DECRETO N. 1121 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1890
Dá nova organização á Guarda Nacional da Capital Federal.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, decreta o seguinte:
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA NACIONAL DA CAPITAL FEDERAL
Art. 1º A Guarda Nacional da Capital Federal compor-se-ha do modo seguinte:
4 brigadas de infantaria;
1 brigada de cavallaria;
1 dita de artilharia.
Paragrapho unico. O commando da Guarda Nacional da Capital Federal será exercido por um official general do Exercito, do quadro effectivo ou reformado.
O seu estado-maior compor-se-ha de:
1 chefe do estado-maior, official superior;
1 secretario geral, idem idem;
4 ajudantes de ordens, majores ou capitães;
1 quartel-mestre geral, major;
1 cirurgião de divisão, tenente-coronel.
Art. 2º Cada uma das brigadas de infantaria terá tres batalhões activos e um de reserva; a de cavallaria dous regimentos, e a de artilharia um regimento de artilharia de campanha e um batalhão de artilharia de posição.
Paragrapho unico. Cada brigada será commandada por um coronel e terá o seguinte estado-maior:
2 ajudantes de ordens, capitães ou subalternos;
2 assistentes de brigada, idem idem;
1 cirurgião de brigada, major.
Art. 3º Os batalhões de infantaria compor-se-hão de quatro companhias cada um e os batalhões da reserva igualmente de quatro companhias. O estado-maior dos referidos batalhões constará dos seguintes officiaes:
1 commandante, tenente-coronel:
1 fiscal, major;
1 ajudante, capitão;
1 secretario, tenente;
1 quartel- mestre, tenente;
1 cirurgião, capitão;
1 sargento ajudante;
1 sargento quartel-mestre;
1 corneta-mór, graduado em 1º sargento.
§ 1º As companhias compor-se-hão cada uma de tres pelotões, cada pelotão de duas secções, cada secção de duas esquadras e cada esquadra de oito soldados.
§ 2º As companhias serão commandadas por capitães, os pelotões por subalternos, as secções por segundos sargentos e as esquadras por cabos.
§ 3º Cada companhia terá o seguinte effectivo:
1 capitão;
2 tenentes;
3 alferes;
1 1º sargento;
6 2os sargentos;
1 forriel;
12 cabos de esquadra;
1 armeiro;
96 soldados;
4 cornetas;
4 tambores.
§ 4º Cada batalhão terá:
1 mestre de musica;
16 musicos de classe.
Art. 4º Os dous regimentos de cavallaria serão numerados de 1 a 2, tendo cada um quatro esquadrões e o seguinte estado-maior:
1 commandante, tenente-coronel;
1 fiscal, major;
1 ajudante, capitão;
1 secretario, tenente;
1 quartel-mestre, tenente;
1 cirurgião, capitão;
1 veterinario, alferes;
1 sargento ajudante;
1 sargento quartel-mestre;
1 clarim-mór, graduado em 1º sargento.
§ 1º Os esquadrões serão numerados de 1 a 4 em cada regimento, compondo-se cada um de tres pelotões, cada pelotão de duas secções, cada secção de duas esquadras e cada esquadra de seis soldados.
§ 2º Os esquadrões serão commandados por capitães, os pelotões por subalternos, as secções por segundos sargentos e as esquadras por cabos.
§ 3º Cada esquadrão terá o seguinte effectivo:
1 capitão;
2 tenentes;
3 alferes;
1 1º sargento;
6 2os sargentos;
1 forriel;
12 cabos de esquadra;
1 cabo armeiro;
1 cabo corrieiro;
1 cabo ferrador;
72 soldados;
4 clarins.
Art. 5º O regimento de artilharia de campanha compor-se-ha de quatro baterias, e terá o seguinte estado-maior:
1 commandante, tenente-coronel;
1 fiscal, major;
1 ajudante, capitão;
1 secretario, 1º tenente;
1 quarte -mestre, 1º tenente;
1 cirurgião, capitão;
1 veterinario, 2º tenente;
1 sargento ajudante;
1 sargento quartel-mestre;
1 clarim-mór, graduado em 1º sargento.
