DECRETO N. 1160 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1892
Dá regulamento á Secretaria da justiça e Negocios Interiores.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo não só a que, em virtude do art. 1º da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, foram fundidos em uma só repartição os Ministerios da Justiça, do Interior e da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, mas tambem a que o art. 4º fixou a competencia do novo Ministerio e o art. 5º dispoz sobre a organização da Secretaria respectiva; outrosim, usando da autorisação contida no art. 11 da dita lei, resolve expedir o regulamento annexo, assignado pelo ministro de estado Dr. Fernando Lobo.
Capital Federal, 6 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
Regulamento annexo ao decreto n. 1160 desta data
Art. 1º A Secretaria da Justiça e Negocios Interiores comprehenderá tres Directorias Geraes: da Justiça, do Interior o da Instrucção; e uma Secção Geral de Contabilidade, todos immediatamente subordinadas ao ministro.
Art. 2º A Directoria da Justiça terá duas secções.
§ 1º A se incumbirá:
I. Da organização e administração da Justiça Federal e da local no Districto Federal;
II. Das queixas e representações contra magistrados e empregados das justiças a que se refere o numero antecedente;
III. Das nomeações, e quaesquer actos relativos aos magistrados e empregados dessas justiças, bem assim o respectivo assentamento;
IV. Da matricula annual dos bachareis formados e doutores em direito, com as notas fornecidas pelas Directorias das Faculdades que os houverem diplomado;
V. Das listas de antiguidade dos juizes federaes e dos membros do Tribunal Civil o Criminal;
VI. Do exequatur das sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira;
VII. Da matricula e assentamento do pessoal da Junta Commercial da Capital Federal;
VIII. Do registro civil dos nascimentos e obitos e do casamento civil;
IX. Dos recursos de graça interpostos para o Presidente da Republica;
X. Da extradicção, moeda falsa e reclamações diplomaticas.
§ 2º A 2ª secção terá por objecto o que se referir:
I. A' policia e segurança publica do Districto Federal, comprehendendo a divisão policial;
II. A' organização e constituição da Brigada Policial da Capital Federal, comprehendida a matricula dos officiaes da brigada;
III. A tudo quanto disser respeito á organização e movimento do pessoal da Guarda Nacional, e ao serviço, armamento e disciplina da mesma guarda;
IV. A's Casas de Correcção e de Detenção da mesma Capital, incluida a matricula do pessoal;
V. A's colonias penaes mantidas pela União.
Art. 3º A Directoria do Interior se comporá de duas secções.
§ 1º A 1ª secção tratará do que for concernente:
I. A' organização politica da Republica e dos Estados;
II. Ao Congresso Nacional, ás eleições em geral, e á convocação extraordinaria do mesmo Congresso;
III. A's nomeações dos ministros de estado;
IV. A's relações com a administração municipal do Districto Federal;
V. A' naturalização;
VI. A's festas nacionaes;
VII. Ao palacio da Presidencia da Republica;
VIII. A' manutenção da liberdade e igualdade dos cultos e ás questões decurrentes da separação da igreja e do Estado;
IX. A' numeração e data das ementas de todos os actos dos Poderes Legislativo e Executivo que exijam esta formalidade;
X. A's medalhas de distincção humanitarias;
XI. Ao Archivo Publico Nacional;
XII. Ao expediente, na parte que competir a este Ministerio, relativo ás pensões concedidas pelo Congresso Nacional.
§ 2º A 2ª secção se occupará do que for attinente:
I. Ao serviço sanitario da Republica, a cargo da Inspectoria Geral de saude dos portos;
II. Aos lazaretos e hospitaes maritimos;
III. A's repartições federaes que se dediquem aos estudos theoricos ou praticos concernentes á saude publica;
IV. Ao exercicio da medicina e da pharmacia;
V. A' Assistencia Medico-Legal de Alienados;
VI. Aos soccorros publicos;
VII. A's instituições subsidiadas, a saber: Policlinica, Instituto Pasteur, Instituto Bacteriologico Dr. Domingos Freire, Asylo de N. S. do Amparo, Asylo de Orphãs da Sociedade Amante da Instrucção, e outras de caracter sanitario ou de assistencia, que de futuro forem auxiliadas por este Ministerio.
