DECRETO N. 1197 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1892
Approva o regulamento para o Instituto Nacional de Musica.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe confere o art. 3º, n. III, da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, resolve approvar para o Instituto Nacional de Musica o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado Dr. Fernando Lobo.
Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
Regulamento do Instituto Nacional de Musica de que trata o decreto n. 1197 desta data
CAPITULO I
DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Nacional de Musica, tendo por base o ensino completo da musica em todos os ramos da arte, destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de musica, ministrando-lhes, além de uma instrucção geral artistica, os meios praticos de se habilitarem á composição, e a desenvolver o bom gosto musical organizando grandes concertos onde sejam executadas as melhores composições antigas e modernas com o concurso dos alumnos por elle educados.
Art. 2º Terão admissão os nacionaes ou estrangeiros, de ambos os sexos, mediante uma contribuição annual paga no Thesouro Nacional e segundo o curso que desejarem frequentar.
Paragrapho unico. O ensino poderá ser gratuito para os que demonstrarem carencia de recursos.
capitulo II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
I
Do director
Art. 3º O Instituto ficará sob a superintendencia de um director nomeado por decreto.
Art. 4º Ao director, que deve ser um profissional de merito reconhecido, podendo ser um dos professores do estabelecimento, sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete, além das attribuições mencionadas em diversos artigos deste regulamento:
I. A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;
II. Propôr a nomeação dos professores, dos adjuntos, do secretario, do economo e das inspectoras de alumnas, e bem assim designar o professor que o deva substituir na parte artistica em caso de impedimento;
III. Nomear os monitores propostos pelos professores;
IV. Organizar os programmas de ensino, ouvindo cada um dos professores;
V. Estabelecer o horario das aulas;
VI. Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;
VII. Convocar todas as reuniões do conselho e do corpo docente, quando o julgar necessario;
VIII. Nomear todas as commissões para os exames e concursos e organizar os competentes programmas, de accordo os professores das differentes aulas;
IX. Presidir todas as reuniões do conselho, os concursos, os exames e quaesquer reuniões ordinarias ou extraordinarias;
X. Nomear o acompanhador, a ajudante de inspectora, o guarda-portão e os serventes, e demittil-os , quando julgar conveniente;
XI. Assignar e rubricar todos os livros de escripturação, papeis, diplomas, attestados, contas, folhas de vencimento e informações ao Governo;
XII. Apresentar ao Governo, depois de terminados os trabalhos do anno, um relatorio do estado do estabelecimento, no qual proporá as medidas que julgar necessarias á boa ordem e ensino;
XIII. Formular e propôr a approvação do ministro o orçamento annual;
XlV. Propôr ao Governo a celebração dos contractos a que allude o art. 15.
II
Do pessoal administrativo e economico
Art. 5º O pessoal administrativo e economico compor-se-ha, além do director, de um secretario, nomeado por decreto, de um amanuense, um economo, um inspector e duas inspectoras de alumnas, e um continuo, nomeados por portaria do ministro.
Art. 6º São deveres do secretario:
I. Substituir o director na parte administrativa e economica no impedimento deste:
II. Encarregar-se de todos os livros de registro e matriculas;
III. Assignar por ordem do director todos os avisos publicos;
IV. Redigir e expedir toda a correspondencia do Instituto e as ordens do diretor;
V. Organizar a folha do pessoal do Instituto e as contas das despezas, convenientemente documentadas afim de serem presentes ao director;
VI. Passar, á vista de despacho do director, as certidões que forem requeridas;
VII. Assistir a todas as reuniões do corpo docente e do conselho, lavrar as respectivas actas e lel-as nas sessões seguintes; podendo, por indicação do director, usar da palavra para esclarecimento do objecto em discussão, sem direito de voto;
VIII. Encerrar o livro de presença de todo o pessoal;
IX. Lavrar os termos de exames e concursos;
X. Ter em boa ordem a bibliotheca, o archivo e o museo, cuja administração lhe compete, organizar catalogos e relacionar os objectos existentes.
Art. 7º São deveres do amanuense;
I. Auxiliar o secretario na escripturação e em tudo quanto este lhe ordenar;
II. Zelar pela conservação do archivo, bibliotheca e museo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario;
III. Substituir o secretario em suas faltas e impedimentos;
IV. Fazer, annualmente, auxiliado pelo economo, o inventario de todos os moveis e utensilios do Instituto.
Art. 8º São deveres do economo;
I. Manter a disciplina no estabelecimento;
II. Admoestar os alumnos que se desviarem das boas normas de civilidade, communicando ao director, em casos de reincidencia ou de gravidade, a natureza dessas faltas para applicação das devidas penas. Dentro das aulas, porém, só na ausencia dos respectivos professores, exercerá os seus deveres policiaes;
III. Conservar em asseio todo o edificio, bem como a mobilia, instrumentos e mais objectos sob sua guarda;
IV. Fazer as despezas miudas que forem autorisadas pelo director;
V. Cumprir o que lhe for determinado pelo director e pelo secretario;
VI. Auxiliar o amanuense na confecção do inventario de que trata o n. 4º art. 7º guardando uma cópia authentica;
VII. Exigir do continuo, guarda-portão e serventes o cumprimento de seus deveres;
VIII. Distribuir e arrecadar as musicas nas diversas classes.
Art. 9º São deveres dos inspectores de alumnos;
I. Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelos alumnos e a todos os actos a que estes tenham de comparecer;
II. Admoestar os alumnos, quando estes procederem irregularmente, communicando ao director as faltas mais graves;
III. Designar á ajudante o serviço que lhe compete.
Art. 10. São deveres do continuo:
Cumprir todas as ordens que lhe forem transmittidas pelos seus superiores.
