DECRETO N. 1118 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1890

Concede ao bacharel Antonio Pereira de Queiroz diversos favores para desenvolver, em grande escala, no Estado de S. Paulo, a industria da seda, lã e linho.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o bacharel Antonio Pereira de Queiroz, no intuito de desenvolver em grande escala, no Estado de S. Paulo, a industria da seda, lã e linho, resolve conceder-lhe, ou á empreza que organizar, os seguintes favores, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar:

1º Isenção de direitos de todo o material que for importado para a construcção das fabricas, que tem de montar no Estado de S. Paulo, suas dependencias, accessorios e custeio, e bem assim de todos os apparelhos destinados ás referidas industrias, a cargo da empreza;

2º Isenção de direitos da materia prima que for consumida na fabricação e bem assim dos productos tinctoriaes que importar para consumo das fabricas, durante o prazo de dez annos;

3º Isenção, durante o prazo de dez annos, do pagamento da decima dos predios que edificar para a empreza e bem assim do imposto de industria e profissão.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de Dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1118 desta data

I

O concessionario, ou a empreza que organizar, fica obrigado:

I. A fundar no Estado de S. Paulo uma ou mais fabricas de fiação e tecidos de seda, lã e linho, munidas das machinas mais aperfeiçoadas, devendo a primeira ser inaugurada dentro do prazo de dous annos;

II. A montar machinas de desdobrar casulos, nos centros de maior producção delles e observatorios sericos para direcção technica dos trabalhos e reproducção do sirgo;

III. A fornecer aos agricultores o sirgo e mudar de amoreira e bem assim de outras especies differentes, mediante contractos de reciprocidade de direitos e obrigações.

II

Submetterá previamente á approvação do Governo, que poderá fazer as modificações que a experiencia aconselhar em proveito da industria, os planos das fabricas de fiação e tecidos e a especificação das respectivas machinas e bem assim os contractos para fornecimento de mudas de amoreira, sirgo e outras.

III

A empreza montará machinas de desdobrar casulos, logo que a producção for sufficiente para occupal-as durante cinco horas por dia, a juizo do Governo, devendo concluir a installação dessas machinas oito mezes depois da intimação official.

IV

A empreza apresentará ao Governo relatorios semestraes dos trabalhos que executar.

V

Fica entendido que a isenção dos direitos de importação da materia prima comprehende a seda, lã e linho, desfiada, em rama ou torcida, contando-se o prazo de dez annos da data em que começar a funccionar a fabrica.

A isenção de direitos para os productos tinctoriaes será concedida particularmente, uma vez provada a necessidade e a requerimento da empreza dirigido ao Ministerio da Fazenda.

VI

Ao commissario do Governo, encarregado da fiscalização do serviço, prestará a empreza todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos, facultando-lhe, em qualquer tempo, o exame das fabricas e mais estabelecimentos.

VII

Logo que as fabricas estiverem funccionando, a empreza admittira no trabalho 20 a 30 orphãos que o Governo determinar, sustentando-os á sua custa, emquanto o salario que perceberem não for sufficiente para tal fim.

VIII

A empreza entrará annualmente para o Thesouro com a quantia de 2:400$ afim de occorrer ás despezas de fiscalização e outras.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.