Art. 4º A Directoria da Instrucção terá duas secções e tratará do que pertencer:
§ 1º A 1ª secção:
I. A' instrucção superior e secundaria no Districto Federal, inclusive exames geraes de preparatorios;
II. Aos estabelecimentos de taes ramos de ensino a cargo da União, nos Estados;
III. A's Faculdades livres;
IV. Aos theatros Normal e Lyrico;
V. A's commissões scientificas na Europa;
VI. A' Bibliotheca Nacional.
§ 2º A 2ª secção:
I. A' estatistica concernente á instrucção primaria e normal;
II. Ao Pedagogium;
III. Aos Institutos dos Cegos e Surdos-Mudos mantidos pela União;
IV. Ao Museo Nacional;
V. A' Academia Nacional de Medicina;
VI. Aos institutos, academias, estabelecimentos e sociedades que se dediquem ás sciencias, lettras e artes, mantidos ou subvencionados pelo Estado;
VII. A' catechese dos indios.
Art. 5º A Secção Geral de Contabilidade terá a seu cargo:
I. A organização do orçamento geral do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e da tabella explicativa da distribuição das quotas para os differentes serviços;
II. A abertura de creditos supplementares ou extraordinarios;
III. A escripturação e classificação de todas as despezas do dito Ministerio, de modo que se conheça facilmente a importancia de cada uma dellas;
IV. As demonstrações do estado das verbas orçamentarias;
V. A tomada de contas e fiscalização das despezas, cujo conhecimento couber á Secretaria;
VI. O exame e processo de todas as contas e folhas, quer relativas á Secretaria de Estado, quer ás repartições subordinadas ao mesmo Ministerio; outrosim o preparo, redacção e a expedição de todas as ordens de pagamento, subscriptas pelo ministro; adiantamento, restituição ou recebimento de quaesquer quantias, inclusive as relativas a depositos, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional;
VII. A distribuição, no principio do exercicio, da quota que couber a cada Directoria e á Secção Geral para despezas com objectos de expediente e outras comprehendidas na parte – Material – da verba – Secretaria de Estado;
VIII. O expediente relativo ao monte-pio dos funccionarios do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;
IX. O tombamento dos proprios nacionaes ao serviço do mesmo Ministerio;
X. O archivo da Secretaria e as certidões de papeis findos;
XI. A organização de um quadro annual dos empregados da Secretaria, com as observações relativas ao tempo de serviço, tiradas dos livros de assentamento, que devem existir em cada Directoria Geral e na Secção Geral.
XII. A systematização e publicação no Diario Official do extracto do expediente diario, remettido pelas Directorias Geraes.
Art. 6º O pessoal da Secretaria será o seguinte:
§ 1º Na Directoria da Justiça:
1 director geral.
2 directores de secção.
3 primeiros officiaes.
4 segundos officiaes.
8 amanuenses.
2 continuos.
§ 2º Na Directoria do Interior:
1 director geral.
2 directores de secção.
2 primeiros officiaes.
5 segundos officiaes.
6 amanuenses.
2 continuos.
§ 3º Na Directoria da Instrucção:
1 director geral.
2 directores de secção.
2 primeiros officiaes.
5 segundos officiaes.
6 amanuenses.
2 continuos.
§ 4º Na Secção Geral de Contabilidade:
1 director de secção.
4 primeiros officiaes.
4 segundos officiaes.
8 amanuenses.
2 continuos.
§ 5º Haverá mais um porteiro da Secretaria e seu ajudante, um continuo para o gabinete do ministro, e sete correios.
§ 6º No archivo terão exercicio empregados pertencentes á Secção Geral de Contabilidade.
Art. 7º São de livre escolha do Governo os directores geraes, e o director da Secção Geral de Contabilidade da Secretaria.
Art. 8º Será de accesso, attendendo-se ao merecimento, a nomeação dos directores de secção, dos 1os e 2os officiaes.
