DECRETO N. 1178 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1892
Approva o regulamento do Pedagogium.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação facultada pelo art. 3º n. III da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, resolve approvar o regulamento do Pedagogium que a este acompanha.
Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 23 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
Regulamento para o Pedagogium da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, a que se refere o decreto n. 1178 desta data
CAPITULO I
DO FIM DO PEDAGOGIUM E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Pedagogium tem por fim:
Constituir-se o centro impulsor das reformas e melhoramentos de que carece a educação nacional, offerecendo aos professores publicos e particulares os meios de instrucção profissional, a exposição dos melhores methodos e do material de ensino mais aperfeiçoado.
Art. 2º Conseguirá este fim mediante:
a boa organização e exposição permanente de um museo pedagogico;
conferencias e cursos scientificos adequados ao fim da instituição;
gabinetes e laboratorios para o estudo pratico de sciencias physicas e historia natural;
concursos para os livros e material classico das escolas publicas primarias;
exposições escolares annuaes;
instituição de uma classe typo de desenho e de officinas de trabalhos manuaes;
publicação de uma Revista Pedagogica.
Art. 3º O estabelecimento é subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 4º Terá os seguintes empregados:
1 Director;
1 Sub-director secretario;
1 Escripturario;
1 Conservador,
1 Mestre das officinas de trabalhos manuaes;
1 Porteiro;
Serventes.
O director, o sub-director secretario, o escripturario, o conservador e o porteiro serão nomeados pelo Governo.
O mestre das officinas e os serventes serão nomeados pelo director.
Art. 5º Todos os empregados são subordinados ao director e cumprirão fielmente os deveres marcados no regimento interno, organizado pelo director e approvado pelo Governo.
Art. 6º Os empregados do Pedagogium perceberão os vencimentos indicados na tabella annexa.
Paragrapho unico. O porteiro residirá no estabelecimento.
CAPITULO II
DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO MUSEO PEDAGOGICO
Art. 7º A exposição permanente do museo pedagogico comprehenderá:
A bibliotheca pedagogica com uma secção circulante;
A bibliotheca escolar;
A collecção de documentos administrativos, legislativos e estatisticos nacionaes e estrangeiros, concernentes ao ensino primario e secundario;
Trabalhos classicos de professores e alumnos;
Material de desenho;
» geographico;
» de sciencias physicas e historia natural;
Collecções technologicas, museos escolares, modelos, planos ou simples desenhos de edificios, mobilias, utensilios, instrumentos e apparelhos escolares.
Art. 8º O museo pedagogico poderá ser visitado, durante o anno lectivo, todos os dias uteis das 10 horas da manhã ás 3 da tarde.
Art. 9º Na sala de leitura, annexa á bibliotheca, haverá jornaes e revistas referentes á instrucção, catalogos de livros, do material de ensino e um guia do visitante do museo.
Art. 10. Nesta sala será permittido aos editores e fabricantes expôr durante um mez as obras de valor didactico, que desejarem tornar conhecidas.
Art. 11. As obras que, no fim do prazo concedido, não forem reclamadas pelos expositores, serão propriedade do museu.
Art. 12. A bibliotheca circulante, para o emprestimo gratuito e temporario, em domicilio, das obras que exigem leitura meditada e reflectida, terá um catalogo especial, que será enviado gratis a todos os professores publicos da Capital.
Art. 13. Para obter o emprestimo bastará que o pretendente offereça sufficiente garantia ao director do Pedagogium.
O prazo do emprestimo será marcado no recibo firmado pelo pretendente, o qual obriga-se á restituição nesse periodo e a pagar o respectivo valor no caso de extravio ou deterioração da obra.
Art. 14. O director do Pedagogium poderá ceder aos professores publicos ou particulares a sala das conferencias para reuniões de reconhecida utilidade.
CAPITULO III
DOS CURSOS E DAS CONFERENCIAS
Art. 15. As conferencias e os cursos scientificos do Pedagogium serão feitos segundo plano e programma submettidos á approvação do Governo pelo director do estabelecimento.
Art. 16. Versarão sobre methodos de ensino e sobre sciencias mathematicas, physicas e historia natural, cujo conhecimento é indispensavel aos professores para o perfeito desempenho dos programmas escolares modernos.
