DECRETO N. 1.112 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1936
Concede aos empregados da Companhia Comercio e Navegação, pertencentes á sua sucursal em Areia Branca, os benefícios do decreto n. 22.872, de 20 de junho de 1933
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia Comercio e Navegação, com sede nesta cidade do Rio do Janeiro, considerando terem sido observados os preceitos do art. 9º do decreto numero 22.872, de 29 de junho de 1933, ouvido também o Conselho Nacional do Trabalho, e usando de atribuição que lhe confere, o art. 56„ n. 1, da Constituição,
decreta:
Artigo único. São concedidos aos empregados da Companhia Comercio e Navegação, pertencentes ao estabelecimento de salinas por ela mantido, como sucursal, em Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, os benefícios constantes do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, para o fim de serem eles admitidos como associados do Instituto de Aposentadoria, e Pensões dos Marítimos, ficando a referida empresa obrigada a cumprir o que prescrevem os arts. 11, alínea b, e 13 do mencionado decreto, bem corno os demais encargos estabelecidos pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.