DeCRETO N. 1195 A – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1892
Dá novo regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Usando da autorisação contida na lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Custodio José de Mello; Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o fará executar.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
FLorIano Peixoto.
Custodio José de Mello.
Regulamento da Secretaria de Estado dos NegocIos da Marinha a que se refere o decreto n. 1195 A desta data.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
SECÇÃO I
DO PESSOAL
Art. 1º A Secretaria da Marinha será composta do seguinte pessoal:
1 Director geral, com as honras de capitão de mar e guerra.
3 Directores de secção, idem de capitão-tenente.
5 Primeiros officiaes » 1º tenente.
4 Segundos officiaes » 2º tenente.
4 Amanuenses » guarda-marinha.
1 Porteiro, com a graduação de sargento ajudante.
1 Ajudante » » 1º sargento.
1 Continuo » » 2º sargento.
3 Correios » » 2º sargento.
1 Auxiliar do archivista. 2º sargento.
Todos os empregados são obrigados a usar do uniforme durante o expediente.
Os serventes usarão do uniforme dos marinheiros nacionaes.
SECÇÃO II
DA DIVISÃO DA SECRETARIA
Art. 2º A Secretaria dividir-se-ha em tres secções.
Art. 3º Compete á 1ª secção:
§ 1º Abrir, lançar e matricular toda a correspondencia e mais papeis recebidos do director geral, e distribuil-os pelas secções a que devem pertencer.
§ 2º O preparo e impressão do relatorio annual, fechamento, direcção e remessa da correspondencia da Secretaria.
§ 3º O ponto dos empregados.
§ 4º O assentamento e matricula geral dos empregados da Secretaria, com as notas relativas á sua nomeação, posse e exercicio.
§ 5º O inventario do material a cargo do porteiro.
§ 6º As questões especiaes da Secretaria da Marinha.
§ 7º Os trabalhos não classificados nas outras secções.
§ 8º A organização da Contadoria e Repartições fiscaes.
§ 9º O orçamento das despezas e distribuição de creditos.
§ 10. As reclamações de vencimentos ou outros abonos, processo e pagamento das dividas de exercicios findos.
§ 11. Exame e fiscalização da despeza feita por conta da Marinha, quer nos Estados, quer no estrangeiro.
§ 12. As contas e alcances dos responsaveis.
§ 13. As encommendas de material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha.
§ 14. O processo e distribuição de prezas.
§ 15. A organização do commissariado, almoxarifados, conselhos de compras, contractos ou compras de materiaes e fornecimentos ás repartições da Marinha.
§ 16. A acquisição de navios, predios ou estabelecimentos.
§ 17. O montepio dos empregados civis.
Art. 4º Compete á 2ª secção o que se referir:
§ 1º Ao Conselho Supremo Militar.
§ 2º Ao Conselho Naval.
§ 3º Ao Quartel General.
§ 4º A’ Auditoria e justiça militar.
§ 5º A’ commissão technica militar consultiva.
§ 6º Ao movimento, organização, economia, disciplina e emprego:
1º Da força naval e navios de transporte;
2º Do Corpo de Officiaes da Armada;
3º Do Corpo de Officiaes de Fazenda;
4º Do Corpo de Saude;
5º Do Corpo de Officiaes de Nautica;
6º Do Corpo de Machinistas;
7º Do Corpo de Officiaes Marinheiros;
8º Do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Aprendizes Marinheiros;
9º Do Batalhão Naval;
10. Do Corpo de Praticos do Rio da Prata;
11. Do Corpo de Engenheiros Navaes;
12. Dos foguistas;
13. Dos reformados.
§ 7º A’ organização, administração e movimento dos hospitaes e enfermarias de Marinha.
§ 8º Ao Asylo de Invalidos.
§ 9º A’s pensões e montepio dos officiaes da Armada e classes annexas.
§ 10 A’s honras militares.
§ 11. A’s escolas praticas e de applicação, estabelecidas ou que se estabelecerem para instrucção do pessoal militar.
§ 12. Ao alistamento.
Art. 5º Compete á 3ª secção quanto for relativo:
§ 1º A’ organização, economia, administração e trabalhos dos arsenaes, fabricas, officinas e córte de madeiras, mantidos pelo Ministerio da Marinha.
