, pagarão 105$ por trimestre e no caso contrario 80$000. Os do externato pagarão 24$ por trimestre.
Art. 10. Nenhum alumno contribuinte poderá prestar exame ou matricular-se em qualquer anno do Gymnasio, sem que se mostre quite com o Thesouro Nacional.
Art. 11. Aos alumnos internos gratuitos serão fornecidos por conta do Estado o enxoval e livros de estudo.
Art. 12. O enxoval que devem ter os alumnos internos será marcado em uma tabella organizada pelo reitor.
§ 1º Este enxoval será renovado á proporção do uso, á custa dos paes ou encarregados dos alumnos, salvo si estes forem gratuitos.
Art. 13. Os alumnos internos contribuintes deverão entrar no principio de cada anno com os livros adoptados, sendo-lhes fornecido pelo estabelecimento papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o trabalho das aulas.
Art. 14. No dia 12 de fevereiro de cada anno abrir-se-ha nas secretarias de ambos os estabelecimentos do Gymnasio Nacional a matricula, que será encerrada no fim do referido mez.
Art. 15. Será permittida a matricula em qualquer dos annos, desde que o candidato se mostre habilitado, de conformidade com as prescripções deste regulamento, nas materias ensinadas nos annos anteriores ao em que pretender matricular-se.
Art. 16. Para a matricula no 1º anno exigir-se-ha:
1º Certidão de idade ou documento equivalente, por onde se prove ter o pretendente no minimo 12 annos.
No 1º anno do internato não poderá matricular-se quem tenha mais de 14 annos;
2º Attestado de vaccina ou de revaccinação;
3º Certificado de estudos primarios do 1º gráo, de accordo com o art. 6º do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890;
4º Prova de que o matriculando não sofre molestia alguma infecto-contagiosa.
Art. 17. Os candidatos approvados nos exames de admissão a qualquer anno do curso serão classificados por ordem de merecimento, e de accordo com este julgamento serão preenchidas as vagas existentes.
§ 1º Tendo em vista a classificação determinada neste artigo, e quando se tratar de matriculandos gratuitos, deverá o reitor basear a preferencia da escolha dos pretendentes nas seguintes condições:
1º Serem os candidatos orphãos de paes pobres;
2º Serem filhos de professores publicos, que houverem distinctamente cumprido os seus deveres por mais de 10 annos;
3º Serem filhos de cidadãos que tiverem bem servido á patria.
TITULO III
DAS AULAS E DOS EXAMES
Art. 18. As aulas abrir-se-hão no dia 1 de março e encerrar-se-hão a 30 de novembro, funccionando o numero de horas exigido pelo horario, que todos os annos será revisto.
Paragrapho unico. Serão feriados, além dos domingos, os dias assim considerados por lei.
Art. 19. Do dia 1 a 11 de fevereiro de cada anno se receberão nas secretarias de ambos os estabelecimentos do Gymnasio os requerimentos de exames de admissão para qualquer anno do curso, effectuando-se, do dia 12 ao fim do mesmo mez, não só os referidos exames, como os dos alumnos do estabelecimento, que por motivo justificado não os houverem prestado na epoca regulamentar.
Art. 20. Encerradas as aulas do Gymnasio Nacional, começarão, no primeiro dia util de dezembro, os exames do curso, os quaes serão: de sufficiencia ou finaes, segundo haja o alumno de continuar o estudo da materia, ou o tenha concluido, e de madureza ao terminar o curso.
Art. 21. A commissão julgadora dos exames de sufficiencia se comporá dos lentes do anno, sendo o presidente designado pelo reitor.
Art. 22. O exame de sufficiencia constará simplesmente de provas oraes, cabendo no maximo 20 minutos para o exame de cada materia.
Paragrapho unico. Não se exigirá este exame para as cadeiras de desenho, musica e gymnastica.
Art. 23. Nos exames finaes será a mesa julgadora constituida pelos dous lentes da cadeira e pelo reitor, pelo vice-reitor ou por um lente do estabelecimento, como presidente.
Paragrapho unico. Quando houver um só lente de cadeira o reitor nomeará outro lente do estabelecimento, que tenha idoneidade para o encargo.
Art. 24. Os exames finaes constarão de prova escripta e oral, havendo mais uma prova pratica para as cadeiras de sciencias physicas, historia natural e geographia; para as de desenho, musica e de gymnastica a prova será simplesmente pratica.
§ 1º A prova escripta de sciencias versará sobre questões comprehendidas no programma de estudos; a de lingua portugueza constará de uma redacção, fornecidos os elementos deste exercicio pela commissão examinadora e da analyse lexicologica e logica de um trecho classico; a de linguas latina e grega constará de traducção de um trecho tirado á sorte e nunca menor de 20 linhas; finalmente, a de linguas franceza, ingleza e allemã constará de duas partes: versão de um pequeno trecho sorteado de prosa portugueza corrente e facil, e traducção de um trecho poetico francez, inglez ou allemão tirado á sorte e nunca menor de 15 linhas.
§ 2º A prova oral no exame final de sciencias constará de arguição dos examinadores sobre o ponto sorteado, e generalidades da materia. No de lingua portugueza, constará de leitura expressiva, resumo a livro fechado, explicação dos vocabulos e analyse. No de linguas latina, grega, franceza, ingleza e allemã se exigirá leitura, traducção de um trecho de prosador facil (sem auxilio de diccionario) e analyse.
§ 3º Para a prova escripta dar-se-ha o prazo maximo de duas horas, e para cada exame oral: em sciencias meia hora, e em linguas vinte minutos, pelo menos. O presidente do acto poderá interrogar os alumnos, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores.
§ 4º Os pontos dados para os exames finaes serão organizados no dia do acto, differentemente para cada turma de examinandos, e de fórma que cada ponto abranja varios pontos da disciplina.
§ 5º Para as provas praticas de physica e chimica, meteorologia, mineralogia e geologia, musica e gymnastica, será dado o prazo de quinze minutos; para as de geographia e desenho, uma hora.
