DECRETO N. 1100 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede autorização ao Dr. Rodrigo Pereira Barreto e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Leiteria Paulista.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Rodrigo Pereira Barreto, Dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Dr. Joaquim Celidonio Gomes dos Reis, Dr. Pedro Arbues da Silva, Dr. Jesuino Ubaldo Cardoso de Mello, coronel Domingos Sertorio, capitão Manoel Dias do Prado, Manoel Garcia da Silva, Joaquim Barbosa Guimarães, capitão Francisco de Azevedo e Dr. Joaquim José Nogueira Jaguaribe, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia Leiteira Paulista e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel DEODORO DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Leiteria Paulista, a que se refere o decreto n. 1100 de 29 de novembro de 1890.

TITULO I

ORGANIZAÇÃO, FIM E PRAZO DE DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, denominada Leiteria Paulista, que tem por fim:

§ 1º Explorar, em alta escala, a industria do leite em todas as suas ramificações, como sejam:

a) Fornecer ás cidades de S. Paulo, Santos e outras, leite de vacca, de cabra e de ovelha, leite condensado e effervescente;

b) Fornecer ás mesmas cidades, requeijão, queijos, manteiga nacional e estrangeira, e outros productos do leite;

c) Importar e exportar os mesmos productos por conta propria ou recebel-os á consignação.

§ 2º Introduzir no Estado de S. Paulo gado vaccum, cabrum e ovelhum das melhores raças e que mais se adaptarem ao clima e aos fins da companhia, por conta propria ou de terceiro, mediante commissão.

§ 3º Cultivar forragens de diversas qualidades e de reconhecida utilidade, e a vinha.

§ 4º Montar, como accessorio, moinhos de fubá, de osso, de café e fabrica de gelo.

§ 5º Estabelecerá tambem a companhia uma escola industrial de leite, com uma secção de veterinaria e um instituto de vaccina animal, nesta Capital, impetrando, para esse fim, auxilio do Governo.

Art. 2º Para a realização de seus fins, adquirirá a empreza, por compra, arrendamento ou aforamento:

1) fazendas de criar e de cultura, neste Estado ou em qualquer outro;

2) estabelecimentos para depositos de seus productos, edificando-os, si julgar necessario, e nos logares que forem mais convenientes;

3) terrenos devolutos dos municipios, Estados ou da União, apropriados aos fins da empreza, podendo, quando julgar conveniente, dividil-os em lotes e arrendal-os ou vendel-os.

Art. 3º A séde e fôro da companhia é a capital de S. Paulo.

Art. 4º O prazo de duração será de 30 annos, contados do dia de sua installação, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas. Não poderá liquidar-se ou dissolver-se antes de findo esse prazo, a menos que não se dê alguma das hypotheses previstas por lei, ou perdas de capital que importem em mais de metade do capital social, exceptuado o fundo de reserva.

TITULO II

CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES, ACCIONISTAS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 5º O capital da companhia será de 500:000$, divididos em 5.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado a 1.000:000$, ficando desde já a directoria autorizada a eleval-o até esta quantia quando julgar conveniente e poderá ser elevado a mais por deliberação da assembléa geral dos accionistas e proposta da directoria.

Paragrapho unico. Os accionistas terão preferencia ás novas acções, na proporção das que possuirem ao tempo da emissão.

Art. 6º A primeira prestação será de 30% do valor nominal das acções no acto da subscripção ou da assignatura dos estatutos; as outras, depois de constituida a companhia, não excederão a 10% e com intervallo nunca menor de 30 dias.

§ 1º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2% ao mez de demora, podendo ser declaradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de 90 dias, a contar da publicação do annuncio das chamadas.

§ 2º As acções em commisso serão vendidas e o producto levado á conta do fundo de reserva.

§ 3º Será, porém, relevado da pena de commisso o accionista que provar, a contento da directoria, algum caso de força maior; ficará, porém, sempre sujeito á multa de 2% ao mez pelas entradas em móra.

§ 4º O accionista em móra não exercerá direito algum perante a sociedade.

Art. 7º Cinco acções dão direito a um voto, e cada accionista poderá ter até 50 votos, não entrando nesse numero os de que for representante por procuração, cujo numero tambem não excederá a 50 para cada um que se fizer representar.