Art. 17. Serão convidadas pelo director pessoas idoneas para o desempenho desta missão, e o Governo poderá arbitrar-lhes uma gratificação, quando for mister.
Art. 18. Aos individuos, que se distinguirem nesse trabalho durante tres sessões annuaes consecutivas, o Governo concederá o titulo de professor honorario do Pedagogium.
Art. 19. Os cursos e as conferencias realizar-se-hão á noite; em sessões de 1 de maio a 31 de outubro.
Art. 20. A frequencia é livre, reservando-se unicamente os melhores logares para os professores de um e outro sexo.
CAPITULO IV
DOS GABINETES E LABORATORIOS
Art. 21. O Pedagogium terá laboratorios e gabinetes de physica, de chimica, de historia natural convenientemente preparados para o estudo pratico dessas materias.
Art. 22. Mediante autorisação do director, poderão ser utilisados pelos cidadãos que ahi desejarem entregar-se ao trabalho de manipulações a experiencias, em horas differentes das que são destinadas aos cursos scientificos.
Art. 23. Um dos serventes do estabelecimento será especialmente encarregado da guarda e da conservação do material desses gabinetes e laboratorios, de conformidade com instrucções especiaes que receberá do director.
CAPITULO V
DOS CONCURSOS PARA OS LIVROS E MATERIAL CLASSICO DAS
ESCOLAS PUBLICAS
Art. 24. O Pedagogium abrirá annualmente um concurso com o fim de crear ou melhorar o material classico, mobilias, collecções technologicas, quadros decorativos, mappas, instrumentos e apparelhos das escolas publicas primarias.
Art. 25. O assumpto e o plano desses trabalhos serão propostos pelo director do Pedagogium e approvados pelo Governo.
Art. 26. O director dará instrucções para o julgamento dos trabalhos por uma commissão que nomeará.
Art. 27. Do trabalho preferido fará acquisição o museo pedagogico, que lhe dará a applicação mais conveniente, podendo ceder ao autor o direito de exploração durante um certo periodo.
CAPITULO VI
DAS EXPOSIÇÕES ESCOLARES ANNUAES
Art. 28. As exposições escolares annuaes realizar-se-hão durante os oito ultimos dias do anno lectivo e terão por principal objecto demonstrar o progresso realizado nas escolas em um certo e determinado periodo.
Art. 29. Não se procurará nestas exposições estabelecer parallelo ou confronto entre os expozitores; porém verificar e apreciar o zelo, a dedicação o a solicitude de cada professor em beneficio da escola.
Art. 30. O merito dos professores revelado nessas exposições será tido em grande conta, para serem julgados pelo Governo os serviços do magisterio publico e particular.
Art. 31. A exposição constará de duas secções:
1ª SECÇÃO
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| das escolas primarias do sexo masculino................ |
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| de alumnos.................... | das escolas primarias do sexo feminino................... |
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1ª Trabalhos classicos... |
| dos cursos secundarios e normaes........................... | cadernos de traducção significados, analyses, dissertações, problemas, quadros synopticos, chorono e synchronologicos, exercicios cartographicos, preparações de historia, desenho, e aquarella, pintura, productos das officinas de trabalhos manuaes, etc. |
| de professores: planos e programmas de estudos, emprego do tempo, organização pedagogica especial. |
| 2ª SECÇÃO |
| compendios, cartas, quadros, mappas, instrumentos e apparelhos. |
| de preferencia: livros de leitura, quadros historicos, estampas, poesias e canticos de assumpto nacional. |
2ª Material de ensino...... | A 2ª secção comprehenderá: |
| 1º, collecções de animaes, vegetaes, mineraes que interessam ás artes e ás industrias do paiz; |
| 2º, moveis, utensilios, peças de ornamentação escolar; |
| 3º, apparelhos de gymnastica apropriados á escola brazileira; |
Art. 32. Os exercicios de calligraphia, desenho linear, redacção, analyse, significados, traducções, dissertações, problemas, cartas geographicas, quadros synopticos, deverão abranger no minimo o periodo lectivo de tres mezes, apresentar uma disposição progressiva, trazer as corrigendas, notas ou observações dos respectivos professores, afim de exprimirem o trabalho real, constante e consciencioso da escola, o methodo, a qualidade e a gradação dos deveres.
