DECRETO N

DECRETO N. 1139 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892

Concede autorisação á Austrian Lloyd's Steam Navigation Company, successora do Lloyd Austro-Hungaro, para funccionar no Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Austrian Lloyd's Steam Navigation Company, successora do Lloyd Austro-Hungaro, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorisação para funccionar no Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de novembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano PEixoto.

Serzedello Corrêa.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1139 desta data

I

A Companhia Austrian Lloyd’s Steam Navigation Company, successora do Lloyd Austro-Hungaro, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciaes ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.

III

A companhia tambem é obrigada a cumprir disposto no art. 1º, § 2º, ns. 1, 2 e 3 do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.

IV

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

Capital Federal, 11 de novembro de 1892. – Serzedello Corrêa.

Eu abaixo assignado, professor Achilles Biolchini, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado na Meritissima Junta Commercial desta praça do Rio de Janeiro, para a lingua italiana, com escriptorio á rua de S. Pedro n. 4, etc.

Certifico pela presente que igualmente foi-me apresentado um documento escripto na lingua italiana afim de o traduzir fielmente para a lingua vernacula, o que cumpre em razão do meu officio. O qual documento acha-se escripto em uma folha de papel sellado com um sello de um florim, inutilisado com o carimbo do I. e R. Tribunal Commercial e Maritimo de Trieste, contendo tambem duas legalisações de firma em lingua vernacula, que aqui se transcrevem em seguida da traducção.

(Traducção)

N. 12.298.

DECRETO

Em solução da presente que fica archivada restitue-se á apresentante rubrica com a attestação de:

Que apparece inscripta no registro de commercio, guardado junto deste I. e R. Tribunal Commercial e Maritimo, a Companhia de navegação a vapor do Lloyd Austriaco (Dampfschiffakrt – Gesellschafl des oesteovcichschen Lloyd:) primeiro debaixo da razão social Societá di Navigazioni a Vapor del Lloyd Austro-Ungarico;

Que o capital da companhia consiste em dezoito milhões (18.000.000) de florins moeda de convenção, correspondente a dezoito milhões e novecentos mil (18.900 000) florins valor austriaco, dividido em trinta e seis mil (36.000) acções na importancia de florins 525. Val. Austs. cada uma;

Que dessas acções foram emittidas duas terças partes, isto é, vinte e quatro mil (24.000) totalmente versado; emquanto ficam para emittir ainda uma terça parte, isto é, doze mil (12.000) acções;

Que a companhia é representada pelos Srs.:

Victorio Barão de Kalchberg I. R. chefe de secção, domiciliado em Trieste, como presidente do conselho de administração;

Ottone Barão de Bruck, proprietario domiciliado em Trieste, como substituto do presidente, e pelos conselheiros de administração, os Srs.:

Francesco Cav. Dinnuer, negociante domiciliado em Trieste;

Fortunato Cav. Vivante, director do banco, domiciliado em Trieste;

Salvatore Ventura, negociante domiciliado em Trieste;

Ermanno Gerhadus, negociante domiciliado em Vienna;

Emilio Cav. Skoda, industrial domiciliado em Praga;

Egone Principe do Hohenlohe, proprietario domiciliado em Duino; e

Massimo Cav. Mauthner, commerciante domiciliado em Vienna;

Que os directores de exercicio são os Srs.:

Edoardo Thart;

Louis Cav. Ptak; e

Feice Nob, de Kodolitsch;

Que todos os documentos e papeis da companhia devem ser assignados pelo presidente ou pelo substituto e por um dos conselheiros de administração;

Que para a correspondencia em negocios correntes e para assumir obrigações de cambio, é bastante a assignatura de um conselheiro de administração e de um dos directores do exercicio, os quaes fazem preceder a sua assignatura pelas palavras «por procuração» (p. p.)

Do G. R. Tribunal Commercial e Maritimo.

Trieste, 9 de agosto de 1892. – Pelo presidente (assignado), P. Burla.

Estava o carimbo do Tribunal Commercial e Maritimo de Trieste.

