DECRETO N. 1155 A - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1890

Concede autorização a Domingos Theodoro de Azevedo Junior e outros para organizarem uma sociedade anonyma, sob a denominação de Registro Torrens Urbano.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

Attendendo ao que requereram Domingos Theodoro de Azevedo Junior, o Barão de Paranapiacaba e o Barão de Souza Lima, e usando da faculdade concedida no decreto n. 955 A, de 5 de novembro ultimo, art. 2º, ultima parte, concede-lhes autorização para organizarem, nesta Capital, uma sociedade anonyma, sob a denominação de Registro Torrens Urbano, com o capital de 2.000:000$, dividido em 10.000 acções de 200$, a qual durará 30 annos e tomará a si o registro de todos os terrenos e predios da Capital Federal, dentro do perimetro do imposto predial, comprehendidos os que de novo se edificarem; obrigando-se os concessionarios a:

1º Estabelecer e organizar, á sua custa e em edificio proprio, o serviço do registro, com todo o material necessario ao bom desempenho deste, passando o mesmo edificio ao Estado, findo o prazo de duração da sociedade.

O pessoal do registro compor-se-ha:

a) do official do registro, que será um dos directores da sociedade, sob a fiscalização do juiz competente, gozando para todos os actos em que, na fórma do decreto n. 451 de 31 de maio ultimo, deva esse funccionario figurar de fé publica e dos outros privilegios do cargo;

b) de um ajudante e dos escripturarios e empregados que o serviço exigir, respondendo a sociedade civilmente pelos actos de todos estes prepostos.

2º Encarregar-se gratuitamente do processo do registro, até á matricula, inclusive, correndo á conta dos interessados a despeza de imprensa, de que trata o art. 8º, e do processo de opposição, descripto no capitulo 3º do decreto n. 451 B de 31 de maio deste anno, sendo os actos para processo dos titulos, até final sentença, escriptos pelo escrivão do juizo.

3º Entregar ao proprietario do immovel o titulo do registro, que torna irrefragavel o seu direito dominical e o respectivo extracto, quando requerido; ficando responsavel pelas indemnizações, perdas, damnos e custas que de erro ou fraude do official do registro provierem ao referido proprietario.

O Governo por sua parte se obriga:

1º A ceder á sociedade o direito de arrecadar as taxas, constantes da tabella annexa ao decreto n. 451 B de 31 de maio deste anno, para consecução dos fins delle; fazendo-se directamente a cobrança dessas taxas, sob avaliação, na fórma do art. 23, § 1º, conforme a citada tabella, e concedendo-lhe os privilegios das dividas fiscaes;

2º A tornar obrigatorio o registro de todos os predios e terrenos da Capital Federal, dentro do perimetro do imposto predial, e obrigando cada immovel que for transmittido, a qualquer titulo, a pagar a taxa do augmento do valor, que haja porventura tido;

3º A revestir de fé publica e dos privilegios do cargo de escrivão das hypothecas o director que servir de official de registro, e seu ajudante, conferindo aos demais empregados da repartição, creada para o registro, o caracter de funccionarios publicos.

Todas as vezes que o immovel passar a outro proprietario, tomar-se-ha por base, para a cobrança da taxa, o valor que se lhe accrescer, porventura, depois do registro e vice-versa.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Ruy Barbosa.