Art. 33. Os trabalhos serão recebidos até á vespera da abertura da exposição.
Art. 34. Serão excluidos os que já tiverem figurado em outras exposições, ou forem apresentados depois de inaugurada a exposição.
Art. 35. Devem trazer em caracteres bem legiveis o nome do autor, idade, naturalidade, tempo de frequencia escolar e a indicação do estabelecimento a que pertenciam ou sómente o nome e a naturalidade do expositor, conforme a secção em que devam figurar.
Art. 36. Uma relação em duplicata deverá acompanhar os objectos.
Art. 37. O director do Pedagogium nomeará um jury para estas exposições, o qual apresentará um relatorio, que será enviado ao Governo.
Art. 38. Neste relatorio o jury poderá propôr para cada grupo dos trabalhos indicados no art. 31 tres diplomas de 1ª classe, seis diplomas de 2ª classe e 12 menções honrosas.
Art. 39. Os nomes dos premiados nessas exposições serão incluidos no quadro de honra do Pedagogium.
Art. 40. Os objectos, que não forem reclamados pelos expositores até oito dias depois de encerrada a exposição annual, terão o destino que o director do Pedagogium julgar mais conveniente.
CAPITULO VII
DA ESCOLA MODELO
Art. 41. Annexa ao Pedagogium haverá uma escola primaria modelo, sob a immediata fiscalização do director do estabelecimento.
Art. 42. Será regida por um professor e dois adjuntos nomeados dentre os diplomados por qualquer das Escolas Normaes da União.
Art. 43. Nessa escola observar-se-ha fielmente o regulamento organizado pelo director do Pedagogium e nella serão experimentados, sempre que for conveniente, quaesquer modos, methodos, fórmas e processos de ensino.
Art. 44. O professor e os adjuntos da escola modelo terão as mesmas vantagens concedidas aos professores publicos primarios do Districto Federal.
CAPITULO VIII
DA CLASSE TYPO DE DESENHO
Art. 45. O Pedagogium terá uma sala que sirva de classe typo de desenho, quanto á organização material.
Art. 46. Com autorisação do director poderão ahi trabalhar os alumnos e professores das escolas e collegios publicos ou particulares.
CAPITULO IX
DAS OFFICINAS DE TRABALHOS MANUAES
Art. 47. As officinas de trabalhos manuaes servirão de typo, quanto a organização material e pedagogica desta materia do programma das escolas primarias.
Art. 48. Serão dirigidas por um mestre que dará lições praticas duas vezes por semana.
Art. 49. Fabricarão de preferencia objectos, que tenham util applicação nas escolas publicas primarias.
CAPITULO X
DA «REVISTA PEDAGOGICA»
Art. 50. A Revista Pedagogica publicará os actos officiaes relativos á instrucção primaria e secundaria, as conferencias e lições dos cursos do Pedagogium, memorias de pedagogia, especialmente pratica de autores nacionaes e estrangeiros, juizos criticos sobre os methodos e processos de ensino, todas as informações de reconhecida utilidade para o progresso do professorado nacional.
Art. 51. Dos trabalhos dignos de nota será conservada a composição typographica para imprimirem-se fasciculos ou volumes, destinados a formar a bibliotheca especial do Pedagogium.
Art. 52. A Revista será distribuida gratuitamente aos professores publicos primarios e secundarios, á imprensa e aos estabelecimentos publicos de instrucção nacionaes e estrangeiros.
Art. 53. O director do Pedagogium contractará a publicação da Revista e das Memorias com o editor que mais vantagens offerecer, sob as condições que julgar convenientes no ponto de vista economico.
O contracto será submettido á approvação do Governo.