III
Do pessoal docente
Art. 11. Os professores e adjuntos formam, com o director, o corpo docente.
Art. 12. O numero de professores e adjuntos estará subordinado as exigencias do ensino e ao numero de alumnos.
Art. 13. Os professores e os adjuntos serão nomeados por decreto, sob proposta do director.
Art. 14. Os adjuntos serão indicados ao director pelos professores a quem tiverem de coadjuvar.
O director, si approvar a indicação, fará ao ministro a proposta de nomeação.
Art. 15. Quando houver conveniencia em que os professores ou adjuntos sejam contactados, quer no paiz, que no estrangeiro, o director solicitará do ministro autorisação para celebrar os respectivos contractos, no primeiro caso, ou que providencie no sentido de serem devidamente realizados taes contractos, no segundo caso.
Art. 16. Cada um dos professores ou adjuntos é obrigado:
I. A ensinar de accordo com o programma;
II. A dar o numero de lições que lhes forem indicadas pelo regimento interno, ás horas designadas no horario;
III. A completar as horas de lição marcadas no horario desde que a sua classe seja frequentada por mais de um alumno;
IV. A dirigir as classes de conjuncto para que for designado pelo director;
V. A encarregar-se da direcção das sessões de orchestra quando para isso for nomeado pelo director;
VI. A contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe;
VII. A manter na aula a precisa disciplina, admoestar os alumnos que commetterem faltas, reprehendel-os convenientemente e impôr-lhes, conforme os delictos e as circumstancias, as penas que estiverem na sua alçada;
VIII. A apresentar mensalmente ao director as notas da frequencia, applicação, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe;
IX. A comparecer ás reuniões ordinarias e extraordinarias, aos exames e aos concursos para que for nomeado, e aos actos solemnes do Instituto;
X. A zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe.
Art. 17. O professor ou adjunto que for encarregado pelo director de leccionar extraordinariamente uma classe de solfejo, perceberá a gratificação addicional de um conto de réis.
Art. 18. São obrigações especiaes dos professores;
I. Reunir-se de tres em tres annos para elegerem os cinco professores que deverão fazer parte do conselho;
II. Exigir dos adjuntos, seus auxiliares, a exacta observancia do programma de ensino;
III. Propôr ao director a demissão do adjunto do seu curso, quando este não preencher devidamente as funcções do seu cargo;
IV. Propôr ao director a nomeação de monitores, quando convier a subdivisão de uma classe do seu curso;
V. Fornecer ao director, terminados os trabalhos do anno escolar, uma relação dos seus alumnos, classificando-os nas épocas que terão de cursar no anno immediato, afim de regularisar-se o pagamento de matricula.
IV
Do pessoal de nomeação do director
Art. 19. O acompanhador, a ajudante de inspectora, o guarda-portão e os serventes serão nomeados pelo director.
Art. 20. São deveres do acompanhador:
I. Assistir ás classes determinadas pelo director, fazendo os acompanhamento de piano e de harmonium;
II. Auxiliar o secretario nos serviços da bibliotheca e do archivo, e fazer as cópias musicaes que sejam necessarias;
III. Distribuir e arrecadar as musicas nos ensaios e concertos do Instituto.
Art. 21. A ajudante de inspectora cumprirá as ordens que lhe forem dadas pelas inspectoras.
Art. 22. Ao guarda-portão compete:
I. Abrir e fechar o edificio do Instituto ás horas regulamentares todos os dias em funcionarem as aulas e em tempo de ferias e feriados, quando assim lhe for determinado pelo director ou secretario;
II. Conservar-se na portaria e della não ausentar-se sem autorisação do director ou do secretario.
Art. 23. Os serventes cumprirão as ordens de todo o pessoal do Instituto.
capitulo III
DO CONSELHO
Art. 24. Será constituido um conselho formado do director, de cinco professores e de tres membros honorarios escolhidos entre os artistas dos mais notáveis residentes na capital e estranhos ao Instituto.
Art. 25. Os professores, membros do conselho, serão eleitos pelo corpo docente, nos termos do art. 18, n. 1.
Art. 26. Os membros honorarios serão, sob proposta do director, nomeados pelo ministro.
Art. 27. O conselho funcionará:
I. Antes da abertura das aulas e depois dos exames de admissão provisoria, para resolver sobre a admissão de alumnos aspirantes nos casos do art. 55;
II. Depois dos concursos, para deliberar ácerca da concessão e distribuição dos premios;
III. Todas as vezes que o director o convocar por assim o julgar necessario.
Art. 28. Em casos extraordinarios e urgentes o conselho poderá ser igualmente consultado por circular do director, na qual será exposto o objecto da consulta.
