DECRETO N

DECRETO N. 1204 – DE 6 DE JANEIRO DE 1893

Manda observar a nova tabella do pessoal de Caixas Economicas que estavam annexas ás Thesourarias de Fazenda.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do decreto n. 1168, de 17 de dezembro de 1892, decreta que se observe a tabella, que com este baixa, do pessoal das Caixas Economicas, que estavam annexas ás Thesourarias de Fazenda e que, em virtude daquelle decreto, passam a funccionar independente e autonomamente, como sob o regimen dos decretos anteriores.

Capital Federal, 6 de janeiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Tabella do pessoal das Caixas Economicas, que estavam annexas ás Thesourarias de Fazenda e que, em virtude do decreto n. 1168, de 17 de dezembro de 1892, passam a funccionar independentes e autonomas

ESTADOS


PESSOAL
 

GERENTE

THESOUREIRO


OFFICIAES

PORTEIRO

Numero

Vencimentos de cada um


Amazonas.....................................................


3:000$000


2:400$000


3


2:000$000


1:200$000

Pará..............................................................

3:000$000

2:400$000

3

2:000$000

1:200$000

Maranhão.....................................................

3:000$000

2:400$000

3

2:000$000

1:200$000

Paraná..........................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Ceará............................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Matto Grosso................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Goyaz...........................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Alagôas.........................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Parahyba......................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Sergipe.........................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Espirito Santo...............................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Santa Catharina............................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Piauhy...........................................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Rio Grande do Norte....................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000

Minas Geraes...............................................

2:000$000

1:800$000

3

1:400$000

1:000$000
 

 

Observação

Os empregados das extinctas Thesourarias de Fazenda que forem designados para servir nas Caixas Economicas percebem sómente os vencimentos do loga, extincto, nos termos do art. 5º decreto n. 1168, de 17 de dezembro de 1892.

Capital Federal, 6 de janeiro de 1893. – Serzedello Corrêa.