(Fim da traducção)

N. 452 – Rs. 3$000

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Pietro, barão de Burla i. r. conselheiro e dirigente o I. R. Tribunal Commercial e Maritimo, em Trieste; e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Trieste, 11 de agosto de 1892. Pagou 3$ de emolumentos – Fred. Fitz Gibbon, vice-consul encarregado do Consulado Geral em Trieste. Estava o sello do Consulado Geral do Brazil em Trieste.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Frederico Fitz Gibbon, vice-consul do Brazil em Trieste.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1892. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estavam tres estampilhas no valor de 900 réis, devidamente inutilisadas, e o sello do Ministerio das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Nada mais se continha no mencionado documento que aqui fielmente traduzi do proprio original italiano que me foi apresentado, ao qual me reporto, bem como pelo que delle transcrevi em lingua vernacula. O qual documento restitui á mesma pessoa que m’o tinha apresentado.

Em fé do que passei o presente certificado que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta Capital Federal, em 26 de setembro de 1892. – Achilles Biolchini, traductor publico.

Eu abaixo assignado, Joannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola, com escriptorio á rua de S. Pedro n. 34, sobrado.

Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua allemã afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

(Traducção)

N. 8

Estatutos da Austrian Lloyd's Steam Navigation Company (sociedade de navegação a vapor Lloyd Austriaco), approvados pela assembléa geral ordinaria dos accionistas, realizada em Trieste no dia 6 de maio de 1891, e por decreto n. 14.817 do Imperial e real ministerio do interior, datado de 1 de agosto de 1891.

CAPITULO I

EXISTENCIA, FINS, RAZÃO SOCIAL, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º A sociedade existe sob a base dos seus estatutos originaes de 2 de agosto de 1836 e das deliberações tomadas nas assembléas geraes.

Art. 2º Em logar dos anteriores entram em vigor os presentes estatutos, de accordo com as deliberações tomadas na assembléa geral de 6 de maio de 1891.

Art. 3º Os fins da sociedade são melhorar e estender as communicações com as cidades maritimas mais importantes, por meio de regular navegação a vapor, já existente entre os portos nacionaes e estrangeiros, emquanto forem mantidas e concedidas as necessarias facilitações pelo respectivo governo.

A sociedade é outrosim autorisada tambem a comprehender as seguintes operações:

1ª O exercicio da navegação livre com navios proprios ou tomados a frete.

2ª A construcção e o reparo de navios e machinas por conta propria e de terceiros.

3ª A construcção e goso de proprios armazens de deposito.

4ª O goso do proprio arsenal para fins industriaes.

5ª Estipulação de todos os negocios que tiverem relação com o transporte de pessoas e mercadorias.

Art. 4º A sociedade tem a séde em Trieste e funcciona sob a firma Austrian Lloyd's Steam Navigation Company inscripta no Imperial e Real Tribunal Commercial e Maritimo de Trieste.

Todos os documentos e escriptos da sociedade devem ser assignados pelo presidente ou por seu substituto e por um conselheiro de administração.

Para a correspondencia em negocios correntes e para compromissos de obrigações de cambio bastará a firma de um conselheiro de administração e de um dos directores em exercicio. Estes antepoem á sua firma as palavras – por procuração (p. p.)

Art. 5º A duração da sociedade é illimitada, de accordo com a resolução da assembléa geral de 25 de novembro de 1873, approvado pelo governo por decreto n. 14.320, de 30 de setembro de 1875.

Si sobrevierem, porém, prejuizos que diminuam de um terço o capital da sociedade, dever-se-ha neste caso convocar uma assembléa geral que decidirá sobre a dissolução ou continuação da sociedade.

CAPITULO II

CAPITAL E ACÇÕES

Art. 6º O capital da sociedade consiste presentemente em dezoito milhões de florins, moeda de convenção, igual a dezoito milhões e novecentos mil florins, valor austriaco, dividido em trinta e seis mil acções da importancia de quinhentos vinte e cinco florins, valor austriaco, cada uma, a saber:

a) 6.000 (seis mil) acções da emissão a mais antiga;

b) 2.000 (duas mil) acções em seguida á autorisação da assembléa geral de 15 de dezembro de 1851;

c) 4.000 (quatro mil) acções em virtude da autorisação das assembléas geraes de 15 de dezembro de 1851 e 28 de maio de 1853;

d) 6.000 (seis mil) acções em virtude da autorisação da assembléa geral de 31 de maio de 1854;

e) 6.000 (seis mil) acções em virtude da autorisação das assembléas geraes de 26 de setembro de 1855 e 10 de fevereiro de 1858;

f) 12.000 (doze mil) acções em virtude da autorisação de assembléa geral de 9 de maio de 1883, que ainda estão por emittir.

