DECRETO N. 1205 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede aos cidadãos Manoel Rodrigues Lages e João Leopoldo Modesto Leal garantia de juros para e estabelecimento de duas fabricas de tecidos de algodão no Estado do Piauhy.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os cidadãos Manoel Rodrigues Lages e João Leopoldo Modesta Leal, resolve conceder-lhes autorirização para, por si ou por companhia que organizarem, estabelecer duas fabricas de tecidos de algodão, sendo uma na cidade da Parahyba e outra na do Amarante, Estado do Piauhy, com garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de oitocentos contos de réis (800:000$000), durante o espaço de dez annos, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 23 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 1205 desta data
I
A garantia de juros de 6% ao anno será sobre o capital effectivamente empregado até ao maximo de oitocentos contos de réis (800:000$000) para duas fabricas de tecidos de algodão no Estado do Piauhy.
II
O prazo da garantia de juros é de dez annos.
III
Cada uma dessas fabricas trabalhará por dia trinta arrobas de algodão em rama pelo minimo.
IV
Uma parte do capital garantido poderá ser applicada na acquisição de uma lancha a vapor, destinada ao serviço exclusivo das mesmas fabricas.
V
Os concessionarios, ou a companhia que organizarem, gozarão da isenção dos direitos de importação sobre as machinas, instrumentos e mais objectos destinados ao serviço das mesmas fabricas.
VI
Ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º De trinta dias para assignatura do contracto com o Governo;
2º De seis mezes para organização da companhia;
3º De doze mezes para apresentar a approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenho dos apparelhos e descripção do processo fabril;
4º De vinte e sete mezes para a conclusão das obras da primeira fabrica e trinta e seis mezes para a da segunda.
VII
Os concessionarios, ou a companhia que organizarem, ficam sujeitos às disposições dos arts.: 4°; §§ 1º, 2º, 3º e 8º; §§ 2º, 3º e 9º; §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; 18, 19 e 20; §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13, 15, 16 e 19; 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.
VIII
A fiscalização da presente concessão será feita pelo mesmo engenheiro que fiscaliza os engenhos centraes ou por outro agente designado pelo Governo.
Capital Federal, 23 de dezembro de 1890. - Francisco Glicerio.