DECRETO N. 1179 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1892
Dá novo regulamento ao Museo Nacional.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 3º, n. III, da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, resolve approvar, para o Museo Nacional, o regulamento que a este acompanha assignado pelo Ministro de Estado Dr. Fernando Lobo.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 1179 desta data
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º O Museo Nacional tem por fim estudar a histori-natural do Globo e em particular do Brazil, cujas producções nas turaes deverá colligir, classificando-as pelos methodos maia acceitos nos gremios scientificos modernos e conservando-as acompanhadas de indicações quanto possivel explicativas ao alcance dos entendidos e do publico.
Art. 2º O Museo Nacional dividir-se-ha em quatro secções:
1ª De zoologia, anatomia o embryologia comparada.
2ª De botanica.
3ª De mineralogia, geologia e paleontologia.
4ª De anthropológia, ethnologia e archeologia.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A direcção e fiscalização de todos os ramos do serviço do Museo Nacional serão exercidas pelo director geral, com auxilio de um conselho administrativo sob a presidencia do mesmo director.
Art. 4º Para o regimen administrativo e trabalhos do estabelecimento, haverá o seguinte pessoal:
1 Director geral;
4 Directores de secção;
4 Sub-directores, servindo um de secretario;
4 Naturalistas ajudantes;
1 Bibliothecario;
1 Sub-secretario;
5 Preparadores;
1 Porteiro;
1 Ajudante de porteiro;
1 Continuo;
1 Jardineiro chefe;
2 Guardas;
6 Serventes;
20 Trabalhadores.
DO DIRECTOR GERAL
Art. 5º O director geral é a primeira autoridade do Museo; exerce superior fiscalização sobre todos os outros empregados e é o unico responsavel pelas ordens que der fóra das prescripções deste regulamento. Compete-lhe:
1º Corresponder-se directamente com os ministros, governadores dos Estados e outras autoridades nacionaes e estrangeiras, em assumptos puramente relativos ao desenvolvimente scientifico do Museo;
2º Expedir as ordens necessarias á regularidade do serviço de cada secção, applicar aos empregados as penas disciplinares que couberem nas suas attribuições e representar ao ministro, a quem for subordinado, sobre as necessidades de penas maiores ou de outras providencias;
3º Convocar e presidir o conselho administrativo, sempre que se tornar necessaria a sua reunião;
4º Rever e assignar a folha de pagamento dos empregados e despachar os pedidos de artigos que tenham de ser comprados para o estabelecimento;
5º Inspeccionar frequentemente as secções, bibliotheca, secretaria, e outras dependencias do Museo;
6º Nomear, suspender e demittir os empregados do estabelecimento, quando for isto da sua competencia;
7º Julgar justificadas ou não as faltas dos mesmos empregados até oito dias e communicar ao ministro quando excederem de tal prazo;
8º Autorisar sob sua responsabilidade as despezas de caracter urgente, cuja importancia não exceda de 200$000, dando disto conhecimento ao conselho na sua primeira reunião;
9º Indicar pessoas idoneas para preenchimento dos cargos que, independente de concurso, tenham de ser providos pelo ministro, assim como os profissionaes estrangeiros que, na deficiencia de nacionaes, estejam no caso de ser contractados para o exercicio de qualquer logar do Museo;
10. Apresentar ao Governo, até ao ultimo dia de fevereiro, um relatorio circumstanciado de todo o movimento administrativo e scientifico do anno anterior, com indicação das necessidades a attender a bem da prosperidade da Repartição;
11. Solicitar do ministro as providencias que julgar necessarias ao estabelecimento e promover relações entre este e instituições analogas nacionaes e estrangeiras;
12. Organizar os modelos da escripturação do Museo, submettendo-os á approvação do ministro, em seguida á publicação do presente regulamento;
13. Assignar toda a correspondencia;
14. Nomear dentre os directores, sub-directores e naturalistas do Museo, as commissões de exame dos candidatos ás vagas do naturalistas e solicitar do ministro a nomeação de commissões identicas para provimento dos logares de directores de secção;
15. Assignar com o secretario os titulos conferidos pelo conselho administrativo, nos termos do art. 6º n. 4;
16. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 6º O conselho administrativo do Museo será composto do director geral, como presidente, dos directores de secção e dos sub–directores como vogaes.
