DECRETO N. 1155 A - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede autorização a Domingos Theodoro de Azevedo Junior e outros para organizarem uma sociedade anonyma, sob a denominação de Registro Torrens Urbano.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Attendendo ao que requereram Domingos Theodoro de Azevedo Junior, o Barão de Paranapiacaba e o Barão de Souza Lima, e usando da faculdade concedida no decreto n. 955 A, de 5 de novembro ultimo, art. 2º, ultima parte, concede-lhes autorização para organizarem, nesta Capital, uma sociedade anonyma, sob a denominação de Registro Torrens Urbano, com o capital de 2.000:000$, dividido em 10.000 acções de 200$, a qual durará 30 annos e tomará a si o registro de todos os terrenos e predios da Capital Federal, dentro do perimetro do imposto predial, comprehendidos os que de novo se edificarem; obrigando-se os concessionarios a:
1º Estabelecer e organizar, á sua custa e em edificio proprio, o serviço do registro, com todo o material necessario ao bom desempenho deste, passando o mesmo edificio ao Estado, findo o prazo de duração da sociedade.
O pessoal do registro compor-se-ha:
a) do official do registro, que será um dos directores da sociedade, sob a fiscalização do juiz competente, gozando para todos os actos em que, na fórma do decreto n. 451 de 31 de maio ultimo, deva esse funccionario figurar de fé publica e dos outros privilegios do cargo;
b) de um ajudante e dos escripturarios e empregados que o serviço exigir, respondendo a sociedade civilmente pelos actos de todos estes prepostos.
2º Encarregar-se gratuitamente do processo do registro, até á matricula, inclusive, correndo á conta dos interessados a despeza de imprensa, de que trata o art. 8º, e do processo de opposição, descripto no capitulo 3º do decreto n. 451 B de 31 de maio deste anno, sendo os actos para processo dos titulos, até final sentença, escriptos pelo escrivão do juizo.
3º Entregar ao proprietario do immovel o titulo do registro, que torna irrefragavel o seu direito dominical e o respectivo extracto, quando requerido; ficando responsavel pelas indemnizações, perdas, damnos e custas que de erro ou fraude do official do registro provierem ao referido proprietario.
O Governo por sua parte se obriga:
1º A ceder á sociedade o direito de arrecadar as taxas, constantes da tabella annexa ao decreto n. 451 B de 31 de maio deste anno, para consecução dos fins delle; fazendo-se directamente a cobrança dessas taxas, sob avaliação, na fórma do art. 23, § 1º, conforme a citada tabella, e concedendo-lhe os privilegios das dividas fiscaes;
2º A tornar obrigatorio o registro de todos os predios e terrenos da Capital Federal, dentro do perimetro do imposto predial, e obrigando cada immovel que for transmittido, a qualquer titulo, a pagar a taxa do augmento do valor, que haja porventura tido;
3º A revestir de fé publica e dos privilegios do cargo de escrivão das hypothecas o director que servir de official de registro, e seu ajudante, conferindo aos demais empregados da repartição, creada para o registro, o caracter de funccionarios publicos.
Todas as vezes que o immovel passar a outro proprietario, tomar-se-ha por base, para a cobrança da taxa, o valor que se lhe accrescer, porventura, depois do registro e vice-versa.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.