Cada um dos membros assignará a circular, antecedendo á assignatura a sua opinião sobre o caso para que é consultado.
Concordando todos, fará a circular parte dos trabalhos da reunião mais proxima e será inserida na respectiva acta; não sendo unanime a opinião dos membros do conselho, será este convocado para discutir e resolver.
Art. 29. Ao conselho compete, além do que fica expresso nos ns. 1 e 2 do art. 27:
I. Applicar as penas 4ª e 5ª como determina o art. 109 nos limites do regulamento;
II. Assistir ao acto solemne da distribuição dos premios.
Art. 30. Não poderá funccionar em sessão o conselho quando falte a maioria dos professores que delle fizerem parte; considerar-se-ha, porém, constituido e como tal poderá funccionar, mesmo com ausencia de todos os membros honorarios.
Art. 31. Os membros honorarios terão por dever comparecer ás sessões ordinarias e extraordinarias do conselho e aos actos solemnes do Instituto, e farão parte das commissões julgadoras, quando para isso forem nomeados pelo director. Considerar-se-ha vago o logar do membro honorario do conselho que por duas vezes deixar de comparecer ou se recusar a qualquer daquelles serviços sem justificar impedimento.
Art. 32. O conselho terminará a sua commissão no fim de tres annos. Findo este prazo, o corpo docente procederá a nova eleição, podendo reeleger os mesmos professores. Os membros honorarios permanecerão em o novo conselho emquanto o Governo o julgar conveniente.
CAPITULO IV
DO ENSINO E DA FREQUENCIA
Art. 33. O ensino divide-se em seis secções abrangendo os seguintes cursos:
I – Secção elementar
1º Curso de theoria elementar – Em uma época de um anno, comprehendendo o ensino rudimentar de theoria musical; o solfejo e calligraphia musical;
2º Curso de solfejo individual – Destinado aos alumnos de canto a solo e aos que não puderem frequentar o curso preparatorio de canto-choral por se acharem na época da mudança de voz – em duas épocas de um anno cada uma, a saber: 1ª época, continuação da doutrina elementar da musica; primeiros solfejos entoados e rythmicos variados; dictados de entoação e rythmos separadamente; 2ª época, recapitulação da doutrina musical e primeiros rudimentos de theoria de harmonia; solfejos gradativos; transposição pratica: dictados de entoação e rythmo simultaneos; leitura á primeira vista.
II – Secção vocal
1º Curso preparatorio de canto-choral – Em duas épocas de um anno cada uma, comprehendendo: 1ª época, continuação da doutrina elementar da musica; primeiros solfejos entoados observando uma boa emissão de voz; rythmos variados; dictados de rythmo e de entoação separadamente; exercicios de córos a duas partes; 2ª época, recapitulação da doutrina musical e primeiros rudimentos da theoria de harmonia; solfejos mais difficeis a muitas partes; canto a varias partes de estylo rigoroso e libre attendendo a uma boa pronuncia; transposição pratica; dictados de entoação e rythmo simultaneos; leitura á primeira vista.
2º Curso de canto a solo – em tres épocas de dous periodos cada uma. Formação da voz até ao aperfeiçoamento na execução de todos os generos, observando uma dicção clara e sentida.
III – Secção instrumental
1º Curso de teclado – Em uma época de tres periodos. Ensino elementar de piano, obrigatorio para os cursos de canto e de hormonia.
2º Curso de piano – Em tres épocas de tres periodos cada uma. Desenvolvimento technico desde os estudos elementares até ao aperfeiçoamento da execução das melhores composições antigas e modernas; esmero na interpretação dos diversos estylos.
3º Curso de orgão – Em tres épocas de dous periodos cada uma. Conhecimento da estructura do orgão, desenvolvimento techmico até á execução perfeita de grande fuga e improvisos sobre themas dados.
4º Curso de harpa – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
5º curso de violino – Em tres épocas, sendo as duas primeiras de tres periodos e a terceira de dous.
6º Curso de violoncello – Em tres épocas, sendo as duas primeiras de tres periodos e a terceira de dous.
7º Curso de contrabaixo – Em tres épocas, sendo as duas primeiras de dous periodos e a terceira de um.
8º Curso de flauta – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
9º Curso de oboe – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
10. Curso de clarinete – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
11. Curso de fagote – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
12. Curso de trompa – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
13. Curso de clarim – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
14. Curso de trombome – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
Ensino completo de todos os instrumentos de orchestra, desde os estados iniciaes até á resolução pratica de todos os problemas de musica instrumentral applicaveis a cada um dos cursos.
IV – Secção preparatoria e complementar de composição
1º Curso de harmonia e acompanhamento – Em uma época de quatro periodos comprehendendo o estudo de harmonia theorica e pratica, escripta e ao teclado.
2º Curso de contra-ponto e fuga – Em duas épocas de um periodo cada uma, a saber: 1ª época, contra-ponto; 2ª época, canone e fuga.
