DECRETO N. 1193 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1892
Do novo regulamento para cobrança do imposto de consumo do fumo.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta que se observe o seguinte regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo na mesma Republica:
CAPITULO I
DO IMPOSTO E RESPECTIVAS TAXAS
Art. 1º O imposto de consumo do fumo, de que trata o art. 1º da lei n. 126 A de 21 de novembro de 1892, substituirá o que havia sido creado pelo art. 1º da de n. 25 de 30 de dezembro de 1891, e recahirá sobre o fumo importado, preparado ou em bruto, e no que produzirem as fabricas que, em qualquer parte do territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, exercerem a industria do fumo e seus preparados.
Paragrapho unico. Serão equiparados ás fabricas, para os fins deste artigo, os depositos que ellas tiverem com machinas ou apparelhos de qualquer especie, e, em geral, todas as casas ou estabelecimentos onde forem fabricados cigarros ou quaesquer outros preparados de fumo, com emprego de machinas ou apparelhos, ou mesmo onde taes productos forem manipulados em grande quantidade.
Art. 2º As taxas do imposto serão as fixadas na referida lei n. 126 A, a saber:
Fumo em bruto, de producção estrangeira:
Por 500 grammas ou fracção desta unidade....................................................................... | $100 |
Fumo picado, desfiado ou migado, por 25 grammas ou fracção desta unidade:
De producção nacional........................................................................................................ | $010 |
De producção estrangeira.................................................................................................... | $020 |
Charutos:
Por um, de fabrico estrangeiro............................................................................................. | $100 |
Cigarros, por maço até 20, e por qualquer fracção excedente de 20:
De fabrico nacional.............................................................................................................. | $010 |
De fabrico estrangeiro.......................................................................................................... | $030 |
Os cigarros de mortalha ou capa de fumo pagarão o dobro dessas taxas.
Rapé, por 125 grammas ou fracção desta unidade:
De fabrico nacional.............................................................................................................. | $020 |
De fabrico estrangeiro.......................................................................................................... | $060 |
CAPITULO II
DO LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto será arrecadado, como renda da União, na Capital Federal e em todos os Estados a que for applicavel, á sahida do producto nas Alfandegas e entrepostos aduaneiros e nas fabricas e seus depositos, classificados de accordo com o art. 1º. paragrapho unico.
Art. 4º Será base do imposto a quantidade, em kilogrammas, de fumo importado e a do sahido para consumo, por qualquer modo preparado, das fabricas e seus depositos.
§ 1º Os donos ou administradores das fabricas e depositos farão organizar escripta em livros especiaes, pela qual se possa conhecer, de prompto e diariamente, as quantidades produzidas e as sahidas para o consumo, por especies, acompanhando as taxas do imposto.
Por ella serão verificadas as informações que os collectados ficam obrigados a prestar mensalmente ás repartições a que ficarem subordinados; sendo os livros da mesma escripta sellados, authenticados ou rubricados nessas repartições.
§ 2º A escripturação fiscal da fabrica poderá comprehender a do deposito ou depositos pertencentes á mesma firma ou razão industrial, e então haverá nelles apenas um livro de entradas e sahidas, e a fiscalização será simultanea.
§ 3º Taes livros, quando exigidos, serão examinados pelos fiscaes do imposto, dos quaes trata o art. 5º, podendo os mesmos fiscaes, sempre que tiverem motivo para duvidar da exactidão da escripta especial, pedir o exame da escripturação geral do estabelecimento.
§ 4º A recusa a esse exame ou o reconhecimento da inexactidão nas informações prestadas sujeitarão o collectado a pagar o imposto por arbitramento, e mais uma multa correspondente ao dobro da importancia que a mais se reconhecer devida.
§ 5º Fóra do caso do § 4º, o calculo da producção annual para o lançamento assentará no que a fabrica ou deposito tiver produzido no anno anterior.
