DECRETO N. 1176 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede a Antonio Moreira da Silva Sobrinho e outro autorização para organizarem uma companhia de seguros mutuos denominada Garantidora da Sementeira.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Antonio Moreira da Silva Sobrinho e Angelo Maigre Restier, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia de seguros mutuos denominada Garantidora da Sementeira, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia de Seguros Mutuos «Garantidora da Sementeira», a que se refere o decreto n. 1176 de 13 de dezembro de 1890.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO, FINS E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de Garantidora da Sementeira, a exemplo das similares na Allemanha, França, Argelia, Austria e Belgica, fica organizada uma sociedade anonyma de seguros mutuos, cuja séde e fôro juridico são na Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil e com succursaes nos Estados em que for conveniente.
Art. 2º A duração da companhia será de 50 annos, prorogavel por deliberação da assembléa geral com o concurso do Governo.
Art. 3º O objectivo da companhia é:
1º Segurar a sementeira, arvores, fructos pendentes ou productos da lavoura, mediante uma porcentagem que será estabelecida;
2º O seguro será feito contra as intemperies, geadas, enchurradas, chuvas de pedra, tufões, fogo casual, celestial ou insectos damninhos, destruidores e molestias das plantas;
3º Será tambem objectivo da companhia: fazer transacções, emprestimos, hypothecas e penhores mediante o valor da mercadoria movel, immovel e semoventes, a juizo de avaliadores, sendo a mercadoria segurada;
4º Contrahir emprestimos dentro e fóra de paiz por debentures e outras quaesquer obrigações correlatas, conforme a disposição do decreto de 17 de janeiro de 1890.
5º Fundar nucleos coloniaes de estrangeiros e nacionaes, introduzir machinas e instrumentos aperfeiçoados e apropriados á lavoura; auxiliar o desenvolvimento da cultura vegetal e animal, aborigene e estrangeira;
6º Diffundir pelos lavradores conhecimentos de agricultura e industria pastoril, proporcionar as uteis e indispensaveis communicações, estabelecer armazens-depositos.
Art. 4º O capital social será de 20.000:000$, dividido em 100.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma, podendo ser elevado a 100.000$000$ pela deliberação da assembléa geral dos accionistas.
1º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira de 10% ou 20$ por acção no acto da subscripção; a segunda e a terceira tambem de 10%, com o prazo nunca menor de 30 dias; as demais a juizo da directoria, fazendo esta o syndicato de modo e ordem que a companhia possa realizar toda e qualquer transacção;
2º A transferencia das acções será feita de accordo com a lei;
3º O accionista, não fazendo em tempo a entrada correspondente á chamada, poderá fazel-o dentro dos 30 dias posteriores, pagando pela móra o juro de 2%; si, porém, não o fizer neste prazo, incorrerá em commisso, sendo levados ao fundo de reserva e reemettidas.
Art. 5º O accionista possuidor de cinco acções tem direito a um voto, quer para eleições de directoria e conselho fiscal, quer para todos os outros assumptos.
1º Nenhum accionista representará mais de cinco votos, qualquer que seja o numero de suas acções;
2º O accionista que tiver menos de cinco acções poderá discutir, mas não votar;
3º As acções são indivisiveis perante a companhia, que não conhece mais de um proprietario por acção;
4º E' permittido aos accionistas para todos os effeitos se representarem por procuradores com poderes especiaes;
5º Os paes podem votar pelos filhos menores, os maridos pelas mulheres e por firmas commerciaes um de seus socios.
Art. 6º Dos dividendos e fundos de reserva.
1º Os dividendos são tirados dos lucros liquidos, resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre;
2º Todo dividendo que não for reclamado no prazo de cinco annos reverterá em beneficio do fundo de reserva;
3º O fundo de reserva será constituido com 5 a 10% dos lucros liquidos em cada semestre, até se completar um terço do capital da companhia;
4º O fundo de reserva será completado á medida que for sendo diminuido.
Art. 7º A directoria, de accordo com o conselho fiscal, determinará o emprego do excesso do fundo de reserva.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 8º A assembléa geral da companhia é a aggremiação da maioria dos accionistas.
1º Haverá todos os annos em o mez de agosto uma assembléa geral, annunciando-se 15 dias antes e sempre pela imprensa;
2º Nessa reunião será lido o relatorio do conselho fiscal, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario da companhia;
3º A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital da companhia;
4º Si este numero se não reunir, convocar-se-ha outra por meio de annuncios, declarando-se que se deliberará com qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes;
5º Todavia, a assembléa geral que deliberar sobre os casos dos artigos que tratam da elevação do capital e reforma de estatutos, será representada por dous terços do capital da companhia;
6º Si na primeira e na segunda reunião não comparecer o numero de accionistas exigidos pelos paragraphos antecedentes, convocar-se-ha terceira com declaração de que a assembléa geral resolverá seja qual for a somma do capital representado pelos accionistas presentes; além dos annuncios a convocação será por carta;
7º As convocações da assembléa geral extraordinaria serão sempre motivadas: não se podendo discutir materia estranha ao fim de sua convocação;
8º A assembléa geral elegerá cinco directores, cujo mandato durará cinco annos, e elegerá tambem tres conselheiros fiscaes e tres supplentes annualmente;
9º A assembléa geral installada acclamará seu presidente e este convidará secretarios e escrutadores;
10. E' nulla toda e qualquer deliberação da assembléa geral approvando as contas e balanços, sem que preceda o relatorio do conselho fiscal.
Art. 9º A assembléa geral poderá alterar e reformar os presentes estatutos, ficando, porém, as modificações dependendo da approvação do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A administração se comporá de cinco directores, tres conselheiros fiscaes e tres supplentes.