3º Curso de composição – Em uma época de um anno, instrumentação, fórmas e leitura de partituras.
V – Secção litteraria
Curso de historia e esthetica da musica – Em uma época de um anno.
VI – Secção de conjuncto
1º Curso superior de canto-choral – Execução de composições antigas e modernas dos generos sacro e profano.
2º Curso de conjuncto instrumental – (Classe de orchestra) para os alumnos dos cursos de instrumentos de orchestra.
3º Curso de musica de camara com piano – Para alumnos dos cursos de piano e de instrumentos de arco e de sopro.
4º Curso de musica de camara para instrumentos de arco – Para alumnos dos cursos de instrumentos de arco.
Art. 34. Será indeterminado o tempo de frequencia em todos os cursos da secção de conjuncto.
Art. 35. O programma de ensino de cada um dos cursos será estabelecido pelo director, ouvindo para isso os respectivos professores.
Art. 36. A frequencia dos alumnos nos differentes cursos será de numero illimitado nos cursos de theoria elementar, de canto-choral (curso preparatorio e superior) e de historia e esthetica da musica; de vinte, em cada uma das épocas do curso de solfejo individual e no curso de harmonia e acompanhamento; de doze, no curso de contra-ponto e fuga; de oito, em cada uma das classe dos cursos de canto a solo, teclado, piano, harpa, violino, violoncello, contrabaixo, flauta e clarinete; de oito, nos cursos reunidos de oboe e fagote e nos de trompa, clarim e trombone reunidos; de seis, no curso de orgão.
Art. 37. O director, de accordo com os respectivos professores, designará os alumnos que devem tomar parte nas sessões de conjuncto.
Art. 38. Por indicação dos respectivos professores, alguns alumnos adeantados do curso de violino, flauta, aboe, clarinete, fagote e trombone farão exercicios especiaes, os do primeiro no destes cursos, na violeta, os do segundo em flautim , os do terceiro no corne-inglez, os do quarto em corde basset ou no clarinete baixo, os do quinto no contra-fagote e os do sexto no bass-tuba.
Art. 39. O alumno, no acto de inscrever-se para qualquer dos cursos de trompa, clarim, ou trombone, declarará por qual dos systemas opta, si pela trompa lisa ou de pistões, si pelo clarim liso ou de pistões ou cornetim, si pelo trombone de varas ou de pistões, não ficando impedido de, caso o professor o julgue conveniente, fazer exercicios em instrumento de systema diverso daquelle por que optou.
Art. 40. Cada professor, de accordo com o director, poderá, si for indispensavel, subdividir as classes e confiar a regencia, sob sua responsabilidade e vigilancia, aos monitores, que serão de preferencia escolhidos entre os alumnos que se distinguirem nos seus estudos.
Ao monitor que bem servir durante um anno será concedido um premio do valor approximativo de 200$ ou em um instrumento ou em obras musicaes ou de litteratura musical, ou em dinheiro. Em documento assignado pelo director e pelo respectivo professor serão assignalados os serviços prestados ao Instituto pelo mesmo alumno.
Art. 41. Os alumnos dos cursos de canto a solo e instrumentos, excepto de teclado, poderão, desde que forem classificados na ultima época de um daquelles cursos, requerer ao director permissão para assistirem ás lições do seu curso nas classes elementares, afim de habilitarem-se á nomeação de alumnos auxiliares. Esse requerimento deverá ser acompanhado do de admissão ao curso de harmonia.
Art. 42. O candidato a alumno-auxiliar deverá ser chamado, pelo encarregado da classe onde for assistente, a leccionar em sua presença, durante todo o anno, a um alumno de 1ª época.
Art. 43. Reconhecendo o encarregado da classe aptidões especiaes no candidato a alumno-auxiliar, fará a necessaria participação ao professor do curso; este a transmittirá ao director que verificando-as, poderá effectuar a competente nomeação.
Art. 44. O alumno-auxiliar deverá sem interrupção continuar a leccionar o mesmo alumno na classe elementar onde é assistente.
Art. 45. Só será admittido um alumno-auxiliar, ou um candidato a alumno-auxiliar em uma classe cuja frequencia for de quatro ou cinco alumnos; serão nella admittidos dous, si a frequencia for maior de cinco alumnos.
Art. 46. O alumno-auxiliar substituirá o professor, adjunto ou monitor encarregado da classe, nas suas faltas ou impedimentos, leccionando os alumnos de primeira época.
Art. 47. Dada a vaga de um monitor, será preenchida pelo alumno-auxiliar que reunir maior somma de requisitos em seu favor.
Art. 48. Completo o numero de alumnos em uma classe, serão nella admittidos ouvintes até ao numero de quatro, comtanto que esses ouvintes tenham os requisitos necessarios para poderem frequental-a.
A primeira vaga de alumno effectivo será preenchida pelo ouvinte de maior aptidão e assiduidade.
CAPITULO V
DOS ALUMNOS, SUA ADMISSÃO E MATRICULA
Art. 49. A admissão inicial de alumnos é sempre provisoria.