Art. 9º A' nomeação dos amanuenses precederá concurso, ao qual serão admittidos os que provarem ter: a idade de 18 annos, pelo menos; bom procedimento moral e civil, calligraphia, exame official da lingua portugueza e de geographia geral.
Art. 10. As provas no concurso a que se refere o artigo antecedente serão escriptas e oraes, e versarão sobre as seguintes materias:
Linguas franceza e ingleza;
Arithmetica, algebra e geometria;
Chorographia e historia do Brazil;
Noções de direito publico e administrativo;
Redacção official.
Art. 11. No concurso a que se refere o art. 10 será condição de preferencia a apresentação de certificado: I – de graduação scientifica; II – de exames dos outros preparatorios.
Art. 12. Os concursos serão annunciados com antecedencia de trinta dias, em edital publicado pela imprensa.
Art. 13. Serão feitas por decreto as nomeações dos directores geraes, director da Secção Geral de Contabilidade, directores de secção, 1os e 2os officiaes. As demais nomeações, por titulo do ministro.
Art. 14. Os directores de secção, 1os e 2os officiaes e amanuenses que tiverem mais de dez annos de publico serviço só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo.
Art. 15. A cada um dos directores geraes e ao da Secção Geral de Contabilidade, equiparado aos primeiros em categoria e vencimentos, compete:
1º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Directoria ou Secção Geral;
2º Manter e fazer manter pelos meios a seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor;
3º Exigir, por despacho assignado, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, sem o que não remetterão os papeis á presença do ministro;
4º Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro;
5º Verificar e participar ao ministro, verbalmente ou por escripto, os factos que possam interessar á sua Directoria ou Secção Geral e cheguem ao seu conhecimento pela imprensa ou por qualquer outra fórma;
6º Propor ao ministro, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico;
7º Crear os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registros da Repartição;
8º Ter sob sua responsabilidade a correspondencia que por sua natureza não tenha de ser distribuida ás secções;
9º Preparar e fazer preparar os regulamentos e instrucções para execução das leis, bem assim as instrucções para a direcção, processo, ordem e economia dos serviços da sua Directoria ou Secção Geral;
10. Apresentar ao ministro, na época conveniente, o relatorio annual dos trabalhos da sua Directoria ou Secção Geral;
11. Mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo director da secção respectiva;
12. Assignar, quando não for dirigida aos ministros de estado e ao Congresso Nacional, toda correspondencia, relativamente ás informações e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, ás communicações, recebimento ou remessa de papeis e aos inteirados que não importem autorisação ou approvação de actos;
13. Conferenciar, sempre que for necessario, com os outros directores geraes e director da Secção Geral de Contabilidade;
14. Prestar-lhes, ou a quaesquer autoridades, espontaneamente, ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;
15. Assignar os termos de posse dos empregados de sua Directoria;
16. Impôr as penas disciplinares de conformidade com o art. 29;
17. Assignar a folha dos vencimentos dos empregados de sua Directoria ou Secção Geral, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto, e requisitar o respectivo pagamento.
Os empregados que tiverem exercicio no archivo serão incluidos na folha da Secção Geral de Contabilidade;
18. Assignar os contractos lavrados na sua Directoria ou Secção Geral mediante prévia autorisação do ministro, á vista da minuta que tiver sido approvada;
19. Providenciar sobre o encerramento do ponto e sobre as notas que no livro respectivo devam ser lançadas;
20. Rever todo o expediente e pôr o visto, quando não tiverem de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do ministro;
21. Visar as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados;
22. Dar licença aos empregados respectivos até trinta dias;
23. Representar ao ministro sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos empregados, quando a penalidade não caiba em sua alçada;
24. Ordenar, dentro da quota distribuida, as despezas com o expediente e mais objectos necessarios de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;
25. Attender ás partes que carecerem de sua audiencia, sendo os proprios interessados nos negocios, ou seus procuradores legaes;
26. Admittir os serventes para o asseio da Directoria e outros misteres peculiares a taes jornaleiros;
27. Visitar os estabelecimentos dependentes de sua Directoria, prestando informações ao ministro sobre o que verificar em taes visitas;
28. Exercer quaesquer outras attribuições que lhes couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 16. Aos directores das secções das Directorias incumbe:
1º Auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as instrucções do director geral respectivo;
2º Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem ás secções, e entregal-os ao director geral convenientemente feitos;
3º Ter em dia os registros de suas secções e a classificação das minutas dos avisos e officios da secção;
4º Prestar aos outros directores as informações necessarias aos trabalhos da secção;
5º Apresentar ao director geral, até ao dia 31 de janeiro, as notas e elementos para o relatorio annual da Directoria, com os documentos em que se basearem, bem assim para o orçamento das despezas do Ministerio, na parte que lhes competir;
6º Propôr ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal da secção, ou sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados;
7º Legalisar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos das secções depois de conferidos;
8º Remetter os papeis findos ao archivo da Secretaria;
9º Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados nas secções.