Art. 25. O resultado do exame será ajuizado pela comparação das provas exhibidas e das médias ou contas de anno, que forem presentes á commissão examinadora, e será especificado pelas notas reprovado, approvado simplesmente, approvado plenamente e approvado com distincção.
A maioria destas notas decide da nota final do exame, excepto o caso da distincção; para o qual se exige totalidade de notas optimas e unanimidade de votos.
Art. 26. O exame escripto será feito a portas fechadas, e o oral, publico.
§ 1º O examinando que for surprehendido servindo-se, no acto do exame, de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permittidos pela commissão, perderá o direito de prestar exame, só podendo ser a este admittido no fim do anno lectivo seguinte.
§ 2º A commissão examinadora fornecerá os livros de texto dos diccionarios precisos para as provas escriptas de linguas.
Art. 27. O alumno que na epoca regulamentar for approvado em todas as materias do anno, menos em uma, poderá ser submettido ao exame desta em fevereiro seguinte, desde que assim o julgue conveniente o reitor do Gymnasio.
Art. 28. O que for reprovado em duas materias, havendo obtido approvação com distincção nas outras, poderá, a juizo do reitor, ser admittido a exame no periodo marcado para admissão dos alumnos ao Gymnasio.
Art. 29. Não poderá continuar no estabelecimento o alumno gratuito que for reprovado duas vezes consecutivas no mesmo anno, bem como o que deixar de prestar exame do curso no mesmo lapso de tempo.
Art. 30. O alumno, que por justificado motivo não tiver prestado exame no fim do anno lectivo, poderá no anno seguinte prestal-o, a juizo do reitor.
Art. 31. O alumno que tiver 40 faltas, ainda que sejam estas justificadas, perderá o anno, podendo entretanto, a juizo do reitor, prestar exame no começo do curso lectivo seguinte.
Art. 32. Será sujeito ao onus de reprovado o alumno que se retirar do exame antes de terminado, no caso dos membros da commissão ou a maioria delles entenderem que a prova até então exhibida o inhabilita.
Art. 33. Os alumnos approvados em todos os exames finaes deverão prestar no fim do curso o exame de madureza, destinado a verificar si possuem a cultura intellectual indispensavel.
Este exame versará sobre questões geraes e será feito por um programma cuidadosamente organizado pelo conselho director, sobre proposta da congregação.
§ 1º Cada commissão julgadora destes exames de madureza compor-se-ha de sete membros: dous lentes do Gymnasio, dous professores particulares, dous lentes de cursos superiores, e o reitor do Gymnasio ou outro membro do conselho director, como presidente.
§ 2º O inspector geral, ouvido o conselho director, organizará annualmente e submetterá á approvação do Governo as sete commissões julgadoras destes exames.
§ 3º O exame de madureza constará de provas escriptas e oraes, feitas em dias alternados, sobre as materias das secções seguintes:
1º Linguas vivas, especialmente a lingua portugueza; litteratura nacional;
2º Linguas classicas;
3º Mathematica e astronomia;
4º Sciencias physicas e sua applicação: meteorologia, mineralogia e geologia;
5º Biologia. Zoologia e botanica;
6º Sociologia e moral. Noções de economia politica e direito patrio;
7º Geographia e historia, especialmente do Brazil.
§ 4º Para cada prova escripta o examinando terá o prazo maximo de cinco horas.
§ 5º Haverá ainda provas praticas sobre as materias das secções 4ª, 5ª e 7ª.
Art. 34. A approvação no exame de madureza do Gymnasio Nacional dará direito á matricula em qualquer dos cursos superiores de caracter federal na Republica, e ao candidato, que nelle obtiver pelo menos dous terços de notas - plenamente, - será conferido o titulo de Bacharel em sciencias e lettras.
Art. 35. Os exames de sufficiencia e os finaes dos alumnos do externato e do internato serão prestados independentemente em cada um dos respectivos estabelecimentos, havendo prévia combinação entre os reitores; o de madureza, porém, será feito conjunctamente no externato por todos os candidatos do Gymnasio Nacional e pelos alumnos estranhos ao estabelecimento, que para essa prova se inscreverem annualmente.
TITULO IV
DOS LENTES E PROFESSORES
Art. 36. Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso; cabe-lhes:
1º Comparecer nas aulas com pontualidade, dar as lições nos dias e horas marcados, occupando-se exclusivamente na classe com o ensino das materias que professam, e no caso de impedimento participar ao reitor, com a possivel antecedencia;
2º Comparecer ás sessões de congregação e actos de concurso;
3º Cumprir o programma de ensino, o qual deverá ser limitado a doutrina exclusivamente util, sã e substancial, evitando, no mais alto gráo, ostentação apparatosa de conhecimentos;
4º Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo, por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das disciplinas anteriores e subsequentes;
5º Propôr aos alumnos todos os exercicios que lhes possam desenvolver a intelligencia, nortear o caracter e fortalecer os conhecimentos adquiridos;
6º Marcar com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habituando os alumnos a este genero de provas para os exames;
7º Marcar, de tres em tres mezes, um concurso sobre questões da materia ensinada, julgar com cuidadosa attenção as provas deste concurso, e á vista dellas propôr os seis melhores alumnos de sua aula merecedores do banco de honra; esta distincção deverá ser levada em conta por occasião do resumo trimensal das notas e da organização das médias ou contas de anno dos alumnos;
8º Comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou arguentes, conforme lhes competir.
Pelo trabalho feito nos exames de madureza, a que são aliás obrigados, perceberão uma gratificação proporcional, arbitrada pelo Governo;
9º Observar as instrucções e recommendações dos reitores no concernente á policia interna das aulas e auxilial-os na manutenção da ordem e da disciplina;
10. Satisfazer a todas as requisições feitas pelos reitores, no interesse do ensino.
§ 1º O lente que faltar á aula, a exames, ás sessões de congregação e aos actos de concurso perderá a gratificação correspondente, no caso de justificar a sua ausencia, e quando não a justifique incorrerá na perda do vencimento. O mesmo succederá ao lente que se ausentar da classe antes de terminado o prazo marcado pelo horario do estabelecimento.
Art. 37. Os professores de desenho, musica e gymnastica serão nomeados por decreto, mediante proposta do reitor do estabelecimento; é-lhes applicavel quanto se refere ás obrigações dos lentes, excepto deliberar em materia de concursos.
Art. 38. Será admoestado pelo reitor o lente ou professor que:
1º, por negligencia ou má vontade não cumprir os seus deveres;
2º, não der bons exemplos aos alumnos;
3º, não comprehender a verdadeira orientação no ensino moral e intellectual dos alumnos;
4º, deixar de dar aula, sem motivo justificado, por mais de tres dias em um mez;
5º, infringir qualquer das disposições deste regulamento.
Art. 39. Perderá os vencimentos de um até tres mezes, com suspensão de exercicio, o professor que:
1º, reincidir nas faltas do artigo antecedente;
2º, for arguido de qualquer crime publico;
3º, fomentar immoralidade entre os alumnos.
Art. 40. As penas a que se refere o artigo antecedente serão impostas por deliberação do conselho director, ouvido o reitor do estabelecimento.
Art. 41. Nos casos que affectarem gravemente a moral, o reitor deverá suspender desde logo o professor, até á decisão do conselho, levando immediatamente o facto ao seu conhecimento, por intermedio do inspector geral.
Art. 42. Poderão os professores do Gymnasio Nacional ensinar em estabelecimentos estranhos aos cursos officiaes, ou exercer o magisterio particular, incumbindo ao inspector geral verificar si os membros do corpo docente ou das mesas examinadoras cumprem os seus deveres, e applicar-lhes as penas convenientes, no caso de se mostrarem alheios ás regras da probidade e da justiça.
Art. 43. Quando, por excessivo numero de alumnos de uma classe, entender o reitor que se faz indispensavel subdividil-a, será chamado pelo inspector geral para reger esta aula supplementar, de preferencia, outro lente do Gymnasio, e, caso dentre estes não haja quem possa fazel-o, chamar-se-ha pessoa estranha ao corpo docente e que reuna as necessarias habilitações; ainda dentre estas se preferirão os bachareis formados pelo Gymnasio a quaesquer outros individuos.
Paragrapho unico. No caso do lente accumular ao exercicio de sua cadeira a regencia de uma aula supplementar, perceberá uma gratificação addicional de 1:200$ annuaes; sendo pessoa estranha ao corpo docente, terá a de 2:400$000.
Art. 44. As providencias do artigo antecedente serão tomadas semelhantemente, quando for preciso attender á regencia interina de cadeiras vagas e daquellas cujo proprietario estiver no gozo de licença ou impedido por qualquer motivo. No primeiro caso, o lente interino perceberá o vencimento integral da cadeira; nos outros, terá a gratificação de 2:400$ annuaes. Estas nomeações serão feitas pelo Governo, sobre proposta do inspector geral, e quando a substituição não for além de quinze dias, bastará designação feita pelo reitor, com approvação do inspector geral.
Art. 45. Os lentes são vitalicios depois de cinco annos de exercicio, e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes.
Art. 46. Os lentes e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio:
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas ou militares;
2º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 por triennio;
3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando forem julgados innocentes;
4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei.
Art. 47. O lente ou professor que contar 25 annos de effectivo exercicio terá direito á jubilação com ordenado por inteiro; o que contar mais de 30 annos de exercicio effectivo terá direito á jubilação com todos os vencimentos; e os que contarem mais de 35, á jubilação com todos os vencimentos e mais metade do ordenado.
§ 1º Os lentes e professores que se jubilarem com mais de 10 e menos de 25 annos terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade; a jubilação será igualmente dada com todos os vencimentos, quando o lente ou professor estiver enfermo ou invalido, a ponto de não poder exercer o cargo sem prejuizo do ensino. Para isto precederá proposta motivada do reitor ou do inspector geral.
Art. 48. Os reitores, lentes e professores do Gymnasio Nacional compoem uma congregação, que funccionará com maioria de seus membros, sob a presidencia de um dos reitores em cada anno. Cabe-lhe:
I. Organizar annualmente, nos primeiros dias de fevereiro, e propôr á approvação do conselho nirector, os programmas de ensino, o horario e os compendios que devam ser adoptados nas aulas;
II. Propôr ao mesmo conselho, no fim de cada anno lectivo, o programma especial do exame de madureza para os candidatos ao certificado de estudos secundarios e de bacharel em sciencias e lettras;
III. Propôr ao conselho as reformas e melhoramentos, que convier introduzir no ensino do Gymnasio;
IV. Prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem exigidos pelas autoridades superiores do ensino;
V. Eleger os dous examinadores e o juiz dos concursos, apreciar o resultado destes e propôr, com informação reservada do inspector geral, quem no seu entender está no caso de ser nomeado;
VI. Decidir os bancos de honra, premios e outras distincções conferidas aos alumnos, a vista da proposta dos respectivos lentes e dos reitores.
Art. 49. Os professores serão convidados para as sessões de congregação e terão voto nella, quando se tratar de assumpto relativo ás suas aulas.
Art. 50. Cada anno um dos secretarios do Gymnasio exercerá as funcções de secretario da congregação, cumprindo todos os deveres inherentes a este cargo.
Art. 51. O reitor, presidente annual, convocará a congregação, quando for mister; no caso de achar-se impedido por justo motivo, fal-o-ha o outro reitor, seu substituto nato nesta funcção.
Paragrapho unico. O serviço de congregação prefere a qualquer outro.
Art. 52. O reitor, ou qualquer membro do magisterio que escrever compendios sobre as doutrinas professadas no Gymnasio, terá direito á impressão de 2.000 exemplares de seu trabalho, por conta do Governo da Republica, si o conselho director julgar essa obra valiosa e de grande utilidade para o ensino.