§ 2º A construcções e obras militares, civis ou hydraulicas, emprehendidas pelo Ministerio da Marinha.
§ 3º Aos navios desarmados.
§ 4º Ao balisamento dos portos.
§ 5º A’ conservação e administração dos diques.
§ 6º A’ praticagem das costas e barras.
§ 7º A’s Escolas de Machinistas.
§ 8º A’ Escola Naval.
§ 9º A’ Bibliotheca de Marinha e Museu Naval.
§ 10. A's Capitanias de Portos.
§ 11. Ao pessoal maritimo empregado na navegação mercante, na parte em que está sujeita á administração da Marinha.
§ 12. A’ Repartição da Carta Maritima do Brazil.
§ 13. A’ Escola de Pilotagem.
SECÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS ÁS SECÇÕES
Art. 6º E’ commum a todas as secções:
§ 1º Informar e dar parecer sobre todos os papeis que lhes digam respeito, extractando os assumptos complexos, bem como referir os precedentes havidos, o estylo da Repartição, as disposições legislativas, e ajuntar os papeis respectivos ou que forem importantes, convenientes e analogos á questão.
§ 2º Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes, e de incidentes estranhos ao objecto em estudo, cabendo ao director geral mandar cancellar os que forem oppostos a esta indicação.
§ 3º Cumprir os despachos e mais ordens dadas pelo ministro.
§ 4º Redigir os regulamentos, instrucções, decisões e quaesquer outros actos relativos aos negocios de sua competencia.
§ 5º Remetter á 1ª secção, depois de numerados e notados, os avisos e mais actos que devam ser expedidos.
§ 6º Conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os assumptos que dependam de mais detido estudo.
§ 7º Prestar ás outras secções e requisitar dellas e do archivo as informações para que os seus trabalhos sejam completos.
§ 8º Submetter ao director geral todos os papeis que tenham de ser resolvidos, depois de satisfeitos os requisitos supra.
§ 9º A impressão e publicação do expediente, leis, decretos, regulamentos e mais actos promulgados pelo Ministerio da Marinha, relativos a cada uma dellas.
§ 10. Remetter os papeis findos ao archivo da Secretaria.
SECÇÃO IV
DO GABINETE DO MINISTRO
Art. 7º Haverá um official de gabinete do Ministerio da Marinha, com a denominação de – secretario do ministro –, tirado da Secretaria de Estado ou da corporação da Armada, de patente não inferior a capitão-tenente.
Além deste, o ministro, si for militar, terá um ajudante de ordens, 1º ou 2º tenente.
Art. 8º Incumbe ao secretario:
§ 1º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reserva para si.
§ 2º A expedição da correspondencia urgente.
§ 3º Dar, das resoluções officiaes tomadas no Gabinete, conhecimento á Secretaria para a regularidade do serviço, fazendo-o directamente ao director geral, unico a quem deve dirigir-se sobre objecto de serviço, de ordem do ministro.
§ 4º Ao ajudante de ordens – auxiliar áquelle quando forem necessarios seus serviços e acompanhar o ministro em todos os actos officiaes e de etiqueta.
Art. 9º O secretario do ministro é responsavel por todos os papeis officiaes que se remetterem a despacho do Ministerio da Marinha, emquanto não voltarem á Secretaria, segundo as notas dos respectivos protocollos; cumprindo-lhe devolver com uma relação á Secretaria os que, por occasião de mudança de ministro, tenham de ser novamente submettidos a despacho ou guardados.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA SECRETARIA
SECÇÃO I
DO DIRECTOR GERAL
Art. 10. O director geral, delegado de inteira confiança do ministro, é o chefe da secretaria, e como tal lhe estão sujeitos todos os empregados desta.
Art. 11. Incumbe ao director geral:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria.
§ 2º Manter e fazer manter pelos meios a seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor.
§ 3º Apresentar ao ministro o relatorio que tem de ser submettido ao Congresso legislativo, um mez antes da abertura deste.
