DECRETO N. 1111 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede á Companhia Pastoril e Carnes Verdes de Campinas autorização para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Pastoril e Carnes Verdes de Campinas, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar mediante os estatutos que a este acompanham; devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 189, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
estatutos da companhia pastoril e carnes verdes de campinas, a que se refere o decreto n. 1111 de 29 de novembro de 1890.
capitulo i
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º Fica estabelecida a sociedade anonyma denominada - Companhia Pastorial e Carnes Verdes - cujos fins são os seguintes:
§ 1º Estabelecer em Campinas e em outros pontos açougues para a venda de carnes verdes.
§ 2º Comprar e vender gado.
§ 3º Adquirir e estabelecer invernadouros ou fazendas de criação neste Estado ou em outros.
§ 4º Montar em Campinas uma fabrica de gelo, não só para vender tal producto ao publico, como para empregal-o na conservação das carnes.
Art. 2º A séde da companhia é na cidade de Campinas, onde ella terá tambem o seu fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes que delles se originarem.
Paragrapho unico. Em circumstancias extraordinarias poderá ser mudada a séde por deliberação da directoria, não durante esta mudança por mais de tres mezes.
Art. 3º A duração da sociedade será de 50 annos; antes deste prazo só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.
capitulo ii
DO CAPITAL
Art. 4º O capital da companhia é de 500:000$ dividido em 5.000 acções de 100$ cada uma. Este capital poderá ser elevado a 1.000:000$ por simples deliberação da directoria, depois de integralizadas as acções já emittidas.
Art. 5º As entradas serão effectuadas á razão de 10 %, com intervallos, nunca menores, de 30 dias, devendo realizar-se em moeda corrente.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelo capital das acções que subscreverem, ou lhes forem cedidas; e, não realizando nos prazos fixados pela directoria as respectivas entradas, perderão, em beneficio da companhia, as prestações que houverem effectuado, as quaes serão levadas á conta de fundo de reserva ou de reserva especial. Exceptuam-se, todavia, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a directoria, pagando, em todo o caso, o retardatario uma multa de 10% sobre a entrada a fazer.
Art. 7º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor nominal de suas acções.
Art. 8º As acções nominativas e as transferencias se effectuarão por termos lavrados no respectivo livros de registros, assignados pelo cedente e pelo cessionario ou seus procuradores, e rubricados por um dos membros da directoria.
Art. 9º As acções são indivisiveis. Quando uma acção pertencer a dous ou mais individuos, um delles, com autorização dos demais condominos, exercerá o direito de accionista.
capitulo ii
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria, composta de cinco membros e eleita cada seis annos pela assembléa geral ordinaria, com designação especial do cargo de presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, director-gerente secretario e director-technico.
Art. 11. Os directores, antes de entrar em exercicio, são obrigados a garantir a responsabilidade da sua gestão com deposito e penhor de 25 acções da propria companhia, as quaes ficarão inalienaveis até seis mezes depois de terminado o exercicio do cargo, podendo este prazo ser prolongado, havendo justo motivo.
Art. 12. Em caso de impedimento de qualquer director por mais de seis mezes, será chamado pela directoria um accionista para preenchimento da vaga ou substituição do director impedido até á epoca marcada nos presentes estatutos para a reunião da assembléa geral ordinaria.
Si o director impedido ou ausente for o presidente da companhia, será a presidencia exercida pelo director immediato na ordem da collocação dos tres primeiros nomes.
Os substitutos eleitos pela assembléa geral servirão sómente pelo tempo que faltar para completar o sexennio.
Art. 13. Compete á directoria, por seu presidente:
§ 1º Representar a companhia em todos os seus direitos e interesses perante todas as autoridades judiciarias ou administrativas do paiz e do estrangeiro, de conformidade com os presentes estatutos, ficando para isso investida dos mais amplos poderes em direito necessarios.
§ 2º Celebrar todo e qualquer contracto de que provenham direitos ou obrigações á companhia.
§ 3º Adquirir os bens moveis e semoventes que forem necessarios para o serviço da companhia; alienar os que se tornarem desnecessarios e bem assim os que se inutilisarem, precedendo, para alienação dos immoveis, autorização da assembléa geral.
§ 4º Nomear e demittir livremente os empregados e arbitrar-lhes os vencimentos.
§ 5º Fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir.
§ 6º Organizar o relatorio, balanço e contas, que serão apresentados á assembléa geral ordinaria.
§ 7º Convocar assembléas ordinarias e extraordinarias.
Art. 14. Um regimento interno organizado pela directoria designará as attribuições do presidente e de cada um dos gerentes.
Art. 15. Os directores vencerão 1:200$ annualmente; além desses honorarios vencerão pro labore - o presidente mais 3:800$, o director-gerente secretario mais 3:600$ e o director technico mais 3:600$000.