Ao conselho administrativo incumbe:
1º Estudar as questões sobre que for consultado, indicando as providencias que julgar mais uteis e necessarias a bem da manutenção e do progresso do Museo:
2º Organizar as instrucções destinadas ás commissões technicas, afim de serem colligidos objectos de historia natural, indicando o director de cada secção o que mais convenha ao augmento e riqueza de suas collecções;
3º Redigir as instrucções e programmas dos concursos para os cargos providos por esse meio;
4º Conferir o titulo de membro correspondente aos nacionaes e estrangeiros dignos desta distincção, por trabalhos de universal notoriedade;
5º Organizar e formular o regimento interno para ser apresentado á approvação do ministro;
6º Reunir-se sempre que for convocado pelo director geral ou a requerimento de tres de seus membros;
7º Designar os naturalistas que devam ser incumbidos de excursões scientificas, fixando o tempo de duração destas, zonas em que devem se realizar e a diaria que deve ser abonada nos termos da observação 1ª da tabella annexa ao presente regulamento;
8º Resolver sobre a acquisição de artigos que tenham de ser comprados para o Museo, obras a executar e quaesquer outras medidas que não sejam da privativa competencia do director geral.
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 7º A’s sessões do conselho administrativo são obrigados a comparecer todos os membros que o compoem, os quaes deverão ser convocados com 24 horas de antecedencia pelo menos.
Art. 8º A abertura da sessão terá logar logo que, dada a hora marcada, se ache presente a maioria dos membros do mesmo conselho, inclusive o presidente.
§ 1º Antes de entrar-se na materia para que houver sido convocada a sessão, o secretario procederá á leitura do expediente, que terá o destino designado pelo presidente, conforme a importancia do assumpto.
§ 2º As discussões versarão exclusivamente sobre a materia que houver motivado a convocação ou assumptos que com ella immediatamente se relacionem.
Art. 9º O conselho não poderá deliberar sem que se ache reunida a maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Paragrapho unico. Incorre na perda da gratificação diaria o membro do conselho que não comparecer á sessão, salvo os casos de impedimento por serviço publico ou de molestia provada por attestado medico.
Art. 10. Para a tomada de contas, o conselho celebrará uma sessão ordinaria, que terá logar até ao dia 10 de cada mez; nesta sessão serão examinados os documentos da receita e despeza do mez antecedente, os quaes, depois de confrontados com os lançamentos feitos, serão enviados á estação competente, ficando uma das vias na secretaria do Museo.
Art. 11. Nenhuma despeza será levada em conta sinão quando for feita em virtude de deliberação do conselho ou autorisada pelo director geral, nos limites do art. 5º n. 8.
Art. 12. No livro das actas do conselho serão escripturados os termos de suas sessões, inclusive os de contractos, as deliberações tomadas e outras occurrencias, devendo taes termos ser lavrados pelo secretario ou seu auxiliar e assignados por todos os membros que tiverem comparecido.
Art. 13. Exercerá as funcções de fiscal do conselho o director de secção mais antigo, a quem incumbe o exame minucioso de todos os documentos da receita e despeza, rubricando-os depois de verificar a sua exactidão e legalidade.
Art. 14. Nos livros de contas do conselho não se fará lançamento algum sem que estejam preenchidas todas as formalidades prescriptas neste regulamento, ficando responsaveis pela preterição de qualquer dessas formalidades o fiscal e o secretario do conselho.
