DECRETO N. 1080 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Pastoril Industrial Sul do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Pastoril Industrial Sul do Brazil, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada a 5 de setembro proximo passado.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Alterações dos estatutos da Companhia Pastoril Industrial Sul do Brazil, a que se refere o decreto n. 1080 de 13 de outubro de 1892.

Capitulo 2º, art. 1º Substitua-se pelo seguinte:

O fundo de reserva será constituido no minimo com 5 % dos lucros liquidos e verificados em balanços semestraes, até attingir a 25 % do capital social.

Art. 11 Substitua-se pelo seguinte:

Aos accionistas será distribuido como dividendo o excedente do que for destinado ao fundo de reserva.

Capitulo 3º, art. 13. Substitua-se pelo seguinte:

A companhia será administrada por dous directores presidente e thesoureiro eleitos em assembléa geral de tres em tres annos, por maioria de votos e reelegiveis.

Serão directores durante tres annos os Srs.: conselheiro José Bento de Araujo, presidente, e Juan Capllonch y Puerto, thesoureiro.

Paragrapho unico. Terá tambem dous gerentes no Estado do Rio Grande do Sul, de nomeação da assembléa geral, de tres em tres annos, os quaes serão obrigados a observar o regulamento expedido pela directoria, podendo esta suspendel-os e nomear sub-gerentes até á reunião da primeira assembléa geral, si assim julgar conveniente e mesmo em caso de vaga ou renuncia.

Serão gerentes nos primeiros annos os Srs. Laurence W. Hislop e Junius Brutus C. de Almeida, e fiscal os Srs. Conceição & C.ª

Quando se julgar necessaria a reforma do regulamento serão ouvidos os gerentes.

Art. 15. Substitua-se pelo seguinte:

Os directores e membros do conselho fiscal serão remunerados pela fórma por que for estipulado pela assembléa geral.

Art. 19. No caso de vaga na directoria o conselho fiscal designará accionista ou accionistas para preenchimento até á primeira assembléa geral.

Art. 2º Substitua-se pelo seguinte:

A gerencia administrará os estabelecimentos do Rio Grande do Sul, de accordo com a directoria e regulamento.

Capitulo 4º, art. 26. A assembléa geral reunir-se ha ordinariamente até ao mez de outubro e extraordinariamente quando convocada.

Art. 26. §§ 1º e 2º Substitua-se pelo seguinte:

Compor-se-ha sómente de accionistas que tenham suas acções inscriptas pelo menos 30 dias antes da reunião e observadas as disposições legaes quanto aos prazos de convocação e ao numero necessario para funccionar.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1892. – João Bento de Araujo, director.