§ 4º Verificar que estejam completamente estudados e instruidos os papeis que tenham de subir a exame e decisão do ministro, pondo o seu – visto – nas informações das secções e desenvolvendo-as com o seu parecer, quando o julgar necessario.
§ 5º Apresentar logo ao ministro a correspondencia urgente que lhe entregar a 1ª secção e que exija prompta solução.
§ 6º Fazer as communicações dos despachos que não possam produzir effeito sem essa formalidade, ficando, porém, dispensadas as que actualmente se fazem dos actos que se publicam no Diario Official.
§ 7º Chamar a si a correspondencia reservada e guardar os papeis a ella relativos; podendo sob sua responsabilidade incumbir desse serviço a empregado de sua inteira confiança.
§ 8º Corresponder-se directamente, de ordem do ministro, com as diversas repartições sobre objecto de mero expediente ou informações tendentes á instrucção e melhor esclarecimento dos negocios, exigindo que as mesmas informações declarem sempre o numero e data da lei em que se baseiem ou da ordem que as tenha motivado.
§ 9º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para a boa execução das leis e regulamentos.
§ 10. Dar licença aos empregados, por motivo justo, até 30 dias em cada anno.
§ 11. Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos e regular e inspeccionar a escripturação.
§ 12. Inspeccionar o ponto dos empregados, conferil-o e encerral-o nas horas regulamentares, para o que lhe é facultada toda a autonomia e responsabilidade completa.
§ 13. Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da Secretaria.
§ 14. Authenticar os papeis que se expedirem pela Secretaria e exigirem esta formalidade.
§ 15. Mandar passar certidões dos documentos existentes na Secretaria e no archivo, quando nisso não haja inconveniente e sejam relativos a negocios de interesse das partes que o requererem.
§ 16. Verificar si as ordens expedidas pela Secretaria teem tido a devida execução, e, no caso de falta ou demora no cumprimento das mesmas, dirigir-se em nome do ministro ás autoridades a este subordinadas, chamando-lhes em termos convenientes a attenção para a execução do que tiver sido resolvido.
§ 17. Representar ao ministro sobre a falta do execução das leis e regulamentos ou irregularidades que notar na marcha de qualquer dos ramos do serviço da Marinha, e propôr as medidas que lhe pareçam convenientes para o seu melhoramento.
§ 18. Tomar nota do que as partes tiverem de expôr ou requerer verbalmente ao ministro, quando este não compareça ás audiencias, levando tudo ao seu conhecimento.
§ 19. Resolver as duvidas que se suscitem na execução do presente regulamento, no que for relativo ao processo do expediente, estabelecendo regras.
§ 20. Remover os empregados de umas para outras secções, segundo as conveniencias do serviço, podendo destacal-os temporariamente para coadjuvarem as secções que precisem desse auxilio, com o fim de não atrazar o expediente; e encarregal-os de qualquer trabalho, ainda mesmo estranho a secção a que pertençam.
§ 21. Representar ao ministro sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos empregados, quando a penalidade não couber em sua alçada.
§ 22. Attender ás partes que carecerem de sua audiencia, sendo os proprios interessados nos negocios ou seus procuradores legaes.
§ 23. Impôr as penas disciplinares de conformidade com o art. 24.
SECÇÃO II
DOS DIRECTORES DE SECÇÃO
Art. 12. Os directores de secção são os chefes das respectivas secções e como taes os unicos responsaveis perante o director geral e ministro da marinha pelos serviços que por ellas correm.
Art. 13. Compete-lhes:
§ 1º Examinar, distribuir e dirigir os trabalhos, segundo as aptidões de seus empregados, de modo a conserval-os em dia, observando as disposições do presente regulamento.
§ 2º Prestar e requisitar os esclarecimentos de que precisem entre si para boa marcha do serviço.
§ 3º Ter em dia os registros de sua secção e a classificação das minutas dos avisos e officios da secção.
§ 4º Propôr ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal da secção ou sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados.
§ 5º Legalisar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos e que devam ser authenticados pelo director geral.
