DECRETO N. 1180 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1890

Crêa ao Hospicio Nacional de Alienados um museu anatomo-pathologico e dá outras providencias.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior sobre a conveniencia, para o desenvolvimento dos estudos referantes ás molestias mentaes e nervosas, de dar execução ao disposto no art. 27 do regulamento annexo ao decreto n. 508 de 21 de junho ultimo, provendo á conservação das peças anatomicas que despertarem interesse scientifico,

decreta:

Art. 1º E' creado no Hospicio Nacional de Alienados um museu anatomo-pathologico, com um laboratorio para pesquizas histologicas, dirigidos ambos por um medico.

Art. 2º No museu e laboratorio serão observadas as seguintes disposições:

1ª O museu e o laboratorio estarão abertos todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde;

2ª As peças anatomicas destinadas ao museu serão entregues ao respectivo director, que as preparará afim de serem conservadas;

3ª As pesquizas histologicas se farão segundo as instrucções que forem dadas pelo director, o qual escolherá as preparações mais instructivas que convenha conservar;

4ª A cada peça anatomica deverá acompanhar um relatorio do caso morbido e da necropsia, de modo a ser archivado para illustração e historico da peça;

5ª O director deverá assistir ás necropsias, com o fim de indicar o modo mais conveniente da extracção da peça anatomica e de sua conservação antes de passar por ulterior processo;

6ª De todos os trabalhos executados no laboratorio deverá o director fazer, em cada anno, um relatorio que será entregue ao director geral da Assisteneia e publicado;

7ª No laboratorio serão executados pelos medicos e internos do Hospicio, de accordo com as instrucções do director, as analyses dos liquidos pathologicos e as investigações microscopicas necessarias para a elucidação dos casos morbidos.

Art. 3º O director do museu, nomeado por portaria do Ministro do Interior, terá o vencimento de 2:400$ annuaes, dividido em 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, e será auxiliado pelo actual conservador do gabinete do Hospicio Nacional.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

José Cesario de Faria Alvim.