DECRETO N. 1116 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede autorização ao Dr. Antonio da Rocha Fernandes Leão e Alfredo Matson para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Centros Pastoris do Brazil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Antonio da Rocha Fernandes Leão e Alfredo Matson, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Centros Pastoris do Brazil e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Centros Pastoris do Brazil, a que se refere o decreto n. 1116 de 4 de dezembro de 1890.
CAPITULO I
FINS, SÉDE, PRAZO DA DURAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º Com a denominação de Companhia Centros Pastoris do Brazil é constituida uma sociedade anonyma, regida por estes estatutos, com séde na cidade do Rio de Janeiro e cujo prazo de duração, susceptivel de prorogação, será de 30 annos, tendo por fim:
I. Executar o contracto celebrado em de outubro ultimo pelo Governo Federal com o Dr. Antonio da Rocha Fernandes Leão e Alfredo Matson, para a fundação de centros pastoris no Estado do Rio de Janeiro, no sul de Minas e norte de S. Paulo, e em virtude do qual os concessionarios, além de outros favores, teem garantia do juro de seis por cento para o capital que empregarem até quinze mil contos de réis, durante o prazo de 15 annos;
II. Adquirir na zona indicada propriedades ruraes, que se prestem á criação do gado vaccum, cavallar, muar, lanigero, cabrum e suino, e desenvolver a producção de taes animaes, com melhoramento das raças existentes no paiz, já pelo cruzamento com animaes de raças estrangeiras, superiores, que mais se adaptem ao nosso clima e sólo, já pela selecção e mais conveniente alimentação;
III. Explorar todas as industrias accessorias ou connexas com a pastoril, como são as dos lacticinios, a cultura de forragens apropriadas e cereaes para cada especie de gado e aproveitamento dos productos do seu espolio, etc.;
IV. Fundar na séde da companhia, e nos logares que a directoria julgar convenientes, sob a immediata fiscalização desta, estabelecimentos para receber e vender os productos da companhia, dando-lhes adequada organização;
V. Crear estabelecimentos modelos para aperfeiçoamento nas raças de gado, formação e manutenção dos melhores typos nacionaes que em cada especie se possam alcançar e fazer opportunamente exposições e feiras, em que os interessados na industria pecuaria tenham ensejo de examinar e adquirir exemplares com que promovam o progresso da criação nas propriedades particulares;
VI. Aproveitar, nas fazendas que adquirir, os cafesaes e outras plantações existentes, ou de novo feitas, e tirar dellas as vantagens que as circumstancias indicarem, ligando assim, onde e como convier, a industria agricola com a pastoril e utilisando as fabricas já montadas e as que installar, para beneficiar café e cereaes, fabricar assucar e alcool e obter outros productos;
VII. Localisar em lotes convenientemente demarcados das terras da companhia, familias nacionaes e estrangeiras, nos termos e mediante os favores do decreto n. 528 de 28 de junho ultimo;
VIII. Manter nos centros pastoris e agricolas, para fornecimento dos colonos e dos trabalhadores, armazens de mantimentos e mais generos necessarios;
IX. Ter uma secção commercial, em que se façam todas as operações de credito adequadas ao implemento dos fins sociaes e desenvolvimento da companhia.
Art. 2º O capital social será de 15.000:000$, dividido em 75.000 acções de 200$ cada uma e poderá ser elevado opportunamente, a juizo da directoria.
Art. 3º As acções, depois de inteirado o capital, poderão ser nominativas, ou ao portador, á vontade do possuidor. Para passarem de nominativas ao portador e vice-versa, se farão as convenientes averbações nos registros da companhia, mediante o pagamento de $500 por acção.
Art. 4º As entradas de capital serão feitas por prestações, da seguinte fórma:
20% no acto da subscripção das acções;
10% 30 dias depois da installação da companhia;
20% por chamadas espaçadas, no minimo de 60 dias, annunciadas com antecedencia de 15 dias, e em quotas nunca superiores a 10%.
Os outros 50 % sómente serão chamados si a directoria julgar indispensavel, ou serão integrados pelo excedente dos lucros sobre dividendos de 12 % ao anno, de accordo com o art. 25.
Art. 5º Os accionistas impontuaes ficam obrigados ao pagamento de 2 % por mez de móra, procedendo-se, depois da espera de tres mezes, nos termos do art. 4º do decreto de 13 de outubro deste anno.
Art. 6º Poderá a directoria, quando julgar opportuno, levantar, na séde da companhia, ou em qualquer outra praça nacional ou estrangeira, emprestimos sobre immoveis que a companhia possuir e sobre a garantia de juros dada pelo Governo Federal.
Art. 7º A companhia poderá ter agencias onde julgar conveniente ao andamento das suas operações.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 8º A assembléa geral será constituida pelos accionistas possuidores de 10 ou mais acções, inscriptos com antecedencia não menor de 15 dias ao da reunião e pelos possuidores de acções ao portador que as depositarem, com as declarações precisas no escriptorio da companhia, oito dias antes do designado para a mesma assembléa.
Paragrapho unico. O accionista de menos de 10 acções, tendo o direito de assistir e discutir na assembléa, não póde, todavia, tomar parte nas votações.
