DECRETO N. 1112 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede ao Banco dos Lavradores autorização para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco dos Lavradores, devidamente representado, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou; devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
estatutos do banco dos lavradores, a que se refere o decreto n. 1112 de 29 de novembro de 1890.
(Séde em Campinas)
capitulo i
DO BANCO, SUAS OPERAÇÕES, CAPITAL, TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Banco dos Lavradores fica estabelecida uma sociedade anonyma, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor. Sua séde fôro juridico e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, na cidade de Campinas.
Art. 2º As operações da sociedade consistirão:
I. Na venda, por conta dos committentes, nos mercados do Brazil ou do estrangeiro, precedendo ordem do committente, de café e outros quaesquer generos de producção ou industria nacional;
II. Na importação de generos de negocio, machinismo e outros quaesquer productos de artefactos nacionaes e estrangeiros, por conta propria ou de consignação;
III. No adeantamento de dinheiro aos accionistas committentes que possuirem 50 ou mais acções do banco, com garantia do café colhido, ou outro qualquer genero que convier, até á importancia maxima de 75% do valor do café ou outro genero destinado á commissão de venda dos armazens ou agencias do banco, ao juro de 6 % ao anno;
IV. No adeantamento de dinheiro aos accionistas de menos de 50 acções, ou outros quaesquer committentes não accionistas, sob a garantia de generos destinados á consignação e commissão do banco, até ao valor maximo de 75% e ao juro de 8% ao anno;
V. No emprestimo aos accionistas (com garantias), da importancia do capital realizado, até 60 % dexte capital ao juro de 6 % ao anno.
Art. 3º O capital social será de trinta mil contos de réis (30.000:0000$), fraccionado em acções de 200$ cada uma e emittido em duas series, ficando emittida a primeira de 15.000:000$000.
§ 1º O capital será realizado da seguinte fórma: 10 % na primeira chamada, 10% na segunda e 5% nas successivas, precedendo sempre annuncio pela imprensa, de 30 dias pelo menos.
§ 2º A emissão da segunda serie do banco não é considerada augmento de capital, e será feita opportunamente, a juizo da directoria e independente do voto da assembléa geral.
§ 3º As chamadas não excederão de 50% do capital subscripto, que se completará, entretanto, pelo excesso da renda liquida effectivamente distribuida aos accionistas, o qual excesso, depois de retirado 1 % para o fundo de reserva, será levado á conta especial de fundo de integralização até ao complemento do valor nominal das acções.
§ 4º As acções, cujas entradas não forem realizadas nos prazos designados, cahem em commisso, podendo ser remettidas em qualquer tempo pela directoria.
§ 5º E' licito á directoria relevar da pena de commisso os accionistas que justificarem, dentro de 60 dias posteriores á chamada, caso de força maior, pagando, porém, 10 % sobre a móra.
§ 6º As acções são negociaveis depois de realizado um quinto do seu valor.
Art. 4º A sociedade durará trinta annos, e só poderá dissolver-se antes desse prazo nos casos do art. 17 do decreto de 17 de janeiro de 1890, que reformou a lei n. 3050 de 4 de novembro de 1882.
Art. 5º O banco terá, desde já, uma filial na cidade de São Paulo, e poderá estabelecer outras filiaes ou agencias onde convier.
capitulo ii
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 6º A assembléa geral compor-se-ha de accionistas que possuam qualquer numero de acções, uma vez que a posse dellas conste do registro do banco, de 30 dias pelo menos antes da reunião.
§ 1º A directoria annunciará a suspensão de transferencia de acções, pela imprensa.
§ 2º Cada grupo de 10 acções, até 100, dá direito a um voto, de 100 até 500 contar-se-ha um voto por grupo de 20, e de 500 para acima contar-se-ha um voto por 50 acções.
§ 3º A caução de acções não prejudica nem os direitos, nem os deveres conferidos aos accionistas por estes estatutos.
Art. 7º A assembléa geral é o poder supremo do banco e cabe-lhe resolver em ultima instancia todos os interesses e negocios da sociedade, podendo ordenar inqueritos e tomar quaesquer providencias pela salvaguarda dos interesses do banco.
Art. 8º As assembléas geraes serão convocadas com antecedencia de 30 dias para as reuniões ordinarias, e para as extraordinarias com a antecedencia que a directoria julgar necessaria.
Art. 9º A assembléa geral tambem será convocada ordinariamente á requisição do conselho fiscal ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital do banco, não podendo tratar-se nessa reunião sinão do assumpto para que for convocada.
Art. 10. Haverá em cada anno uma assembléa geral no mez de agosto.
§ 1º Nessa reunião será lido o relatorio dos fiscaes, apresentados, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario.
