DECRETO N

DECRETO N. 1126 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1892

Autorisa a alterar o contracto celebrado com a Unitd States and Brasil Mail Steam hip Company, limited.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu a United States and Brasil Mail Steam Ship Company, limited resolve alterar o contracto que em virtude do decreto n. 9799 de 5 de novembro de 1887 foi celebrado com a referida companhia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 8 de novembro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1126 desta data

I

§ 1º O serviço continuará a ser feito pelos paquetes Finance, Advance, Alliance, Segurança e Vigilancia, já acceito pelo Governo.

§ 2º Si algum destes navios perder-se ou tornar-se innavegavel, a empreza o substituirá por outro inteiramente novo, de 1ª classe, de 3.000 toneladas metricas, pelo menos, com os melhoramentos que, na época em que for apresentado ao Governo, tiverem sido adoptados na construcção naval, com a marcha de quatorze milhas por hora e com o calado preciso para que possa frequentar facilmente os portos das escalas.

§ 3º Além da viagem mensal, a que a empreza fica obrigada, poderá ella fazer quaesquer outras para os portos brazileiros deste contracto e outros portos brazileiros, gosando então seus navios das regalias de paquetes, sem ficarem sujeitos ao regimen do mesmo contracto, sejam os vapores que fizerem taes viagens extraordinarias, de propriedade da companhia ou fretados por ella.

§ 4º Os vapores novos, apresentados em substituição dos actuaes, deverão ter compartimentos estanques e os objectos constantes da tabella organizada pelo inspector da navegação para cada um e approvada pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Terão tambem o numero de tripolantes e o pessoal de bordo que for fixado no acto da acceitação do navio para o serviço da linha.

§ 5º A transportar gratuitamente em cada viagem até uma tonelada matrica de objectos remettidos dos ou para os museos da Republica.

A transportar tambem gratuitamente os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo e as sementes e mudas de plantas destinadas aos estabelecimentos publicos.

§ 6º A transportar gratuitamente as malas do Correio e a correspondencia official, devendo mandal-as buscar e entregar nas respectivas estações, passando os convenientes recibos e exigindo-os dos funccionarios das mesmas estações que forem para isso autorisados pelos chefes.

§ 7º A transportar tambem gratuitamente quaesquer. sommas de dinheiro do Estado que tiverem de ser remettidas pelo Thesouro Nacional ás Thesourarias de Fazenda ou vice-versa.

Estas remessas serão encaixotadas na fórma das instrucções do Thesouro de 4 de setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos paquetes, sem obrigação de procederem á contagem e conferencia das mesmas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

A entrega destes volumes, sem sinal de violação, isenta os commandantes de toda responsabilidade.

V

A empreza obrigar-se-ha:

§ 1º A entregar tres dos cinco vapores já acceitos pelo Governo para o serviço do Estado, quando o exigirem circumstancias imperiosas, das quaes sómente apreciará o Ministerio da Agricultura, que lhe pagará, ou o preço do navio, ou o frete mensal que for pactuado, sob as bases seguintes:

O frete será regulado pelo rendimento liquido da viagem redonda mais vantajosa á empreza que tiver havido dentro do anno que findar no dia em que o Governo tomar posse do navio.

O preço da compra do vapor terá por base o do seu custo primitivo e será effectuado mediante prévio accordo do preço ou arbitramento, no caso de desaccordo, observando-se, neste caso, as regras da clausula 6ª deste contracto.

A empreza communicará ao Ministerio da Agricultura o preço dos seus paquetes em serviço, isto é, daquelles de que ainda o não tenha feito, declarando o tempo que tiverem de serviço e bem assim o preço por que adquiriu cada um dos novos vapores, comprovados com documentos.

§ 2º A fretar vapor, em qualquer das hypotheses do paragrapho anterior, nos termos do § 5º da clausula 1ª para não interromper o serviço a seu cargo, devendo, na hypothese da venda do paquete, declarar o prazo de que carecer para apresentar vapor novo em substituição do que for vendido.