Nos casos de merito verdadeiramente excepcional da obra, a juizo do mesmo conselho director, o autor terá direito ainda a uma gratificação pecuniaria, arbitrada pelo Governo e nunca inferior a 1:000$000.
Art. 53. Os membros do corpo docente perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
TITULO V
DOS CONCURSOS
Art. 54. Os logares de lentes do Gymnasio, que vagarem, serão preenchidos mediante concurso.
Art. 55. Verificada uma vaga de lente, a Inspectoria Geral mandará annunciar concurso no Diario Official, marcando para a inscripção o prazo de tres mezes.
§ 1º Para esta inscripção exigir-se-ha: prova de moralidade mediante folha corrida, e documento que atteste maioridade legal. Os candidatos poderão entretanto accrescentar quaesquer documentos de capacidade profissional em seu abono.
Art. 56. A inscripção poderá ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 57. Não poderá inscrever-se o individuo que tiver soffrido pena de galés ou condemnação por crime infamante.
Art. 58. Si occorrerem a um tempo duas vagas da mesma materia, o mesmo concurso servirá para o preenchimento de ambas.
Art. 59. Caso termine em tempo de ferias o prazo da inscripção, conservar-se-ha aberto até ao primeiro dia util que se seguir ao termo dellas.
Art. 60. Si, depois de expirar o prazo da inscripção, nenhum candidato se apresentar, o inspector geral mandará annunciar nova inscripção, cujo prazo será tambem de tres mezes, e, si ainda ninguem se apresentar, poderá ser preenchida a vaga por nomeação do Governo, sobre proposta do conselho director.
Art. 61. Encerrada a inscripção e publicados em edital os nomes dos concurrentes, o inspector geral convocará a congregação do Gymnasio para eleger os dous examinadores e o juiz do concurso, compondo estes tres membros a commissão julgadora com o inspector geral e com o reitor do estabelecimento, onde se tiver dado a vaga.
Paragrapho unico. Dado que a congregação resolva não tirar de seu seio os dous examinadores a que se refere este artigo, o conselho director convidará pessoas estranhas ao corpo docente do Gymnasio.
Art. 62. Constituida a commissão julgadora designar-se-ha dia e hora para o começo das provas, senão isto annunciado pelas falhas diarias, com a conveniente antecedencia.
Art. 63. Os concursos para provimento dos logares de lente do Gymnasio Nacional se effectuarão no externato, perante a congregação, presidida pelo inspector geral, e as provas serão:
1ª, prova escripta;
2ª, prelecção oral;
3ª, prova pratica;
4ª, arguição dos examinadores sobre os assumptos das provas escripta, e oral.
Art. 64. As tres primeiras provas versarão sobre pontos organizados pela commissão julgadora no dia de cada prova; a escripta será feita a portas fechadas e as outras serão publicas.
Art. 65. A arguição sobre o objecto da prova oral se realizará em acto consecutivo a exhibição da mesma prova, e a arguição sobre a prova escripta, no dia seguinte ao da leitura publica da prova.
Art. 66. Haverá prova pratica para o concurso das seguintes materias:
Physica e chimica,
Meteorologia, mineralogia e geologia,
Biologia, zoologia e botanica.
Geographia.
Art. 67. O lente, que não comparecer a qualquer das provas 2ª, 3ª e 4ª do concurso, perderá o direito de voto.
Art. 68. Um regimento especial, organizado pelo conselho director, ouvida a congregação, e approvado pelo Governo, definirá todo o processo dos concursos.
Art. 69. Concluida a ultima prova, serão todas julgadas pela commissão, que emittirá por escripto juizo fundamentado sobre cada uma dellas e proporá a classificação dos candidatos. De posse deste parecer e de todos os papeis referentes ao concurso, a congregação resolverá sobre a classificação definitiva dos concurrentes, indicando ao Governo quem deva preencher a vaga. A acta desta sessão de Congregação, acompanhada de todas as provas escriptas do concurso e do parecer reservado do inspector geral, será, dentro do mais breve prazo possivel, remettida ao Ministerio da Instrucção Publica.
TITULO VI
DA DISCIPLINA ESCOLAR
Art. 70. Nenhuma pessoa estranha ao estabelecimento, salvo autoridade superior, terá nelle entrada, sem prévia licença do reitor ou vice-reitor.
Art. 71. Não será permittido aos alumnos occuparem-se no estabelecimento com a redacção de periodicos ou quaesquer outros trabalhos que possam distrahil-os de seus estudos regulares, e bem assim lhes é vedada a leitura de livros que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento de seus deveres collegiaes.
Art. 72. A correspondencia dos alumnos internos, por meio de cartas, ficará sujeita ao criterio e direcção do reitor.
Art. 73. Os alumnos do internato terão sahida de quinze em quinze dias, e para isso serão divididos em duas turmas (de maiores e de menores) que alternarão entre si.
§ 1º No domingo em que lhe não caiba a sahida, a turma do alumnos internos, sob a direcção do reitor ou do vice-reitor, sahirá a passeio ao campo, sempre que o tempo permittir. Nesta diversão, destinada ao desenvolvimento physico dos alumnos, evitar-se-ha toda a coacção regulamentar e empregar-se-ha o tempo em jogos ao ar livre e accommodados á idade dos mesmos alumnos.
§ 2º Auxiliarão ao reitor ou ao vice-reitor na direcção desta turma os inspectores do internato, que tiverem ficado de plantão.
§ 3º Em caso de máo tempo, que não permitta excursão, será o domingo empregado em diversões no proprio edificio do internato, como: exercicios de tiro ao alvo, de besta, tiro de flecha, exercicios gymnasticos livres, salto, jogo de volante, etc., a criteriosa escolha do reitor.
Art. 74. O reitor e o vice-reitor do externato procurarão desenvolver em seus alumnos o gosto por este genero de diversões e farão igualmente todos os domingos um passeio para fóra do centro da cidade. Organizarão para esse fim turmas de alumnos, de fórma que, pelo menos uma vez por mez, cada uma dellas tenha um dia completamente destinado a educação physica.