SECÇÃO III
DOS OFFICIAES E AMANUENSES
Art. 14. Os officiaes e amanuenses:
1º Executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos directores de secção;
2º Coadjuvar-se-hão, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
SECÇÃO IV
DO ARCHIVISTA
Art. 15. Ao official archivista, que será designado pelo director geral dentre os 1os officiaes, compete:
§ 1º Manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando pela maneira mais conveniente todos os livros e papeis findos da Repartição.
§ 2º Organizar um catalogo geral das obras publicadas por conta do Ministerio, dos planos, cartas e mappas existentes no archivo, classificando-os de modo a facilitar as buscas.
§ 3º Passar certidões e cumprir as ordens do director geral, quanto aos documentos que estejam sob sua guarda.
§ 4º Ministrar os documentos, livros ou mappas que forem exigidos pelo director geral e directores de secção ou seus substitutos para o serviço dentro da Secretaria, não fazendo a entrega sem responsabilidade escripta, em que se declare o fim para que se pedem os mesmos papeis.
Pelas faltas que se derem em tal assumpto, por culpa ou negligencia do archivista, será este responsavel.
§ 5º Fornecer, sem que para isto seja necessario ordem escripta, os exemplares impressos das leis, avisos, regulamentos e mais actos que convenha tornar conhecidos, deste Ministerio.
Art. 16. Nos impedimentos do official archivista, o director geral designará o official que deva substituil-o.
Art. 17. O archivista terá um auxiliar para o exclusivo serviço do archivo, sendo, porém, pela sua categoria, considerado empregado da portaria, a cujas disposições está sujeito.
Paragrapho unico. Pelas suas faltas representará o archivista ao director geral, que tomará as providencias que o caso exigir.
SECÇÃO V
DO PORTEIRO E SEUS SUBORDINADOS
Art. 18. O porteiro é o chefe dos empregados da portaria.
Art. 19. Seus deveres são:
§ 1º Abrir e fechar a Secretaria.
§ 2º Cuidar da conservação e boa guarda dos moveis e mais objectos pertencentes á Secretaria e responder pela sua importancia, no caso de extravio.
§ 3º Velar para que não sejam subtrahidos livros, documentos ou outros quaesquer objectos, quer da Secretaria ou archivo, quer pertencentes aos empregados.
§ 4º Manter a policia e ordem das ante-salas, fazendo com que as pessoas estranhas á Repartição alli reunidas se conservem com a conveniente decencia e comedimento.
§ 5º Encerrar no livro proprio o ponto dos seus subordinados, meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos da Secretaria, não consentindo que elles se retirem sem que seja observado o paragrapho infra.
§ 6º Dirigir o serviço da limpeza, asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios.
§ 7º Receber toda a correspondencia dirigida á Secretaria, passando os competentes recibos, e apresental-a immediatamente ao director geral, e distribuir pelos correios a que lhe for dada pela 1ª secção para a competente entrega.
§ 8º Satisfazer o que lhe for determinado pelo director geral e directores de secção para objecto de serviço, dando para esse fim ordens aos seus subordinados da portaria, segundo a conveniencia do serviço.
§ 9º Guardar a chave da caixa que deverá existir na portaria, para nella serem lançados os requerimentos, representações, memoriaes e quaesquer papeis, que os pretendentes queiram por este meio fazer chegar ao ministro, e abrir diariamente a mesma caixa, levando toda a correspondencia ao director geral, conforme está estabelecido.
§ 10. Transcrever no livro da porta as decisões e despachos que devam ser publicados e impedir que seja alterado pelas partes o que nelle se contiver.
§ 11. Representar ao director geral sobre as faltas e abusos commettidos pelos empregados da portaria.
Art. 20. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro e substituil-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 21. Aos correios cabe fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço do porteiro, quando se achem na Secretaria.
Art. 22. Ao continuo compete o serviço da transmissão dos papeis e recados dentro da Secretaria.
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO, PENAS DISCIPLINARES E FÉRIAS
Art. 23. Os trabalhos da Secretaria começarão ás 10 horas da manhã e findarão ás 3 horas da tarde.
Poderá, porém, o director geral, quando for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na Secretaria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhes compitam ou de natureza urgente.
Art. 24. Os empregados da Secretaria são sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por quinze interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até quinze dias com perda de todo o vencimento;
4º Demissão.