VI

A empreza terá na cidade do Rio de Janeiro agente ou representante com os poderes necessarios para tratar e decidir amigavel ou judicialmente todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza ou entre esta e terceiros, residentes na Republica, ficando entendido que todas serão tratadas e resolvidas no Brazil pelos tribunaes da Republica.

No caso de desaccordo entre a empreza e o Governo sobre os preços de fretamento ou de compra e venda dos vapores, nos termos da clausula 5ª, ou sobre a intelligencia deste contracto, a questão será resolvida por arbitros.

O juizo arbitral organizar-se-ha da seguinte fórma:

Si as partes contractantes não concordarem em um só arbitro, cada uma nomeará o seu.

Os arbitros nomeados começarão seus trabalhos por designar o terceiro, que desempatará entre si e cujo voto será definitivo. Si os arbitros não chegarem a accordo a respeito do arbitro desempatador, a sorte o designará.

VII

No caso de fretamento dos paquetes da empreza para o serviço de guerra, o Governo a indemnizará do premio do seguro de risco de guerra, continuando a cargo da mesma empreza os riscos maritimos.

VIII

A empreza entrará para o Thesouro Nacional com quantia correspondente a 1% da subvenção do contracto, a cargo do inspector da navegação.

IX

As estações fiscaes dos portos da Republica expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque ou desembarque da carga ou das encommendas que elles transportarem, com preferencia á carga ou descarga de qualquer outro navio, e sem embargo de ser domingo ou dia feriado, admittindo, por conseguinte, a despachos antecipados a carga e as encommendas que tiverem de ser transportadas nos paquetes da empreza ou por ella fretados.

X

Dado o caso de que qualquer navio da linha chegue em qualquer porto em baixa-mar e não possa transpôr a barra por falta d’agua, ficando assim privado da communicação da visita e não podendo, portanto, descarregar e fazer o demais serviço, por falta da visita, o navio será visitado pelas autoridades publicas, de modo a permittir continuar immediatamente o serviço de descarga ou receber malas, fretes ou passageiros e seguir a sua viagem.

XI

As estações postaes apromptarão em tempo as malas da correspondencia, afim de não demorarem a viagem dos paquetes.

XII

Os paquetes da linha ficam sujeitos ás vistorias que possa exigir o inspector da navegação subvencionada.

XIII

A empreza fica sujeita ás seguintes multas, salvo os casos de força maior:

§ 1º Da quantia de 8:000$, além da perda da subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens.

§ 2º De 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem encetada for interrompida. Sendo a interrupção por força maior, não terá logar a multa, e a empreza perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que tiverem sido navegadas.

§ 3º De 200$, por prazo de 12 horas que exceder á fixada para a sahida do paquete dos portos iniciaes.

§ 4º De 100$, por cada hora que antecipar a sahida nos portos iniciaes, salvo precedendo licença por escripto do Ministerio da Agricultura.

A igual multa ficará sujeito o Governo, si demorar o paquete além do prazo da tabella, não sendo por motivo de perturbação da ordem publica imminente ou realizada.

§ 5º De 100$ a 500$, pela demora na entrega das malas,extravio ou máo acondicionamento das mesmas.

§ 6º De 200$, por infracção ou inobservancia das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

§ 7º O prazo de 12 horas será contado somente quando a demora for maior de tres horas.

XIV

O Governo subvencionará a empreza com a quantia actual de conto e noventa contos de réis (190:000$000).

A subvenção será paga por trimestres no Rio de Janeiro, em moeda corrente do Brazil, ao agente da empreza, devidamente autorisado.

XV

Este contracto vigorará até ao dia 13 de novembro de 1897. O Governo mantém e reconhece todos os direitos resultantes do contracto anterior.

Capital Federal, 8 de novembro de 1892. – Serzedello Corrêa.