Art. 7º Cada acção dá direito a uma parte igual no fundo social e aos beneficios da empreza.

Todo accionista, pelo facto de ser possuidor de acções, fica sujeito ás disposições dos estatutos sociaes e ás deliberações da assembléa geral tomadas de conformidade com os estatutos.

Art. 8º A sociedade reconhece um unico proprietario para cada acção.

Os accionistas são responsaveis sómente até á importancia das suas acções.

Art. 9º As acções são emittidas nominalmente ou ao portador; tanto umas como outras podem ser convertidas contra pagamento de um florim e cinco soldos, valor austriaco, por acção além do sello. Emquanto a conversão de uma acção nominal na de ao portador não for registrada nos livros da sociedade, a pessoa inscripta será reconhecida como proprietaria da mesma; será, porém, quando reclamado, obrigada a legitimar a sua posse real.

As acções são munidas de coupons pagaveis em Trieste. Os juros e dividendos a serem recebidos pelos possuidores das acções são propriedade destes, e em que não se póde tocar.

As acções e coupons que se extraviarem serão substituidos após amortização judicial.

Art. 10. A sociedade gosa, por quaesquer dividas dos possuidores de acções a ella devidas na qualidade de accionistas, do direito de compensação, tanto sobre a importancia das proprias acções, como sobre todos os proventos relativos.

Art. 11. Sómente por deliberação da assembléa geral e com approvação do governo, poderá ser augmentado o capital e contrahir-se emprestimos.

Os accionistas não são obrigados a ficar com acções da nova emissão; gosam porém do direito de preferencia á acquisição das mesmas em proporção ao numero de acções por elles possuidas.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. A assembléa geral, constituida de accordo com os estatutos, delibera sobre todos os negocios sociaes em seguimento á proposta do conselho de administração ou quando a decisão relativa lhe seja reservada pelos estatutos.

Art. 13. As assembléas geraes teem logar em Trieste. A assembléa geral ordinaria tem logar cada anno no mez de maio.

Ella toma conhecimento do relatorio sobre a gestão do anno precedente e nomeia os membros do conselho de administração.

O conselho de administração póde convocar uma assembléa geral extraordinaria, sempre que o julgar necessario aos interesses da sociedade. Deve-se convocar uma assembléa geral extraordinaria, si pelo menos cinco accionistas cujas acções representem uma decima parte das acções emittidas, a requererem por escripto ao conselho de administração com indicação do fim e dos motivos e depositarem ao mesmo tempo as acções com os respectivos coupons na caixa da sociedade.

Neste caso a convocação deve realizar-se dentro de seis semanas da apresentação do dito requerimento. A data designada para uma assembléa geral deve ser notificada aos accionistas trinta dias antes, mediante aviso inserto por tres vezes no sentido do art. 31, no qual devem estar indicados os assumptos que teem de ser discutidos.

Devem-se inserir no aviso propostas apresentadas ao conselho de administração antes da convocação da assembléa geral por cinco accionistas pelo menos, os quaes, mediante deposito de não menos 500 acções no complexo, justificarão o direito de voto.

A assembléa geral não póde discutir nem deliberar sobre assumptos não mencionados no aviso de convocação, excepto por deliberação sobre proposta feita em uma assembléa geral por convocação de uma assembléa geral extraordinaria.

Todo accionista que tenha direito a voto tem o direito de fazer propostas especiaes tambem á assembléa geral; esta, porém, não póde deliberar a respeito, mas sómente e comtanto que a proposta seja apoiada por 10 accionistas pelo menos, estabelecer-se quando se deve tratar do assumpto.

A prestação de contas e o balanço annuaes, assim como o teor das propostas por tratar-se, ficarão expostos á inspecção dos accionistas na séde da sociedade, quatorze dias antes da reunião da assembléa geral.

Art. 14. Cinco acções dão direito a um voto. Nenhum accionista, quer por conta propria, quer por procuração, poderá reunir mais de 100 votos. Todo accionista, tendo direito a voto, póde conferir, mediante procuração, o seu direito a outro accionista habilitado a votar na respectiva assembléa geral.

O conselho de administração indica a fórma da procuração no aviso da convocação.