Art. 50. A matricula para a admissão effectuar-se-ha na secretaria do Instituto nos dias uteis de 15 de fevereiro a 15 de março.
Art. 51. O candidato á matricula, sendo de maior idade, deverá requerer ao director para ser admittido no Instituto ou para inscrever-se nos exames de admissão provisoria, declarando o curso que pretende estudar, a sua nacionalidade, naturalidade, filiação e residencia, e juntar a sua certidão de idade e um attestado que prove ter sido vaccinado dentro do prazo não superior a cinco annos.
Paragrapho unico. Si o candidato for de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorisada.
Art. 52. A inscripção para os exames de admissão provisoria será aberta em 1 de março e encerrada em 15 do mesmo mez.
Art. 53. Os candidatos que desejarem seguir qualquer dos cursos, excepto o de theoria elementar, deverão concorrer aos exames de admissão, que serão effectuados na ultima quinzena de março.
Art. 54. Não poderá ser admittido como alumno:
I. O candidato estrangeiro que não conhecer a lingua portugueza;
Il. O candidato que não for dotado de uma constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;
III. Todo aquelle que tiver menos de 9 annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar e a instrucção musical que já possuir.
Art. 55. Em casos extraordinarios, o conselho resolverá sobre a admissão do candidato de idade menor ou maior do que a estabelecida.
Art. 56. Compete ao director admittir os candidatos aos curso de solfejo, de teclado, de harmonia, de composição e de historia e esthetica.
Art. 57. Não poderá ser admittido no curso em que houver requerido matricula o alumno que não tiver os preparatorios exigidos no regimento interno para esse curso e que não tenha sufficiente instrucção litteraria, apresentando documentos que o comprovem, a juizo do director.
Art. 58. Approvado nos exames de admissão provisoria, o candidato será admittido e classificado como alumno-aspirante.
Serão igualmente classificados os alumnos que forem admittidos pelo director em virtude do estabelecido no art. 56.
Art. 59. Verificando-se que o numero de candidatos approvados é inferior ao das vagas de cada classe, poderá o director admittir como aspirantes os que pretenderem cursar as aulas do Instituto, embora não tenham concorrido aos exames de admissão provisoria.
Art. 60. Todo o alumno-aspirante que durante os quatro primeiros mezes não patentear ou confirmar as suas aptidões musicaes, não poderá continuar os estudos no Instituto.
Art. 61. Os alumnos aspirantes serão definitivamente admittidos segundo as provas de aproveitamento que derem nos exames annuaes.
Art. 62. O alumno que obtiver admissão definitiva pagará annualmente uma das seguintes taxas:
De 5$ para os cursos de solfejo individual, canto-choral (curso preparatorio), canto-choral (curso superior), teclado e para a primeira época dos cursos de violino, violoncello, contrabaixo e instrumentos de sopro;
De 6$ para o curso de harmonia e acompanhamento e para a primeira época dos cursos de canto a solo, piano e harpa;
De 7$ para a segunda época dos cursos do violino, violoncello, contrabaixo e instrumentos de sopro;
De 8$ para a segunda época dos cursos de canto a solo, piano e harpa;
De 9$ para a terceira época dos cursos de violino, violoncelIo, contrabaixo e instrumentos de sopro;
De 10$ para a primeira época dos cursos de orgão, e de contra-ponto e fuga, e para a terceira época dos cursos de canto a solo, piano e harpa;
De 15$ para a segunda época dos cursos de orgão e de contra-ponto e fuga;
De 20$ para os cursos de composição, historia e esthetica, e orgão, terceira época.
Art. 63. O alumno que frequentar mais de um curso pagará sómente a matricula daquelle curso cuja taxa for mais elevada.
Art. 64. Todo o alumno que tiver de proseguir nos estudos, terminado o anno escolar, deverá fazer esta declaração, dirigindo-se ao secretario, afim de que este ponha a devida nota no livro de matricula.
Art. 65. O director poderá abrir matricula extraordinaria, no meado do anno escolar, para preenchimento de vagas.
CAPITULO VI
DAS CLASSES
Art. 66. Os dias e as horas de cada classe serão determinados pelo director.
Art. 67. A’s mães das alumnas ou ás pessoas que as representarem convenientemente, será permittido assistir ás lições.
Art. 68. A entrada nas aulas durante as horas de lição será vedada ás pessoas estranhas ao Instituto, salvo autorisação do director.
CAPITULO VII
DOS CURSOS PARALLELOS
Art. 69. Todo o alumno será obrigado a frequentar os cursos parallelos que lhe designar o director.
Art. 70. Os cursos parallelos são: os de solfejo individual, de canto-choral (curso preparatorio), de canto-choral (curso superior), de teclado, de piano, de harmonia, de contra-ponto e fuga, historia e esthetica, de conjuncto vocal, de conjuncto instrumental e de musica de camara.
Art. 71. No regimento interno serão especificados os cursos parallelos obrigatorios para cada uma das épocas dos cursos de ensino.
Art. 72. A falta de frequencia com assiduidade nos cursos parallelos obrigatorios impede ao alumno a continuação de seus estudos nos cursos superiores dependentes daquelles.