Estes honorarios serão pagos mensalmente.
Paragrapho unico. Quando o dividendo semestral exceder a 5 % poderão ser elevados os honorarios da directoria, á vontade da assembléa.
capitulo iv
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. A companhia terá um conselho fiscal composto de tres fiscaes e tres supplentes, cuja eleição será feita pela assembléa geral.
Art. 17. O mandato dos fiscaes e supplentes durará só por um anno.
Art. 18. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Dar á assembléa geral parecer circumstanciado sobre o estado dos negocios da sociedade, tendo por base o inventario, balanço e contas da directoria.
§ 2º Denunciar os erros, faltas ou fraudes que descobrir, e suggerir as medidas e alvitres que entender a bem da sociedade.
§ 3º Examinar si foram bem executadas as disposições dos estatutos e as deliberações da assembléa geral.
Art. 19. Para o bom desempenho de suas funcções tem o conselho fiscal, durante o trimestre que precede as reuniões ordinarias da assembléa geral, o direito de examinar os livros da companhia, seus balanços, inventarios e mais papeis, de verificar o estado da caixa e de exigir da directoria todas as informações que julgar convenientes.
Art. 20. A cada um dos membros do conselho fiscal compete a remuneração correspondente ao dividendo annual de 100 acções integralizadas, a qual lhe será entregue no acto da apresentação do parecer sobre as contas annuaes da administração.
capitulo v
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Art. 21. Os dividendos distribuidos semestralmente nunca poderão passar de 7 % sobre o capital da companhia effectivamente realizado: o excesso, depois de deduzida a parte destinada ao fundo de reserva, será distribuido em partes iguaes pelos incorporadores.
Art. 22. Consideram-se habilitados para votar os accionistas possuidores de 10 acções ou mais, que se acharem inscriptos no registro da companhia com antecedencia de 30 dias pelo menos.
Art. 23. O numero de accionistas necessario para a composição da assembléa geral será o determinado no art. 15, ,§§ 3º e 4º, de decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
capitulo vi
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de setembro para a discussão do relatorio, balanço, contas e julgamento destas; bem assim apresentação de propostas, eleição da directoria cada seis anno, membros do conselho fiscal e seus supplentes para o anno seguinte.
Art. 25. Uma vez reunido o numero legal de accionistas, será a assembléa geral installada por quem a houver convocado, sendo os trabalhos presididos pelo presidente da directoria, o qual designará quem deva occupar os cargos de 1º e 2º secretarios dessa assembléa geral.
Paragrapho unico. Si a assembléa geral não puder em uma só sessão concluir os seus trabalhos, proseguirão estes em outra sessão, que o presidente da assembléa geral annunciará, não podendo mediar entre uma e outra sessão nem menos de tres idas, nem mais de oito.
Art. 26. As eleições para a directoria e conselho fiscal serão feitas por escrutinio secreto e por acções. Os accionistas terão um voto por grupo de 10 acções, mas nenhum poderá representar por si ou por procuração mais de 20 votos.
Paragrapho unico. Nos demais casos a votação será per capita; sel-o-ha, porém, por acções sempre que assim o requeira qualquer accionista.
Art. 27. Os accionistas teem o direito de se fazer representar por procuradores com poderes especias, ainda mesmo para a eleição da directoria ou do conselho fiscal, comtanto que taes poderes não seja conferidos a administradores ou fiscaes.
Art. 28. Os accionistas menores ou interdictos serão representados pelos paes, tutores e curadores; a mulher casada, pelo marido; as firmas sociaes, por um de seus socios; as massas fallidas, pelo curador fiscal ou pelo administrador.
capitulo vii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. O anno administrativo da companhia terminará no dia 31 de dezembro.
Art. 30. Os casos não previstos nestes estatutos serão regulados, na parte que lhes for applicavel, pelas disposições da lei n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
capitulo viii
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 31. A directoria do 1º sexennio será composta dos Srs.:
Presidente, tenente Francisco José de Abreu.
1º vice-presidente, Francisco Cesario de Azevedo.
2º » » Bernardo Alves Teixeira.
Director-gerente secretario, José Gonçalves Pinheiro.
Director technico, João Braz da Silva.
O conselho fiscal para o 1º anno será composto dos Srs.:
| Dr. Braz de Oliveira Arruda. |
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| Raphael Gonçalves de Salles. |
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| Dr. Euphrasio Cunha. |
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Supplentes:
| Joaquim Carneiro. |
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| Antonio Gomes Pinto. |
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| Damaso de Faria. |
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Os accionistas abaixo assignados, tendo subscripto as acções declaradas, compromettem-se pelas entradas do valor dellas, de accordo com os presentes estatutos que acceitam in integrum, assim como a directoria e conselho fiscal aqui nomeados.
Campinas, 12 de outubro de 1890. Seguem-se as assignaturas.