decreto n. 1194 - de 20 de dezembro de 1890

Concede permissão a James Monroe Keith para explorar ouro e outros mineraes no Estado de S. Paulo.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu James Monroe Keith, resolve conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes em terrenos devolutos no municipio de Iguape, Estado de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1194 desta data

I

Fica concedido a James Monroe Keith, resalvados os direitos de terceiros, o prazo de dous annos, contados desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes em terrenos devolutos do districto de Santo Antonio, municipio de Iguape, Estado de S. Paulo.

II

Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfiis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará, em minucioso relatorio, a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

Esta concessão é intransferivel nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.