DECRETO N

DECRETO N. 1.167 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1936

Concede permissão á Sociedade Radio Cruzeiro do Sul para estabelecer duas estações radiodiffusoras

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil attendendo ao que requereu a Sociedade Radio Cruzeiro do Sul, com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20. 047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radio Cruzeiro do Sul, com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, duas estações destinadas a executar o serviço de radiodiffusão, sendo uma na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal) e outra na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar de data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro. 23 de outubro de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Licinio de Souza Almeida.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.167, DESTA DATA

I

Fica assegurado á Sociedade Radio Cruzeiro do Sul o direito de estabelecer  duas estações de ondas medias, destinadas a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as exigencias instituidas neste acto de concessão, sendo uma na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal) e outra na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo).

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico, O Governo não se responsabiliza por indemnisação alguma, si o Tribunal de Contas denegar registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a :

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoaI brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do Governo;

d) suspender por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou na que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição  da autoridade competente e havendo urgencia, fazer cessar serviço em acto successivo á intimação, sem que por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnisação;

e) submetter-se ao regimen de ficalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de ficalisação e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos e fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações  que permitam ao  Governo apreciar o modo como está sendo execcutada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalilizador;

          h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o progranma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas á approvação do Governo, os locaes escolhidos para a montagem das estações;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamento e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de, que trata a alinea anterior, o  serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que as frequencias distribuidas á sociedade não constituem direito de propriedade, ficarão sujeitas ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto incidindo sempre sobre essas frequencias o direito de posse da União:

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter suas estações em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as  prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que as estações transmissoras da concessionaria, no Rio de Janeiro e em São Paulo, só poderão ser localizadas a uma distancia, minima, de 10 e 5 kilometros do centro daquellas cidades, respectivamente.

VI

No regimen de fiscalisação que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia da qualquer das presentes clausulas em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da fracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos effeitos, sem direito a qualquer indemnisação :

a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula III;

b) se não fover pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego das estações para outros fins que não os determinados na contenssão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnisação:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força, maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1936. - Joaquim Licinio de Souza Almeida.