1º directoria será eleita de cinco em cinco annos, excepto a primeira, que se comporá dos iniciadores;
2º Os conselheiros fiscas e supplentes serão eleitos annualmente;
3º A directoria nomeará entre si: presidente, secretario, thosoureiro, inspector geral de seguros e director-gerente.
Art. 11. Compete á directoria:
1º Administrar todos os negocios da companhia, deliberar sobre todos os seguros, contractos e transacções, quer hypothecarios, quer pignoraticios:
2º Admittir e demittir livremente todos os empregados da companhia, fazer-lhes os respectivos ordenados e gratificações e determinar-lhes os deveres e attribuições;
3º Dirigir a escripturação da companhia de conformidade com a legislação commercial vigente;
4º A directoria reputa-se revestida de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da companhia, assim como represental-a em juizo activa e passivamente;
5º O director que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer operação social não poderá tomar parte nas deliberações a respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros directores, lavrando-se declaração disso na acta das sessões.
No caso de que se trata a deliberação será tomada pelos demais directores e pelo conselho fiscal, a maioria de votos;
6º Em caso de vaga do logar de director, designarão substituto provisorio os directores e o conselho fiscal em exercicio, competindo, porém, á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir;
7º Os vencimentos da directoria e do conselho fiscal serão determinados pela primeira assembléa geral.
Art. 12. Os directores caucionarão 100 acções de sua propriedade ou de outrem, antes de entrar em exercicio, pela responsabilidade de sua gestão.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 13. O conselho fiscal se comporá de tres membros effectivos e tres supplentes, que se reunirão mensalmente.
Para as deliberações do conselho fiscal prevalecerá a maioria de votos.
No caso de impedimento de um de seus membros a substituição far-se-ha pelo immediato em votos.
Art. 14. Compete ao conselho fiscal:
1º Dar parecer sobre o que a directoria lhe consultar, segundo o que o direito determinar;
2º Apresentar á assembléa geral o relatorio, os balanços, o inventario e contas da administração;
3º Examinar a escripturação, verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações da directoria sobre as operações sociaes da companhia, e convocar extraordinariamente a assembléa geral;
4º Os effeitos da responsabilidade do conselho fiscal para com a companhia determinam-se pelas regras do mandatum.
CAPITULO IV
DAS SUCCURSAES
Art. 15. As succursaes serão administradas por delegados nomeados pela directoria.
Art. 16. Compete aos delegados:
1º Enviar á directoria mensalmente balancete de todas as operações e movimento que se effectuarem, bem assim dados estatisticos sobre a agricultura, commercio e população, tanto quanto for possivel;
2º Communicar á directoria mensalmente os sinistros que se derem na zona de sua attribuição.
CAPITULO V
TAXA DOS SEGUROS
Art. 17. A porcentagem dos seguros será:
1º Para as arvores vivazes de 5%;
2º Para as plantações annuas de 8%;
3º Para os fructos pendentes de 10%.
Art. 18. No prazo dos seguros das plantações annuas e dos fructos pendentes será comprehendido o periodo de vida e da colheita, a das vivazes de 12 em 12 mezes.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 19. Nos mezes de junho e dezembro a directoria annunciará pelos jornaes de maior circulação o dividendo do semestre anterior, convidando os accionistas a vir ao escriptorio da companhia receber a importancia que lhes couber.
Art. 20. O segurado deverá acautelar os seus plantios e pedir instrucções sobre os meios de extinguir os insectos damninhos e destruidores, sem o que ficará de nenhum effeito o compromisso tomado pela companhia.
Art. 21. O segurado não terá direito a indemnização alguma:
1º Si os riscos dos moveis, immoveis e semoventes segurados se tiverem augmentado por falta de emprego dos meios possiveis para obstar o sinistro;
2º Si o sinistro for causado por emprego de força armada;
3º Depois de terminado o prazo do seguro.
Art. 22. Os riscos começarão do meio-dia em que se effectuar o seguro até ao meio-dia do em que findar o prazo.
Art. 23. O segurado dentro do prazo de 24 horas communicará o sinistro á directoria ou aos delegados immediatos, nas succursaes.
CAPITULO VII
DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 24. A liquidação e dissolução desta companhia sómente terá logar nos seguintes casos:
1º Na hypothese de não preencher o intuito e fins a que se propõe;
2º Pela reducção do numero de seus accionistas, a menos de sete, salvo si dentro do prazo de seis mezes se elevar a numero legal;
3º Quando, terminado o prazo de sua duração, os accionistas em sua totalidade não queiram prorogação.
Art. 25. A assembléa geral que votar a liquidação e dissolução nomeará uma commissão de cinco membros para effectual-as, marcando-lhes os vencimentos.
Art. 26. Os bens serão repartidos pelos accionistas da companhia, depois de satisfeitos todos os seus compromissos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 27. A companhia organizará uma caixa de beneficencia para os seus empregados.
CAPITULO FINAL
Artigo unico. Os iniciadores da Companhia de Seguros Mutuos Garantidora da Sementeira são:
Dr. Antonio Moreira da Silva Sobrinho;
Angelo Maigre Restier;
Eduardo Marcellino da Paixão;
Trajano Chrysostomo Corrêa;
que teem direito a um numero de acções integralizadas que a assembléa geral determinar, independente da vantagem de meio por cento annual dos lucros liquidos do capital da companhia, depois de deduzida a parte destinada a formar o fundo de reserva.
Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, 25 de outubro de 1890, 2º da Republica. - Dr. Antonio Moreira da Silva Sobrinho. - Angelo Maigre Restier.