DOS DIRECTORES DE SECÇÃO
Art. 15. Aos directores de secção incumbe:
1º Classificar, segundo os methodos e systemas mais conhecidos nos principaes Museos, os objectos contidos em suas secções, organizando o respectivo catalogo com toda a minuciosidade, mencionando a origem, valor e applicação de cada specimen, bem como quaesquer outras informações uteis dadas por convenções graphicas ou por côres explicativas, etc.;
2º Submetter ao director geral, até ao fim de janeiro, a exposição dos trabalhos realizados na secção durante o anno antecedente, com a indicação das providencias que entender necessarias ao melhoramento do serviço a seu cargo;
3º Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, bem como o regimento interno e quaesquer instrucções a bem do serviço sob sua direcção, que lhes forem transmittidas;
4º Levar ao conhecimento do director geral as faltas e infracções commettidas por seus subordinados;
5º Assignar os pedidos de artigos necessarios á sua secção.
DOS SUB-DIRECTORES DE SECÇÃO
Art. 16. Aos sub-directores de secção compete:
1º Substituir o director em suas faltas e impedimentos;
2º Auxilial-o nos trabalhos da secção, particularmente na inspecção das collecções e objectos da secção, bem como na confecção dos respectivos catalogos;
3º Velar pela boa ordem da secção, evitando que pessoas estranhas ao serviço tenham ahi ingresso abusivo e prejudicial aos trabalhos em execução.
Paragrapho unico. O sub-director que exercer o cargo de secretario perceberá a gratificação especial de 600$ annuaes.
DO SECRETARIO
Art. 17. Ao secretario compete:
1º Minutar a correspondencia do Museo, de conformidade com as instrucções que receber do director geral, a quem é immediatamente subordinado;
2º Preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director ou ser examinados pelo conselho administrativo, fazendo succinta exposição delles e interpondo a sua opinião, quando parecer isto necessario;
3º Lavrar ou fazer lavrar sob suas vistas os termos de exames que tiverem logar no Museo e as actas das sessões do conselho administrativo;
4º Preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do director;
5º Fazer registrar no livro competente, sob sua responsabilidade, todas as alterações occorridas com os empregados do Museo;
6º Propôr no director todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos da secretaria, fiscalizal-os, e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos á administração do estabelecimento;
7º Organizar a lista dos volumes destinados a permutas internacionaes e expedil-os, devidamente rotulados, a seus destinos.
DO SUB-SECRETARIO
Art. 18. Ao sub-secretario compete:
1º Auxiliar ao secretario em todos os trabalhos da secretaria, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos;
2º Escripturar, sob direcção e responsabilidade do secretario, o lançamento de toda a receita e despeza da Repartição;
3º Auxiliar o serviço de expedição e recepção de quaesquer objectos que saiam da Repartição ou que nella tenham entrada.
DOS NATURALISTAS AJUDANTES E DOS PREPARADORES
Art. 19. Os naturalistas e preparadores serão distribuidos em numero igual pelas quatro secções, com excepção da de zoologia que terá mais um preparador.
Art. 20. Aos naturalistas ajudantes incumbe:
1º Auxiliar aos directores de secção nos trabalhos de classificação e em quaesquer outros technicos realizados nas secções;
2º Effectuar as excursões de que forem incumbidos para o augmento das collecções do Museo, de accordo com as instrucções que receberem.
Art. 21. Compete aos preparadores:
1º Realizar todos os trabalhos de preparação e velar pela conservação de todos os objectos da secção em que servirem;
2º Auxiliar aos directores, sub-directores e nautalistas das secções na confecção dos catalogos, nos trabalhos de coordenação e em outros technicos;
3º Assistir ás conferencias feitas no estabelecimento e formular os pedidos dos artigos necessarios á secção, pedidos estes que serão assignados pelo respectivo director, seguindo depois os tramites do art. 31;
4º O preparador é o responsavel pela guarda e conservação dos objectos do gabinete ou laboratorio a seu cargo, devendo ter sempre em dia o inventario de taes objectos.