§ 1º As baterias serão numeradas de 1 a 4 no regimento, comprehendendo cada uma tres divisões, e cada divisão duas secções com duas boccas de fogo e competentes viaturas cada uma.
§ 2º As baterias serão commandadas por capitães, as divisões por subalternos e as secções por sargentos.
§ 3º Cada bateria terá o seguinte effectivo:
1 capitão;
2 1os tenentes;
3 2os tenentes;
1 1º sargento;
6 2os sargentos;
1 forriel;
6 cabos de esquadra;
1 cabo armeiro;
1 cabo corrieiro;
1 cabo carpinteiro;
1 cabo ferrador;
4 clarins;
36 artilheiros;
24 conductores.
Art. 6º O batalhão de artilharia de posição compor-se-ha de quatro baterias e terá o seguinte estado-maior:
1 commandante, tenente-coronel;
1 fiscal, major;
1 ajudante, capitão;
1 secretario, 1º tenente;
1 quartel-mestre, 1º tenente;
1 cirurgião, capitão;
1 sargento ajudante;
1 sargento quartel-mestre;
1 corneta-mór, graduado em 1º sargento.
§ 1º As baterias serão numeradas de 1 a 4 e dividir-se-hão cada uma em tres divisões e cada divisão em duas secções.
§ 2º As baterias serão commandadas por capitães, as divisões por tenentes e as secções por sargentos.
§ 3º Cada bateria terá o seguinte effectivo:
1 capitão;
2 1os tenentes;
3 2os tenentes;
1 1º sargento;
6 2os sargentos de guarnição;
1 forriel;
6 cabos de esquadra;
1 cabo armeiro;
1 cabo carpinteiro;
48 soldados;
4 cornetas.
CAPITULO II
DA DIVISÃO DO DISTRICTO FEDERAL SOB O PONTO DE VISTA DO VOLUNTARIADO DA GUARDA NACIONAL
Art. 7º A Guarda Nacional compor-se-ha dos cidadãos aptos para o serviço activo e da reserva e que se alistem voluntariamente, do que se lhes dará um titulo.
Art. 8º O Districto Federal dividir-se-ha em quatro regiões de brigada de infantaria e cada região em tres districtos de batalhão, do modo seguinte:
1ª região
1º districto - freguezias da Candelaria e Santa Rita.
2º districto - freguezia do Sacramento.
3º districto - freguezia de Sant'Anna.
2ª região
1º districto - freguezias da Gavea e da Lagôa.
2º districto - freguezia da Gloria e parte da de Santo Antonio.
3º districto - freguezias de S. José e parte da de Santo Antonio.
3ª região
1º districto - freguezia do Espirito Santo.
2º districto - freguezia do Engenho Velho.
3º districto - freguezias de S. Christovão, Ilhas do Governador e Paquetá.
4ª região
1º districto - freguezia do Engenho Novo.
2º districto - freguezias de Inhaúma, Irajá e Jacarépaguá.
3º districto - freguezias de Campo Grande, Santa Cruz e Guaratiba.
Art. 9º Cada uma das quatro brigadas de infantaria organizar-se-ha na região do mesmo numero, sendo cada um dos tres batalhões do serviço activo organizado no districto respectivo, e o da reserva em toda região.
Art. 10. O 1º regimento de cavallaria organizar-se-ha nas 1ª e 2ª regiões e o 2º nas 3ª e 4ª.
Art. 11. O regimento de artilharia de campanha e o batalhão de artilharia de posição organizar-se-hão em todo o Districto Federal.
Art. 12. Quando as conveniencias publicas exigirem o aquartelamento da Guarda Nacional, será o local deste designado pelo general commandante superior.
CAPITULO III
DO ALISTAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS GUARDAS NACIONAES E DA PROMOÇÃO
Art. 13. Em cada districto de paz haverá um conselho para alistamento de voluntarios e classificação dos guardas nacionaes no serviço activo ou na reserva, composto de tres officiaes da Guarda Nacional, sendo um presidente, do juiz de paz do districto ou de seu substituto legal e de um medico.
Art. 14. Em cada região haverá um conselho de revisão, composto do commandante da brigada de infantaria como presidente, dos commandantes dos batalhões da mesma arma, um capitão de cavallaria, um dito de artilharia de campanha, um dito de artilharia de posição e de um juiz substituto.