Art. 9º A sessão ordinaria da assembléa geral será no mez de setembro.
Art. 10. A assembléa geral não poderá deliberar sem que nella esteja representado, no minimo, o quarto do capital social.
§ 1º Não se reunindo numero legal no dia designado, far-se-ha nova convocação da assembléa geral, que então poderá deliberar com qualquer numero maior de tres accionistas, não se contando nestes os directores e os membros do conselho fiscal.
§ 2º Tratando-se de reforma dos estatutos, de dissolução da sociedade ou de augmento de capital, quando não o resolva por si a directoria, devem ser representados dous terços do capital social na assembléa geral, convocada primeira e segunda vez, podendo-se deliberar com qualquer numero excedente de tres, só na terceira convocação, depois de mallogradas as duas anteriores.
§ 3º As deliberações da assembléa geral serão por maioria de accionistas e quando algum destes o requeira por acções, das quaes cada grupo completo de 10 dará um voto, até ao maximo de 50 votos.
§ 4º A verificação do numero legal cabe á directoria, e a presidencia da assembléa geral ao accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios, procedendo-se á eleição do presidente quando houver reclamação.
§ 5º As convocações serão motivadas e anunciadas pelo menos por duas folhas diarias.
Art. 11. A' assembléa geral-compete:
I. Discutir e deliberar sobre as contas e relatorio da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;
II. Eleger o conselho fiscal annualmente;
III. Eleger a directoria nos prazos marcados para renovação do mandato;
IV. Resolver sobre todos os assumptos de interesse social.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. Os directores serão eleitos pela assembléa geral em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, designando a assembléa geral o presidente da companhia, que a representará em juizo e fóra delle, poderá demandar e ser demandado, e, quando convier, constituirá mandatarios especiaes para o fôro e para actos extra-judiciaes.
Paragrapho unico. Serão por emquanto tres os directores, incluido o presidente.
Assim que o exigir o desenvolvimento dos operações, poderão ser creados até dous logares mais pela primeira directoria que os preencherá, levando o seu acto ao conhecimento da assembléa geral, na sua primeira reunião. O director ou directores assim nomeados, e tambem os designados pela directoria para preenchimento das vagas que occorram, sómente poderão servir, salvo o caso de reeleição, pelo tempo que faltar para completar-se o prazo do mandato da directoria, para que entrarem.
Art. 13. Para o exercicio do encargo de director é preciso caucionar 100 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas as contas do periodo da sua administração.
Art. 14. Cabe ao director presidente a direcção geral dos negocios da companhia, a nomeação e demissão dos empregados e prepostos da companhia e a organização da administração pela distribuição que fará aos outros directores dos serviços, sob a immediata e especial direcção de cada um.
Art. 15. O mandato da primeira directoria será de cinco annos e o das subsequentes de tres annos, podendo dar-se a reeleição.
Art. 16. Durante o impedimento prolongado de qualquer director os outros directores escolherão um accionista para substituil-o.
Art. 17. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes sem licença da assembléa geral, entender-se-ha tel-o resignado, nomeando a directoria um accionista que será logo empossado e levando o occorrido ao conhecimento da assembléa geral, na sua primeira reunião.
Art. 18. Competem á directoria todos os actos da administração da companhia, a compra e venda de immoveis, moveis e semoventes que façam parte do acervo social e affixação, mediante prévia audiencia do conselho fiscal, dos dividendos semestraes, com observancia do disposto nos arts. 24 e 25.
Art. 19. A directoria não poderá deliberar sem maioria absoluta de seus membros.
Art. 20. O presidente e mais directores serão remunerados, além do ordenado fixo, com uma porcentagem dos lucros determinados, tanto esta como aquelle pela assembléa geral de installação.
Art. 21. O conselho fiscal, composto de tres accionistas com outros tantos supplentes, poderá assistir ás conferencias da directoria, sempre que julgar conveniente.
Art. 22. Compete ao conselho fiscal:
I. Exercer as attribuições marcadas na lei organica das sociedades anonymas;
II. Emittir parecer sobre os assumptos de consulta da directoria;
III. Requisitar do presidente a convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral.
CAPITULO IV
DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 23. Serão considerados lucros sociaes os productos liquidos das operações autorizadas nestes estatutos.
Art. 24. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 10 % para o fundo de reserva e o excedente destinado aos dividendos e á porcentagem de que trata o art. 20.
Art. 25. Os dividendos não poderão exceder de 12 % antes de inteirado o capital, devendo o excesso dos lucros liquidos ser applicado á integralização das acções, pelas quaes será distribuido proporcionalmente.
Paragrapho unico. Depois de completo o capital cessará a limitação dos dividendos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. Fica desde já a directoria autorizada a contrahir emprestimos sob a responsabilidade da companhia, dentro ou fóra do paiz, emittindo titulos de preferencia ou outros com a garantia real dos bens sociaes.
Art. 27. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as questões que se suscitarem na gestão dos negocios da companhia.
Art. 28. Os casos não previstos nestes estatutos serão regidos pelo codigo commercial e pelo decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.
Capital Federal, 20 de novembro de 1890. - Antonio da Rocha Fernandes Leão. - Alfredo Matson.