Art. 17. Os officiaes e amanuenses:
1º Executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos directores de secção;
2º Coadjuvar-se-hão, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 18. No archivo da Secretaria aos empregados respectivos cabe:
1º Conservar o archivo em ordem e com asseio;
2º Guardar todos os livros e papeis findos, classifical-os com rotulos ou indicações;
3º Organizar por classes, correspondentes aos varios ramos de serviços da Secretaria, o catalogo, dos livros manuscriptos e o indice dos papeis, cartas, memorias, planos orçamentos, mappas, jornaes, folhetos e outros documentos existentes no archivo:
4º Ministrar qualquer livro, papel ou documento exigido pelos directores geraes ou pelos directores de secção, mediante nota, que será restituida para ser inutilisada quando se recolher no archivo o papel, livro ou documento;
5º Colleccionar e fazer expedir os impressos que devam ser distribuidos por ordem do director competente;
6º Catalogar os livros e objectos da bibliotheca.
Art. 19. E' da attribuição do porteiro:
1º Abrir e fechar a Secretaria;
2º Cuidar na segurança e asseio do edificio;
3º Comprar, de ordem dos directores geraes e do director da Secção Geral de Contabilidade, pelo methodo que mais conveniente parecer, os objectos necessarios para o serviço da Secretaria, e apresentar-lhes as contas documentadas da despeza respectiva;
4º Expedir toda a correspondencia official;
5º Pôr o sello da Secretaria nos actos que exigirem esta formalidade;
6º Determinar o serviço dos correios;
7º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo aos directores geraes a dispensa do que não servir bem;
8º Encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;
9º Representar aos directores geraes e ao director da Secção Geral de Contabilidade sobre o procedimento dos continuos.
Art. 20. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro, e substituil-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 21. Aos correios cabe fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço do porteiro, quando se achem na Secretaria.
Art. 22. Aos continuos compete o serviço da transmissão dos papeis e recados dentro da Secretaria.
Art. 23. Não terá direito a vencimento algum o empregado que, ainda mesmo com autorisação do ministro, deixar temporariamente o exercicio do seu logar pelo de qualquer commissão estranha ao Ministerio.
Art. 24. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Secretaria por achar-se incumbido:
I. De qualquer trabalho ou commissão pelo Ministerio;
II. De serviço da Secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia;
III. De qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.
Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.
§ 1º O empregado que faltar ao serviço, fóra das hypotheses do artigo antecedente, soffrerá perda total dos vencimentos:
I. Si não justificar o motivo da falta;
II. Si retirar-se sem autorisação do director geral respectivo, ou de quem suas vezes fizer, antes de findos os trabalhos.
§ 2º Perderá toda a gratificação o que faltar com causa justificada.
São causas justificadas: molestia do empregado ou de pessoa de familia, nojo ou casamento.
A molestia será provida com attestado medico, si as faltas excederem de tres dias em cada mez.
§ 3º Soffrerá o desconto de metade da gratificação o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto.
§ 4º As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada Directoria Geral e na Secção Geral de Contabilidade, e será assignado pelos empregados, assim durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião de se retirarem, findo o expediente do dia.
Art. 25. A' excepção dos directores geraes e do director da Secção Geral de Contabilidade, que todavia deverão comparecer regularmente na Secretaria, e dos funccionarios do Gabinete, todos os empregados estão sujeitos ao ponto.