Os representantes legaes de menores e curatelados, chefes de communas, instituições publicas e corporações podem tomar parte em assembléas geraes como procuradores, ainda quando não sejam accionistas habilitados a votar. Por meio de procuradores tambem as mulheres poderão exercer o direito de voto que lhes compete.

Aquelle que quizer exercer o seu direito de voto deve justificar a posse real das acções mediante deposito das mesmas, dez dias pelo menos antes da assembléa geral, na caixa da sociedade em Trieste, tambem em Vienna, Francfort sobre o Meno, Paris, Londres, Berlim, Hamburgo, Amsterdam, Genebra e Inricho, nas mãos das pessoas que forem indicadas pelo conselho de administração.

Depois da assembléa geral serão restituidas as acções.

Art. 15. A presença pessoal de 25 acções mixtas, pelo menos, e que representem, pelo menos, 2.500 (duas mil e quinhentas) acções, é necessaria para a legal constituição de uma assembléa geral.

Si a assembléa não for legal, se convocará outra que, sem respeito ao numero dos accionistas presentes e das acções por esses representadas, delibera legalmente sobre os assumptos comprehendidos na ordem do dia da assembléa precedente, do que se deve fazer menção no aviso de convocação.

Esta assembléa geral deve realizar-se 20, e, ao mais tardar, 25 dias depois da terceira publicação do aviso.

O voto dá-se vocalmente; as eleições se fazem por meio de cedulas.

As deliberações da assembléa geral teem logar por maioria de votos; no caso de empate de votos, o presidente tem direito ao voto de desempate.

Para deliberar-se validamente sobre assumptos indicados no art. 16, lettras d) e e), é necessaria uma maioria de dous terços de votos.

Art. 16. São reservadas á deliberação da assembléa geral:

a) a approvação dos balanços annexos e do dividendo proposto pelo conselho de administração, o recebimento do relatorio dos revisores e a absolutoria;

b) a nomeação dos revisores e substitutos (art. 23) para o exame das contas do anno corrente;

c) a nomeação dos membros do conselho de administração e a eleição suppletoria para membros do conselho de administração sahidos antes da expiração do tempo de suas funcções;

d) o augmento ou a reducção do capital social e a tomada de emprestimos;

e) a alteração dos estatutos;

f) a approvação do contracto de navegação e postal, a celebrar-se com o governo;

g) a decisão sobre proposta feita em uma assembléa geral, para a convocação de uma assembléa geral extraordinaria;

h) a decisão sobre continuação e sobre dissolução da sociedade no caso do art. 5º.

E’ necessaria a approvação do governo, para a execução das deliberações estipuladas nos pontos d, e e h.

Art. 17. O presidente do conselho de administração preside á reunião da assembléa geral. No caso de impedimento, elle será substituido por um membro do conselho de administração, que este nomear.

O presidente designa para o escrutinio dous accionistas habilitados a votar.

As deliberações da assembléa geral serão lançadas em acta. A acta será assignada pelo presidente e pelos escrutinadores, ficando reservada ao commissario do governo a apposição de sua assignatura.

O relatorio, a prestação de contas e o balanço, bem como as deliberações tomadas pela assembléa geral, serão publicados por impresso.

Art. 18. O conselho de administração do Lloyd se compõe do presidente e de oito membros com iguaes direitos e obrigações, e será reconstituido quando entrar em vigor o tratado de navegação e postal celebrado com a imperial e real administração do Estado.

O presidente é nomeado por Sua Magestade Imperial e Real Apostolica.

Dous dos membros são nomeados pelo imperial e real ministerio do commercio entre os que exercem emprezas industriaes, commerciaes e de transporte; os outros membros são eleitos pela assembléa geral.

Todos os membros do conselho de administração devem ser cidadãos austriacos e ter o seu domicilio ordinario nos reinos e paizes representados no conselho do Imperio.

Cada conselheiro de administração, eleito pela assembléa geral, deve depositar na caixa da sociedade, pelo tempo de duração de suas funcções, 20 acções, as quaes, durante aquelle tempo e depois da expiração do mesmo até á approvação da gestão referente às suas funcções, não poderão ser dispostas pelo depositante, oneradas ou alienadas.

Não realizando o deposito dentro de um mez da notificação da eleição, esta será considerada como renunciada. A acta legitima a eleição seguinte.

O presidente e os membros nomeados pelo imperial e real ministerio do commercio não são obrigados a provar a posse de acções.

As sessões do conselho de administração teem logar, como regra, na séde da sociedade.

A duração do cargo dos seis conselheiros de administração eleitos pela assembléa geral é fixada em seis annos continuos. Cada anno retira-se um.

Todo membro depois de completado o seu tempo de exercicio poderá ser logo reeleito.

Art. 19. O conselho do administração é o preposto da sociedade, elle a representa para com terceiros e decide, sob a responsabilidade estabelecida pela lei, sobre todos os objectos que não são reservados á assembléa geral.

A elle competem a duração suprema dos negocios, a nomeação e demissão de todos os empregados, agentes e caixeiros da sociedade, a fixação dos seus salarios e emolumentos, as disposições relativas ás construcções, concertos e o serviço dos vapores, fornecimento de todo o necessario, a conclusão dos contractos, etc. etc.

Para alterar, alienar, hypothecar ou por outra fórma onerar de passivos os vapores e bens immoveis da sociedade, como tambem para a acquisição de navios no estrangeiro, é necessario o consentimento do governo.

O conselho de administração póde para fins determinados e por tempo marcado passar procuração especial a conselheiros ou empregados da sociedade. As procurações são revogaveis.

O conselho de administração constitue do seu seio em Trieste uma commissão composta de quatro membros para a direcção superior e para velar sobre o serviço corrente e em Vienna uma commissão composta de quatro membros para receberem as communicações e servir de intermediaria nas relações com a autoridade central e tambem, conforme a necessidade, com as espheras, commerciaes e com as referentes aos transportes.

Os membros da commissão de Trieste devem ter o seu domicilio ordinario em Trieste.

De cada uma das duas commissões, como tambem de qualquer outra que actualmente se constituir, deve fazer parte um dos membros do conselho de administração nomeado pelo imperial e real ministerio do commercio.

O presidente tem direito de assistir com voto deliberativo á sessão das commissões.

Para desempenho do serviço executivo é instituida em Trieste uma directoria de exercicio, a qual consta de um ou mais directores.

Antes da nomeação dos mesmos o conselho de administração deve certificar-se de que nada se oppõe da parte do imperial e real ministerio do commercio.

A commissão existente em Vienna terá annexa para o desempenho dos negocios della exigidos um escriptorio, o qual será munido dos necessarios poderes para tratar directamente com as autoridades e com as partes.

Art. 20. O conselho de administração reune-se em sessão, como regra, cada mez.

Para a validade das deliberações é necessaria a presença de cinco membros pelo menos.

As deliberações se tomam por maioria de votos; no caso de igualdade de votos, o presidente tem o voto de desempate.

O regulamento interno do conselho de administração e das commissões estabelecidas em Trieste e em Vienna, como tambem o regulamento do serviço da directoria em exercicio e do escriptorio annexo á commissão de Vienna, devem ser approvados pelo imperial e real ministerio do commercio.

O conselho de administração percebe a titulo de emolumento a quantia de 45.000 florins, moeda austriaca, cuja distribuição entre os seus membros é estabelecida com a approvação do imperial e real ministerio do commercio.

CAPITULO IV

C0NTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E LUCROS

Art. 21. A caixa principal na qual serão depositadas as sommas de qualquer importancia, as letras, qualquer escripto de valor e documentos, ficará sob a guarda, com tres chaves de dous membros do conselho de administração e de um director e no fim de cada mez o balancete assignado pelos mesmos deverá ser apresentado ao conselho de administração e se juntará á acta das sessões.

O conselho de administração é obrigado a empregar utilmente e com a possivel segurança os meios pecuniarios existentes e tomará sentido em que não se accumule importancia muito grande nas proprias agencias ou em mãos estranhas.

Art. 22. A sociedade tem os seus registros e contas em moeda austriaca.

O anno social corre de 1 de janeiro ao fim de dezembro.

No fim de dezembro de cada anno as agencias deverão prestar as suas contas e remettel-as ao conselho de administração, o qual então, sob a base das mesmas e dos proprios registros, no mez de abril seguinte apresenta a conta geral do balanço.

Art. 23. A assembléa geral elege annualmente uma commissão de revisão, composta de quatro membros e dous substitutos entre os accionistas que não tenham parte na administração e domiciliados em Trieste, os quaes, examinando a contabilidade communicando as suas observações ao conselho de administração para que este, de accordo com os mesmos, possa determinar o valor das propriedades sociaes e fazer o balanço geral. Tanto este balanço como a acta da seguinte assembléa geral deverão ser assignados pelos mesmos.

Os substitutos funccionam no caso de impedimento de outro dos revisores, segundo o numero dos votos obtidos na eleição; no caso de empate, decide a sorte.

A commissão de revisão percebe em remuneração dos seus serviços a quantia de 2.000 florins a dividir em partes iguaes entre os membros da mesma, os quaes tenham de facto exercido as funcções de revisores.

Ao fechar os valores dos bens sociaes se deverá observar, com referencia ás reducções annuaes, as seguintes normas:

a) do valor dos vapores se deduzirão annualmente pelo menos 5 %;

b) do valor das outras embarcações se deduzirão annualmente pelo menos 8 %;

c) do valor dos uteusilios se deduzirão annualmente pelo menos 15 %;

d) como valor de que se teem de fazer as deducções a), b), c) será considerado o preço do custo.

As deducções para a) e b) cessam quando o valor reduzido dos vapores e das outras embarcações corresponde ao valor real dos mesmos.

Para fixar o limite maximo das deducções serão nomeados de vez em quando um perito pelo Imperial e Real Tribunal Commercial e Maritimo e um pela sociedade, os quaes deverão dar o valor real dos vapores e das outras embarcações.

No caso de divergencia de opiniões o Imperial e Real Tribunal Commercial e Maritimo nomea outro perito, o qual decidirá definitivamente e sem appellação, em Trieste.

Art. 24. Uma importancia não superior a um por mil do capital das acções será annualmente destinada á contribuição ao Instituto Beneficente dos Empregados do Lloyd Austriaco.

Para fazer face ás despezas causadas por sinistros maritimos eventuaes ou elementares fica formado um fundo de seguro, cuja dotação é fixada na importancia annual de 1 % (um por cento) do valor que pelo balanço do anno precedente constar lançado para vapores e para as outras embarcações.

No caso que o fundo de seguro consiga ter uma somma excedente ás necessidades presumiveis, elle passará o seu excedente para o fundo de reserva.

Art. 26. O prejuizo que pelo balanço se verificar em 31 de dezembro de 1891 será distincto de maneira que, antes da distribuição de um dividendo aos accionistas, deverá ser tirada dos lucros dos annos que se seguem a importancia que for calculada necessaria para extinguil-os, sem computo de juros, nos proximos 15 annos, a começar de 1 de janeiro de 1892, em porções iguaes annuaes.

Art. 27. Dos lucros annuaes sociaes entrantes, deduzida toda a despeza de exercicio, serão antes de tudo pagos os juros estabelecidos para os emprestimos de prioridade. O que restar depois destes pagamentos, depois das reducções (art. 23), depois das dotações ao instituto de pensões (art. 24), depois das contribuições para o fundo de seguros (art. 25) e depois da contribuição para a extincção do prejuizo expresso na base do balanço de 31 de dezembro de 1891 (art. 26), forma o lucro liquido social.

Art. 28. Do lucro liquido annual que ficar tira-se o dividendo aos accionistas.

Sendo distribuido aos accionistas um dividendo maior de 4 %, toca aos membros do conselho de administração em partes iguaes entre si os 5 % do lucro liquido que resultar depois de feito o supradito pagamento do dividendo.

Art. 29. No caso que o lucro liquido de um anno exceda de 4 % de capital de acções, o excedente que resultar será repartido entre a Imperial e Real Administração do Estado e a sociedade, de modo que á Imperial e Real Administração do Estado toque um terço e á sociedade dous terços.

Art. 30. Sem autorisação do governo o conselho de administração não poderá distribuir um dividendo maior de 4 %.

Art. 31. O que restar depois de distribuido o dividendo, respectivamente depois de paga a tantième ao conselho de administração no sentido do art. 28, bem como a quota que toca á Imperial e Real Administração do Estado, o teor do art. 29, no caso de um lucro liquido excedente a 4 %, do capital de acções, entra para o fundo de reserva.

Este fundo é destinado, quando os resultados do anno não chegarem, a fazer face aos juros estabelecido para os emprestimos de prioridade, ás despezas do exercicio social, ás reducções (art. 23), á dotação ao instituto de pensões (art. 24), á contribuição ao fundo de amortização (art. 25) e, depois de satisfeitos estes itens, ao pagamento de um dividendo aos accionistas.

CAPITULO V

PUBLICAÇÕES – DIVERGENCIAS

Art. 32. As publicações da sociedade se fazem nos jornaes officiaes de Vienna e Trieste.

Art. 33. Todas as divergencias entre a sociedade e os accionistas, que se suscitarem das relações sociaes, serão sem appellação decididas em Trieste por juizo arbitral, renunciando as partes a toda acção judicial e a toda reclamação contra o laudo.

Cada parte elege um arbitro e estes entre si nomeam um terceiro para julgar, reunidos e por maioria de votos.

Si uma das partes não nomea e não avisa o arbitro oito dias depois que lhe é notificada pela outra parte a nomeação do primeiro arbitro, ou si os arbitros eleitos não puderem chegar a um accordo dentro de oito dias da sua nomeação sobre a nomeação do terceiro, se officiará ao Imperial e Real Tribunal Commercial e Maritimo de Trieste para nomear o segundo e eventualmente o terceiro arbitro.

Nenhum dos tres arbitros deverá ter interesse algum no objecto da divergencia.

CAPITULO VI

INGERENCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Art. 34. O imperial e real ministerio do commercio exerce segundo o seu criterio, por meio dos orgãos para isso instituidos, a ingerencia, sobre tudo quanto diz respeito á sociedade, especialmente sobre a exacta observancia dos contractos com ella. Elle tem a faculdade de fazer examinar o que pertencer ao Lloyd, e inspeccionar os livros, bem como exigir os necessarios esclarecimentos e documentos.

O imperial e real ministerio do commercio se reserva o direito de nomear junto á sociedade um commissario governativo, e, sendo necessario, indicar-lhe um substituto em Vienna e um em Trieste.

Não se poderá tomar nenhuma resolução administrativa importante, sem que o commissario do Governo ou os seus substitutos sejam previamente informados. O commissario do Governo ou os seus substitutos teem o direito de assistir a todas as sessões do conselho de administração e das respectivas commissões deste e ás assembléas geraes, e teem o direito de suspender eventuaes decisões contrarias ás leis, aos estatutos da sociedade ou aos contractos celebrados com a Imperial e Real Administração do Estado, como tambem aos interesses geraes, dando communicação ao imperial e real ministerio do commercio para as ulteriores providencias. Ao commissario do governo ou aos seus substitutos se permittirá, quando elle o exigirem, a inspecção da correspondencia do Lloyd com a autoridade governativa, bem como dos respectivos elencos.

Em referencia a remuneração aos orgãos de ingerencia que forem designados pelo imperial e real ministerio do commercio e ao pagamento das despezas inherentes ao exercicio da inspecção do governo, a sociedade depositará na caixa do Estado, que for designada pelo imperial e real ministerio do commercio, uma somma annual que será fixada pela administração do Estado.

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N. 18.317 – Os presentes estatutos foram approvados por Sua Magestado o Imperador, em substituição aos estatutos anteriormente approvados sob a data de 6 de fevereiro de 1889.

N 22.537 – de 1888.

Vienna, 4 de setembro de 1891. – O ministro Taaffe.

(Sello do ministerio.)

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Uma estampilha de 50 kreuzer inutilisada.

Pelo presente, attesto que este traslado é inteira e verbalmente conforme ao original apresentado pelas partes e a ellas restituido sellado com o sello de um florim.

Trieste, 6 de agosto de 1892. – Dr. Johan Lichtenstern, imperial e real tabellião.

(Sello do tabellião.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Giovanni, Barão de Lichtenstern, imperial e real tabellião, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Trieste em 11 de agosto de 1892. – Fred. Fitz Gibbons, vice-consul.

(Sello do Consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Fred. Fitz Gibbons, vice-consul do Brazil em Trieste.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1892. – Pelo director geral – (Assignado sobre tres estampilhas no valor collectivo de 2$900), L. L. Fernandes Pinheiro.

Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 28 de setembro de 1892. – Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.

N. 21.303 – No original estavam collados cinco estampilhas do valor collectivo de sete mil e setecentos réis e devidamente inutilisadas.

Recebi:

Pelos emolumentos ............................................................................

70$000

Estampilhas .........................................................................................

7$000

Augmento.............................................................................................

$700

 

77$700

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1892. – Johannes Jochim Christian Voigt.