Art. 5º Serão nomeados tantos fiscaes da arrecadação do imposto, quantos se reconhecer necessarios, para que a fiscalização seja immediata e constante em todas as fabricas de fumo e respectivos depositos.
§ 1º Os fiscaes serão nomeados pelos chefes das repartições incumbidas da arrecadação do imposto, mas taes nomeações só serão consideradas definitivas depois de approvadas pelo ministro da fazenda.
§ 2º Os fiscaes deverão apresentar, nos mezes de janeiro e julho, minucioso relatorio da sua inspecção nas fabricas e depositos estabelecidos no districto a que pertencerem; entregando-o ao chefe da repartição a que estiverem subordinados, que o transmittirá ao ministro da fazenda, devidamente informado pelo mesmo chefe.
§ 3º O vencimento dos fiscaes será fixado sobre proposta dos chefes das repartições a que servirem, proporcionalmente aos serviços que o lançamento indicar que cada um deverá prestar, sendo para o anno de 1893 estabelecido entre o maximo de 300$000 e o minimo de 100$000 mensalmente.
CAPITULO III
DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 6º A cobrança do imposto será feita á bocca do cofre na Repartição Fiscal competente, a saber:
Em uma só prestação, no mez de maio, si a quota não exceder de 200$000 nesta Capital e de 100$000 nos Estados;
Em duas prestações iguais, em maio e novembro, si exceder daquellas quantias.
Art. 7º Os que deixarem de pagar o imposto nos prazos acima fixados incorrerão na multa de 10 %, elevada a 15 %, si demorarem o pagamento além do prazo addicional do respectivo exercicio.
Paragrapgo unico. Não se admittirá o pagamento da quota do 2º semestre, ficando em divida a do primeiro.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 8º O presente regulamento começará a ser executado desde o 1º de janeiro de 1893.
Art. 9º Todos os mercadores de fumo, em bruto ou de qualquer modo preparado, tirarão licença annual para esse negocio, até 31 de janeiro de cada anno, e só a patente da licença lhes dará direito a esse commercio, seja de importação, exportação ou a varejo. O não cumprimento desta disposição sujeitará o mercador a uma multa de 20$000 a 50$000 em cada anno que não a requerer.
§ 1º Cobrar-se-hão 10$000 por licença expedida, a titulo de emolumentos ou feitio do titulo, e dellas se formará na repartição arrecadadora um registro, que indique todas as casas que negociam em fumo e seus preparados, em grande ou pequena escala, como base do lançamento e elemento estatistico.
§ 2º As importancias das licenças e multas serão escripturadas como deposito, e applicadas ao pagamento ou auxilio do pagamento do vencimento dos fiscaes.
Art. 10. Para o primeiro lançamento em virtude deste regulamento serão acceitas as informações e declarações por escripto, dos que tiverem de ser collectados, segundo o que suas fabricas e depositos tiverem produzido no corrente anno.
Paragrapho unico. Si o rendimento do 1º semestre de 1893 indicar differença da producção de alguma fabrica ou deposito, tão sensivel que possa induzir á suspeita de ter havido intenção de fraudar o imposto sobre a base do anno de 1892, fornecida pelos collectados, será applicavel a pena do art. 4º, § 3º, deste regulamento; salvo si o dono ou administrador permittir o exame da escripta geral para verificar-se a exactidão da informação que tiver prestado.
Art. 11. Das decisões das repartições arrecadadoras, quanto ao imposto ou quanto á multa, haverá recurso, interposto pelos que se julgarem prejudicados, no prazo de 30 dias, contados da data da decisão, por meio de petição ao ministro da fazenda, transmittida pela repartição que houver preferido a decisão recorrida.
§ 1º Ao recurso acompanhará o processo original.
§ 2º O recurso sobre imposição de multa só poderá ser acceito depois de depositada a respectiva importancia.
§ 3º Os recursos peremptos não serão encaminhados á instancia superior, salvo si houver motivo para duvidar-se do modo de contar o prazo.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 28 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.