Art. 26. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
1º O director geral de Directoria, ou o da Secção Geral de Contabilidade, pelo director de secção que o ministro designar, ou, em falta deste, pelo mais antigo que estiver em exercicio;
2º Os directores de secção pelo primeiro official, quando for unico na secção, ou pelo mais antigo naquella em que houver mais de um; e na falta de funccionarios desta categoria, pelo segundo official que o director geral ou director da Secção Geral designar;
3º O porteiro pelo seu ajudante e este pelo continuo que os directores geraes e director da Secção Geral de commum accordo designarem.
Paragrapho unico. Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.
Art. 27. As licenças serão concedidas aos funccionarios effectivos, ou por molestia provada que os inhiba de exercerem os cargos, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e da metade do ordenado por mais de seis mezes até doze.
§ 2º A licença, por motivo que não seja molestia, importa o desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; das tres quartas partes, por mais de seis até nove, e de todo o ordenado, dahi por diante;
§ 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.
§ 4º O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.
§ 5º Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos chefes de estabelecimentos que tenham tal attribuição.
§ 6º Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, nos termos dos §§ 1º e 2º, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.
§ 7º Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado.
§ 8º Não se concederá licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio do logar.
§ 9º Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, a contar da data de sua concessão.
Nos Estados o dito prazo correrá da data do – cumpra-se – do chefe da Repartição; e, si a licença se entender com este, do dia em que, por intermedio do presidente ou governador do Estado, for-lhe entregue o titulo respectivo.
§ 10. E' permittido ao funccionario que se acha no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.
§ 11. O disposto nos paragraphos antecedentes tambem se applicará ao empregado que perceber simplesmente gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.
§ 12. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
§ 13. Aos funccionarios interinos, os quaes não terão direito a vencimento quando não se acharem em effectivo exercicio, só póde ser concedida, qualquer que seja o motivo allegado, licença sem vencimento.
§ 14. O – cumpra-se – do chefe da Repartição, ou, quanto ao empregado que não tiver Repartição, do superior hierarchico, é clausula essencial para a execução das portarias de licença concedidas pelo Governo Federal aos funccionarios geraes nos Estados e sua falta importa a perda do ordenado durante o tempo de ausencia do logar, além das outras penas em que possa incorrer o funccionario.
§ 15. O empregado, que depois de terminada a licença continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao periodo decorrido do termo da mesma licença até á data em que requerer nova.
§ 16. Aos funccionarios contractados são applicaveis as disposições deste capitulo relativas aos effectivos, quando nos respectivos contractos não se tenha providenciado sobre a concessão de licenças.
§ 17. Ao funccionario licenciado, sem vencimento, que deixar de apresentar o respectivo titulo ao chefe da Repartição no prazo de que trata o § 9º, serão applicadas as disposições regulamentares que se referem á ausencia não justificada.
§ 18. Os titulos de licença, embora mencionem a data de que se deverá contar o respectivo tempo, não poderão produzir effeito sem que tenham sido apresentados á autoridade competente para o – cumpra-se.
Art. 28. As vantagens relativas á aposentadoria e ao montepio obrigatorio dos empregados da Secretaria regular-se-hão pela legislação em vigor.
Art. 29. Os empregados da Secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres ou ausencia sem causa justificada, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão;
3ª Suspensão até 15 dias;
4ª Demissão.
§ 1º As tres primeiras serão impostas pelos directores geraes e director da Secção Geral de Contabilidade, a penultima com recurso voluntario para o ministro, podendo a advertencia ser tambem infligida pelos directores de secção.
§ 2º Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de quinze dias.
Art. 30. O trabalho na Secretaria começará ás 10 da manhã e findará ás 3 horas da tarde, em todos os dias uteis.
Poderão os chefes das Repartições, por urgencia do serviço, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar quaesquer trabalhos em horas ou dias exceptuados, na Repartição ou fóra della, por quaesquer empregados.
Art. 31. As communicações de nomeações, demissões, aposentadorias e licenças ás Repartições ou funccionarios dependentes do Ministerio, continuam substituidas pelas publicações feitas no Diario Official, e as de posse e exercicio, pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos, além do registro das notas competentes nos livros de assentamento, e os attestados de exercicio quando requeridos.
