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DECRETO N° 1.121, DE 26 DE ABRIL DE 1994
Dá nova redação ao art. 10 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O art. 10 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ..................................................................................................................................
§ 1° Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2° Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo único do art. 2°."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves