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DECRETO N° 1.150, DE 30 DE MAIO DE 1994

Acrescenta artigo ao Estatuto Social aprovado pelo Decreto n° 104, de 22, de abril de 1991, da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com o parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 1.091, de 21 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado ao Estatuto Social, aprovado pelo Decreto n° 104, de 22 de abril de 1991, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, o seguinte artigo:

“ Art.30. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:

I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;

II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;

III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;

- assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras