DECRETO N. 1185 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1890

Concede autorização a Diogo Salles de Menezes e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Pastoril Fluminense.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Diogo Salles de Menezes e Eduardo Raphael Gonçalves Braga, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Pastoril Fluminense e com os estatutos que apresentaram, não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Pastoril Fluminense, a que se refere o decreto n. 1185 de 19 de dezembro de 1890.

TITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Pastoril Fluminense fica creada na Capital Federal uma sociedade anonyma que se regerá por estes estatutos e pela lei em vigor das sociedades anonymas.

Art. 2º A séde, fôro juridico e a administração geral da companhia serão nesta cidade para todos os effeitos legaes.

Art. 3º O prazo de duração da companhia é de 40 annos, contados da data da fundação, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 4º O capital da companhia é de 200:000$, dividido em 2.000 acções de 100$ cada uma, sendo a primeira entrada de 30% no acto da subscripção e as demais entradas de 10% com intervallo nunca menor de 30 dias e á proporção das necessidades da companhia. O capital póde ser elevado.

Art. 5º O accionista que, no prazo fixado pela directoria, não effectuar a sua entrada, terá 30 dias para realizal-a com multa de 10% sobre a prestação retardada, e o que exceder este prazo perderá, em proveito da companhia, o que tiver realizado, sendo as acções declaradas em commisso, salvo caso de força maior devidamente justificado e attendivel perante a directoria; as acções cahidas em commisso podem ser reemittidas.

Art. 6º A companhia poderá estabelecer agencias nas praças da Republica e do estrangeiro e poderá adquirir e possuir para seus differentes misteres predios, fazendas e tudo que lhe for necessario.

TITULO II

DOS FINS DA COMPANHIA

Art. 7º § 1º O fim da companhia é crear, vender e envernar gado vaccum.

§ 2º Criar em longa escala gado lanigero, vender a sua producção e explorar a industria da lã.

§ 3º Criar em larga escala e vender gado suino.

§ 4º Fabricar manteiga, queijo, banha, presunto, toucinho, estabelecer fabricas de tecidos e negociar em todos os productos das fazendas da companhia, quando julgar conveniente, solicitando para esse fim autorização do Governo, si já não a tiver.

TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 8º A assembléa geral é a reunião dos accionistas, representando pelo menos a terça parte das acções emittidas, podendo o accionista fazer-se representar por procuração e tendo as acções inscriptas com antecedencia não superior a quatro mezes.

Paragrapho unico. Não inhibe de tomar parte nas deliberações da assembléa geral o accionista que tiver as suas acções caucionadas.

Art. 9º No dia e hora aprazados para reunião da assembléa geral, não tendo comparecido numero sufficiente de accionistas, far-se-ha nova convocação por annuncios para outra reunião, e esta deliberará validamente, qualquer que seja a somma de capital representado.

Paragrapho unico. Tratando-se da reforma dos estatutos, liquidação da companhia e augmento do capital, a assembléa geral para qualquer destes casos será representada pelo menos por metade do capital.

Art. 10. Em março de cada anno reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria, e as assembléas extraordinarias se reunirão quando a directoria ou conselho fiscal julgarem necessarias, ou sete ou mais accionistas, representando pelo menos um terço do capital assim entenderem, expondo o motivo da requisição.

Art. 11. O accionista acclamado na occasião presidirá a reunião da assembléa geral, servindo de secretarios dous accionistas que elle indicar e a assembléa geral approvar.

Os trabalhos preliminares da assembléa serão presididos pelo presidente da companhia até constituir-se a mesa.

Art. 12. As contas da administração, relatorio e o parecer do conselho fiscal serão nas reuniões ordinarias apresentados á deliberação da assembléa.

Art. 13. Julgadas as contas, seguir-se-ha a eleição do conselho fiscal e a de directores quando necessaria.

§ 1º Nas assembléas ordinarias só se tratará do fim a que foi ella convocada.

§ 2º Os directores e fiscaes não podem representar por outros accionistas, nem votar nas deliberações, referentes a contas ou actos da sua gestão.

Art. 14. Cada accionista tem um voto por cinco acções que possuir, e qualquer que seja o numero de acções nenhum accionista terá mais de 50 votos; os que tiverem menos de cinco acções não teem direito de voto, mas podem tomar parte nas discussões da assembléa.

Paragrapho unico. Para as eleições a votação será por escrutinio secreto, e quando se tratar de reforma dos estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, será por acções, salvo voto unanime da assembléa.

Art. 15. A assembléa geral ordinaria será convocada por annuncios, com antecedencia de 15 dias, e as extraordinarias com antecedencia de sete pelo menos, suspendendo-se as transferencias alguns dias antes do designado para a reunião.

Art. 16. As attribuições da assembléa geral são:

1º Reformar os estatutos;

2º Augmentar ou reduzir o capital;

3º Julgar as contas annuaes, dar ou negar quitação aos mandatarios;

4º Eleger os directores quando for necessario e marcar-lhes os vencimentos, assim como eleger o conselho fiscal;

5º Alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva, conforme a receita da companhia, e resolver todas as questões referentes aos seus interesses.

Art. 17. Approvadas as contas pela assembléa geral, extinguir-se-ha a responsabilidade dos mandatarios relativa ás mesmas contas.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 18. A companhia será administrada por tres directores que designarão dentre si o presidente, vice-presidente e secretario; um dos directores poderá ser o thesoureiro.