DO BIBLIOTHECARIO
Art. 22. Ao bibliothecario compete:
1º Velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetes, mappas, estampas, etc., confiados á sua guarda;
2º Organizar devidamente um catalogo, por materia e ordem alphabetica, de todos os livros, revistas, etc. existentes na bibliotheca, tendo sempre em dia esse catalogo de modo a facilitar a consulta;
3º Apresentar semestralmente ao director geral um relatorio indicando as obras adquiridas, quantas foram consultadas no semestre anterior e um mappa demonstrativo dos volumes existentes na bibliotheca;
4º Fazer a escripturação de todos os livros da bibliotheca, tendo-os sempre em dia e na melhor ordem;
5º Propôr por escripto ao director geral as medidas que lhe parecerem acertadas com o fim de melhorar as condições da bibliotheca e de tornar mais proveitosa a sua existencia.
AGENTE-THESOUREIRO
Art. 23. O conselho administrativo designará annualmente dentre os empregados do Museo um que não funccione no mesmo conselho, para desempenhar as funcções de agente-thesoureiro, o qual ficará incumbido da acquisição de todos o artigos necessarios ao estabelecimento.
Paragrapho unico. O referido agente será tambem encarregado do recebimento de dinheiros do Thesouro, da organização das folhas de vencimentos, dos pagamentos e de outros serviços que lhe forem determinados pela directoria ou pelo conselho administrativo.
Art. 24. O empregado que exercer as funcções do agente-thesoureiro perceberá uma gratificação especial de 300$ annuaes.
DO PORTEIRO
Art. 25 Ao porteiro, que terá residencia no edificio, incumbe:
1º Cuidar da segurança e asseio do Museo Nacional e cumprir as ordens e instrucções que lhe forem nesse sentido prescriptas pelo director geral;
2º Tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos guardas e serventes;
3º Verificar a entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, o que só poderá ter logar de accordo com disposições regulamentares.
Art. 26. Haverá na portaria um livro destinado ao registro das entradas e sahidas de que acima se trata.
DO AJUDANTE DO PORTEIRO
Art. 27. O ajudante do porteiro é o immediato auxiliar do porteiro, a quem substituirá na sua ausencia e impedimentos, cabendo-lhe igual responsabilidade pelas faltas de que resultar prejuizo á guarda e conservação do estabelecimento.
DO CONTINUO
Art. 28. Ao continuo compete:
Levar ao seu destino a correspondencia official do Museo e executar as ordens que em serviço da Repartição lhe forem prescriptas.
DO JARDINEIRO-CHEFE
Art. 29. Ao jardineiro-chefe incumbe:
1º Tomar o ponto dos trabalhadores, fiscalizando-lhes o respectivo serviço, no que será auxiliado por um dos guardas:
2º Velar cuidadosamente pela conservação, asseio e embellezamento do parque, horto-botanico e jardins, dirigindo as respectivas culturas, segundo as determinações do director geral e do da secção de botanica.
CAPITULO III
DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS
Art. 30. A execução de obras e os fornecimentos de artigos necessarios ao Museo, serão feitos por contractos celebrados em sessão do conselho administrativo, mediante concurrencia publica, chamada pelos jornaes de maior circulação.
Art. 31. A acquisição dos artigos de pequena importancia e que não sejam da natureza daquelles que possam figurar em contractos semestraes ou annuaes, realizar-se-ha por intermedio do agente-thesoureiro, mediante pedido explicativo com o – visto – do fiscal do conselho e despachado pelo director geral.
Art. 32. Si annunciada a concurrencia duas vezes consecutivas, com intervallo de dez dias, não apparecerem proponentes, o conselho resolverá sobre o objecto da mesma concurrencia do modo que melhor attenda ás necessidades do Museo e aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 33. Para effectuar-se a compra de qualquer artigo que, pelo director geral ou pelo conselho administrativo, for resolvida, se exigirão do agente-thesoureiro informações por escripto que serão acompanhadas, sempre que for possivel, das respectivas amostras para exame da qualidade.