§ 2º A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas que representem, pelo menos, o quarto do capital subscripto; tratando-se, porém, de reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação do banco, se observará o que dispõe o art. 15, § 4º, do decreto de 17 de janeiro de 1890.
§ 3º Quando á assembléa geral não comparecer numero legal de accionistas para funccionar, far-se-ha logo nova convocação, de accordo com o que dispõe a lei.
Art. 11. Podem votar na assembléa geral os accionista que se acharem nas condições do art. 6º e seus paragraphos e os que, nas mesmas circumstancias, se fizerem representar por procuração bastante com poderes especiaes para o acto, outorgada a qualquer accionista que não faça parte da administração e do conselho fiscal do banco, depositada até tres dias antes da reunião. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios; os pupillos e menores, por seus representantes legaes; os interdictos, por seus procuradores; as mulheres casadas, por seus maridos; as sociedades ou corporações, por um director, e os acervos pro-indivisos, pelos inventariantes.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções não teem direito de votar na assembléa geral, salvo nos casos expressos em lei, mas podem assistir ás reuniões, discutir e propôr o que entenderem conveniente. (Decreto de 17 de janeiro de 1890, art. 15, §§ 6º, 7º, 8º e 9º.)
Art. 12. Na reunião annual da assembléa geral ordinaria, que terá logar no mez de agosto de cada anno, será eleito o conselho fiscal que tiver de funccionar, bem como os membros da directoria, si estiver terminado o seu mandato e serão submettidos á approvação o relatorio, balanços, conta da administração e parecer do conselho fiscal, estabelecendo o presidente da assembléa a ordem dos trabalhos, que não poderá ser alterada.
Art. 13. As deliberações da assembléa geral serão tomadas per capita; si, porém, um ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.
Paragrapho unico. O presidente da assembléa, além do seu voto de accionista, terá o voto de qualidade.
Art. 14. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente do banco, que escolherá, dentre os accionistas presentes, o 1º e 2º secretarios para completar a mesa.
capitulo iii
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 15. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros, dos quaes um será o presidente, outro primeiro e o outro segundo vice-presidentes.
Art. 16. A eleição da directoria será feita pela assembléa geral, de cinco em cinco annos, por escrutinio secreto. Em caso de empate, considerar-se-ha eleito aquelle que possuir maior numero de acções.
Art. 17. Não poderão ser conjunctamente directores sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até ao segundo gráo e os socios de firma commercial.
Recahindo a escolha da assembléa geral em pessoas que reunam quaesquer dos impedimentos acima, serão declarados nullos os votos e proceder-se-ha, em acto successivo, a nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Quando houver igualdade de votos, proceder-se-ha como preceitua o art. 16.
Art. 18. Só poderá ser votado para director quem for accionista do banco. Antes de tomar posse do cargo de director é obrigado a garantir sua gestão mediante deposito e penhor de duzentas acções, proprias ou alheias, que ficarão inalienaveis até seis mezes depois que cessar o exercicio, salvo circumstancia que obrigue a prolongar este prazo.
Art. 19. O mandato dos directores durará cinco annos.
§ 1º Si, por qualquer circumstancias de resignação do cargo ou outra, tiver o presidente de ser substituido definitivamente antes do prazo normal, o substituido, que é o vice-presidente, exercerá o cargo até á expiração do quinquennio.
§ 2º A substituição temporaria do presidente pelo vice-presidente se dará sempre que a falta do primeiro seja superior a trinta dias.
Art. 20. Para preencher o logar de director fallecido, impedido, que resigne o cargo ou deixe de acceital-o, os demais directores, em exercicio, designarão qualquer accionista que tenha as condições de elegibilidade; mas quando forem tres as vagas, será convocada a assembléa geral que as preencherá na fórma destes estatutos.
§ 1º O exercicio dos escolhidos pela directoria não durará além da primeira reunião ordinaria da assembléa geral.
§ 2º Os substitutos, nomeados pela assembléa geral, servirão sómente pelo tempo que faltar para completar o prazo do mandato da diretoria.
Art. 21. Quando houver de proceder-se á eleição da directoria, a assembléa geral elegerá, por maioria de votos, cinco directores, correndo depois entre os cinco o escrutinio para a escolha do presidente, primeiro e segundo vice-presidentes.
Art. 22. O presidente do banco é o delegado da directoria e compete a elle representar a sociedade em todas as suas relações exteriores, nomeadamente perante os poderes publicos, e bem assim perante os tribunaes e juizes, para cujo fim fica investido dos poderes especiaes necessarios, inclusive os para conciliação e transigir em juizo. Preside as sessões da directoria, tendo nestas, em caso de empate, o voto de qualidade, além do voto de director.
Art. 23. Compete á directoria formular o regimento interno, organizar todos os serviços, determinar o modo pratico de administração e resolver todos os negocios do banco, nomear e demittir e fixar vencimentos ou vantagens aos agentes, secretario geral, empregados e agentes que forem necessarios.
Paragrapho unico. A directoria se reunirá todas as vezes que os negocios o exigirem, e pelo menos uma vez cada mez. Póde funccionar estando presentes tres membros: neste caso as deliberações serão válidas si se reunirem dous votos conformes.
Art. 24. A directoria escolherá dentre os accionistas um secretario geral, que servirá perante ella, incumbindo-se, além do expediente, das suas relações com os agentes e empregados do banco, comparecendo para isso no escriptorio, diariamente, á hora do expediente.
Art. 25. O presidente da directoria em exercicio comparecerá no banco ao menos uma vez por semana, resolvendo e averiguando, entretanto, diariamente todos os negocios por intermedio do secretario geral.
Art. 26. Cada director vencerá o ordenado de 3:600$ annuaes, sendo que o presidente vencerá, além do ordenado, a gratificação de 8:400$, devida pro labore e pela gerencia suprema.
Art. 27. Ao director que exercer cumulativamente o logar de gerente será arbitrada uma gratificação de 6:400$ pro labore.
Art. 28. Os ordenados e gratificações da directoria só serão augmentados depois que, na distribuição de dividendos, exceder o fundo de integralização de mais de 1 %, pelo menos, do que está limitado por estes estatutos.
Art. 29. Em todos os casos é permittida a reeleição.
capitulo iv
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 30. Haverá um conselho fiscal, composto de tres membros e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, cujo mandato durará um anno, podendo ser renovado.
Art. 31. O conselho fiscal incumbe-se especialmente de:
I. Zelar pela stricta execução dos estatutos do banco e deliberações da assembléa geral.
II. Examinar os balanços, contas annuaes e inventario, e apresentar á assembléa geral, na mesma occasião em que for apresentado o relatorio da directoria, o seu parecer com as observações que julgar convenientes, denunciando os erros, faltas ou fraudes que possam haver, de accordo com o § 3º do art. 14 do decreto de 17 de janeiro de 1890.
III. Convocar a assembléa geral extraordinaria quando julgar que as circumstancias exigem a reunião e expôr-lhe o que deu logar á sua convocação, para que possa ella deliberar.
Art. 32. O conselho fiscal celebrará sessões mensaes no escriptorio do banco, e examinará, si julgar conveniente, a escripturação, caixa, titulos, etc., e fará dessas sessões actas em livro especial.
Art. 33. A cada membro do conselho fiscal, será arbitrada uma mensalidade de 50$ pro labore.
capitulo v
DO FUNDO DE INTEGRALIZAÇÃO E DIVISÃO DE LUCROS
Art. 34. Dos lucros liquidos será distribuido semestralmente o dividendo que couber a cada accionista até ao valor de 8% ao anno do capital realizado; da renda accrescida se tirará 1 % para fundo de reserva, levando-se o excedente á conta especial de lucros para integralização do capital subscripto, que poderá ser empregado em titulos, acções ou no desenvolvimento das operações da sociedade, a juizo da directoria.
Art. 35. Logo que esteja integralizado todo o capital social, os dividendos poderão ser de mais de 8 %, precedendo votação da assembléa geral extraordinaria, que marcará então o limite maximo dos ordenados futuros e o modo de se constituir outro fundo de reserva especial.
capitulo vi
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 36. A directoria para o primeiro quinquennio ficará sendo de
Presidente, Barão de Ataliba Nogueira.
1º vice-presidente, Conde do Pinha.
2º vice-presidente, Barão Geraldo de Rezende.
Directores, Dr. Rodrigo Lobato Marcondes Machado.
Dr. Ismael Dias da Silva.
Art. 37. O conselho fiscal para o primeiro anno ficará sendo:
Effectivos
Capitão Antonio Francisco de Andrade Couto.
Dr. Guilherme Alves da Silva.
Dario Pompeu de Camargo.
Supplentes
Dr. Gustavo Adolpho e Castro.
Raphael Gonçalves de Salles.
Capital Joaquim Corrêa Dias.
capitulo vii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 38. São considerados como parte integrante destes estatutos todas as disposições das leis e respectivos regulamentos que sejam applicaveis a esta sociedade.
Art. 39. Os accionistas da sociedade anonyma Banco dos Lavradores responsabilisam-se pelas acções juntas á sua assignatura e obrigam-se pelas respectivas entradas de capital acceitando in integrum os presentes estatutos.
Campinas, 2 de outubro de 1890. (Seguem-se as assignaturas.)