DECRETO N. 1092 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1890
Torna extensivo aos empregados do Ministerio das Relações Exteriores o Montepio obrigatorio creado pelo decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
decreta:
Art. 1º E' applicado aos funccionarios activos e aposentados do Ministerio das Relações Exteriores o Montepio creado pelo decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, que será executado de accordo com o presente, na parte relativa ao referido Ministerio.
Art. 2º Considera-se funccionario do Ministerio das Relações Exteriores, para os effeitos deste decreto, todo o empregado de nomeação effectiva do mesmo Ministerio, que perceba vencimentos fixos pelo Thesouro Nacional.
Art. 3º São considerados desde já contribuintes do Montepio, por parte do Ministerio das Relações Exteriores, conforme o artigo precedente:
1º Os empregados da Secretaria de Estado;
2º Os membros do corpo diplomatico;
3º Os membros do corpo consular.
Art. 4º As quantias deduzidas para o Montepio dos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores serão escripturadas no Thesouro Nacional sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, e constituirão, com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba.
Art. 5º Todas as attribuições mencionadas nos arts. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 47 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 competem ao director geral da Secretaria das Relações Exteriores, devendo todo o expediente relativo ao Montepio creado por este decreto ficar a cargo da secção de contabilidade da mesma Secretaria.
Art. 6º Das decisões proferidas pelo director geral da Secretaria haverá recurso para o Ministro das Relações Exteriores no que disser respeito á admissão ou recusa de contribuintes, e nos outros casos para o Ministro da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição.
Art. 7º A declaração a que se refere o art. 27 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 no seu começo será entregue na Secretaria de Estado, no decurso do primeiro mez da contribuição, pelos funccionarios que residirem ou estiverem no paiz, e nas legações, consulados geraes, consulados ou vice-consulados brazileiros, pelos que residirem no estrangeiro, até um mez depois de terem conhecimento deste decreto. Esse documento será lavrado com todas as formalidades estabelecidas no citado artigo e assignado em presença do director da secção de contabilidade da Secretaria de Estado ou do respectivo agente diplomatico ou consular, que o deverá remetter logo á mesma Secretaria.
Paragrapho unico. Aquella declaração será rubricada pelo supradito director da secção de contabilidade quando feita nesta Capital, e legalisada pelos chefes das legações, consules geraes, consules e vice-consules, conforme for opportuno, quando lavrado em paiz estrangeiro.
Art. 8º Os titulos dos pensionarios serão assignados pelo director geral da Secretaria das Relações Exteriores.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Q. Bocayuva.