Art. 34. Os fornecimentos feitos ao Museo serão examinados por uma commissão composta de um dos directores ou sub-directores de secção, de um naturalista e do sub-secretario, os quaes, reunidos, verificarão a qualidade, peso ou quantidade dos artigos a receber, devendo recusal-os, si não estiverem em condições de ser acceitos.
Paragrapho unico. A dita commissão dará immediatamente conta ao director geral do resultado do seu exame, afim de que elle providencie sobre a substituição do artigo ou artigos rejeitados.
Art. 35. O agente-thesoureiro entregará ao fiscal do conselho, até ao dia 5 de cada mez, as contas da receita e despeza do mez anterior, instruindo-as com os respectivos documentos, afim de serem examinadas pelo conselho na sessão ordinaria de tomada de contas.
CAPITULO IV
DAS CONFERENCIAS PUBLICAS
Art. 36. Os directores, sub-directores e naturalistas do Museo, sempre que parecer conveniente aos interesses do estabelecimento e do serviço, realizarão conferencias publicas, sobre assumptos concernentes ás especialidades de suas secções.
Além dos respectivos empregados, poderão fazer essas conferencias os membros correspondentes e profissionaes illustres que se tenham salientado nas sciencias comprehendidas nas diversas secções do Museo.
CAPITULO V
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 37. O Museo Nacional publicará trimensalmente uma revista intitulada – Revista do Museo Nacional do Rio de Janeiro – na qual serão publicadas investigações realizadas sobre as especialidades da Repartição, noticias originaes referentes á historia natural e relatorios interessantes a respeito de excursões scientificas effectuadas no interior do Brazil.
Art. 38. A redacção da Revista ficará a cargo do conselho administrativo, sob a immediata direcção do director geral, e a sua distribuição far-se-ha gratuitamente ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios, publicos ou de caracter particular, bem como aos Museos e Institutos estrangeiros, com os quaes convenha manter correspondencia.
Art. 39. A impressão da Revista se fará na Impressa Nacional ou no estabelecimento typographico que offereça maiores vantagens, devendo neste caso ser contractada semestralmente pelo conselho administrativo.
Art. 40. No contracto se mencionará o formato, numero de paginas e outras condições que sejam reputadas convenientes em relação á Revista.
CAPITULO VI
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, VENCIMENTOS E APOSENTAÇÕES
Art. 41. As nomeações do director geral, dos directores de secção, sub-directores, naturalistas, secretario, sub-secretario e bibliothecario, serão feitas por decreto; as de preparadores, porteiro, ajudante do porteiro, continuos e jardineiro-chefe, por portaria do ministro. Os demais empregadas serão de livre nomeação do director geral.
§ 1º Os naturalistas ajudantes serão nomeados por concurso feito perante uma commissão de exame, que será composta do director geral, como presidente, e de dous directores de secção, sendo um destes o da secção em que existir a vaga.
§ 2º As vagas do sub-directores serão preenchidas por accesso do naturalista da respectiva secção e, na falta deste, por concurso.
Art. 42. Os estrangeiros só poderão occupar os logares de directores de secção, temporariamente e por contracto, na falta de nacionaes.
Art. 43. As demissões, substituições, licenças e frequencia dos empregados, as penas disciplinares e os descontos dos respectivos vencimentos, serão regidos pelo Codigo approvado pelo decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892, em tudo que não estiver especialmente determinado neste regulamento.
Art. 44. A aposentação será concedida nos termos da lei geral que regular a materia para os demais funccionarios federaes.
CAPITULO VII
DOS CONCURSOS
Art. 45. Dada a vaga de director de secção ou de naturalista, será aberta a inscripção no prazo maximo de quatro mezes, mandando o director geral proceder aos respectivos annuncios pelo Diario Official e outros jornaes de maior circulação.
Art. 46. O concurso constará de dissertação escripta e oral e da prova pratica sobre pontos tirados á sorte, de accordo com o programma previamente organizado pelo conselho administrativo e approvado pelo ministro.
Art. 47. São requisitos necessarios para a admissão ao concurso:
1º A qualidade de cidadão brasileiro;
2º Capacidade profissional;
3º Moralidade provada por folha corrida.
Paragrapho unico. A capacidade profissional será provada por titulos scientificos dos estabelecimentos de ensino superior do Brazil ou de academias ou institutos scientificos estrangeiros devidamente reconhecidos.
Art. 48. A prova escripta constará de um ponto tirado á sorte e durará tres horas, durante as quaes os candidatos se conservarão desacompanhados de pessoas estranhas, de livros ou de notas.
Esta prova, prostada na presença da commissão examinadora, será lida perante todos os membros do conselho administrativo pelo candidato, sob inspecção dos outros ou de um membro do conselho, caso haja um só candidato.
Art. 49. A exposição oral será publica, durará uma hora e constará de um assumpto importante sobre qualquer das materias comprehendidas na respectiva secção e tirado á sorte com duas horas de antecedencia.
Art. 50. As provas praticas serão feitas de conformidade com as disposições estabelecidas nos programmas especiaes.
Art. 51. Satisfeitas as formalidades do concurso, o conselho administrativo procederá á votação por escrutinio secreto, sobre a capacidade de cada candidato, considerando-se excluidos desde logo os que não obtiverem dous terços da votação total.
Em seguida, e da mesma fórma, far-se-ha a classificação por ordem de merecimento dos candidatos não excluidos.
Art. 52. Concluida a votação e em acto successivo, o conselho organizará a lista dos candidatos acceitos e classificados, conforme o disposto no artigo precedente, afim de ser apresentada com a proposta do candidato que julgar preferivel.
Art. 53. O director geral enviará ao ministro, com a proposta dos candidatos, cópias das actas do processo do concurso e as provas escriptas, bem como uma informação minuciosa sobre todas as circumstancias occorridas, communicação especial do modo com que se houveram os candidatos nos actos do concurso, do seu procedimento moral, das suas habilitações scientificas, dos seus trabalhos impressos e dos serviços que tenham prestado ao Estado.
Art. 54. Si terminado o prazo da inscripção nenhum candidato se tiver apresentado, o director geral procederá a novos annuncios, espaçando por igual tempo o primeiro prazo; caso neste segundo ainda ninguem se haja inscripto, communical-o-ha ao Governo, com uma proposta de tres candidatos para cada logar, organizada pelo conselho administrativo, para que o Governo providencie como melhor convier.
Art. 55. Para as nomeações dos cargos que tenham de ser providos mediante concurso, serão preferidos, em igualdade de condições, os concurrentes que já pertencerem ao quadro dos empregados do Museo.
CAPITULO VIII
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 56. Para a regularidade do serviço, haverá no Museo os seguintes livros:
NA DIRECTORIA GERAL
1. Registro de officios a diversas autoridades.
2. Registro das ordens expedidas pela Directroria ás diversas repartições do estabelecimento.
3. Do ponto dos empregados.
4. Registro dos assentamentos dos mesmos empregados, com todas as alterações que lhes disserem respeito.
NO CONSELHO ADMINISTRATIVO
5. Registro das actas das sessões do conselho e dos termos de contractos.
6. Registro da receita e despeza.
NAS SECÇÕES
7. Registros dos pedidos feitos á Directoria.
8. Registro da entrada e sahida de objectos da secção.
NA BIBLIOTHECA
9. Para o catalogo de que trata o n. 2 do art. 22.
10. Registro de pedidos feitos á Directoria Geral, de artigos que tenham de ser comprados para a bibliotheca, mencionando-se em cada pedido a data do respectivo fornecimento.