§ 1º Os accionistas possuidores de menos de cinco acções, embora sem voto, poderão assistir ás discussões das assembléas geraes, nas quaes poderão tomar parte.

§ 2º A sociedade não reconhece accionista de fracção de acção; os proprietarios de uma mesma acção não poderão exercer direito que por ella lhes competir, emquanto não for designado um só individuo figurando como proprietario.

Art. 8º Dos lucros liquidos verificados em cada semestre, será deduzida a quantia de 5% para constituir o fundo de reserva e este será convertido em titulos que inspirem garantia e solidez.

§ 1º Da quantia determinada a ser distribuida como dividendo, si for excedente a 15% o excesso será dividido em duas partes iguaes, uma para os accionistas e a outra para os incorporadores.

Art. 9º O fundo de reserva é destinado a refazer as perdas do capital social, e quando exceder a este será empregado a juizo da directoria, de accordo com o conselho fiscal.

Art. 10. Os rendimentos do fundo de reserva, quando este exceder á metade do capital social, serão distribuidos pelos accionistas como dividendo.

Art. 11. Os semestres terminarão sempre a 30 de junho e a 31 de dezembro de cada anno, mas o anno social, findará sempre a 31 de dezembro.

TITULO III

DA DIRECTORIA

Art. 12. A companhia será administrada por uma directoria composta de cinco membros residentes na séde da sociedade, eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria de votos; seu mandato durará cinco annos, sendo: um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro e um secretario.

O presidente da directoria será determinado pela assembléa geral e os outros cargos o serão pela propria directoria, pelo prazo que ella deliberar.

§ 1º Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, se procederá ao segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos e neste caso prevalecerá a maioria relativa.

§ 2º Em caso de empate decidirá a sorte.

Art. 13. Nenhum accionista poderá ser eleito director e nem exercer o cargo sem que possua pelo menos cem acções inscriptas pelo menos 30 dias antes da respectiva assembléa geral. Essas acções ficarão caucionadas e sujeitas ás prescripções legaes e inalienaveis emquanto não forem approvadas pela assembléa geral dos accionistas as contas relativas á sua gestão. O director que no prazo de 30 dias não prestar a caução perderá o logar.

Art. 14. Os membros da directoria poderão ser reeleitos; e quando não o sejam, continuarão no exercicio de seus cargos até á posse da nova directoria.

Art. 15. Não poderão ser eleitos directores os impedidos de negociar conforme as disposições do codigo commercial.

Art. 16. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de director:

§ 1º Os ascendentes e descendentes e seus affins;

§ 2º Irmãos e cunhados durante o cunhadio.

§ 3º Parentes por consanguinidade até ao 2º gráo.

§ 4º Socios da mesma firma commercial ou industrial.

Art. 17. Nenhum director poderá deixar de exercer o cargo por mais de seis mezes, salvo o caso justificado de força maior; e si tal se der, entender-se-ha que renunciou o cargo, e nesse caso e no da vaga por qualquer circumstancia os directores em exercicio nomearão dentre os accionistas que reunam os requisitos legaes quem o preencha por todo o tempo que faltar para completar o mandato do membro substituido até á primeira reunião da assembléa geral, em que se procederá á eleição definitiva.

§ 1º O director assim nomeado ficará sujeito ao art. 14.

§ 2º Nos impedimentos ou ausencias temporarias dos directores por mais de 60 dias, o impedido será substituido por accionista nomeado pelos directores em exercicio, de accordo com o art. 14.

Art. 18. Os directores perceberão o ordenado de 300$ mensaes, tendo o presidente mais a gratificação de 150$ mensaes. No caso, porém, de subir a renda a 10%, terão 500$ mensaes de ordenado.

Art. 19. Reputa-se a directoria revestida de todos os poderes para praticar os actos de gestão relativos aos fins da companhia.

Art. 20. A directoria se reunirá duas vezes por mez ordinariamente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, e serão válidas todas as suas deliberações, lavrando-se sempre uma acta dos trabalhos.

Art. 21. A' directoria compete:

§ 1º Executar e fazer executar fielmente os estatutos.

§ 2º Nomear o gerente e empregados, marcar-lhes ordenados e gratificações, suspendel-os e demittil-os livremente.