Art. 15. Em caso de rebellião ou guerra externa, os cidadãos de 21 a 60 annos serão alistados de conformidade com a lei n. 602 de 19 de setembro de 1850.
Art. 16. O conselho de alistamento organizará duas listas de cidadãos promptos para o serviço activo e uma dos que devem servir na reserva, e as enviará ao conselho de revisão.
Art. 17. O conselho de revisão, recebendo as listas enviadas pelos conselhos de alistamento, organizará as listas seguintes: tres dos cidadãos que devem servir no batalhão da reserva, uma dos que devem servir na cavallaria, uma dos que devem servir na artilharia de campanha, uma dos que devem servir na artilharia de posição, attendendo-se ao numero de guardas a dar e á collocação dos batalhões de infantaria.
Art. 18. Para os effeitos do alistamento os conselhos se entenderão quando precisem com as autoridades policiaes e civis, afim de lhes fornecerem os respectivos dados que sirvam de fundamento ao mesmo alistamento.
Art. 19. A promoção dos postos de cabos, inferiores e officiaes será gradual e successiva até ao posto de major inclusivamente.
§ 1º Os postos de cabos serão preenchidos por guardas que saibam ler, escrever e calcular correctamente.
§ 2º Os postos de forriel e 2os sargentos serão preenchidos pelos cabos ou forrieis que apresentarem aptidão para esses postos.
§ 3º Os postos de 1º sargento serão preenchidos pelos 2os que, a juizo do commandante da companhia ou bateria, apresentarem capacidade de commando.
§ 4º Os postos de sargento ajudante e quartel-mestre serão preenchidos pelos 1os sargentos.
§ 5º Os postos de alferes ou 2os tenentes serão preenchidos pelos cidadãos, cuja capacidade moral, intellectual e activa os torne dignos desse posto, tendo preferencia para os de artilharia os engenheiros civis e geographos e outros titulares pela Escola Polytechnica; para os de cavallaria, os que mostrarem aptidão para a arte de equitação.
§ 6º Os postos de tenentes ou 1os tenentes, capitães e majores serão preenchidos metade por antiguidade e metade por merecimento; e os de tenente-coronel e de coronel, por escolha do Governo.
Art. 20. Os cabos, os 2os e 1os sargentos serão promovidos pelos respectivos commandantes, por proposta do seu capitão, e os sargentos ajudante e quartel-mestre, por proposta de seu chefe.
Art. 21. Os alferes, tenentes, capitães e majores serão promovidos pelo Governo Federal, sobre proposta do general commandante.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 22. O logar de chefe do estado-maior poderá ser exercido por um official superior do Exercito, que servirá em commissão.
Art. 23. Cada batalhão de infantaria e artilharia e cada regimento de cavallaria e de artilharia terá, além dos respectivos officiaes da Guarda Nacional, um official instructor, que será nomeado de entre os reformados do Exercito.
Art. 24. Continúa em vigor o actual plano do fardamento e uniforme, com as seguintes modificações:
Em logar do globo da gola terá os distinctivos da arma a que pertencer o official ou praça e no bonnet, em logar da corôa terá os distinctivos da arma, devendo a descripção ser dada pelo Governo.
Art. 25. Para complemento dos arts. 8º e 9º os batalhões actualmente organizados terão as seguintes numerações:
1ª região
De 1º o actual 3º batalhão;
De 2º o actual 1º batalhão;
De 3º o actual 5º batalhão.
2ª região
De 4º o actual 4º batalhão;
De 5º (creado por este decreto);
De 6º o actual 2º batalhão.
3ª região
De 7º (creado por este decreto);
De 8º o actual 6º batalhão;
De 9º (creado por este decreto).
4ª região
De 10º (creado por este decreto);
De 11º o actual 7º batalhão;
De 12º o actual 8º batalhão.
Art. 26. Os quatro batalhões da reserva (arts. 2º, 3º e 9º) ficam distribuidos pela ordem de sua numeração, pela região correspondente.
Art. 27. Ficam em vigor todas as disposições da lei n. 602 de 19 de setembro de 1850 e respectivo regulamento que não tenham sido expressamente revogadas por este decreto.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.