DECRETO N. 1181 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1890
Adopta no Ministerio da Marinha algumas disposições do da Guerra, afim de harmonizar as vantagens pecuniarias concedidas aos officiaes do Exercito com as dos officiaes da Armada e classes annexas, em circumstancias identicas de ambas as corporações.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, reconhecendo ser contraria a uma administração systematica a adopção de leis divergentes para casos em que a communhão é perfeita, e attendendo a que em taes condições se acham as vantagens pecuniarias que existem em alguns empregos communs aos officiaes do Exercito e da Armada nacional, vantagens essas que convem sejam equiparadas, harmonizando-se as condições dos officiaes de marinha, em campanha, aos do Exercito,
Resolve:
Art. 1º Além dos casos em que o decreto n. 474 B de 10 de junho ultimo firma e garante aos officiaes da Armada e classes annexas, em quaesquer commissões ou empregos, o soldo da patente, é tambem este garantido integralmente:
§ 1º Aos officiaes prisioneiros de guerra.
§ 2º Aos officiaes que forem presos para responder a processo no fôro militar ou civil, até sentença em ultima instancia.
§ 3º Aos officiaes que forem suspensos do exercicio, em virtude de sentença.
Art. 2º Os officiaes da Armada e das classes annexas, quando estiverem em serviço de campanha (operações de guerra), perceberão uma gratificação especial igual á terça parte do soldo de suas patentes, sem prejuizo do soldo respectivo e das gratificações de embarque de que tratam as tabellas annexas ao decreto n. 4885 de 5 de fevereiro de 1872 e das especiaes de que cogita o de n. 890 de 18 de outubro ultimo.
Art. 3º Os abonos de que tratam os artigos precedentes aproveitam sómente aos officiaes do corpo da Armada, de saude, de fazenda, de machinistas, de officiaes marinheiros, e ao pessoal das brigadas, de enfermeiros, da fieis, de artifices militares e de escreventes.
Art. 4º Os auditores de guerra perceberão o soldo correspondente aos postos em que forem graduados; os magistrados, porém, que servirem como taes, nos termos do art. 4º do decreto n. 257 de 12 de março deste anno, que fica extensivo ao Ministerio da Marinha em todas as suas partes, perceberão soldo de capitão durante o tempo em que exercerem o cargo, isto é, da iniciação á terminação do processo.
Art. 5º Os vencimentos dos membros do Conselho Supremo Militar serão, de ora em deante, os seguintes:
Gratificação de exercicio annualmente ............................................................................... | 2:400$000 |
Etapa diaria ........................................................................................................................ | 10$000 |
Quantitativo mensal para criado ......................................................................................... | 30$000 |
§ 1º Estes vencimentos subentende-se que são abonados independentemente do soldo das patentes e das gratificações que perceberem pelo exercicio de qualquer logar ou emprego que occupem na administração militar.
§ 3º Cessará o abono destes vencimentos (de conselheiro de guerra), pela falta de exercicio do logar, por motivo de molestia ou ausencia voluntaria, pelo desempenho de cargo politico de eleição popular ou de emprego na administração civil por nomeação do Governo da Republica.
Art. 6º As licenças aos officiaes da Armada e das classes annexas (do quadro da actividade), empregados nas differentes repartições do Ministerio da Marinha, por motivo de molestia, serão, de ora em deante, concedidas com o soldo e dous terços da respectiva gratificação até seis mezes e com o mesmo soldo e a metade desta até um anno.
Nos demais casos as licenças serão dadas sómente com o soldo.
Na disposição deste artigo não ficam comprehendidos os officiaes empregados nos corpos da Marinha e escolas de aprendizes marinheiros, que são considerados officiaes arregimentados e cujos vencimentos de licenças se regerão pelo estabelecido no decreto n. 4885 de 5 de fevereiro de 1872.
Art. 7º São consideradas commissões de estado-maior as de chefe de estado-maior das esquadras, as de secretarios e ajudantes de ordens do Ministro da Marinha, do chefe do estado-maior general, dos commandantes das esquadras, divisões e forças navaes; as dos das flotilhas, dos chefes dos estados-maiores das esquadras e dos officiaes generaes ou superiores que dirigirem estabelecimentos militares ou estiverem em commissões de inspecção de serviços de marinha.
Paragrapho unico. Fóra destes casos, nenhuma outra commissão será, para os effeitos legaes, considerada de estado-maior.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Generalissimo - Tendo, por decreto n. 701 de 30 de agosto ultimo, sido resgatada a Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, afim de ser incorporada á Estrada de Ferro Central do Brazil, transformada a bitola daquella estrada, e á vista do contracto de 16 de setembro do corrente anno entre o Governo e a respectiva companhia, faz-se necessaria a abertura de um credito extraordinario da importancia de 9.020:228$500, afim de satisfazer aos banqueiros de Londres, Louis Cohen & Sons, a importancia do emprestimo de £ 600.000, que foi levantado segundo o contracto celebrado em 1 de janeiro de 1875, entre a dita companhia e os ditos banqueiros, bem como outras despezas relativas a esse emprestimo, ás obras da mesma estrada, cuja bitola se tem de alargar, e ao custeio da mesma estrada, como tudo consta da demonstração junta.
A' vista do exposto, apresento á vossa assignatura o decreto junto, abrindo ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o credito de 9.020:228$500 para fazer face ás despezas de que se trata.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.