DECRETO N. 1178 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1890

Concede autorização aos bancos Colonizador e Agricola, de Portugal e do Brazil, e Luso-Brazileiro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Pastoril-Industrial Sul do Brazil.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os bancos Colonizador e Agricola, de Portugal e do Brazil, e Luso-Brazileiro, devidamente representados pelos seus presidentes, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Pastoril Industrial Sul do Brazil, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de dezembro de 1890, 2º da Republica

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Pastoril-Industrial Sul do Brazil

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Com a denominação de Companhia Pastoril-Industrial Sul do Brazil - fica constituida uma sociedade anonyma, tendo por fins:

§ 1º Adquirir no Estado do Rio Grande do Sul terras para cultivar e estabelecer colonias.

§ 2º Introduzir immigrantes.

§ 3º Comprar e explorar no mesmo Estado xarqueadas que funccionem, fundar outros estabelecimentos de producção de carne secca, gorduras, couros, solas, nos quaes adoptará os processos mais perfeitos, bem como estabelecer cortumes e fabricas de preparo e conservação de carne de vacca, de porco e de carneiro, para os quaes fará acquisição dos predios necessarios por compra ou arrendamento.

§ 4º Crear e invernar toda a especie de gado para exportação e consumo no paiz.

§ 5º Importar por conta propria e de terceiros todos os artigos necessarios á industria agricola e ás outras a cujo desenvolvimento se propõe.

Art. 2º A companhia terá sua séde e fôro na Capital Federal, reger-se-ha pelos presentes estatutos e nos casos omissos pela legislação do paiz em vigor e poderá estabelecer casas filiaes.

Art. 3º A sua duração será de 30 annos, e durante este prazo, que poderá ser prorogado, só nos casos previstos na lei ella será dissolvida.

CAPITULO II

DO CAPITAL E FUNDO DE RESERVA

Art. 4º O capital da companhia será de dous mil contos de réis (2.000:000$000), dividido em dez mil acções (10.000) do valor nominal de duzentos mil réis (200$000) cada uma.

Art. 5º As entradas serão feitas do seguinte modo: a primeira em uma prestação de trinta por cento (30%) e as outras em prestações de dez por cento (10%)2 com intervallos nunca menores de 30 dias.

Art. 6º O accionista que não realizar o pagamento no prazo estipulado poderá fazel-o até um mez depois com a multa de dous por cento (2 %) e findo este ultimo prazo cahirão em commisso as acções que serão reemittidas, sendo levadas á conta de fundo de reserva as quotas de novo pagas.

Art. 7º As chamadas de capital serão feitas por annuncios nos jornaes, com antecedencia de 15 dias.

Art. 8º As acções serão nominativas e transferiveis, por termo assignado pelo cedente e cessionario ou seus procuradores legalmente constituidos, em um livro de registro que a companhia terá no escriptorio.

Poderão, porém, ser convertidas em titulos ao portador, depois de integralizadas.

Art. 9º A companhia poderá contrahir emprestimos no paiz ou fóra delle, emittindo debentures até á importancia do seu capital subscripto e uma vez que deste estejam realizados trinta por cento (30%), ficando para isto, desde já, autorizada a directoria.

Art. 10. O fundo de reserva será constituido com cinco por cento (5 %) dos lucros liquidos da companhia verificados em balanços semestraes.

Art. 11. Aos accionistas será distribuido como dividendo, de seis em seis mezes, o excedente dos cinco por cento destinados ao fundo de reserva até doze por cento (12%).

Quando, porém, o lucro liquido exceder de doze por cento (12% do excedente, 40% serão levados á conta dos accionistas, 30% divididos igualmente entre a directoria e gerentes, e 30% restantes do excedente entre os iniciadores Visconde de Leopoldina, P. A. C. Mackenzie, Francisco A. de Queiroz Nogueira, Laurence W. Hislop e Augusto A. Nogueira.

Art. 12. Os dividendos não reclamados durante cinco annos prescreverão a favor da companhia e serão computados á conta de fundo de reserva.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 13. A companhia será administrada por tres directores: presidente, secretario e thesoureiro, eleitos em assembléa geral de seis em seis annos, por maioria de votos e reelegiveis. Serão directores durante os primeiros seis annos os Srs.:

Conselheiro José Bento de Araujo, presidente.

P. A. C. Mackenzie, secretario.

Juan Capplonch y Puerto, thesoureiro.