Art. 32. Continúa dispensado o registro:
I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;
II. Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.
Art. 33. Incumbe ás secções, na parte relativa aos assumptos de sua competencia:
§ 1º O registro da entrada de todos os papeis, a distribuição destes pelos empregados e o respectivo andamento até á nota do despacho e data da expedição dos actos por estes occasionados.
§ 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.
§ 3º O exame dos negocios e as informações e pareceres, afim de subirem á presença do ministro.
§ 4º A redacção dos actos e correspondencia official, segundo a decisão dos poderes competentes.
§ 5º A organização das bases para os contractos.
§ 6º A collecção das minutas dos actos officiaes.
§ 7º As certidões de papeis que ainda não se acharem no archivo da Secretaria.
§ 8º Os elementos para a organização do orçamento do Ministerio, e em geral para os trabalhos da contabilidade, e para o relatorio do ministro.
§ 9º Os actos relativos á nomeação e demissão dos empregados respectivos e das Repartições dependentes.
§ 10. A remessa, para o archivo da Secretaria, dos papeis relativos a negocios findos.
Art. 34. No processo dos papeis, além do extracto ou resumo quando for preciso, á vista da complexidade e extensão da materia, e das informações e pareceres, os empregados referir-se-hão aos precedentes e estylos ou tradição da Repartição, juntando quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento do assumpto.
Art. 35. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes, e de incidentes estranhos ao objecto em estudo, cabendo aos directores geraes mandar, por despacho, cancellar os que forem oppostos a esta indicação.
Art. 36. Os autographos de leis que houverem de ser submettidos á sancção terão entrada em protocollo especial em cada uma das Directorias Geraes.
Art. 37. As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por acto (Constituição, art. 48, § 1º), assim redigido:
«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte, etc.»
As leis e resoluções da competencia privativa do Congresso Nacional serão igualmente publicadas sob a seguinte formula:
«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou a lei ou resolução seguinte, etc.»
Art. 38. Dar-se-ha o nome de leis ás resoluções que contiverem normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, e de decretos legislativos ás que consagrarem medidas de caracter administrativo ou politico, como as de que tratam os ns. 2, 11, 13, 14, 19, 20, 21, etc. do art. 34 da Constituição.
Art. 39. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:
§ 1º Salvas as propostas ou projectos de lei, que sempre são enviados á Camara dos Deputados, as Mensagens do Presidente da Republica serão transmittidas ao presidente da Camara ou do Senado, com uma nota do ministro.
§ 2º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas por alguma das Camaras do Congresso, o ministro transmittil-as-ha por aviso e em nome do mesmo Presidente.
§ 3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do ministro far-se-hão por aviso aos secretarios de qualquer das Camaras.
Art. 40. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a fórma de decretos, numerados ou não, serão expedidos com a assignatura do Presidente da Republica e do ministro.
Art. 41. Serão numerados os decretos dos poderes Legislativo e Executivo, excepto os referentes a nomeações, demissões e aposentadorias de funccionarios federaes.
Os decretos de nomeação ou demissão serão redigidos do seguinte modo:
«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
«Resolve, etc.»
Nos titulos ministeriaes observar-se-ha a formula:
«O ministro de... em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.»
Art. 42. Os avisos ministeriaes não poderão versar sobre interpretação de lei ou regulamento, cuja execução estiver exclusivamente a cargo do Poder Judiciario.
Paragrapho unico. Nos actos officiaes a direcção será dada antes do contexto dos mesmos quando se referirem aos ministros de estado, membros das Mesas das Camaras Legislativas Federaes, presidentes ou governadores dos Estados, presidente do Supremo Tribunal Federal e Prefeito do Districto Federal. Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do ministro.
Art. 43. O ministro designará por aviso, para os trabalhos do respectivo gabinete, um funccionario de sua confiança, tirado da Repartição, ou pessoa estranha a ella, com a denominação de secretario; bem assim os precisos auxiliares.
