DECRETO N. 1080 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1892
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Pastoril Industrial Sul do Brazil.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Pastoril Industrial Sul do Brazil, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada a 5 de setembro proximo passado.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Alterações dos estatutos da Companhia Pastoril Industrial Sul do Brazil, a que se refere o decreto n. 1080 de 13 de outubro de 1892.
Capitulo 2º, art. 1º Substitua-se pelo seguinte:
O fundo de reserva será constituido no minimo com 5 % dos lucros liquidos e verificados em balanços semestraes, até attingir a 25 % do capital social.
Art. 11 Substitua-se pelo seguinte:
Aos accionistas será distribuido como dividendo o excedente do que for destinado ao fundo de reserva.
Capitulo 3º, art. 13. Substitua-se pelo seguinte:
A companhia será administrada por dous directores presidente e thesoureiro eleitos em assembléa geral de tres em tres annos, por maioria de votos e reelegiveis.
Serão directores durante tres annos os Srs.: conselheiro José Bento de Araujo, presidente, e Juan Capllonch y Puerto, thesoureiro.
Paragrapho unico. Terá tambem dous gerentes no Estado do Rio Grande do Sul, de nomeação da assembléa geral, de tres em tres annos, os quaes serão obrigados a observar o regulamento expedido pela directoria, podendo esta suspendel-os e nomear sub-gerentes até á reunião da primeira assembléa geral, si assim julgar conveniente e mesmo em caso de vaga ou renuncia.
Serão gerentes nos primeiros annos os Srs. Laurence W. Hislop e Junius Brutus C. de Almeida, e fiscal os Srs. Conceição & C.ª
Quando se julgar necessaria a reforma do regulamento serão ouvidos os gerentes.
Art. 15. Substitua-se pelo seguinte:
Os directores e membros do conselho fiscal serão remunerados pela fórma por que for estipulado pela assembléa geral.
Art. 19. No caso de vaga na directoria o conselho fiscal designará accionista ou accionistas para preenchimento até á primeira assembléa geral.
Art. 2º Substitua-se pelo seguinte:
A gerencia administrará os estabelecimentos do Rio Grande do Sul, de accordo com a directoria e regulamento.
Capitulo 4º, art. 26. A assembléa geral reunir-se ha ordinariamente até ao mez de outubro e extraordinariamente quando convocada.
Art. 26. §§ 1º e 2º Substitua-se pelo seguinte:
Compor-se-ha sómente de accionistas que tenham suas acções inscriptas pelo menos 30 dias antes da reunião e observadas as disposições legaes quanto aos prazos de convocação e ao numero necessario para funccionar.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1892. – João Bento de Araujo, director.