Paragrapho unico. Terá tambem tres gerentes residentes no Estado do Rio Grande do Sul, de nomeação da directoria.

Durante os primeiros seis annos serão gerentes os Srs.:

Junius Brutus Cassio de Almeida.

Laurence W. Hislop.

Augusto A. Nogueira.

Art. 14. Cada um dos directores, antes de tomar posse, caucionará, para garantia de sua gestão, 100 acções, que ficarão averbadas no livro de registro, e só poderão ser levantadas depois de approvadas suas contas pela assembléa geral.

Paragrapho unico. Os gerentes tambem caucionarão para o mesmo fim e pelo mesmo modo 100 acções.

Art. 15. Os directores perceberão por anno os seguintes honorarios, pagos mensalmente: o presidente, seis contos de réis (6:000$) e mais dous contos e quatrocentos mil réis (2:400$) pro labore; o secretario e thesoureiro, seis contos de réis (6:000$) cada um. Os gerentes perceberão por anno seis contos de réis (6:000$) cada um, pagos mensalmente.

Art. 16. Compete á directoria:

§ 1º Representar a companhia em todos os seus actos de gestão, em juizo ou fóra delle, podendo constituir procuradores.

§ 2º Fixar o dividendo a distribuir por semestre.

§ 3º Executar as deliberações da assembléa geral.

§ 4º Nomear, suspender e demittir os empregados, bem como marcar-lhes attribuições, fianças e vencimentos.

§ 5º Organizar relatorios.

§ 6º Fazer chamadas de capital.

§ 7º Contrahir emprestimos, de accordo com o disposto no art. 9º.

§ 8º Fazer acquisição de todos os bens moveis, semoventes e immoventes, que forem necessarios á realização de qualquer dos fins da companhia e bem assim hypothecas.

§ 9º Convocar assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

§ 10. Superintender todos os negocios da companhia.

§ 11. Resolver todos os assumptos que não exijam autorização especial da assembléa geral;

§ 12. Escolher os bancos desta Capital e do Estado do Rio Grande do Sul em que devem ser depositados os haveres sociaes.

§ 18. Crear agencias.

Art. 17. O presidente será o orgão da directoria, executará suas deliberações, represental-a-ha em juizo ou fóra delle, assignará contractos, escripturas e quaesquer documentos que importem responsabilidade e constituirá procuradores.

Paragrapho unico. Será substituido pelo secretario.

Art. 18. Os directores são responsaveis pelos prejuizos causados á companhia por fraude, dolo, negligencia ou omissão no desempenho de seus cargos.

Art. 19. No caso de vaga ou renuncia de qualquer director, a directoria designará um accionista até á primeira reunião da assembléa geral, que elegerá o substituto para servir pelo tempo que faltar.

No impedimento temporario a directoria nomeará um accionista para servir emquanto elle durar.

Paragrapho unico. Será considerado resignatario o director que deixar de exercer o cargo por mais de quatro mezes.

Art. 20. Os gerentes são os administradores immediatos dos estabelecimentos da companhia situados no Estado do Rio Grande do Sul e dividirão entre si o trabalho, encarregando-se um da direcção do escriptorio, com procuração especial da companhia para todos os actos, outro da compra de gado, e o outro da administração das xarqueadas. Praticarão todos os actos exigidos pela natureza e conveniencia do serviço, farão compras de generos, tudo quanto necessitarem os estabelecimentos, venderão os productos destes e das fabricas, dentro ou fóra do paiz, terão a faculdade de nomear, demittir e suspender os empregados dos mesmos estabelecimentos, marcando-lhes os vencimentos e fianças, tudo de accordo com as instrucções que receberem da directoria, e a quem prestarão contas de tudo.

Art. 21. A companhia terá um conselho fiscal revogavel e reelegivel, composto de tres accionistas eleitos em assembléa geral de anno em anno, cada um dos quaes vencerá annualmente um conto e duzentos mil réis (1:200$), pagos semestralmente; durante o primeiro anno serão membros do conselho fiscal os Srs.:

Commendador Antonio J. Gomes Brandão.

Commendador J. J. França Junior.

Joaquim da Silva Gusmão.