Paragrapho unico. Para auxilial-os neste trabalho serão designados por escala alguns dos inspectores de alumnos do estabelecimento.
Art. 75. Mediante consentimento dos reitores poderão lentes e professores do Gymnasio incumbir-se da direcção destes passeios e do ensino dos jogos escolares que convem divulgar.
Art. 76. São permittidos como jogos escolares: a barra, a amarella, o foot-ball, a peteca, o jogo da bola, o cricket, o lawntennies, o crocket, corridas, saltos, e outros que a juizo do reitor concorram para desenvolver a força e destreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.
Art. 77. Os alumnos do Gymnasio não sahirão, sinão acompanhados por seus paes ou encarregados, ou por pessoas que os mesmos expressamente indicarem, salvo autorização especial delles e consentimento expresso do reitor.
Art. 78. Os alumnos internos, em regra geral, não podem sahir sinão aos sabbados, depois das aulas, devendo recolher-se ao Gymnasio no domingo, até ás 8 horas da noite.
Art. 79. Os alumnos internos só podem ser visitados, durante as horas de recreio, sendo que essa visita só póde ser feita por seus paes ou por pessoas competentemente autorizadas.
Art. 80. Os unicos meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes:
1º, privação de parte ou da totalidade do recreio;
2º, privação do recreio, com trabalho, sendo o alumno obrigado a escrever sobre assumpto conducente ao seu desenvolvimento intellectual e moral;
3º, reprehensão fóra ou dentro da aula;
4º, reprehensão perante os alumnos reunidos;
5º, enviar o alumno aos paes, afim de corrigil-o;
6º, exclusão do Gymnasio.
§ 1º Os tres primeiros meios disciplinares poderão não só ser impostos pelo reitor, como pelos lentes, pelos professores e pelo vice-reitor; os ultimos sómente pelo reitor, á requisição dos lentes e professores ou a bem da disciplina do estabelecimento.
§ 2º No caso de exclusão do alumno, dará o reitor immediatamente conta ao inspector geral dos motivos que o levaram a applicar aquella pena.
§ 3º De accordo com os principios da moderna educação, applicará o reitor as penas que julgar convenientes, evitando sempre todo o castigo deprimente da dignidade humana, e estabelecendo meios de provocar e desenvolver a emulação e os mais sentimentos nobres dos alumnos, cuja direcção lhe é confiada.
§ 4º Na administração das penas 1ª e 2ª haverá sempre parcimonia, dictada pela necessidade do repouso intellectual do alumno e pelas exigencias da educação physica, que deve merecer a particular attenção das autoridades do estabelecimento.
Art. 81. A distribuição do tempo no internato será sempre feita de modo que, para os alumnos menores de 15 annos, haja pelo menos nove horas de somno, oito horas para trabalho na classe e nas salas de estudo, e as sete restantes para cuidados de toilette, refeições e recreios; para os maiores de 15 annos haverá oito horas de somno, nove de trabalho e sete para toilette, refeições e recreios.
TITULO VII
DOS PREMIOS
Art. 82. No fim de cada anno lectivo, concluidos os exames, proceder-se-ha com a solemnidade possivel á distribuição dos premios e á collação do gráo de bacharel em sciencias e lettras.
§ 1º Os premios serão para cada anno do curso em numero de tres: 1º, 2º e 3º, e conferir-se-hão aos melhores dentre os alumnos do estabelecimento approvados com distincção em todas as materias, a juizo da congregação, que para isso ouvirá os lentes respectivos.
§ 2º O titulo de bacharel em sciencias e lettras será conferido a todos os candidatos, alumnos ou não do Gymnasio, que, approvados no exame de madureza, tiverem tido pelo menos dous terços de notas - plenamente - nas materias do curso integral.
Art. 83. A distribuição dos premios e a collação do gráo se realizarão em sessão solemne presidida pelo Ministro da Instrucção Publica, presentes o inspector geral, os membros do conselho director, reitores, vice-reitores, lentes e professores do Gymnasio.
Art. 84. Nesta sessão publica será tambem proclamado o nome do alumno, que por seu excepcional talento, amor ao trabalho, procedimento exemplar e mais virtudes, mereceu a collocação de seu retrato na sala de honra denominada Pantheon, a juizo da congregação do Gymnasio.
Art. 85. O reitor, presidente annual da congregação, proferirá neste acto um discurso adequado a solemnidade.
Art. 86. As cartas de bacharel em sciencias e lettras, redigidas segundo o modelo annexo, serão registradas em livro especial.
TITULO VIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 87. Cada um dos dous estabelecimentos do Gymnasio Nacional terá o seguinte pessoal administrativo:
1. reitor,
1 vice-reitor,
1 secretario,
1 escrivão,
1 porteiro,
Inspectores de alumnos, de accordo com as necessidades do ensino,
1 bedel,
1 conservador do gabinete de sciencias physicas,
1 conservador dos gabinetes de biologia e historia natural.
O internato terá mais: um medico, um roupeiro, um ajudante de roupeiro, um enfermeiro, um despenseiro, um cozinheiro e um ajudante de cozinheiro.
§ 1º Ambos os estabelecimentos terão o numero de serventes e criados, que for mister.
Art. 88. Os reitores, nomeados por decreto do Governo dentre os membros do pessoal docente do Gymnasio, ou dentre cidadãos brazileiros de reconhecida competencia, regulam e determinam, de accordo com esta lei e com as instrucções do conselho director, quanto se relacionam com os estabelecimentos que dirigem, sendo o orgão official que se communica com as autoridades superiores do ensino.
§ 1º Ao reitor incumbe:
I. Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao estabelecimento, e sobretudo o que se refere á parte intellectual e moral da educação dos alumnos;
II. Observar e fazer executar as disposições do regulamento, advertindo os professores que não cumprirem seus deveres, e reprehendendo os empregados negligentes, suspendendo-os até quinze dias;
III. Assistir com a possivel frequencia ás lições dos lentes e professores, fiscalizando a perfeita execução dos programmas e a emprego dos melhores methodos de ensino;
IV. Percorrer assiduamente as salas de estudo;
V. Visitar a miudo a enfermaria, os dormitorios e as diversas partes do estabelecimento;
VI. Examinar os relatorios dos inspectores de alumnos;
VII. Receber e, por si mesmo, dirigir reclamações ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não puder demittir;
VIII. Despedir o alumno quando este tenha commettido falta grave contra os costumes e disciplina, participando immediatamente o occorrido ao inspector geral;
IX. Presidir as sessões do conselho de economia interna;
X. Propôr a divisão de qualquer aula, quando o numero de alumnos ou a hygiene escolar exigir esta medida;
XI. Presidir as mesas de exames finaes e designar o professor que deva servir, na qualidade de presidente, nos exames de sufficiencia, nos de admissão e nos exames finaes a que não puder comparecer;
XII. Presidir as sessões de congregação, alternando annualmente com o reitor do outro estabelecimento, no desempenho desta funcção;
XIII. Apresentar annualmente ao conselho director um relatorio sobre a marcha do estabelecimento e suas necessidades;
XIV. Rubricar todos os livros de escripturação do Gymnasio Nacional;
XV. Assignar os titulos de habilitação;
XVI. Apresentar o orçamento annual ao exame do conselho;
XVII. Ordenar as despezas de prompto pagamento;
XVIII. Propôr ao Governo todo o pessoal administrativo;
XIX. Contractar os serventes necessarios e despedil-os, quando julgar conveniente;
XX. Mandar, de tres em tres mezes, aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas dos mappas mensaes, relativas assim ao procedimento e applicação, como ao estado de saude dos alumnos;
XXI. Tomar, além das attribuições que lhe são conferidas neste e em outros artigos, as providencias que forem urgentes e não importarem augmento de despeza, solicitando a competente approvação;
XXII. Representar ao Governo sobre qualquer caso omisso neste regulamento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á prosperidade do estabelecimento;
XXIII. Dar posse aos lentes, professores e mais empregados do estabelecimento;
§ 2º Será o reitor, nos seus impedimentos, substituido pelo vice-reitor, e na falta deste pelo lente mais antigo do estabelecimento.
Art. 89. O vice-reitor será nomeado por decreto, mediante proposta do reitor.
§ 1º Incumbe-lhe, além de substituir o reitor nos seus impedimentos:
I. Receber directamente as ordens do reitor e dar-lhe parte da execução dellas;
II. Receber dos lentes, professores e inspectores, para entregal-as ao reitor, informações diarias relativas ao procedimento e applicação dos alumnos;
III. Vigiar pessoalmente o deitar e o levantar dos alumnos, a entrada e sahida das aulas, o refeitorio, os dormitorios e mais dependencias do estabelecimento;
IV. Distribuir o serviço que deva ser desempenhado pelos seus subalternos;
V. Instruir, com os necessarios esclarecimentos, todos os negocios que subirem ao conhecimento do reitor, assim relativos á parte disciplinar, como á economica do estabelecimento;
VI. Communicar ao reitor ás faltas dos empregados sob sua vigilancia, podendo suspendel-os até quinze dias, no caso de falta grave;
VII. Propôr ao reitor tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do Gymnasio Nacional.
Art. 90. O secretario será nomeado por decreto, mediante proposta do reitor.
§ 1º Incumbe-lhe:
I. Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official sob as ordens do reitor e segundo suas instrucções;
II. Fornecer as precisas informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á reitoria;
III. Assistir ás sessões de congregação, não lhe cabendo o direito de votar, nem de discutir, podendo, porém, ser ouvido para alguma informação, quando assim o determinar o presidente da congregação; e finda a sessão, lavrar, escrever e subscrever a acta com toda a fidelidade.
Nesta funcção alternará com o secretario do outro estabelecimento;
IV. Subscrever com os examinadores os termos de exame;
V. Assignar os termos de matricula, os titulos de habilitação conferidos pelo Gymnasio;
VI. Encerrar o ponto do pessoal do Gymnasio, menos dos lentes e professores, e registrar essas faltas num livro especial;
VII. Escripturar os livros de termos de nomeação de todos os funccionarios;
VIII. Convidar os membros constituintes das mesas examinadoras, annunciar os dias de exame e os em que se deve reunir a congregação do Gymnasio;
IX. Ter em boa ordem e devidamente catalogados os livros da bibliotheca e os papeis da secretaria;
X. Propôr ao reitor tudo quanto for a bem do serviço da secretaria;
XI. Substituir o escrivão no impedimento deste;
XII. Ter a secretaria aberta todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde.
Art. 91. O escrivão, nomeado por portaria do Ministro, mediante proposta do reitor, tem por dever:
1º Assistir ás sessões de economia interna e lavrar a acta do que pellas occorrer;
2º Escripturar todos os livros a seu cargo com toda a regularidade e asseio, trazendo-os sempre em dia;
3º Processar as folhas mensaes dos vencimentos dos professores e dos empregados e serventes do Gymnasio Nacional;
4º Organizar todas as contas e balanços de despeza;
5º Fazer os inventarios, lavrar os termos de consumo, contractos, fianças e multas;
6º Archivar e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e documentos de escripturação a seu cargo;
7º Authenticar a legalidade dos documentos que servirem de base para os pagamentos, refutando, sob sua responsabilidade, os que não estiverem conformes;
8º Receber no Thesouro Nacional o dinheiro para as despezas de prompto pagamento, bem como a quantia relativa ao pagamento dos serventes;
9º Fazer as despezas e pagamentos autorizados por ordem escripta do reitor;
10. Passar a vale os pedidos de generos e mais objectos necessarios ao estabelecimento;
11. Apresentar ao reitor as contas dos fornecedores no principio de cada mez;
12. Expedir as guias de pagamento e contribuição dos alumnos;
13. Avisar ao reitor, com a devida antecedencia, do estado de cada verba por lei consignada;
14. Fazer, por ordem do reitor, no Diario Official, annuncios relativos ao prazo em que se devem apresentar os proponentes aos fornecimentos de todo genero;
15. Fornecer ao reitor apontamentos precisos sobre o orçamento annual, apresentando-lhe ao mesmo tempo as medidas que com respeito ao assumpto julgar convenientes;