Art. 73. O alumno poderá seguir outro curso além dos que já frequentar, obtendo para isso autorisação do director.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES E DOS CONCURSOS
Art. 74. Nos mezes de novembro e dezembro proceder-se-ha aos exames annuaes e finaes.
Aos exames annuaes serão chamados todos os alumnos do Instituto, menos aquelles de que trata o art. 77, afim de verificar-se o seu aproveitamento; aos exames finaes apresentar-se-hão os que tiverem concluido todo o seu curso, sendo indicados pelo respectivo professor os de canto a solo, de instrumentos, de harmonia e de contra-ponto e fuga.
Art. 75. As notas de exame serão determinadas no regimento interno.
Art. 76. Os exames finaes dos cursos de canto a solo e de instrumentos terão logar na primeira quinzena de novembro; todos os outros exames serão feitos no mez de dezembro.
Art. 77. São dispensados de exames os alunmos dos cursos de composição, de historia e esthetica, e da secção de conjuncto.
Art. 78. As mesas examinadoras serão compostas de quatro membros, nomeados pelo director, que as presidirá. No caso de ausencia de um dos membros da commissão á hora da abertura dos trabalhos, o director poderá nomear substituto.
Art. 79. As chamadas para exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do Instituto.
Art. 80. Os alumnos que não comparecerem aos exames por motivo justificado poderão ser examinados nos dias que para tal fim forem designados pelo director, durante o mez de março seguinte.
Art. 81. O alumno que, sem motivo justificado, deixar de prestar exame, perderá o direito á matricula.
Art. 82. Terminados os exames finaes, abrir-se-ha a inscripção para os concursos aos premios.
Art. 83. Terão direito de concorrer aos premios os alumnos que tiverem completado um curso e obtido habilitação no exame final. Exceptuam-se:
I. Os que tenham incorrido na 4ª pena disciplinar;
Il. Os que não tiverem continuado a frequentar com resultado os cursos parallelos, onde estiverem inscriptos;
III. Os que não tenham frequentado o curso desde o principio do anno escolar.
Paragrapho unico. Os alumnos dos cursos de composição e de historia e esthetica poderão concorrer a premio.
Art. 84. O alumno de canto a solo não será admittido a concorrer sem que tenha tomado parte nos córos dos concertos do Instituto desde o começo do anno escolar.
Art. 85. Não haverá concursos para as classes de theoria elementar, solfejo individual, canto-choral (curso preparatorio), bem como para as de canto-choral (curso superior) e conjuncto instrumental.
Art. 86. As classes de musica de camara para instrumentos de arco poderão concorrer aos premios por proposta dos professores encarregados de as dirigir.
Art. 87. Os alumnos do curso de musica de camara para instrumentos de arco só serão admittidos a concorrer quando tenham frequentado com assiduidade as sessões de orchestra do Instituto, pelo menos desde o começo do anno escolar.
Art. 88. Os concursos serão publicos, á excepção dos de teclado, de harmonia e de contra-ponto e fuga.
Art. 89. As commissões julgadoras para os concursos serão nomeadas pelo director e por elle presididas. Constarão de quatro professores pelo menos e de dous membros honorarios do conselho. Faltando á ultima hora um dos membros da commissão, professor ou membro honorario, o director nomeará substituto.
Art. 90. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora dos concursos quando concorrerem alumnos de sua classe. Todo o premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.
Art. 91. Determinadas as provas de um concurso, a commissão reunir-se-ha em sessão secreta, presidida pelo director e com assistencia do secretario, para a apuração das notas obtidas pelos candidatos nas listas que para esse fim serão distribuidas aos membros da commissão. O resultado dessa apuração será lavrado pelo secretario em acta feita em livro especial e assignada por todos os membros.
N. B. – O membro da commissão não poderá, sob pretexto algum, modificar a sua nota depois de assignar a acta.
Art. 92. Terminados os concursos, será convocado o conselho para resolver sobre a concessão dos premios á vista das notas mencionadas na acta.
Art. 93. Si acontecer que pela commissão julgadora sejam dous ou mais alumnos equiparados em merecimento, o conselho, depois de decidir qual o premio correspondente ao valor das provas do concurso, votará sobre os concurrentes, cabendo o premio áquelle que obtiver maior numero de votos. A votação será nominal. Em caso de empate serão distribuidos premios iguaes.
Art. 94. Haverá: 1º, 2º e 3º premios de animação para o curso de teclado; 1º, 2º e 3º premios de merito para os cursos restantes, excepto os de composição e de historia e esthetica. Para o curso de composição haverá um premio denominado Premio Beethoven, e para o de historia e esthetica um outro premio que terá o nome de um vulto notavel na historia da musica.
Art. 95. Os premios de animação consistirão em medalhas de bronze; o primeiro premio de merito, em uma pequena medalha de ouro; o segundo, em uma grande medalha de prata; o terceiro, em uma pequena medalha de prata; o premio Beethoven, em uma grande medalha de ouro, e o de historia e esthetica, em um diploma especial. Todas as medalhas serão acompanhadas de diploma.
