DECRETO N. 1.096 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1936
Concede á Sociedade Cooperativa de Seguros contra Accidente do Traballho, do Syndicato dos Industriaes de panificação e Confeitaria de São Paulo, responsabilidade Limitada, autorização para funccionar e approva os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attedendo ao que requereu a Sociedade Cooperativa de Seguros contra Acidentes do Trabalho, do Syndicato dos lndustriaes de Panificação e confeitaria de São Paulo, com séde na cidade de São Paulo, capital do estado do mesmo nome, resolve conceder-lhe autorização para funccionar em operações de seguros de accidentes do trabalho e, bem assim, approvar os seus estatutos, adoptados pela assembléa geral dos respectivos socios realizada a 28 de dezembro de 1935, mediante as seguintes condições:
I – O capital de responsabilidade minimo da sociedade para suas operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho e de 200:000$000 (duzentos contos de réis), integraImente realizado, nos termos do art. 1º do decreto de 15 de maio de 1935.
II – A. sociedade, para, garantia inicial das suas operações, fará, no Thesouro Nacional, na forma da lei, o deposito de 100:000$000 (cem contos de reis), o qual poderá ser augmentado, nos termos da alinea a, do art. 41, do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e paragrapho unico do 6º, do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.
III – A sociedade ficará integralmente sujeita as leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objecto da sua autorização.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.