DECRETO N

DECRETO N. 1175 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Agricola e Commercial do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Agricola e Commercial do Brazil, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas, realizada em 4 de novembro ultimo e que com este baixam; ficando, porém, a companhia obrigada a cumprir o disposto no art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 20 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

A. P. Limpo de Abreu.

Alterações dos estatutos da Companhia Agricola e Commercial do Brazil, a que se refere o decreto n. 1175 de 20 de dezembro de 1892.

Art. 1º Substitua-se pelo seguinte:

A sociedade anonyma denominada Companhia Agricola e Commercial do Brazil, constituida em 11 de março de 1891, reforma os seus estatutos, que são substituidos pelos presentes.

Mesmo artigo, paragrapho unico. Substitua-se a palavra – passa – por – continúa.

Art. 3º, 2º Supprimam-se as palavras – de generos alimenticios ou outros.

Mesmo artigo. Supprimam-se os ns. 5 e 7 do mesmo artigo, alterando-se a ordem dos respectivos numeros.

Art. 5º Substitua-se pelo seguinte:

O capital da companhia fica reduzido a 2.000:000$, dividido em 10.000 acções no valor nominal de 200$ cada uma, pertencentes aos actuaes accionistas, sendo as cautelas de acções, com 50 % realizados, substituidas por outras de acções integralizadas na proporção de duas daquellas para uma destas.

O referido capital poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral e proposta da directoria, de accordo com o conselho fiscal, sendo preferidos nas distribuições das novas acções os accionistas então inscriptos, observadas as prescripções legaes.

Mesmo artigo, § 1º O augmento a que se refere o presente artigo poderá ser realizado de uma só vez ou em prestações de 10 % no minimo, nas épocas determinadas pela directoria.

Art. 8º Incluir as palavras – e vice-versa.

Art. 10. Supprimam-se as palavras – ou na agencia que a directoria crear na capital do Estado de S. Paulo.

Art. 13. Em vez de – seis – diga-se – tres.

Mesmo artigo, § 6º Diga-se – Os directores vencerão o honorario mensal de 500$ cada um.

Mesmo artigo, § 7º Substitua-se pelo seguinte – O movimento das operações diarias da companhia será fiscalizado por dous directores, sendo válidas as deliberações accordes que elles tomarem.

Mesmo artigo, § 8º Substitua-se pelo seguinte – A directoria escolherá dentro si, no acto de ser empossada, o presidente, o secretario e o thesoureiro.

Art. 15. Em vez de – tres – diga-se – dous.

Art. 17. Diga-se – Compete ao thesoureiro, além das attribuições do seu cargo.

Mesmo artigo, paragrapho unico. Substituir o secretario nos seus impedimentos momentaneos.

Art. 19. Supprimam-se as palavras ou na agencia em S. Paulo.

Capitulo 7º, diga-se – Do fundo de reserva e dos dividendos.

Art. 29. Em vez de – 5 % – diga-se – 10 %.

Art. 30. Supprima-se; sendo substituido pelo art. 31, que passa a ser 30, alterando-se tambem a ordem dos artigos seguintes.

Art. 32. Em logar dos dous fundos – diga-se – o fundo attingir.

Art. 34. Em logar de – deduzidas as quotas dos fundos de reserva e de deterioramento – diga-se – deduzida a quota do fundo de reserva – e em logar de – 25 % – diga-se – 20 %.

Em assembléa geral dos accionistas da Companhia Agricola e Commercial do Brazil, no Rio de Janeiro, 4 de outubro do 1892.

Rio, 4 de outubro de 1892. – Antonio da Silva Ferreira, presidente. – José Ferreira Alegria, secretario. – Joaquim de Souza Maia, Secretario.