Art. 44. Incumbe aos empregados do Gabinete:
I. Receber, abrir o distribuir, pelas Directorias Geraes, os papeis entrados na Secretaria;
II. Transmittir por escripto, em nome do ministro, aos directores geraes as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo ministro;
III. Providenciar sobre os actos que, depois de assignados pelo ministro, devam, á vista da urgencia do assumpto, ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações á Secretaria;
IV. Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si;
V. Fazer annunciar audiencias e durante estas prestar ao ministro as informações que lhe forem precisas para o despacho das partes;
Vl. Receber os papeis enviados da Secretaria para o despacho e assignatura do ministro, e preparar convenientemente os que devam ser levados a despacho ou assignatura do Chefe Estado;
VII. Incumbir-se da correspondencia epistolar ou telegraphica do Gabinete, e do archivo desses actos;
VIII. Restituir á Secretaria, devidamente classificados, os papeis, que ficarem no Gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião de exoneração do ministro, e aos novos empregados do Gabinete, o registro dos actos reservados.
§ 1º Aos empregados da Secretaria, que tiverem exercicio temporario no Gabinete, quer como secretario, quer na qualidade de auxiliares, será arbitrada uma gratificação não excedente de 300$ mensaes, addicional aos respectivos vencimentos.
§ 2º A gratificação ao secretario ou auxiliar estranho á Secretaria será marcada de accordo com as respectivas consignações orçamentarias, si o commissionado não tiver outro emprego. Quando, porém, pertencer a alguma Repartição independente do Ministerio da Justiça, e Negocios Interiores, ser-lhe-ha pago por conta deste, além da gratificação especial da commissão, dentro do maximo indicado no § 1º, o vencimento do respectivo logar, evado o excesso de despeza á verba – Eventuaes.
Art. 45. O ministro poderá requisitar do Ministerio da Guerra um official para servir em commissão como auxiliar technico nas questões relativas ao expediente militar do Ministerio, sobre as quaes será consultado, quando necessario, pela Directoria Geral da Justiça.
Paragrapho unico. Esse official, quando de patente inferior á de major, terá esta ultima graduação em um dos corpos militares subordinados ao Ministerio, pelo qual lhe serão pagos, na qualidade de addido, os vencimentos militares que lhe competirem e uma gratificação extraordinaria não excedente de 300$ mensaes.
Art. 46. Será organizado nominalmente o quadro do pessoal da Secretaria, de accordo com o art. 6º, e os que excederem ficarão addidos, até que possam ser aproveitados nas vagas que forem occorrendo nas classes respectivas.
Art. 47. Os directores geraes da Secretaria farão de per si a conveniente distribuição do pessoal da sua Directoria pelas secções, excepto quanto aos directores respectivos; e, de commum accordo, a distribuição dos que devam ter exercicio na portaria.
Art. 48. Ao empregado que tiver exercicio temporario no Gabinete da Directoria Geral será arbitrada uma gratificação addicional na razão de 1:500$ annuaes.
Art. 49. Ao porteiro, emquanto não puder residir no edificio da Secretaria, continuará a ser abonada a quantia de 1:200$ para aluguel de casa.
Art. 50. A cada um dos correios será entregue annualmente a quantia de 150$ para fardamento.
Art. 51. Para as obras e reparos dos edificios ao serviço do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores haverá o pessoal technico e de escriptorio indispensavel, conforme as necessidades dos trabalhos, sob a direcção de um engenheiro-chefe.
§ 1º Taes logares são considerados de commissão, e o pagamento dos respectivos vencimentos será levado á conta da verba – Obras.
§ 2º A esses funccionarios compete:
I. A organização dos projectos, plantas e orçamentos de todas as obras do Ministerio e a direcção e fiscalização das que estiverem a seu cargo;
II. A conservação dos edificios e materiaes de obras;
III. As informações por escripto sobre questões technicas, cuja solução dependa do Ministerio, quando solicitadas pela Directoria respectiva.
Art. 52. De 15 de dezembro de cada anno até 15 de fevereiro subsequente, os directores geraes poderão dividir o respectivo pessoal em turmas para o goso de quinze dias de férias.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 6 de dezembro de 1892, 4º da Republica. – Fernando Lobo.