11. Para o catalago especial dos livros que só podem ser consultados na bibliotheca.
12. Registro de entradas e sahidas dos livros, revistas, estampas, mappas, etc.
13. Registro dos recibos dos directores de secções.
NA PORTARIA
14. Registro das entradas e sahidas de quaesquer artigos, de conformidade com o n. 3 do art. 25.
Art. 57. Os livros mencionados no artigo antecedente serão abertos, encerrados e rubricados pelo director geral e terão o numero de folhas, formato e dimensões marcados nos respectivos modelos, de conformidade com os quaes deverão ser escripturados.
Paragrapho unico. Serão responsaveis pelo asseio e regularidade da escripturação de taes livros, os seguintes funccionarios:
O secretario, pelos da Directoria Geral e do conselho administrativo; o bibliothecario, pelos da bibliotheca; os directores de secção, pelos da respectiva secção e, finalmente, o porteiro, pelo da portaria.
Art. 58. No fim de cada anno serão encadernados em volumes distinctos os avisos e portarias do ministro, os pedidos feitos á Directoria Geral, de artigos necessarios ao Museo e outras quaesquer obras ou documentos de reconhecida importancia.
CAPITULO IX
DAS EXCURSÕES
Art. 59. O pessoal technico do Museo realizará as excursões julgadas necessarias, afim de adquirir productos naturaes, artefactos indigenas, etc., ou para o exame de qualquer phenomeno cujo estudo aproveite á instituição e á sciencia.
Art. 60. Ao funcionario itinerante será entregue o material necessario aos trabalhos da excursão e uma caderneta rubricada pelo director geral, a qual mencionará as suas pesquizas, devendo essa caderneta ficar archivada na secretaria do Museo.
CAPITULO X
DOS LABORATORIOS
Art. 61. Cada secção terá um laboratorio destinado á preparação dos objectos que devem fazer parte das respectivas collecções e a qualquer estudo ou pesquiza, sobre assumpto da mesma secção.
Art. 62. Haverá em cada laboratorio um inventario dos apparelhos e instrumentos nelle existentes e que só poderão ser dahi retirados em serviço da Repartição, observado o disposto no paragrapho unico do art. 74.
Art. 63. O fornecimento dos objectos destinados aos laboratorios se fará mediante pedido do director da respectiva secção ao director geral, que providenciará sobre a sua acquisição pelos meios prescriptos neste regulamento. O director de secção poderá, entretanto, indicar o meio que lhe parecer mais vantajoso de realizar a referida acquisição e no proprio pedido passará recibo, logo que tenha sido elle satisfeito.
Art. 64. São immediatamente responsaveis pelos artigos existentes em cada laboratorio o director da secção e o respectivo preparador, cabendo a este a organização do inventario.
CAPITULO XI
DO PARQUE, HORTO-BOTANICO E JARDINS
Art. 65. O parque, horto-botanico e jardins teem por fins principal a cultura de especies vegetaes, especialmente indigenas, destinadas a estudos praticos de botanica, aformoseados de modo a fornecer ao publico instructiva e agradavel diversão.
Art. 66. O director geral, de accordo com o da secção de botanica, prescreverá ao jardineiro-chefe as ordens necessarias ao cumprimento do artigo precedente.
Art. 67. O terreno pertencendo ao Museo Nacional será convenientemente demarcado, fechado e illuminado a bem da necessaria conservação, fiscalização e policiamento.
CAPITULO XII
DA POLICIA DO MUSEO
Art. 68. O Museo será aberto ás 81/2 horas da manhã e fechado ás 4 da tarde.
Art. 69. Tanto na abertura como no fechamento das portas, o porteiro e seu ajudante procederão á mais minuciosa inspecção de todos os salões, gabinetes, laboratorios e mais dependencias internas do Museo.
Art. 70. Ao porteiro cumpre envidar o maior zelo e a mais activa vigilancia de dia, e mais ainda à noite, afim de evitar incendios, roubos ou qualquer outro damno ao Museo.
Art. 71. Para a policia do edificio, parque, horta e jardins, haverá constantemente às ordens do director geral um destacamento de força publica, com o numero sufficiente de praças para perfeito desempenho desse serviço.
