DECRETO N. 1.153 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1936

Concede permissão ao Radio Club Hertz, para estabelecer uma estação radioffusora

O Presidente da Republica do Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Hertz, com sede na cidade de Franca (estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931 no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n.21.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

Artigo único. Fica concedida ao Radio Club Hertz, com sede na cidade de Franca (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a exercer o serviço de radioffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica

Getulio Vargas.

Joaquim Licinio de Souza Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1.153, desta data

I

Fica assegurado ao Radio Cub Hetz o direito de estabelecer, na cidade de Franca (Estado de São Paulo), uma estação de ondas medias, destinada a execução e serviço de radiodiffusão, com subordinação a todas as obrigações e exigencias instructivas e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

O concessionario é obrigado a:

a) constituir sua directori com dous terços(2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuidos a estes funcções effetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effetivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços(2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem previa audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decrto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que venham a exigir  para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás postumas municipais applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamnte, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á reserva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação do qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á ressalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidido sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas conveções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

O concessionario não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora do concessionário poderá continuar a funccionar em que se encontra actual, á praça N. S. da Conceição, esquina da rua Marechal Deodoro, na cidade de Franca, devendo, porem o concessionario , no prazo de um (1) anno, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas transferil-a para o novo local escolhido, situado á Villa Santos Dumont, com frente para á rua Francisco Salles, entre as ruas Estevam Marcolino e Francisco Garcia, na mesma cidade, sob pena ser a presente concessão considerada automaticamente caduca.

VI

No regimen do fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr ao concessionário multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade  da infração.

Paragrapho único. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente ao concessionário ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis ao concessionario os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l, da clausula III;

b) se não forem pagas, de dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do concessionario para execultar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado reconhecimento pelo Governo;

b) se o concessionario incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de janeiro, 16 de outubro de 1936. – Joaquim Licinio de Souza Almeida.