As tres primeiras penas serão impostas pelo director geral, podendo a primeira ser tambem applicada pelos directores de secção, sendo em qualquer dos casos lançadas no livro do ponto e levadas aos assentamentos do empregado, para que se pesem por occasião das promoções.
Art. 25. Na reincidencia, o director geral, quando julgar que aquellas penas não são sufficientes, representará ao ministro da marinha, suggerindo-lhe a medida que convenha para a occasião.
Art. 26. A suspensão por mais de quinze dias só poderá ser imposta pelo ministro.
Art. 27. Os directores de secção, 1os e 2os officiaes e amanuenses que tiverem mais de dez annos de serviço publico só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime, verificado por processo judiciario ou administrativo.
Art. 28. De 15 de dezembro de cada anno até 15 de fevereiro subsequente, o director geral poderá dividir o pessoal da Secretaria em turmas para o goso de quinze dias de ferias.
CAPITULO IV
SECÇÃO I
DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, SUBSTITUIÇÃO E EXERCICIO INTERINO DOS
EMPREGADOS
Art. 29. Serão nomeados por decreto, o director geral, directores de secção, primeiros e segundos officiaes; por actos do ministro, todos os outros empregados, á excepção dos serventes, que o serão pelo director geral.
Art. 30. A nomeação do director geral é de livre escolha do Governo.
Art. 31. As dos directores de secção, primeiros e segundos officiaes são sujeitas a accesso, em que só prevalecerá o merecimento quanto ao conhecimento do serviço da Secretaria, e unicamente no caso de igualdade de merecimento recorrer-se-ha á antiguidade.
Art. 32. A’s nomeações dos directores de secção, primeiros e segundos officiaes precederá informação do director geral sobre o merito, zelo e aptidão de cada um, e consequente proposta fundada nas razões que actuaram para isso.
Art. 33. Os logares de amanuenses serão providos por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
Linguas franceza e ingleza, arithmetica, algebra e geometria, chorographia e historia do Brazil, noções de direito publico e administrativo, redacção official.
Haverá de cada materia prova escripta e oral.
Serão preferidos na escolha os candidatos que apresentarem certificado de exames relativos a outros preparatorios.
Art. 34. Os pretendentes apresentarão na Secretaria, dentro do prazo da inscripção para o concurso, que será annunciado com antecedencia de 30 dias, no Diario Official e nas folhas de maior circulação da Capital Federal, os seus requerimentos, instituidos com documentos que provem ter idade de 18 annos completos pelo menos, bom procedimento moral e civil, calligraphia, exame official da lingua portugueza e de geographia geral; podendo annexar quaesquer outros relativos ás suas habilitações e serviços.
Art. 35. Para a nomeação de porteiro, ajudante, continuo, auxiliar do archivista e correios devem os candidatos mostrar em exame summario, perante o director geral ou seu substituto, que sabem ler e escrever correctamente, bem como as quatro operações sobre numeros inteiros, servindo de examinador um official da Secretaria.
Art. 36. Os concursos só serão válidos até ao provimento da vaga ou vagas para que tenham sido annunciados, correspondendo, desta sorte, a cada vaga um concurso.
Art. 37. Os empregados da Secretaria, antes de entrar em exercicio, farão perante o ministro ou director geral promessa de bem servir.
SECÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 38. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
§ 1º O director geral, pelo director de secção que o ministro tiver designado ou, na falta deste, pelo mais antigo que estiver em exercicio.
§ 2º Os directores de secção, pelos primeiros officiaes mais antigos da respectiva secção e, na falta destes, pelos mais antigos da outra, ou pelo 2º da secção em que se der o impedimento, quando não houver designação do director geral.
§ 3º O porteiro, pelo seu ajudante e este pelo continuo.
Art. 39. Competirá ao substituto, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.
Art. 40. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todo o vencimento deste.
SECÇÃO III
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 41. Competem aos empregados os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 42. O empregado que, ainda mesmo com autorisação do ministro, deixar temporariamente o exercicio de seu logar pelo de qualquer commissão estranha ao Ministerio, não terá direito a vencimento algum.
Art. 43. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação o que faltar por motivo de molestia propria ou de pessoa de sua familia, nojo e gala de casamento, sendo provadas com attestado de medico as por molestia, quando excederem de tres em cada mez.
§ 3º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.
§ 4º O que antes de findos os trabalhos se retirar, sem permissão do director geral, perderá todo o vencimento.
§ 5º As faltas contar-se-hão á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o director geral as notas competentes.
§ 6º Pertence ao director geral o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 44. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á Secretaria:
1º Por se achar encarregado pelo ministro, de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por motivo do serviço da Secretaria, com autorisação do director geral;
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de lei.
SECÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 45. Podem ser concedidas pelo ministro licenças por motivo de molestia, com ordenado integral até seis mezes e com metade de então em deante até um anno. Nos demais casos descontar-se-ha a quarta parte do ordenado até tres mezes, a metade por mais de tres até seis e as tres quartas partes por mais de seis até um anno.
Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.
Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados dentro de um anno contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.
Art. 46. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, nos termos do artigo antecedente, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que tiver decorrido um nnno contado do termo da ultima.
Art. 47. Não poderá obter licença o empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio de seu logar.
Art. 48. Ficarão sem effeito as licenças em cujo goso se não entrar no prazo de trinta dias, contados da data da concessão.
Art. 49. Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado.
Art. 50. E' permittido ao funccionario, que se acha no goso de licença, renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.
Art. 51. Não se considerarão renunciadas as licenças, cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem do ministro, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
Art. 52. O empregado que, depois de terminada a licença, continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao periodo decorrido do termo da mesma licença até á data em que requerer nova.
SECÇÃO V
DAS APOSENTADORIAS E MONTEPIO
Art. 53. As aposentadorias dos empregados da Secretaria da Marinha serão reguladas pelo decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, e outras disposições em vigor.
Art. 54. O montepio dos empregados da Secretaria da Marinha será regulado pelo decreto n. 984, de 8 de novembro de 1890.
Art. 55. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 56. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:
§ 1º Salvas as propostas ou projectos de lei, que são sempre enviados á Camara dos Deputados, as mensagens do Presidente da Republica serão transmittidas ao presidente da Camara ou do Senado, com uma nota do ministro.
§ 2º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas por alguma das Camaras do Congresso, o ministro transmittil-as-ha por aviso e em nome do mesmo Presidente.
§ 3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do ministro far-se-hão por aviso aos secretarios de qualquer das Camaras.
Art. 57. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a fórma de decreto, numerados ou não, serão expedidos com a assignatura do Presidente da Republica e do ministro.
Art. 58. Serão numerados os decretos dos Poderes Legislativo e Executivo, excepto os referentes a promoções, nomeações, demissões dos officiaes da Armada e empregados civis.
Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 30 de dezembro de 1892. – Custodio José de Mello.
Tabella dos ordenados e gratificações dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, a que se refere o decreto desta data
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Directores de secção ............................................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Primeiros officiaes ................................................. | 3:800$000 | 1:200$000 | 5:000$000 |
Segundos officiaes ................................................ | 3:000$000 | 1:000$000 | 4:000$000 |
Amanuenses .......................................................... | 2:200$000 | 800$000 | 3:000$000 |
Porteiro .................................................................. | 2:200$000 | 800$000 | 3:000$000 |
Ajudante ................................................................. | 1:500$000 | 500$000 | 2:000$000 |
Continuo ................................................................ | 1:200$000 | 400$000 | 1:600$000 |
Correios ................................................................. | 1:200$000 | 400$000 | 1:600$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª
O secretario do ministro perceberá uma gratificação de 3:600$ annuaes, além dos respectivos vencimentos; sendo official de marinha terá além daquella gratificação, os vencimentos de commando de navio de sua categoria.
2ª
O ajudante de ordens perceberá vencimentos de commando de navio de 4ª classe e mais a gratificação de 1:200$ annuaes.
3ª
Os correios terão, além dos seus vencimentos, 1$ por dia de serviços que fizerem.
4ª
O auxiliar do archivista e serventes terão a gratificação de 70$ mensaes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 30 de dezembro de 1892. – Custodio José de Mello.