CAPITULO XIII
DAS EXPOSIÇÕES PUBLICAS
Art. 72. Será franqueada ás pessoas decentemente vestidas a visita do estabelecimento, ás quintas-feiras, sabbados e domingos, das 11 horas da manhã, ás 2 1/2 da tarde, podendo ser permittida pelo director geral, em outro qualquer dia, sem prejuizo do serviço.
Art. 73. O porteiro fiscalizará a exposição, fazendo-se auxiliar por seu ajudante e quatro serventes. Ao abrir as portas do edificio, recommendará ao commandante da força que fizer a policia do Museo, o maior cuidado para que não tenham ingresso menores sem pessoas que os guiem, individuos ebrios ou acompanhados de animaes e pessoas não decentemente vestidas.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 74. E' prohibida a retirada de qualquer objecto do Museo, salvo havendo mais de dous exemplares.
Paragrapho unico. Nenhum objecto sahirá do estabelecimento sem autorisação escripta do director geral, fazendo-se as devidas notas na repartição a cuja guarda estiver confiado o objecto e bem assim no livro da portaria.
Art. 75. Poderão ser admittidos, á requisição de qualquer dos directores de secção, coadjuvantes gratuitos até ao numero de dez, no maximo, que quizerem dedicar-se ao estudo da historia natural, quando disso não resultar inconveniente ao serviço e disciplina da Repartição, a juizo do director geral.
Art. 76. O regimento interno deverá ser submettido á approvação do ministro, dentro de um mez, a contar da data da publicação deste regulamento.
Art. 77. O director geral será substituido em seus impedimentos pelo director de secção mais antigo, podendo o Governo designar outro substituto, si assim entender conveniente.
Art. 78. Além das obrigações definidas no presente regulamento, os empregados do Museo ficam sujeitos ao desempenho de outras que lhes forem designadas pelo director geral ou pelo conselho administrativo, uma vez que digam respeito ao regimen economico e administrativo do estabelecimento.
Art. 79. Os vencimentos dos empregados do Museo serão os constantes da tabella annexa, a partir de 1 de janeiro de 1893.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1892.– Fernando Lobo.
Tabella dos vencimentos que devem perceber os empregados do Museo nacional, conforme o decreto n. 1179 desta data
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| VENCIMENTO ANNUAL | TOTAL DA CLASSE | |
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| 2:800$000 | 10:000$000 |
4 | Directores de secção............................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 24:000$000 |
4 | Sub-directores, servindo um de secretario com a gratificação annual de 600$000............................ | 3:000$000 | 1:500$000 | 18:600$000 |
4 | Naturalistas ajudantes........................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 14:400$000 |
1 | Bibliotecario........................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 | Sub-secretario....................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
5 | Preparadores, sendo dous para a secção de zoologia................................................................. | 1:800$000 | 900$000 | 13:500$000 |
1 | Porteiro.................................................................. | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
1 | Ajudante de porteiro.............................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | Continuo................................................................ | 1:100$000 | 500$000 | 1:600$000 |
1 | Jardineiro-chefe..................................................... | ...................... | 2:400$000 | 2:400$000 |
2 | Guardas................................................................. | ...................... | 1:500$000 | 3:000$000 |
6 | Serventes (diaria de 3$000).................................. | ...................... | 1:095$000 | 6:570$000 |
20 | Trabalhadores (diaria de 2$500)........................... | ...................... | 912$500 | 18:250$000 |
| Gratificação ao agente-thesoureiro....................... | ...................... | 300$000 | 300$000 |
| Somma........................................... | ...................... | .............................. | 123:720$000 |
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Observações
1ª Os naturalistas incumbidos de trabalhos fóra do districto federal vencerão uma diaria que será fixada pelo conselho administrativo, nos limites do orçamento.
2ª Para os logares de guardas, serventes e trabalhadores serão preferidos operarios que tenham officio de que careça o estabelecimento e, dentre estes, os que tiverem serviço militares.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1892. – Fernando Lobo.