DECRETO N. 1183 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede permissão a Felippe Wanderley e outro para explorarem minas de estanho e outros mineraes no Estado de Minas Geraes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em Nome da Nação, attendendo ao que requereram Felippe Wanderley e Joaquim de Oliveira, resolve conceder-lhes permissão para explorarem minas de estanho e outros mineraes no municipio de Caldas, Estado do Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1183 desta data
I
Fica concedido a Felippe Wanderley e Joaquim de Oliveira o prazo de dous annos, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de estanho e outros mineraes no municipio de Caldas, Estado de Minas Geraes.
II
Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de commnuicação existentes.
III
Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão é intransferivel nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.