Paragrapho unico. Este conselho fiscal terá tres supplenteso, eleitos da mesma fórma, e que serão chamados a servir no caso de vaga ou impedimento, observada a ordem da votação ou a juizo da directoria, si esta for igual. Durante o primeiro anno serão supplentes os Srs.:

Commendador Joaquim Arsenio Cintra da Silva.

Dr. João Moutinho.

Gustavo E. de Sabira e Silva.

Art. 22. E' applicavel aos membros do conselho fiscal o disposto no paragrapho unico do art. 19.

Art. 23. São attribuições do conselho fiscal:

§ 1º Dar parecer sobre todas as operações da companhia, bem como sobre as contas e balanços.

§ 2º Examinar os livros e verificar a caixa, exigindo da directoria quaesquer informações.

§ 3º Exercer todos os actos de fiscalização, de accordo com as leis em vigor.

Art. 24. Os membros do conselho fiscal poderão assistir ás sessões da directoria, nellas terão voto consultivo e assignarão a acta quando o emittirem.

Art. 25. Os directores não poderão votar para a approvação de seus balanços e contas, nem os membros do conselho fiscal para a de seus pareceres.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 26. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de julho de cada anno, e extraordinariamente quando convocada.

§ 1º Compôr-se-ha sómente de accionistas que tenham suas acções inscriptas, pelo menos, 30 dias antes da reunião; será convocada por annuncio publicado nos jornaes com antecedencia de 15 dias, nos quaes será declarado o seu objecto e só poderá funccionar em primeira convocação si estiverem presentes accionistas que representem um terço do capital.

§ 2º Não comparecendo na primeira reunião o numero exigido, em segunda convocação feita com oito dias de antecedencia a assembléa geral deliberará, seja qual for o capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 27. O numero de votos será proporcional ao de acções na razão de um por cada grupo de cinco acções, não podendo, em caso algum, um accionista ter mais de 500 votos.

Art. 28. O accionista que possuir menos de cinco acções poderá comparecer e tomar parte nas discussões.

Art. 29. Os accionistas poderão ser representados por procuração, uma vez que os mandatarios sejam tambem accionistas e não exerçam cargos na directoria ou no conselho fiscal.

Paragrapho unico. Exceptuam-se:

I. Os curadores de menores, tutores e interdictos;

II. Os inventariantes de espolios;

III. Os liquidantes de sociedades;

IV. Os curadores fiscaes e administradores de massas fallidas;

V. O marido pela mulher.

Os quaes todos poderão comparecer, discutir e votar, sejam ou não accionistas.

Art. 30. A assembléa geral que tiver de deliberar sobre reforma de estatutos, augmento de capital, prorogação de prazo ou dissolução da companhia, só poderá funccionar com a presença de accionistas que representem, no minimo, dous terços do capital.

Paragrapho unico. Não comparecendo á primeira nem á segunda reunião o numero de accionistas exigido, será convocada terceira por annuncios e por cartas e nesta se deliberará, seja qual for o capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 31. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando convocada pela directoria, pelo conselho fiscal ou a requerimento de sete accionistas, pelo menos, que representem um quinto do capital.

Art. 32. O presidente da assembléa geral será um accionista escolhido no acto por escrutinio secreto ou por acclamação, e convidará para secretarios dous outros, dos quaes um lançará a acta no livro respectivo.

Art. 33. A companhia terá um livro para a presença dos accionistas nas assembléas geraes e as deliberações destas serão tomadas por maioria, salvo requerimento para que o sejam por acções, caso em que se observará o disposto no art. 27.

Art. 34. As actas das assembléas geraes ordinarias serão publicadas até 30 dias após a reunião.

Art. 35. A's assembléas geraes compete:

§ 1º Eleger a directoria e conselho fiscal.

§ 2º Deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e pareceres do conselho fiscal.

§ 3º Resolver todos os negocios de interesse para a companhia.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. No caso de liquidação da companhia a assembléa geral proverá sobre o modo de ser esta effectuada. Ainda mesmo depois de dissolvida a companhia, é considerada existente para todos os actos da liquidação.

Art. 39. Os accionistas acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida por lei, approvam e confirmam os presentes estatutos em todas as suas partes e neste sentido os subscrevem.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1890. - Pelo Banco da Portugal e do Brazil, Guilherme Klerk. - Pelo Banco de Credito Universal, Manoel Gomes Brandão. - Pelo Banco Luso-Brazileiro, o director A. P. Chandon.

(Seguem-se as assignaturas.)