Art. 19. São eleitos os directores pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos; si não se der a maioria de votos na primeira votação, proceder-se-ha a segunda em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, prevalecendo, neste caso, a maioria relativa, e havendo empate a sorte decidirá.

Art. 20. Para o cargo de director é necessario ser accionista e caucionar na mesma companhia cincoenta, acções para garantia da sua administração, não podendo ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas durante o tempo do seu mandato.

Art. 21. Não podem ser conjunctamente directores, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, socios da mesma firma commercial e os parentes por consanguinidade até ao segundo gráo, assim como não podem ser eleitos os impedidos de negociar segundo o codigo commercial.

Art. 22. Recahindo a votação em qualquer que esteja inhibido de occupar o cargo, conforme o artigo precedente, serão nullos os votos dados ao mesmo votado e proceder-se-ha immediatamente a nova votação.

Art. 23. A companhia poderá ter um ou mais gerentes, podendo este cargo ser exercido por um director, que neste caso exercerá os dous simultaneamente.

Art. 24. Em caso de vaga de um director, a directoria nomeará um accionista que esteja nas condições de occupar o cargo (art. 20), cujo mandato durará simplesmente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria.

Art. 25. Si algum director deixar, sem motivo justificado e attendivel pela directoria, de exercer o cargo por mais de tres mezes, entende-se que resignou o cargo, podendo ser este preenchido segundo o artigo precedente.

Art. 26. A directoria reunir-se-ha diariamente, convidando o conselho fiscal para assistir ás reuniões quando julgar conveniente.

Paragrapho unico. E' válida toda deliberação da directoria por dous votos concordes, ainda que na ausencia do terceiro; e no caso de divergencia de dous directores, no impedimento do terceiro, decidirá o membro do conselho fiscal mais votado e sendo entre estes a votação igual, decidirá o mais velho.

Art. 27. Compete á directoria:

1º Representar a companhia perante os poderes publicos, demandar e ser demandada e represental-a em todos os seus interesses, celebrar contractos, resolver a acquisição de terras, animaes, predios, suspender e demittir empregados, marcar-lhes ordenados e fianças, organizar dividendos, balanços e relatorios;

2º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, crear agencias, declarar em commisso as acções, e justificar a môra admissivel;

3º Contrahir emprestimos por debentures ou qualquer outro meio, com hypotheca ou penhor, com autorização da assembléa.

Art. 28. Incumbe ao gerente:

1º Presidir os trabalhos da directoria e representar a companhia em todas as suas relações;

2º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da assembléa geral;

3º Dirigir o expediente da companhia.

Art. 29. Ao secretario compete redigir as actas das reuniões da directoria e a direcção dos trabalhos de escriptorio.

São directores, durante os primeiros seis annos, Dr. Diogo Salles de Menezes, proprietario, residente em Nitheroy; Eduardo Raphael Gonçalves Braga, negociante, residente na rua Primeiro de Março n. 28; e Raymundo Neff, director do Banco Colonial do Brazil.

Art. 30. O conselho fiscal será composto de tres membros, accionistas, eleitos annualmente pela assembléa geral.

Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal deverão possuir, pelo menos, 20 acções da companhia, sujeitas a caução, na fórma do art. 20, e compete-lhes exercer attribuições que lhes são marcadas no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 31. Durante o primeiro anno fazem parte do conselho fiscal, o Dr. José Jorge Paranhos da Silva, residente em Nitheroy; coronel Alipio de Bittencourt Calasans, proprietario, residente na rua do Barão de Mesquita n. 41.

A assembléa geral elegerá tambem tres supplentes do conselho fiscal, annualmente, e serão, no primeiro anno, os Srs. Manoel Ferreira da Ponte, negociante; residente na rua do Ouvidor n. 73; Dr. Amaro Bezerra Carneiro Cavalcanti, capitalista, residente em S. Domingos.

Art. 32. O presidente, os directores e os membros do conselho fiscal perceberão vencimentos que lhes são marcados pela assembléa geral em sua primeira reunião.

TITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

Art. 33 § 1º O fundo de reserva será constituido com 10% dos lucros liquidos da companhia, podendo ser augmentado ou diminuido, segundo os lucros verificados.

§ 2º Tendo o fundo de reserva attingido a metade do capital realizado, cessará de ser deduzida dos lucros liquidos a porcentagem para este fim.

§ 3º Do dividendo a distribuir aos accionistas será deduzida a quantia de 2% para gratificação da directoria.

Desde que os lucros liquidos da campanhia assegurem ao accionista um dividendo de 12%, do restante deduzir-se-ha para os incorporadores a quantia de 6%, prevalecendo esta clausula para os herdeiros, no caso de morte do incorporador.

§ 4º Ao director que occupar o cargo de gerente da companhia será abonada uma gratificação annual de um conto e duzentos mil réis, que lhe será paga em prestações mensaes.

§ 5º O restante dos lucros liquidos será, a juizo da directoria, applicado em augmento do dividendo aos accionistas, desenvolvimento da companhia, conta de lucros suspensos e augmento do capital, si for preciso.

Art. 34. O anno social termina em 31 de dezembro.

Art. 35. Os accionistas acceitam e approvam os presentes estatutos.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1890. - Os incorporadores: Dr. Diogo Salles de Meneses. - Eduardo Raphael Gonçalves Braga.