DECRETO N. 1118 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede ao bacharel Antonio Pereira de Queiroz diversos favores para desenvolver, em grande escala, no Estado de S. Paulo, a industria da seda, lã e linho.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o bacharel Antonio Pereira de Queiroz, no intuito de desenvolver em grande escala, no Estado de S. Paulo, a industria da seda, lã e linho, resolve conceder-lhe, ou á empreza que organizar, os seguintes favores, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar:
1º Isenção de direitos de todo o material que for importado para a construcção das fabricas, que tem de montar no Estado de S. Paulo, suas dependencias, accessorios e custeio, e bem assim de todos os apparelhos destinados ás referidas industrias, a cargo da empreza;
2º Isenção de direitos da materia prima que for consumida na fabricação e bem assim dos productos tinctoriaes que importar para consumo das fabricas, durante o prazo de dez annos;
3º Isenção, durante o prazo de dez annos, do pagamento da decima dos predios que edificar para a empreza e bem assim do imposto de industria e profissão.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de Dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1118 desta data
I
O concessionario, ou a empreza que organizar, fica obrigado:
I. A fundar no Estado de S. Paulo uma ou mais fabricas de fiação e tecidos de seda, lã e linho, munidas das machinas mais aperfeiçoadas, devendo a primeira ser inaugurada dentro do prazo de dous annos;
II. A montar machinas de desdobrar casulos, nos centros de maior producção delles e observatorios sericos para direcção technica dos trabalhos e reproducção do sirgo;
III. A fornecer aos agricultores o sirgo e mudar de amoreira e bem assim de outras especies differentes, mediante contractos de reciprocidade de direitos e obrigações.
II
Submetterá previamente á approvação do Governo, que poderá fazer as modificações que a experiencia aconselhar em proveito da industria, os planos das fabricas de fiação e tecidos e a especificação das respectivas machinas e bem assim os contractos para fornecimento de mudas de amoreira, sirgo e outras.
III
A empreza montará machinas de desdobrar casulos, logo que a producção for sufficiente para occupal-as durante cinco horas por dia, a juizo do Governo, devendo concluir a installação dessas machinas oito mezes depois da intimação official.
IV
A empreza apresentará ao Governo relatorios semestraes dos trabalhos que executar.
V
Fica entendido que a isenção dos direitos de importação da materia prima comprehende a seda, lã e linho, desfiada, em rama ou torcida, contando-se o prazo de dez annos da data em que começar a funccionar a fabrica.
A isenção de direitos para os productos tinctoriaes será concedida particularmente, uma vez provada a necessidade e a requerimento da empreza dirigido ao Ministerio da Fazenda.
VI
Ao commissario do Governo, encarregado da fiscalização do serviço, prestará a empreza todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos, facultando-lhe, em qualquer tempo, o exame das fabricas e mais estabelecimentos.
VII
Logo que as fabricas estiverem funccionando, a empreza admittira no trabalho 20 a 30 orphãos que o Governo determinar, sustentando-os á sua custa, emquanto o salario que perceberem não for sufficiente para tal fim.
VIII
A empreza entrará annualmente para o Thesouro com a quantia de 2:400$ afim de occorrer ás despezas de fiscalização e outras.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.