DECRETO N

DECRETO N. 1.131 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1936

Concede permissão ao Radio Club Fluminense para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Radio Clube Fluminense, com sede na cidade de Nictheroy (Estado do Rio de Janeiro), e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047 de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto numero 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta :

Art. único. Fica concedida ao Radio Clube Fluminense com sede na cidade de Nictheroy (Estado do Rio de Janeiro), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, sob pena e ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Joaquim Licinio de Souza Almeida.

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CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.131, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Radio Club Fluminense o direito de estabelecer, na cidade de Nictheroy (Estado do Rio de Janeiro), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste cato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionária é obrigada a :

a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3),no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e, separes brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a conexão, sem prévia audiência do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indenização

e) submeter-se ao regimen de fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização de contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo excetuada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizado;

h) obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano ;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação ;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, á aprovação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se á ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ela;

n) submeter-se á ressalva de que a freqüência distribuída á sociedade não constitua direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incluindo sempre sobre essa freqüência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distancia, mínima, de três (3) quilômetros do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário á essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo órgão fiscalizado, impor á concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.

Paragrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida á Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária ou da publicação do ato no Diario Oficial.

VIlI

Em qualquer tempo, são aplicáveis á concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i ("infine"), j, k  e l da clausula III;

b) si não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a mateira.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1936. – Joaquim Licinio de Souza Almeida.