16. Substituir o secretario nos seus impedimentos.
Art. 92. O medico será nomeado por portaria do Ministro e terá por obrigação:
1º Visitar uma vez por dia o Gymnasio, devendo propôr todas as medidas que lhe parecerem convenientes a bem do estado sanitario do estabelecimento;
2º Comparecer ao Gymnasio todas as vezes que for reclamada a sua presença;
3º Examinar os candidatos á admissão, verificando si não soffrem molestia que os impossibilite para a carreira dos estudos e seja contraria á hygiene escolar;
4º Examinar juntamente com o reitor a qualidade dos generos alimenticios;
5º Fazer remover immediatamente os alumnos acommettidos de molestia infecto-contagiosa, os quaes não poderão ser tratados no estabelecimento, sob pretexto algum.
Art. 93. Ao inspector de alumnos, nomeado por portaria do Ministro, mediante proposta do reitor, incumbe:
1º Vigiar com todo o zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se, para esse delicado encargo, nos salutares principios da moderna sciencia da educação, usando de moderação e delicadeza, aconselhando, paternalmente aos alumnos e dando-lhes constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;
2º Cumprir todas as ordens, que lhe forem determinadas pelo vice-reitor;
3º Apresentar ao vice-reitor um relatorio diario do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;
4º Tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos lentes, sejam elles relativos á parte intellectiva do curso, sejam ao cumprimento de penas;
5º Acompanhar os alumnos á entrada e sahida, das aulas; e attentamente observal-os nas salas de estudos e durante a hora de recreio, animando-os em seu trabalho e dirigindo-os em seus jogos;
6º Examinar os livros e as mesas de estudo dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;
7º Comer á mesa com os alumnos, prescrevendo-lhes regras de civilidade relativas ao acto das refeições;
8º Não recolher-se ao respectivo cubiculo dos dormitorios sem que estejam todos os alumnos accommodados e dormindo;
9º Observar, além do que se passar na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;
10. Não se ausentar da classe a seu cargo, salvo urgencia.
§ 1º Os inspectores são subalternos e auxiliares immediatos do vice-reitor.
§ 2º O numero de inspectores dos alumnos será sempre superior ao das classes, de modo que possam ser substituidos sem prejuizo do regimen interno do estabelecimento.
Art. 94. Ao bedel, nomeado por portaria do Ministro, mediante proposta do reitor, incumbe:
I. Ter sob sua guarda os livros do ponto dos lentes e professores, abrir e fechal-o;
II. Tomar com escrupuloso cuidado as notas relativas ás faltas dos lentes e professores, transmittindo mensalmente ao escrivão os devidos apontamentos;
III. Dar o toque de signal para começo e encerramento de cada aula;
IV. Organizar as listas de cada aula, apresental-as aos lentes e professores na occasião em que entrem estes para a classe;
V. Relacionar com rigorosa exactidão as notas de applicação e procedimento, bem como as faltas de cada alumno, de modo que possa o lente ou professor lavrar de tres em tres mezes a média das notas merecidas pelos alumnos do Gymnasio;
VI. Ter sob seu cuidado papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o uso dos alumnos, fornecendo-os, desde que sejam pedidos pelos inspectores, - do que tomará nota em livro para esse fim destinado;
VII. Apresentar diariamente ao reitor as notas relativas ás faltas dos lentes, professores e alumnos, assim como as que se referirem ao procedimento e applicação que tiverem estes merecido nas aulas;
VIII. Coadjuvar o secretario e o escrivão em tudo quanto disser respeito a exames, annuncios, avisos e mais serviços de escripturação.
Art. 95. Haverá em cada estabelecimento, para os dous gabinetes de sciencias physicas, biologia e historia natural, dous conservadores, nomeados por portaria do Ministro, sobre proposta dos respectivos reitores.
Incumbe-lhes: ter todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio, preparar as collecções segundo as instrucções dos lentes respectivos, e cumprir o que por estes lhes for ordenado em relação ás demonstrações praticas nas aulas.
Paragrapho unico. Estes funccionarios farão o inventario geral de seus gabinetes, logo que tomarem posse de seus cargos.
Art. 96. Ao porteiro, nomeado por portaria do Ministro, mediante proposta do reitor, compete:
1º Ter sob sua guarda as chaves da portaria;
2º Conservar em asseio e ordem a portaria e suas dependencias;
3º Receber os requerimentos e papeis das partes, encaminhando-os á secretaria;
4º Receber com toda a urbanidade os paes dos alumnos, bem como todas as pessoas que vierem visitar o estabelecimento;
5º Tomar nota do dia e hora, em livro especial, da entrada e sahida dos alumnos;
6º Endereçar pelo Correio aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, os boletins relativos ás notas de procedimento e applicação, bem como dirigir aos lentes e professores os avisos concernentes aos dias de exame e de congregação;
7º Advertir as pessoas que na portaria não procederem com a devida regularidade, communicando ao vice-reitor qualquer incidente contrario á boa ordem, desde que não forem attendidas as suas advertencias;
8º Acompanhar o escrivão na organização do inventario, do qual terá uma cópia authentica;
9º Substituir o bedel nos seus impedimentos.
Art. 97. São empregados de nomeação do reitor do internato: o despenseiro, o roupeiro e o enfermeiro daquelle estabelecimento.
Art. 98. O despenseiro tem a seu cargo:
1º Receber os objectos que entram para a despensa, fazendo delles relação no livro de carga, e notar no livro de descarga os que della sahirem para a cozinha e copa; sendo obrigado a lançar em um livro especial a quantidade dos generos alimenticios que se forem gastando diariamente;
2º Pesar os generos que pelo conselho de economia interna forem admittidos, e bem assim a quantidade delles necessaria para alimentação quotidiana dos alumnos;
3º Apresentar ao reitor um balancete quinzenal dos generos consumidos;
4º Fazer os pedidos de generos e objectos necessarios.
