DECRETO N. 1079 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1890
Autoriza o contracto com o Dr. Carlos Gross e José Angusto Vieira para as obras de melhoramento da Lagôa de Rodrigo de Freitas.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a proposta apresentada em concurrencia publica pelo Dr. Carlos Gross e José Augusto Vieira, em virtude do edital da 2ª Directoria das Obras Publicas da respectiva Secretaria de Estado, datado de 25 do mez proximo findo, concede aos referidos proponentes autorização para construir as obras de melhoramento da Lagôa de Rodrigo de Freitas, a que se refere o mesmo edital, observadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 28 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere e o decreto n. 1079 desta data
I
Os contractantes obrigam-se, por si ou por empreza ou companhia, a executar as obras de melhoramento da Lagôa de Rodrigo de Freitas, constantes do projecto apresentado pela commissão de saneamento da Capital Federal, as quaes comprehendem: caes, aterros, drenagem, canaes e outras mais, indicadas nas plantas e perfis do mencionado projecto.
II
As obras que teem de ser executadas serão fiscalizadas de accordo com o regulamento que para este fim for expedido pelo Governo; podendo ser completado ou modificado o projecto no que for deficiente.
III
A empreza ou companhia, que tomar a si a execução das obras, terá sua séde na Capital Federal.
As questões que não puderem ser resolvidas por accordo entre a empreza ou companhia e o Governo ou os particulares, serão decididas em arbitramento, nomeando cada uma das partes um arbitro e ambas de accordo um terceiro, no caso de divergencia.
IV
Terá a empreza ou companhia pessoal technico, habilitado para executar as obras, reservando o Governo o direito de exigir a substituição, quando julgar conveniente.
V
Os terrenos adquiridos pela empreza ou companhia só poderão ser alienados depois de completos os aterros e acharem-se nivelados, tendo sido executadas as obras constantes do projecto e que lhes forem relativas, precedendo sempre attestado que deverá ser passado de accordo com o que for estatuido no regulamento fiscal.
VI
Será reservada, a titulo gratuito, uma área de 5.000 metros quadrados para construcção de escolas e edificios publicos.
VII
As obras de que trata a clausula I terão começo dentro do prazo de um anno e deverão estar terminadas no maximo prazo de cinco annos, contados da data da assignatura do contracto.
VIII
São garantidos á empreza ou companhia os seguintes favores:
1º O dominio util e gratuito por 50 annos, dos terrenos do Estado comprehendidos nos planos e dos que forem adquiridos por aterros ou desaterros, depois de completamente nivelados, exceptuados os que forem reservados para logradouros publicos.
2º Isenção por 10 annos dos direitos de importação para os materiaes e apparelhos necessarios á execução das obras, comprehendidas nos planos.
3º Isenção por 10 annos do imposto predial, excluida a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, do art. 11 da lei n. 719 de 28 de setembro de 1853, destinada ao serviço de limpeza das casas e do esgoto da cidade, conforme o decreto n. 1929 de 29 de abril de 1857, cessando a isenção, si os edificios forem alienados pela empreza ou companhia, salvo o caso de cessão e transferencia de concessão.
4º Dispensa por 15 annos do imposto de transmissão de propriedade, quanto á acquisição de immoveis necessarios as construcções, segundo os planos approvados.
5º Direito de desapropriação por seis annos, conforme a lei n. 816 de 10 de julho de 1855, relativamente aos terrenos particulares comprehendidos nos planos, comtanto que nos mesmos terrenos não haja edificios sujeitos ao pagamento do imposto predial ou isentos deste por lei.
6º Permissão para o assentamento de trilhos que facilitem o transporte dos materiaes necessarios ás obras, durante a execução destas e concessão gratuita das pennas de agua que forem precisas para os trabalhos até á sua conclusão.
IX
A empreza ou companhia manterá em perfeito estado de conservação, limpeza e funccionamento, todas as obras que executar durante o prazo da concessão, podendo, na falta de cumprimento desta obrigação, ser-lhe imposta a multa de 500$ a 1:000$000.
X
Findo o prazo do contracto ficarão pertencendo ao Estado todas as obras que forem objecto da presente concessão.
XI
Considerar-se-ha rescindido o contracto, ficando a empreza ou companhia sem direito a indemnização alguma:
1º Si não forem os trabalhos começados e terminados nos prazos estipulados na clausula VII. Taes prazos sómente serão prorogados por força maior justificada perante o Governo;
2º Si depois de começados os trabalhos forem interrompidos por mais de tres mezes;
3º Si forem as obras dadas por concluidas e suspensas por prazo igual ao do numero antecedente, sem que estejam completas as que constam dos planos e satisfeitas todas as clausulas desta concessão.
XII
Si dentro do prazo de 30 dias, contados da presente data, não tiver sido assignado o respectivo contracto, ficará sem effeito o presente decreto.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.