DECRETO N. 1084 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1892

Concede autorisação á Companhia Ceres Brazileira para reformar as seus estatutos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Ceres Brazileira, devidamente representada, resolveu conceder-lhe autorisação para reformar os seus estatutos de accordo com as alterações votadas pela assembléa geral dos accionistas em 15 de junho ultimo, que com este baixam; ficando outrosim a companhia obrigada a preencher as formalidades exigidas pelo art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de outubro de 1892, 4º da Republica.

FLorIano PeIxoto.

Serzedello Corrêa.

Relação das alterações dos estatutos da Companhia Ceres Brazileira, a que se refere o decreto n. 1084 de 18 de outubro de 1892.

O art. 1º fica redigido do seguinte modo:

« Fica estabelecida nesta Capital Federal uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia Ceres Brazileira, para os fins declarados nestes estatutos, de conformidade com o decreto n. 700 de 29 de agosto de 1890. »

O art. 4º e substituido pelo seguinte:

« O anno social decorrerá de 1 de julho a 30 de junho. »

O § 8º do art. 5º fica assim redigido:

« Emittir debentures, de conformidade com o art. 32 do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, precedendo consulta e voto affirmativo da assembléa geral dos accionistas ad hoc convocada. »

O art. 6º substitue-se pelo seguinte:

« O capital da companhia é de 5.000:000$, dividido em 25.000 acções de 200$ cada uma. »

O art. 7º é eliminado.

Ao art. 8º accrescente-se o seguinte:

« Paragrapho unico. As resoluções sobre commisso se entenderão subordinadas ás leis vigentes. »

O art. 12. Fica do seguinte modo redigido:

« As acções depois de integralizadas poderão ser ao portador ou nominativas, á vontade do possuidor.

Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de 200 réis por acção, taxa que será levada á conta de lucros sociaes, e mais os impostos exigidos pelo Estado para esse fim. »

O art. 16 fica substituido pelo seguinte:

« A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente todos os annos, dentro de dous mezes, depois de terminado o anno social, e extraordinariamente, quando a directoria julgar necessario, ou nos casos previstos pela lei».

O art. 18 fica assim redigido:

« Poderão votar os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações e os procuradores. Em caso algum, porém, terá a mesma pessoa, por si e como procurador, direito a mais de cincoenta votos.

Paragrapho unico. Nas eleições de directores e fiscaes serão admittidos votos por procuração, comtanto que os procuradores se apresentem munidos de poderes especiaes e não exerçam na occasião algum desses cargos. »

O art. 21 fica substituido pelo seguinte:

« A companhia será administrada pelos quatro directores actuaes, que entre si escolherão um presidente, um secretario, um thesoureiro e um director gerente.

§ 1º Não será provida a vaga que, porventara, venha a dar-se até esgotar-se o prazo do art. 42, emquanto o numero dos directores for superior a tres.

§ 2º Logo que o numero dos actuaes directores venha a reduzir-se a tres, um delles servirá de presidente, outro de secretario e thesoureiro, e outro de gerente, incumbido da secção agricola, para o que deverá ter pratica e habilitações especiaes. »

O art. 27 fica redigido do seguinte modo:

« A directoria reunir-se-ha todas as vezes que o exigirem os interesses da companhia, mas, pelo menos, uma vez por semana. De cada reunião se lavrará uma acta, da qual constarão em detalhe as resoluções tomadas.

Para haver sessão requer-se o comparecimento da maioria dos directores. »

O § 4º do art. 28 fica redigido assim:

« Constituir por seu presidente mandatario com plenos poderes, inclusive o de substabelecimento, para requerer do Governo Geral e dos Governos dos Estados tudo quanto for de interesse da companhia, para contractar, receber e dar quitação, e representar a companhia nas questões judiciaes em que for parte, podendo o mandato ser conferido a qualquer dos directores. »

O art. 32 é substituido pelo seguinte:

« Ao director gerente compete a immediata direcção e fiscalização da parte agricola e pastoril ».

O art. 33 é substituido pelo seguinte:

« Os honorarios da directoria serão de 12:000$ annuaes, para cada director, pagos mensalmente. Além dos honorarios terão os directores a porcentagem de 5 %, repartida igualmente entre si e calculada sobre a quota destinada ao dividendo. »

O art. 37 fica assim redigido:

« Todos os semestres, depois de apurado o lucro liquido, deduzir-se-hão delle 10 % para o fundo de reserva, e o excedente, deduzida a porcentagem de que trata o art. 33, será dividido entre os accionistas até 15 %. Verificando-se ainda sobras, serão levadas á conta de lucros suspensos. »

O art. 40 foi supprimido.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1892. – M. G. de Paiva Coutinho, director.