CAPITULO XI
DO PESSOAL
Art. 54. Ao director do Pedagogium, além dos outros deveres geraes do cargo, cumpre:
1º, dirigir as conferencias e os cursos scientificos;
2º, fixar a disposição geral do museo e o plano de classificação das collecções;
3º, adquirir livros, periodicos, instrumentos, apparelhos e quaesquer outros objectos applicaveis ao ensino primario e secundario;
4º, acceitar, emprestar, permutar, alienar, eliminar os objectos segundo as necessidades do museo;
5º, mandar imprimir catalogos, noticias, programmas, memorias attinentes ao ensino;
6º, dirigir a Revista Pedagogica;
7º, propôr o plano e o assumpto para os concursos de que trata o cap. V;
8º, representar o museo na commissão incumbida de julgar esses concursos;
9º, corresponder-se regularmente com os estabelecimentos congeneres;
10, dirigir as exposições escolares annuaes de que trata o cap. VI;
11, apresentar ao Governo um relatorio annual e o balanço da receita e despeza do Pedagogium;
12, nomear e demittir os serventes.
Art. 55. Ao sub-director secretario, que será escolhido entre os individuos mais distinctos do professorado publico ou particular, cumpre, além dos deveres geraes do cargo:
1º, auxiliar o director;
2º, substituil-o nos seus impedimentos;
3º, organizar o catalogo da bibliotheca e das collecções do museo.
Art. 56. Ao conservador, que será nomeado pelo ministro, por proposta do director, incumbe:
1º, ter sob sua guarda o material do estabelecimento, pelo qual é responsavel o cujo asseio e boa ordem procurará manter escrupulosamente;
2º, auxiliar o secretario e substituil-o nos seus impedimentos;
3º, ter a seu cargo o serviço das bibliothecas fixa e circulante.
Art. 57. Ao escripturario, que será tambem nomeado pelo ministro, por proposta do director, compete fazer os trabalhos calligraphicos e outros de que for encarregado pelo director, pelo secretario ou conservador; catalogos, listas, legendas, rotulos, etc.
Art. 58. O porteiro, que será igualmente nomeado pelo ministro, por proposta do director, é immediatamente responsavel pelos objectos existentes no Pedagogium e compete-lhe:
1º, ter sempre em dia a escripturação do livro dos visitantes, um registro diario da entrada e sahida dos objectos, officios, etc.;
2º, receber mensalmente do Thesouro Nacional a quantia que for marcada pelo director para despezas de prompto pagamento;
3º, pagar as despezas que forem autorizadas pelo director;
4º, apresentar, no ultimo dia de cada mez, uma nota em duplicata das despezas feitas e do saldo existente até essa data.
Art. 59. No caso de infracção de quaesquer disposições do presente regulamento ou do regimento interno, fica o pessoal do Pedagogium sujeito ás seguintes penas:
1ª, admoestação;
2ª, multa até 50$000;
3ª, suspensão do exercicio e vencimentos até tres mezes;
4ª, demissão.
Paragrapho unico. As tres primeiras penas serão impostas pelo director e a ultima pelo ministro, no caso de terem sido já applicadas aquellas tres.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 60. Na Secretaria do Pedagogium haverá os seguintes livros:
1º, o de registro dos empregados;
2º, o de correspondencia do director;
3º, o de registro de contas;
4º, o de movimento de entrada e sahida dos livros e objectos;
5º, o do inventario com duas secções especiaes: bibliotheca e museo;
6º, o dos cursos scientificos e conferencias.
§ 1º Estes livros serão abertos, encerrados e rubricados pelo director.
§ 2º No Pedagogium e na Bibliotheca, Nacional serão archivados os catalogos – Lima Franco –, annotados por occasião do inventario, a que procederam o secretario e o conservador do Pedagogium, quando receberam a bibliotheca e o material classico da extincta Associação Mantenedora do Museo Escolar.
Art. 61. O director, o secretario, o conservador, o escripturario e o porteiro terão direito a aposentadoria de accordo com a legislação que vigora para os funccionarios da respectiva Secretaria de Estado.
Art. 62. Fica revogado o regulamento de 16 de agosto de 1890.
Capital Federal, 23 de dezembro de 1892. – Fernando Lobo.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PEDAGOGIUM
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
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Sub-director secretario......................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Conservador......................................................... | 1:800$000 | 600$000 | 2:400$000 |
Escripturario......................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Porteiro................................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Mestre das officinas............................................. | 800$000 | 400$0000 | 1:200$000 |
Capital Federal, 23 de dezembro de 1892. – Fernando Lobo.