Paragrapho unico. O despenseiro deverá entender-se no exercicio do seu cargo com o vice-reitor, obedecendo ás ordens deste e dando-lhe as necessarias informações sobre o que occorrer no serviço e sobre o que convier estabelecer para melhor expediente pratico do trabalho.
Art. 99. O roupeiro tem a seu cargo:
1º Receber o enxoval dos alumnos e verificar si se acha de accordo com as prescripções regulamentares;
2º Não acceitar peça alguma do enxoval que não esteja marcada com o numero designado;
3º Tomar escrupuloso cuidado com a roupa dos alumnos depositada nos armarios da rouparia;
4º Entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado a roupa dos alumnos, e bem assim as peças do uso do refeitorio, copa, cozinha e enfermaria;
5º Receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accordo com o rol e si se acha tratada com cuidado e asseio;
6º Assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos;
7º Entregar ao alumno contribuinte que se retirar do Gymnasio as peças do enxoval, que nessa occasião possuir; sendo que ao estudante gratuito não lhe será entregue, ao retirar-se, a roupa de cama, do que tudo lavrará nota em livro para esse fim destinado.
Paragrapho unico. O roupeiro terá um coadjuvante que o substituirá nos seus impedimentos.
Art. 100. Ao enfermeiro incumbe:
1º Ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º Cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;
3º Tratar com toda a delicadeza e carinho os alumnos enfermos;
4º Levar ao conhecimento do reitor, por intermedio do vice-reitor, os pedidos sobre medicamentos e dietas;
5º Observar com a maior solicitude os phenomenos morbidos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado;
6º Notar no livro da enfermaria o dia em que os alumnos nella entram ou sahem, consignando o diagnostico formulado pelo medico.
Art. 101. Serão contractados pelos reitores os serventes que bastem ás necessidades de cada estabelecimento, e todas as obrigações que lhes competem serão reguladas ao criterioso arbitrio da autoridade administrativa superior.
Paragrapho unico. No internato serão elles subordinados immediatamente a um servente-chefe, que distribuirá o serviço geral e será o coadjuvante do despenseiro.
Art. 102. Todos os empregados do Gymnasio, de nomeação do Governo, teem direito á aposentação nos termos da legislação commum, e percebem os vencimentos constantes da tabella annexa.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 103. Emquanto as escolas primarias do 1º gráo não derem os certificados, a que se refere o art. 16, § 3º, de accordo com o art. 6º do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, haverá no Gymnasio um exame de admissão para os candidatos á matricula do 1º anno, na segunda quinzena de fevereiro de cada anno.
§ 1º Este exame constará de: leitura, dictado, grammatica portugueza, arithmetica pratica até regra de tres, inclusive, morphologia geometrica e noções de geographia geral.
§ 2º A mesa julgadora deste exame de admissão será composta em cada secção do estabelecimento por tres lentes do primeiro anno do Gymnasio, cabendo ao mais antigo a presidencia.
Art. 104. Emquanto subsistirem dous lentes para cadeiras, que pelo art. 4º deste regulamento só devem ter um lente commum ás duas secções do Gymnasio Nacional, continuarão elles a funccionar, como até aqui, no internato e no externato; dada, porém, a ausencia de um delles, começará o outro a leccionar em ambos os estabelecimentos, de accordo com o prescripto nesta lei.
Art. 105. O plano de ensino será posto em execução desde janeiro de 1891, accommodando-se os estudos de maneira que, dentro de sete annos, o mais tardar, saia a primeira turma de bachareis em sciencias e lettras, sem prejuizo dos actuaes alumnos, os quaes poderão deixar de frequentar as novas cadeiras creadas, seguindo o seu curso pelo antigo regimen, com as modificações seguintes: suppressão do ensino de italiano, rhetorica, philosophia e historia litteraria.
Art. 106. A datar de 1891 até 1895, inclusive, serão prestados com os exames finaes do Gymnasio Nacional os exames de preparatorios exigidos aos alumnos de estabelecimentos particulares para a matricula em cursos superiores.
Modelo a que se refere o art. 86 do presente regulamento
EM NOME DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
GYMNASIO NACIONAL
Eu,.....................(nome do reitor, presidente annual da congregação) faço saber que, á vista das approvações obtidas nos exames do curso secundario fundamental feitos no Gymnasio Nacional por........................................................................................................................................................................nascido a ............de.....................................de.................em.............................................................confiro-lhe, na conformidade do art. 82, § 2º, do regulamento annexo ao decreto n. .................de......................o presente titulo de bacharel em sciencias e lettras, como galardão de seus meritos.
Capital Federal, em (data da collação do gráo)........................
| O reitor _______________________________ |
O bacharel, .................................................................... | O secretario, _______________________________ |
Tabella de vencimentos
PESSOAL DE NOMEAÇÃO DO GOVERNO
| Ordenado | Gratificação | Total |
Reitor.................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Vice-reitor............................................................ | 3:200$.00 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Lente..................................................................... | 3.600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Professor.............................................................. | 1:800$000 | 600$000 | 2:400$000 |
Secretario............................................................ . | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Escrivão.............................................................. .. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Conservador....................................................... .. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Inspector de alumnos ........................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Bedel..................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Porteiro.................................................................. | 934$000 | 466$000 | 1:400$000 |
Medico................................................................. | ........................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
________
PESSOAL DE NOMEAÇÃO DO REITOR
Despenseiro....................................................................................................................... | 1:200$000 |
Roupeiro ............................................................................................................................ | 1:200$000 |
Guarda da bibliotheca ........................................................................................................ | 1:200$000 |
Enfermeiro ......................................................................................................................... | 1:200$000 |
Ajudante de roupeiro .......................................................................................................... | 840$000 |
Dito de porteiro .................................................................................................................. | 840$000 |
Chefe dos serventes .......................................................................................................... | 840$000 |
Serventes ........................................................................................................................... | 720$000 |