Art. 96. O alumno a quem tenha sido conferido um primeiro premio, poderá continuar a frequentar o mesmo curso por mais um anno, sem que seja incluido no numero dos alumnos estabelecido para a mesma classe.
Gosará da mesma vantagem o alumno que, tendo obtido um segundo premio, queira concorrer ao primeiro.
Art. 97. O Instituto acceitará quaesquer premios offerecidos por particulares e conferil-os-ha aos alumnos laureados nos cursos do anno a que forem destinados esses premios, pela ordem destes e dos premios do Instituto.
Art. 98. Haverá concursos especiaes aos diplomas de capacidade e de professor para os alumnos que tenham obtido um primeiro premio nos cursos de canto a solo ou de instrumento, á excepção do de teclado.
Art. 99. Só poderão concorrer aos diplomas de capacidade e de professor os instrumentistas Iaureados em harmonia e os organistas que se tenham distinguido em contra-ponto e fuga.
Art. 100. Para concorrer ao diploma de professor é condição essencial ter bem servido como monitor ou como alumno-auxiliar do mesmo curso por tempo nunca inferior a tres annos.
Art. 101. Com o diploma de professor ou de capacidade o laureado terá uma medalha de ouro.
Art. 102. O alumno candidato ao diploma de professor ou de capacidade terá o direito de assistir como ouvinte ás lições de sua classe.
Art. 103. Os artistas a quem se tenha conferido o diploma de capacidade ou de professor só poderão frequentar o Instituto como alumnos dos cursos de composição e de historia e esthetica.
Art. 104. O director terá a faculdade de crear concursos especiaes e novos premios, quando o julgar conveniente, submettendo a sua resolução á approvação do ministro.
Art. 105. A sessão solemne da distribuição dos premios far-se-ha nos mezes de abril ou maio, em dia designado pelo ministro, sob proposta do director.
CAPITULO IX
DA DISCIPLINA E DAS PENAS APPLICAVEIS AOS ALUMNOS
Art. 106. Todo o alumno deverá comparecer pontualmente á hora da lição na respectiva aula.
Art. 107. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de orchestra para as quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem uma razão muito ponderosa.
Art. 108. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem contra as disposições do presente regulamento e do regimento interno, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas:
1ª Reprehensão em particular;
2ª Reprehensão em aula;
3ª Retirada da aula por um dia;
4ª Suspensão por dous a quinze dias;
5ª Suspensão do Instituto.
Art. 109. Ao director compete a imposição de qualquer das penas; aos professores as da 1ª, 2ª e 3ª; ao economo e aos inspectores a da 1ª, e ao conselho as da 4ª e 5ª, á vista da participação de um professor, do economo ou dos inspectores, transmittidas pelo director. As penas serão especificadas no livro de matricula.
Art. 110. O alumno deverá justificar a falta do comparecimento ás lições.
§ 1º Quando a ausencia for imprevista, o alumno deverá mandar ao director, dentro de oito dias, participação justificativa de suas faltas.
§ 2º Não poderão ser justificadas durante o anno mais de 30 faltas, devendo ser considerado vago o logar do alumno que exceder esse numero.
As faltas serão apontadas no livro de matricula.
Art. 111. Será considerado vago o logar do alumno que não justificar tres faltas consecutivas em qualquer dos cursos ou que faltar sem justificação a um concerto.
Art. 112. Será trancada a matricula do alumno que soffrer por tres vezes em um anno a pena 3ª ou por duas vezes a 4ª.
Art. 113. São delictos graves: a falta de respeito a seus superiores e os actos contra a moral e os bons costumes.
Art. 114. A pena 5ª imposta ao alumno impedindo-o de conservar-se dentro do estabelecimento, corresponde á perda de todos os seus direitos. Decorridos, porém, dous annos, si o alumno requerer a readmissão, o conselho, apreciando as circumstancias que tiverem occorrido, poderá autorisal-a, si o julgar digno de tal favor.
Art. 115. Logo que terminarem as lições ou actos a que for obrigado a assistir no Instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, tendo para isso obtido uma licença especial do director, que lhe indicará as horas para o estudo.
CAPITULO X
DAS PENAS APPLICAVEIS AO PESSOAL DO INSTITUTO
Art. 116. O livro de presença será encerrado pelo secretario ás horas que lhe forem determinadas pelo director. Em aviso affixado na secretaria, o director, no começo do anno escolar, estabelecerá essas horas de accordo com o horario das classes.
Art. 117. O professor ou adjunto que, sem motivo justificado, comparecer depois de encerrado o livro de presença, perderá a gratificação do dia. Si justificar a demora perderá metade da gratificação.
Art. 118. Si a demora exceder de 30 minutos a hora marcada para a abertura de sua classe, será contada ao professor ou adjunto a falta do dia.
Art. 119. O professor ou adjunto que se retirar antes da hora estabelecida para terminação de sua classe, sem licença do director, perderá um dia de vencimento; si com licença, perderá a gratificação.
