decreto n. 1173 - de 13 de dezembro de 1890

Altera a parte 2ª n. 3, da clausula 1ª e a clausula 23ª annexas ao decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia do serviço publico resolve alterar a parte 2ª, n. 3, da clausula 1ª e a clausula 23ª annexas ao decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890, que regula o serviço do Lloyd Brazileiro, adoptando-se as seguintes, assignaturas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1173 desta data

Clausula 1ª

N. 3 - parte 2ª - Serão feitas mensalmente quatro viagens redondas, a saber:

Duas com as seguintes escalas - Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Desterro, Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre;

E duas com as seguintes - Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Antonina, S. Francisco, Desterro, Rio Grande e Montevidéo.

Clausula 23ª

O Lloyd apresentará desde já á approvação do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, tabellas geraes das passagens, dos fretes, dos dias de sahida dos paquetes dos portos iniciaes das viagens e das demoras dos mesmos paquetes nos portos de escala das differentes linhas.

Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, 13 dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.