§ 3º Organizar o balanço e relatorio das operações que serão enviados ao conselho fiscal 30 dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria.

§ 4º Escolher um banco de confiança onde tenham de ser depositados os fundos da companhia, estabelecendo conta corrente e outras transacções.

§ 5º Designar a quantia que se tenha de distribuir como dividendo, de accordo com o conselho fiscal.

§ 6º Prestar ao conselho fiscal todas as informações exigidas sobre os negocios da companhia, facultando-lhe o exame dos livros e de tudo quanto pertence á companhia.

§ 7º Convocar a assembléa geral nos casos em que legalmente deva reunir-se e sempre que julgar conveniente aos interesses da sociedade.

§ 8º Declarar em commisso as acções de que trata o art. 2º, § 1º.

Art. 22. O director-presidente é o orgão da directoria e como tal compete-lhe:

§ 1º Presidir as sessões da directoria.

§ 2º Representar officialmente a companhia quer em juizo ou fóra delle e perante as autoridades administrativas.

§ 3º Assignar as procurações para a execução de qualquer mandato da directoria.

§ 4º Assignar com o thesoureiro os cheques para retirada de dinheiro do banco onde estiver depositado.

§ 5º Superintender constantemente todos os serviços de administração, com a faculdade de provocar sobre elles deliberação final da directoria.

§ 6º Convocar e presidir as sessões da directoria.

§ 7º Organizar e apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o relatorio annual das operações da companhia, depois de approvado pela directoria.

Art. 23. Ao vice-presidente compete:

§ 1º Substituir o presidente e o secretario em seus impedimentos.

Art. 24. Ao secretario compete:

§ 1º Substituir o vice-presidente e o thesoureiro em seus impedimentos.

§ 2º Registrar as actas das sessões da directoria em livros para isso destinados.

Art. 25. Ao thesoureiro compete:

§ 1º Ter sob sua guarda os livros da companhia, depositando no banco designado pela directoria os saldos em dinheiro.

§ 2º Assignar com o presidente os cheques para a retirada de dinheiro do banco.

§ 3º Verificar a exactidão da escripturação dos depositos da companhia.

Art. 26. A empreza terá um gerente da inteira confiança da directoria e por ella nomeado; ao gerente compete:

§ 1º Dar expediente ao serviço diario dos negocios e operações da companhia, prestando contas á directoria em suas reuniões ou quando lhe for exigido.

§ 2º Inspeccionar o serviço nas fazendas e depositos da companhia, informando a directoria da mesma maneira que no numero antecedente.

§ 3º Apresentar no dia 1 de cada mez um balancete explicativo do movimento das fazendas e depositos da companhia.

§ 4º Propôr á directoria a nomeação e demissão dos empregados.

§ 5º Propôr á directoria a compra dos animaes e generos que julgar necessarios para o costeio da empreza.

§ 6º Suggerir á directoria qualquer melhoramento e medidas necessarias ao bom andamento e desenvolvimento das fazendas e depositos.

§ 7º Exercer todas as attribuições que lhe forem determinadas pela directoria, dirigindo e fiscalizando todos os empregados da companhia.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 27. A assembléa geral é a reunião dos accionistas representando pelo menos um quarto do capital social por meio de acções inscriptas no livro da companhia trinta dias antes da reunião.

Art. 28. Não se reunindo accionistas que representem numero de acções para haver assembléa geral, convocar-se-ha segunda reunião no espaço de tempo nunca menor de oito dias, por meio de annuncios nos jornaes de maior circulação; e si ainda assim não puder constituir-se a assembléa, convocar-se-ha 3ª reunião com antecedencia de oito dias, com a declaração nos annuncios de que a assembléa deliberará com qualquer numero de votos.

Art. 29. No caso de alteração dos estatutos ou de liquidação da companhia, a assembléa geral será convocada da mesma maneira que no artigo antecedente, devendo, porém, ser representada, pelo menos, por dous terços do capital social.

Art. 30. Suas reuniões serão presididas por um presidente acclamado de entre os accionistas na occasião, e de dous secretarios nomeados pelo presidente acclamado.