Art. 120. O professor ou adjunto que, sem motivo justificado, não comparecer ás reuniões do corpo docente, ou a qualquer acto para que for designado, perderá o vencimento de oito dias. Incorre em igual penalidade o professor que, fazendo parte do conselho, não se apresentar ás reuniões do mesmo conselho.
Art. 121. A falta de exactidão no cumprimento de seus deveres, a irregularidade de conducta, ou qualquer outro motivo grave, exporá o professor ou adjunto á advertencia do director, à admoestação do conselho, á multa de oito a quinze dias de vencimentos, ou á suspensão de exercicio e vencimento durante o prazo de quinze dias a seis mezes.
Art. 122. A multa e suspensão serão impostas pelo Governo, á vista de informação do director, que ouvirá o conselho, si assim o entender.
Art. 123. O empregado perderá todo o vencimento:
1º Si faltar ao serviço sem causa justificada;
2º Si se retirar sem licença do director antes de findos os trabalhos.
Art. 194. O empregado perderá toda a gratificação:
1º Faltando por causa justificada;
2º Comparecendo depois das 10 horas;
3º Retirando-se antes das 2 horas da tarde, com licença do director.
Art. 125. São causas justificadas:
1º Enfermidade do professor, adjunto ou empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres dias em cada mez;
2º Molestia grave de pessoa de familia;
3º Nojo;
4º Gala de casamento.
Art. 126. O director poderá considerar justificaveis outras causas ponderosas, além das especificadas no artigo antecedente.
Art. 127. As justificações das faltas commettidas pelos professores, adjuntos ou empregados, serão dadas, por escripto, até às 3 horas da tarde do ultimo dia util do mez.
Art. 128. Si o motivo for de natureza que prolongue o impedimento, será communicado este em tres dias ao director, afim de que providencie de fórma a não soffrer o serviço.
CAPITULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 129. Nos impedimentos que se prolonguem por mais de uma semana até um mez, e nas licenças que não excederem de um mez, o director designará o respectivo substituto.
Art. 130. Nos impedimentos e licenças por mais longo prazo e nos casos de vagas até serem definitivamente preenchidas, o ministro nomeará os substitutos mediante proposta do director.
Art. 131. O professor ou adjunto que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira, em virtude do impedimento ou falta do respectivo cathedratico, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do logar do substituido.
Art. 132. Qualquer dos professores e dos adjuntos poderá por conveniencia do ensino e dos interesses do Instituto, sobre proposta do director, encarregar-se temporariamente da regencia de outra cadeira além da que lhe está confiada, percebendo os vencimentos integraes da cadeira vaga.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 133. O anno escolar começará na primeira segunda-feira de abril e terminará a 30 de novembro.
Art. 134. O presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
Art. 135. Os vencimentos de todo o pessoal do Instituto regulam-se pela tabela junta.
Art. 136. O professor que não tiver alumno matriculado no seu curso não terá direito á gratificação.
Art. 137. O Instituto manterá e desenvolverá com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:
1º Urna bibliotheca de obras musicaes litterarias e didacticas;
2º Um archivo de peças musicaes de todos os generos e épocas;
3º Um museo de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;
4º Um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo de esthetica musical;
5º Um instrumental completo de orchestra no diapasão normal do Instituto.
Art. 138. Em instrucções especiaes, approvadas pelo ministro, estabelecer-se-hão as condições para o ingresso do publico na bibliotheca.
Art. 139. Da bibliotheca e do archivo só poderão, em caso urgente, ser retirados os livros e as musicas necessarios para a direcção e estudos de certas classes.
Em documento que assignará, o professor ou adjunto, ou o alumno a quem for confiada qualquer obra, responsabilisar-se-ha pela restituição em perfeito estado, dentro de um prazo determinado.
Art. 140. As obras raras, os instrumentos do museo, do gabinete de physica, da orchestra e das aulas, as estantes e todo e qualquer movel não poderão em hypothese alguma ser retirados do Instituto a titulo de emprestimo.
Art. 141. Em regimento interno, approvado pelo ministro, serão consignadas as disposições complementares, relativas á economia e regimen interno do Instituto.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1892. – Fernando Lobo.
Tabella dos vencimentos
|
|
|
|
|
|
1 Secretario........................................................................................... | 3:000$000 | 1:500$000 |
1 Amanuense........................................................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 |
Professores........................................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 |
Adjuntos................................................................................................ | 1:600$000 | 800$000 |
1 Economo............................................................................................ | 1:300$000 | 700$000 |
2 Inspectores de alumnas..................................................................... | 1:200$000 | 600$000 |
1 Inspector de alumnos......................................................................... | 1:200$000 | 600$000 |
1 Continuo............................................................................................. | 800$000 | 400$000 |
Pessoal de nomeação do director: |
|
|
1 Acompanhador................................................................................... | ............................ | 1:800$000 |
1 Ajudante de inspectora....................................................................... | ............................ | 1:200$000 |
1 Guarda-portão.................................................................................... | ............................ | 1:200$000 |
Gratificação a 1 professor ou adjunto que accumular uma classe de solfejo.................................................................................................... | ............................ | 1:000$000 |
|
|
|
Capital Federal, 31 de dezembro de 1892. – Fernando Lobo.