Art. 31. Em cada anno, na primeira quinzena de maio, haverá uma assembléa geral ordinaria, cuja reunião se effectuará no logar e hora designados pela directoria em annuncios feitos nos principaes jornaes com 15 dias de antecedencia.

Art. 32. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria ou conselho fiscal acharem conveniente, ou quando seja pedido por sete accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

Art. 33. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, sendo a votação per capita nas questões de ordem.

Art. 34. Nas reuniões ordinarias de assembléa geral serão lidos o relatorio e o balanço apresentados pela directoria e bem assim o parecer do conselho fiscal.

Art. 35. Serão admittidos votos por procuração conferidos aos accionistas com poderes especiaes, não podendo servir de procuradores os directores e fiscaes.

Art. 36. Nas assembléas geraes não podem votar os directores sobre a approvação de suas contas, os fiscaes sobre seus pareceres e os accionistas sobre vantagens que lhes digam respeito particularmente.

Art. 37. Compete á assembléa geral:

§ 1º Eleger a directoria e o conselho fiscal e seus supplentes por escrutinio secreto, conforme o disposto no art. 13 e seus paragraphos, 14, 15, 16 e 17 e seus paragraphos.

§ 2º Reformar e alterar os presentes estatutos.

§ 3º Deliberar ácerca dos relatorios e balanços apresentados pela directoria e do parecer do conselho fiscal.

§ 4º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada pela directoria ou qualquer accionista.

§ 5º Resolver sobre augmento de capital o sobre a liquidação da sociedade nos casos admittidos por estes estatutos e finalmente sobre todos os negocios da companhia, solicitando da directoria todos os esclarecimentos.

TITULO V

 DO CONSELHO FISCAL

Art. 38. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos possuidores cada um de 50 acções, pelo menos, e de outros tantos supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral. Seu mandato durará um anno, mas poderá ser renovado; reunir-se-ha uma vez por mez e cada um de seus membros receberá a gratificação de 100$ mensaes. No caso, porém, da renda subir a 10%, terão 150$ mensaes.

Art. 39. Os membros effectivos serão substituidos pelos supplentes no caso de renuncia ou vaga. A ordem de substituição será regulada pela votação, preferindo os que tiverem sido mais votados e no caso de empate os que tiverem maior numero de acções e no caso de igualdade os que forem designados pela sorte.

Art. 40. Os impedimentos de que tratam os arts. 16 e 17 são applicaveis aos fiscaes.

Art. 41. A nenhum membro do conselho fiscal é permittido deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes e quando tal se der entender-se-ha que o resignou.

Art. 42. Ao conselho fiscal compete:

§ 1º Tomar conhecimento exacto do estado da companhia, afim de emittir seu parecer sobre os negocios sociaes, sobre o balanço e contas da administração, que será publicado e annexado ao relatorio annual da directoria.

§ 2º Assistir com voto consultivo ás sessões da directoria todas as vezes que esta reclamar sua presença e consulta.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 43. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições da legislação em vigor.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 44. Durante o primeiro quinquennio, com excepção do art. 13, a primeira directoria será exercida pelos Srs. Drs. Rodrigo Pereira Barreto, presidente; Dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Dr. Joaquim Celidonio Gomes dos Reis, Dr. Pedro Arbues da Silva e Dr. Domingos José N. Jaguaribe.

Art. 45. Com excepção do art. 28, no primeiro anno o conselho fiscal será exercido pelos Srs. coronel Domingos Sertorio, Joaquim Barbosa Guimarães e capitão Francisco de Azevedo. Supplentes: Dr. Jesuino Ubaldo Cardoso de Mello, capitão Manoel Dias do Prado e Manoel Garcia da Silva.

OS INCORPORADORES

Dr. Rodrigo Pereira Barreto.

Dr. José Alves de Cerqueira, Cesar.

Dr. Joaquim Celidonio Gomes dos Reis.

Dr. Pedro Arbues da Silva.

Dr. Jesuino Ubaldo Cardoso de Mello.

Coronel Domingos Sertorio.

Capitão Manoel Dias do Prado.

Manoel Garcia da Silva.

Joaquim Barbosa Guimarães.

Capitão Francisco de Azevedo.

Dr. Domingos José Nogueira Jaguaribe.

Capital Federal, 13 de novembro de 1890. - J. M. P. Pacheco, gerente.